1000479-40.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000479-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia de Arrais Matos Souza - Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência ante a necessidade de complementação da prova pericial, a fim de que seja devidamente esclarecida questão essencial à solução da controvérsia. Por ocasião do saneamento do feito, foi expressamente determinado que o perito esclarecesse qual a patologia da autora e se ela preenchia os requisitos para obtenção de licença-saúde no período acima especificado (fl. 122). O laudo pericial foi apresentado, porém, sua conclusão não enfrentou integralmente o objeto da perícia tal como delimitado na decisão de saneamento. Embora o expert tenha consignado que a autora possui diagnóstico de depressão grave e ansiedade e registrado a existência de atestado médico indicando a necessidade de afastamento laboral no período de 18/11/2024 a 17/12/2024, limitou-se, em essência, a reproduzir a existência do documento e a afirmar que houve indicação médica de afastamento. A questão controvertida, contudo, não consiste propriamente na existência do atestado médico, fato documental já constante dos autos. O ponto central a ser esclarecido mediante a prova técnica é se, à luz da patologia apresentada, do quadro clínico constatado e dos elementos médicos disponíveis, a autora efetivamente preenchia, sob o ponto de vista médico-pericial, os requisitos para o afastamento laboral no período compreendido entre 18/11/2024 e 17/12/2024. Isso porque a controvérsia instaurada no feito decorre justamente da divergência entre a recomendação constante do atestado médico apresentado pela autora e a conclusão administrativa do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, que não reconheceu o direito ao afastamento no período indicado. Assim, oficie-se o IMESC para que o perito judicial, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma objetiva, assertiva e fundamentada, se a autora apresentava, no período de 18/11/2024 a 17/12/2024, quadro clínico que a incapacitasse para o exercício de suas atividades laborais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DE ARRAIS MATOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000479-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia de Arrais Matos Souza - Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência ante a necessidade de complementação da prova pericial, a fim de que seja devidamente esclarecida questão essencial à solução da controvérsia. Por ocasião do saneamento do feito, foi expressamente determinado que o perito esclarecesse qual a patologia da autora e se ela preenchia os requisitos para obtenção de licença-saúde no período acima especificado (fl. 122). O laudo pericial foi apresentado, porém, sua conclusão não enfrentou integralmente o objeto da perícia tal como delimitado na decisão de saneamento. Embora o expert tenha consignado que a autora possui diagnóstico de depressão grave e ansiedade e registrado a existência de atestado médico indicando a necessidade de afastamento laboral no período de 18/11/2024 a 17/12/2024, limitou-se, em essência, a reproduzir a existência do documento e a afirmar que houve indicação médica de afastamento. A questão controvertida, contudo, não consiste propriamente na existência do atestado médico, fato documental já constante dos autos. O ponto central a ser esclarecido mediante a prova técnica é se, à luz da patologia apresentada, do quadro clínico constatado e dos elementos médicos disponíveis, a autora efetivamente preenchia, sob o ponto de vista médico-pericial, os requisitos para o afastamento laboral no período compreendido entre 18/11/2024 e 17/12/2024. Isso porque a controvérsia instaurada no feito decorre justamente da divergência entre a recomendação constante do atestado médico apresentado pela autora e a conclusão administrativa do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, que não reconheceu o direito ao afastamento no período indicado. Assim, oficie-se o IMESC para que o perito judicial, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma objetiva, assertiva e fundamentada, se a autora apresentava, no período de 18/11/2024 a 17/12/2024, quadro clínico que a incapacitasse para o exercício de suas atividades laborais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)