Detalhe do processo

1000480-85.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000480-85.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.V.M. - I- Assim, DEFIRO o pedido formulado e, concedo a curatela provisória do(a) interditando(a), ADEMAR DE MARCHI VICENTIN, à parte autora, EDNA CONCEIÇÃO VICENTIN MORGHETI. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CURATELA, FICANDO DISPENSADAS OUTRAS FORMALIDADES. II- CITE-SE o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. No mais, a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. III- Após a citação, em caso de inércia do requerido, proceda-se à expedição de ofício à OAB local para nomeação de curador especial. Na sequência, intime-o para a manifestação processual pertinente. IV- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (qiunze) dias, sobre a viabilidade de apresentar relatório circunstanciado atualizado acerca da situação clínica do requerido, conforme requerido pelo Ministério Público à fls. 18/9. No silêncio ou na hipótese negativa, será realizada perícia judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos para tal deliberação. Cumpra-se. Intime-se.. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI

OAB: 277188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000480-85.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.V.M. - I- Assim, DEFIRO o pedido formulado e, concedo a curatela provisória do(a) interditando(a), ADEMAR DE MARCHI VICENTIN, à parte autora, EDNA CONCEIÇÃO VICENTIN MORGHETI. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CURATELA, FICANDO DISPENSADAS OUTRAS FORMALIDADES. II- CITE-SE o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. No mais, a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. III- Após a citação, em caso de inércia do requerido, proceda-se à expedição de ofício à OAB local para nomeação de curador especial. Na sequência, intime-o para a manifestação processual pertinente. IV- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (qiunze) dias, sobre a viabilidade de apresentar relatório circunstanciado atualizado acerca da situação clínica do requerido, conforme requerido pelo Ministério Público à fls. 18/9. No silêncio ou na hipótese negativa, será realizada perícia judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos para tal deliberação. Cumpra-se. Intime-se.. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)