1000481-43.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000481-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Aparecido Piva - Vistos. Atenta às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em IBITINGA- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA CPF: 220.509.648-62. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC, observando-se que os quesitos do INSS encontram-se às fls. 106/107 dos autos. Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho? Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) qual a data do início da incapacidade?; (9) qual a data da consolidação das lesões ou das patologias?; (10) Tratando-se de patologia cuja evolução natural ou o tratamento adequado costuma levar à cura ou à assintomatologia, informe se o(a) periciando(a) já esgotou todas as terapias recomendadas. Caso os sintomas e a incapacidade - ou a redução da capacidade laborativa - permaneçam de forma definitiva, indique qual a data provável da consolidação das lesões; (11) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? (12) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (13) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia? Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (14) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (15) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; e (16) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral? Oriento o(a) Perito(a) a responder aos quesitos do juízo de forma exaustiva, visto que englobam a matéria essencial ao julgamento da lide. Para fins de otimização e celeridade, os quesitos das partes que se mostrarem repetitivos ou cujas respostas já estejam contempladas nos quesitos do juízo ou mesmo no corpo do laudo poderão ser respondidos por simples remissão. Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. Tainá Guimarães Ezequiel Juíza de Direito - ADV: RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO APARECIDO PIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL OLIANI PRADO
OAB: 287217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000481-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Aparecido Piva - Vistos. Atenta às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em IBITINGA- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA CPF: 220.509.648-62. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC, observando-se que os quesitos do INSS encontram-se às fls. 106/107 dos autos. Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho? Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) qual a data do início da incapacidade?; (9) qual a data da consolidação das lesões ou das patologias?; (10) Tratando-se de patologia cuja evolução natural ou o tratamento adequado costuma levar à cura ou à assintomatologia, informe se o(a) periciando(a) já esgotou todas as terapias recomendadas. Caso os sintomas e a incapacidade - ou a redução da capacidade laborativa - permaneçam de forma definitiva, indique qual a data provável da consolidação das lesões; (11) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? (12) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (13) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia? Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (14) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (15) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; e (16) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral? Oriento o(a) Perito(a) a responder aos quesitos do juízo de forma exaustiva, visto que englobam a matéria essencial ao julgamento da lide. Para fins de otimização e celeridade, os quesitos das partes que se mostrarem repetitivos ou cujas respostas já estejam contempladas nos quesitos do juízo ou mesmo no corpo do laudo poderão ser respondidos por simples remissão. Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. Tainá Guimarães Ezequiel Juíza de Direito - ADV: RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)