Detalhe do processo

1000479-47.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000479-47.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.O. - J.H.O. - Vistos. Cuida-se da ação de interdição e curatela movida por M.G. DE O. em face de J.H. DE O.. Citada a requerida, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls.33/36). Réplica às fls.41. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (fls.45). É a síntese. Decido. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o fato de a parte autora afirmar que a requerida encontra-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, em razão de apresentar diagnóstico de demência avançada decorrente da Doença de Alzheimer. Para aferir a plausibilidade das alegações apresentadas e visando resguardar o princípio da efetividade processual, bem como considerando a idade avançada da requerida e sua condição de saúde, que inviabiliza seu deslocamento até o local da perícia, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierrez, que deverá ser contatada pelo e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos, salientando-se que os trabalhos periciais deverão ser realizados na residência da pericianda, na Rua Sotero Fernandes, nº 97, Bairro Iraja, Álvaro de Carvalho, desta Comarca, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Em se tratando de feito impulsionado pele justiça gratuita, os honorários correspondentes serão suportados pela Defensoria Pública do Estado. Em caso de aceitação, deverá a perita aguardar a reserva de seus honorários e só então designar data para realização do evento. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a perícia médica será realizada em domicílio, bem como o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais definitivos em 20 UFESPs. Após a manifestação da perita, Oficie-se à Defensoria para a efetivação da reserva dos honorários. Realizada a reserva dos numerários, intime-se a perita para designar data e horário para a realização da perícia médica domiciliar. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Quesitos do Juízo: - A interditanda é portadora de doença física ou mental? - A interditanda possui anomalia psíquica? - Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que a acomete? - Em face do quadro clínico apresentado, é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? - O interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP), CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES (OAB 93318/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.H.O.

Autor M.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS

OAB: 213792/SP

CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES

OAB: 93318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000479-47.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.O. - J.H.O. - Vistos. Cuida-se da ação de interdição e curatela movida por M.G. DE O. em face de J.H. DE O.. Citada a requerida, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls.33/36). Réplica às fls.41. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (fls.45). É a síntese. Decido. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o fato de a parte autora afirmar que a requerida encontra-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, em razão de apresentar diagnóstico de demência avançada decorrente da Doença de Alzheimer. Para aferir a plausibilidade das alegações apresentadas e visando resguardar o princípio da efetividade processual, bem como considerando a idade avançada da requerida e sua condição de saúde, que inviabiliza seu deslocamento até o local da perícia, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierrez, que deverá ser contatada pelo e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos, salientando-se que os trabalhos periciais deverão ser realizados na residência da pericianda, na Rua Sotero Fernandes, nº 97, Bairro Iraja, Álvaro de Carvalho, desta Comarca, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Em se tratando de feito impulsionado pele justiça gratuita, os honorários correspondentes serão suportados pela Defensoria Pública do Estado. Em caso de aceitação, deverá a perita aguardar a reserva de seus honorários e só então designar data para realização do evento. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a perícia médica será realizada em domicílio, bem como o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais definitivos em 20 UFESPs. Após a manifestação da perita, Oficie-se à Defensoria para a efetivação da reserva dos honorários. Realizada a reserva dos numerários, intime-se a perita para designar data e horário para a realização da perícia médica domiciliar. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Quesitos do Juízo: - A interditanda é portadora de doença física ou mental? - A interditanda possui anomalia psíquica? - Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que a acomete? - Em face do quadro clínico apresentado, é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? - O interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP), CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES (OAB 93318/SP)