1000479-96.2026.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000479-96.2026.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.P. - - M.M.P. - J.A.P. - Inicialmente, quanto à curatela provisória, verifico que o pedido de tutela de urgência de p. 495-498, fundamenta-se, essencialmente, na existência de execução de honorários advocatícios de elevado valor movida em face do requerido e na alegação de que ele teria dispensado os advogados que antes o representavam, sem constituir novos patronos, em razão de suposta prodigalidade ou incapacidade por doença mental. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam incapacidade civil por doença mental ou prodigalidade apta a justificar a imediata nomeação de curador. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, especialmente após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prestigia a autonomia da pessoa e restringe a intervenção estatal às hipóteses estritamente necessárias, limitando-a aos atos patrimoniais e negociais efetivamente comprometidos. No caso, o estudo psicossocial de p. 536-543 não revela situação de incapacidade manifesta. Ao contrário, aponta que o requerido, em princípio, apresenta razoável capacidade de discernimento acerca de seus negócios e conta com rede de apoio formada por pessoas próximas que atestam sua higidez mental, como é o caso do Sr. Hélio e seu primo Antônio Carlos Bonini. Além disso, o próprio irmão do requerido, embora manifeste preocupações quanto à sua gestão patrimonial, considera a interdição medida excessiva e desproporcional. O estudo também indica a existência de vínculos familiares fragilizados entre o requerido e as autoras, suas filhas, que inclusive seriam alheias à vida e aos negócios do pai, circunstância que recomenda cautela na apreciação do pedido de assunção da gestão financeira de sua vida. Ausente, portanto, prova inequívoca de incapacidade e considerando que a perícia médica judicial ainda não foi realizada, mostra-se prematura a concessão da curatela provisória. Diante do exposto, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial e demais elementos instrutórios. No mais, à vista da petição de p. 553-554, verifica-se que a parte requerida foi citada da presente ação e intimada da designação da perícia médica domiciliar em 28/08/2026 (p. 552), sendo o ato pericial agendado para o dia 01/09/2026 (p. 532). A parte informa possuir interesse na indicação de assistente técnico e na apresentação de quesitos, sustentando que, em razão da natureza da perícia, faz-se necessária a contratação de profissional especializado na área de neurologia ou psiquiatria, não tendo havido tempo hábil para adoção das providências necessárias. Assiste-lhe razão. Com efeito, embora a perícia constitua ato de interesse do Juízo, deve ser assegurado às partes o efetivo exercício do contraditório técnico, inclusive mediante indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos dos artigos 465, § 1º e 473 do CPC. No caso concreto, o curto lapso temporal entre a intimação da designação da perícia e a data prevista para sua realização revela-se insuficiente para permitir o pleno exercício dessa faculdade pela parte. Dessa forma, sem prejuízo da celeridade processual, mostra-se razoável o adiamento da diligência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino: a) o cancelamento da perícia médica designada para o dia 01/09/2026 (p. 532); b) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida apresente quesitos complementares e indique assistente técnico, informando seus dados para contato; c) após, oficie-se ao perito para redesignação da perícia em data futura, observando-se prazo razoável para ciência das partes e do assistente técnico eventualmente indicado. Intimem-se. - ADV: HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.A.P.
Autor M.C.M.P.
Autor M.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000479-96.2026.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.P. - - M.M.P. - J.A.P. - Inicialmente, quanto à curatela provisória, verifico que o pedido de tutela de urgência de p. 495-498, fundamenta-se, essencialmente, na existência de execução de honorários advocatícios de elevado valor movida em face do requerido e na alegação de que ele teria dispensado os advogados que antes o representavam, sem constituir novos patronos, em razão de suposta prodigalidade ou incapacidade por doença mental. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam incapacidade civil por doença mental ou prodigalidade apta a justificar a imediata nomeação de curador. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, especialmente após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prestigia a autonomia da pessoa e restringe a intervenção estatal às hipóteses estritamente necessárias, limitando-a aos atos patrimoniais e negociais efetivamente comprometidos. No caso, o estudo psicossocial de p. 536-543 não revela situação de incapacidade manifesta. Ao contrário, aponta que o requerido, em princípio, apresenta razoável capacidade de discernimento acerca de seus negócios e conta com rede de apoio formada por pessoas próximas que atestam sua higidez mental, como é o caso do Sr. Hélio e seu primo Antônio Carlos Bonini. Além disso, o próprio irmão do requerido, embora manifeste preocupações quanto à sua gestão patrimonial, considera a interdição medida excessiva e desproporcional. O estudo também indica a existência de vínculos familiares fragilizados entre o requerido e as autoras, suas filhas, que inclusive seriam alheias à vida e aos negócios do pai, circunstância que recomenda cautela na apreciação do pedido de assunção da gestão financeira de sua vida. Ausente, portanto, prova inequívoca de incapacidade e considerando que a perícia médica judicial ainda não foi realizada, mostra-se prematura a concessão da curatela provisória. Diante do exposto, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial e demais elementos instrutórios. No mais, à vista da petição de p. 553-554, verifica-se que a parte requerida foi citada da presente ação e intimada da designação da perícia médica domiciliar em 28/08/2026 (p. 552), sendo o ato pericial agendado para o dia 01/09/2026 (p. 532). A parte informa possuir interesse na indicação de assistente técnico e na apresentação de quesitos, sustentando que, em razão da natureza da perícia, faz-se necessária a contratação de profissional especializado na área de neurologia ou psiquiatria, não tendo havido tempo hábil para adoção das providências necessárias. Assiste-lhe razão. Com efeito, embora a perícia constitua ato de interesse do Juízo, deve ser assegurado às partes o efetivo exercício do contraditório técnico, inclusive mediante indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos dos artigos 465, § 1º e 473 do CPC. No caso concreto, o curto lapso temporal entre a intimação da designação da perícia e a data prevista para sua realização revela-se insuficiente para permitir o pleno exercício dessa faculdade pela parte. Dessa forma, sem prejuízo da celeridade processual, mostra-se razoável o adiamento da diligência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino: a) o cancelamento da perícia médica designada para o dia 01/09/2026 (p. 532); b) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida apresente quesitos complementares e indique assistente técnico, informando seus dados para contato; c) após, oficie-se ao perito para redesignação da perícia em data futura, observando-se prazo razoável para ciência das partes e do assistente técnico eventualmente indicado. Intimem-se. - ADV: HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)