Detalhe do processo

1000481-88.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Classe
E.F.N.
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000481-88.2026.8.26.0048 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.F.N. - L.F.G. - Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 126/131), que se PRONUNCIE o autor. Ademais, nada obstando possa a assistente social aqui nomeada iluminar os pontos indicados pela ré (fls. 643/645), INDEFIRO (a) a participação da assistente técnica por ela apontada na produção de tal meio de prova e (b) os quesitos por ela formulados (fls. 139/140 e 141/148). Com efeito, é bem de ver que os estudos técnicos realizados por servidores da justiça diversos que são da perícia judicial realizada por auxiliares externos não se subordinam ao regramento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, mas dos arts. 157, § 1º, 161 e 162 da Lei nº 8.069/90. Essa a jurisprudência: "Preliminares. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Provas abundantemente produzidas nos autos a embasar a fundamentada r. Sentença proferida. Inibição de nomeação de assistente técnico para produção de laudo psicossocial. Irrelevância. Prova produzida por auxiliar do Juízo que não se confunde com prova pericial." (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001164-37.2018.8.26.0653, rel. o des. Penna Machado, j. 23.06.20 sublinhei). E mais: "Não está configurada a nulidade processual. Conforme arts. 157, § 1º, 161 e 162 [da Lei nº 8.069/90], os estudos sociais (...) não se confundem com prova pericial, de modo que sua realização não se orienta pelo regramento da perícia judicial positivado no Código de Processo Civil." (TJSP Câmara Especial Apelação nº 1023162-95.2018.8.26.0577, rel. o des. Dimas Rubens Fonseca, j. 20.02.20 sublinhei). Aguarde-se, pois, a realização das entrevistas das partes (fls. 149) delas que sejam avisadas por seus advogados. Após a apresentação do respectivo laudo dele dê-se vista às partes e, em seguida, colha-se o parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimem-se. Atibaia, 14 de julho de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), DOUGLAS ROGERIO LEITE (OAB 218580/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.F.N.

Réu L.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO

OAB: 435949/SP

DOUGLAS ROGERIO LEITE

OAB: 218580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000481-88.2026.8.26.0048 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.F.N. - L.F.G. - Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 126/131), que se PRONUNCIE o autor. Ademais, nada obstando possa a assistente social aqui nomeada iluminar os pontos indicados pela ré (fls. 643/645), INDEFIRO (a) a participação da assistente técnica por ela apontada na produção de tal meio de prova e (b) os quesitos por ela formulados (fls. 139/140 e 141/148). Com efeito, é bem de ver que os estudos técnicos realizados por servidores da justiça diversos que são da perícia judicial realizada por auxiliares externos não se subordinam ao regramento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, mas dos arts. 157, § 1º, 161 e 162 da Lei nº 8.069/90. Essa a jurisprudência: "Preliminares. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Provas abundantemente produzidas nos autos a embasar a fundamentada r. Sentença proferida. Inibição de nomeação de assistente técnico para produção de laudo psicossocial. Irrelevância. Prova produzida por auxiliar do Juízo que não se confunde com prova pericial." (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001164-37.2018.8.26.0653, rel. o des. Penna Machado, j. 23.06.20 sublinhei). E mais: "Não está configurada a nulidade processual. Conforme arts. 157, § 1º, 161 e 162 [da Lei nº 8.069/90], os estudos sociais (...) não se confundem com prova pericial, de modo que sua realização não se orienta pelo regramento da perícia judicial positivado no Código de Processo Civil." (TJSP Câmara Especial Apelação nº 1023162-95.2018.8.26.0577, rel. o des. Dimas Rubens Fonseca, j. 20.02.20 sublinhei). Aguarde-se, pois, a realização das entrevistas das partes (fls. 149) delas que sejam avisadas por seus advogados. Após a apresentação do respectivo laudo dele dê-se vista às partes e, em seguida, colha-se o parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimem-se. Atibaia, 14 de julho de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), DOUGLAS ROGERIO LEITE (OAB 218580/SP)