Detalhe do processo

1000479-64.2021.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-64.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b5a5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante e a 2ª reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da 1ª reclamada e expressa da 2ª reclamada e do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d6d28cd atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (responsabilidade principal) R$ 57.088,99 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 4.945,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 15.670,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 6.457,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 87.232,71 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (responsabilidade subsidiária) R$ 25.178,24 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 2.201,19 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 7.178,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.850,96 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 40.478,86 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária pela presente execução. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id b055e6a em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Tudo cumprido, prossiga-se pelo saldo remanescente em relação à 1ª reclamada e expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA

OAB: 236483/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-64.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b5a5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante e a 2ª reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da 1ª reclamada e expressa da 2ª reclamada e do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d6d28cd atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (responsabilidade principal) R$ 57.088,99 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 4.945,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 15.670,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 6.457,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 87.232,71 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (responsabilidade subsidiária) R$ 25.178,24 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 2.201,19 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 7.178,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.850,96 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 40.478,86 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária pela presente execução. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id b055e6a em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Tudo cumprido, prossiga-se pelo saldo remanescente em relação à 1ª reclamada e expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-64.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b5a5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante e a 2ª reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da 1ª reclamada e expressa da 2ª reclamada e do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d6d28cd atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (responsabilidade principal) R$ 57.088,99 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 4.945,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 15.670,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 6.457,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 87.232,71 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (responsabilidade subsidiária) R$ 25.178,24 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 2.201,19 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 7.178,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.850,96 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 40.478,86 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária pela presente execução. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id b055e6a em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Tudo cumprido, prossiga-se pelo saldo remanescente em relação à 1ª reclamada e expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-64.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b5a5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante e a 2ª reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo Sr. Perito, a 1ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da 1ª reclamada e expressa da 2ª reclamada e do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d6d28cd atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (responsabilidade principal) R$ 57.088,99 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 4.945,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 15.670,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 6.457,63 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 87.232,71 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (responsabilidade subsidiária) R$ 25.178,24 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 2.201,19 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 7.178,27 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.850,96 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.070,20 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 40.478,86 Valor Total Atualizado até 19/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária pela presente execução. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id b055e6a em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Tudo cumprido, prossiga-se pelo saldo remanescente em relação à 1ª reclamada e expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor no Juízo Recuperacional da ré. Emitida a certidão, cabe ao autor providenciar sua habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, intime-se a reclamada recuperanda para comprovar o pagamento das verbas devidas à União (contribuições previdenciárias e custas processuais) no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Se negativo, considerando que a execução deve ser processada no presente juízo de origem, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do art. 69 do CPC, intime-se a UNIÃO (PGFN/PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, em nos termos do 30 dias, acerca das contribuições previdenciárias e custas devidas pela reclamada, devedora em Recuperação Judicial. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, cabendo às partes noticiarem eventual pagamento ocorrido no Juízo Falimentar/Recuperacional para oportuna extinção da presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL