Detalhe do processo

1000480-88.2026.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000480-88.2026.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Trata-se de complementação à decisão de fls. 336/338, que, no item 3, determinou, desde logo, a nomeação de perito judicial de confiança deste Juízo para a realização de avaliação definitiva do imóvel objeto da desapropriação, ante a relevante divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes (oferta de R$ 505.000,00 pelo Município autor versus laudo administrativo dos expropriados no valor de R$ 845.000,00), reservando-se, à época, a indicação nominal do perito e a fixação dos prazos correlatos. Nomeio, para os fins do item 3 da decisão de fls. 336/338, o perito judicial MARCELO FARRÁS JIMENEZ, engenheiro civil, para a realização da avaliação técnica definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 44.185 (CRI de São Sebastião), especificamente da parcela de 227,15 m² desapropriada, apurando seu valor de mercado atual, para os fins do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária. Fixo os seguintes prazos, a contar da intimação pessoal do perito nomeado: a) 5 (cinco) dias para que o perito apresente proposta de honorários, currículo profissional atualizado e comprovação de especialização em avaliação de imóveis, bem como para que informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 157 e do art. 465, §2º, do CPC; b) aceito o encargo, intime-se desde logo o Município autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira; c) quanto aos Executados, permanece a determinação do item 3 da decisão de fls. 336/338, no sentido de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos ocorrerão após a citação e o decurso do prazo de manifestação/contestação de que trata o item 4 daquela decisão (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), abrindo-se, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo de contestação, independentemente de nova intimação específica para esse fim; d) decorrido o prazo de quesitos de ambas as partes (ou certificado o decurso in albis), inicie o perito os trabalhos periciais, comunicando às partes e a este Juízo a data de início com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 474 do CPC; e) 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para a elaboração e o protocolo do laudo de avaliação, prazo compatível com a complexidade da avaliação de bem imóvel em desapropriação; f) 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo, para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta pelo perito e a oportunidade de manifestação das partes, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais aplicável e o princípio da razoabilidade. Tratando-se de ação de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais fica a cargo do Município autor, expropriante, nos termos do art. 95, do CPC e da orientação consolidada de que compete ao Poder Público expropriante arcar com as despesas necessárias à apuração da justa indenização, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelos Executados caso sucumbentes quanto ao valor indenizatório. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para as providências. No mais, permanecem hígidas as demais determinações da decisão de fls. 336/338, não alteradas por esta decisão complementar. Int. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE ILHABELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE DEUS DINIZ

OAB: 310603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000480-88.2026.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Trata-se de complementação à decisão de fls. 336/338, que, no item 3, determinou, desde logo, a nomeação de perito judicial de confiança deste Juízo para a realização de avaliação definitiva do imóvel objeto da desapropriação, ante a relevante divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes (oferta de R$ 505.000,00 pelo Município autor versus laudo administrativo dos expropriados no valor de R$ 845.000,00), reservando-se, à época, a indicação nominal do perito e a fixação dos prazos correlatos. Nomeio, para os fins do item 3 da decisão de fls. 336/338, o perito judicial MARCELO FARRÁS JIMENEZ, engenheiro civil, para a realização da avaliação técnica definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 44.185 (CRI de São Sebastião), especificamente da parcela de 227,15 m² desapropriada, apurando seu valor de mercado atual, para os fins do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e dos arts. 464 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária. Fixo os seguintes prazos, a contar da intimação pessoal do perito nomeado: a) 5 (cinco) dias para que o perito apresente proposta de honorários, currículo profissional atualizado e comprovação de especialização em avaliação de imóveis, bem como para que informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 157 e do art. 465, §2º, do CPC; b) aceito o encargo, intime-se desde logo o Município autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira; c) quanto aos Executados, permanece a determinação do item 3 da decisão de fls. 336/338, no sentido de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos ocorrerão após a citação e o decurso do prazo de manifestação/contestação de que trata o item 4 daquela decisão (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), abrindo-se, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo de contestação, independentemente de nova intimação específica para esse fim; d) decorrido o prazo de quesitos de ambas as partes (ou certificado o decurso in albis), inicie o perito os trabalhos periciais, comunicando às partes e a este Juízo a data de início com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 474 do CPC; e) 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos periciais, para a elaboração e o protocolo do laudo de avaliação, prazo compatível com a complexidade da avaliação de bem imóvel em desapropriação; f) 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo, para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta pelo perito e a oportunidade de manifestação das partes, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais aplicável e o princípio da razoabilidade. Tratando-se de ação de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais fica a cargo do Município autor, expropriante, nos termos do art. 95, do CPC e da orientação consolidada de que compete ao Poder Público expropriante arcar com as despesas necessárias à apuração da justa indenização, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelos Executados caso sucumbentes quanto ao valor indenizatório. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para as providências. No mais, permanecem hígidas as demais determinações da decisão de fls. 336/338, não alteradas por esta decisão complementar. Int. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)