1000480-35.2026.8.26.0103
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caconde - Vara Única
- Classe
- Revogação/Anulação de multa ambiental
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000480-35.2026.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - David Barbosa do Prado - Vistos, em saneador. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes Não há preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Fatos controversos Fixo como controversos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de nascente ou olho d'água perene na área considerada pela fiscalização ambiental quando da lavratura dos Autos de Infração Ambiental nº 20220607005700-1 e nº 20240416003068-2; b) a correta localização geográfica da nascente ou olho d'água perene indicada como fundamento da autuação, caso existente; c) a inserção, ou não, do lago objeto das autuações em área de preservação permanente, especialmente no raio de 50 metros previsto para nascentes e olhos d'água perenes; d) se os elementos técnicos constantes do Laudo Pericial n.º 231.053/2024 são suficientes para demonstrar a existência, ou não, dos pressupostos fáticos que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração Ambiental n.º 20220607005700-1 e n.º 20240416003068-2. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará as regras ordinárias do caput do art. 373 do CPC, observado que não houve requerimento de inversão por quaisquer das partes. Meios de prova A parte ré pleiteou o julgamento antecipado e a parte autora requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 555/556), pois a elucidação da questão desafia conhecimento técnico ou científico específico e a realização de exame, vistoria ou avaliação (art. 156 c/c art. 464, CPC). A perícia deverá ser realizada, observando-se a delimitação da controvérsia. - ADV: MARIO HENRIQUE AMBROSIO (OAB 225803/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID BARBOSA DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO HENRIQUE AMBROSIO
OAB: 225803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000480-35.2026.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - David Barbosa do Prado - Vistos, em saneador. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes Não há preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Fatos controversos Fixo como controversos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de nascente ou olho d'água perene na área considerada pela fiscalização ambiental quando da lavratura dos Autos de Infração Ambiental nº 20220607005700-1 e nº 20240416003068-2; b) a correta localização geográfica da nascente ou olho d'água perene indicada como fundamento da autuação, caso existente; c) a inserção, ou não, do lago objeto das autuações em área de preservação permanente, especialmente no raio de 50 metros previsto para nascentes e olhos d'água perenes; d) se os elementos técnicos constantes do Laudo Pericial n.º 231.053/2024 são suficientes para demonstrar a existência, ou não, dos pressupostos fáticos que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração Ambiental n.º 20220607005700-1 e n.º 20240416003068-2. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará as regras ordinárias do caput do art. 373 do CPC, observado que não houve requerimento de inversão por quaisquer das partes. Meios de prova A parte ré pleiteou o julgamento antecipado e a parte autora requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 555/556), pois a elucidação da questão desafia conhecimento técnico ou científico específico e a realização de exame, vistoria ou avaliação (art. 156 c/c art. 464, CPC). A perícia deverá ser realizada, observando-se a delimitação da controvérsia. - ADV: MARIO HENRIQUE AMBROSIO (OAB 225803/SP)