1000479-27.2025.5.02.0322
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000479-27.2025.5.02.0322 RECORRENTE: DANILO VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a5512b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000479-27.2025.5.02.0322 (ROT) RECORRENTES: DANILO VELOSO DA SILVA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DANILO VELOSO DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA Nº 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº a56e23c) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aforados. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, das horas pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento dos domingos e feriados laborados. Requer, ainda, o pagamento do vale refeição nos dias de extrapolação da jornada e diferenças salariais pelo acúmulo de função. Requer, por fim, pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Não há custas judiciais a cargo do reclamante. Contrarrazões no id nº 6833a9e. Recorre o reclamado (id nº 4437f29) arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer reforma da sentença e exclusão da condenação do adicional de periculosidade. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº 581cbb3. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar articulada pelo reclamado está assentada em duas premissas: cerceamento de defesa por indeferimento da prova atinente ao adicional de periculosidade; e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do reclamante. Inicialmente, no que tange à prova de periculosidade, interessa ponderar que o laudo pericial descreve uma hipótese, ou seja, o laudo é uma proposição afirmativa em que a premissa fática necessária é a inclusão do sujeito na circunstância factual descrita no laudo. A oposição pretendida pelo reclamado não é em face do laudo, mas em face da circunstância hipotética descrita no laudo. Para ilustrar o que se afirma destaco as palavras constantes no laudo, verbis: "CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR realizava a troca diária e habitual dos cilindros de gás das empilhadeiras com acesso e permanência no local de armazenamento destes recipientes em local aberto; E CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR acessava e permanecia de forma diária e habitual a rampa do pátio de manobras, cujo local incide na área de risco das operações de abastecimento das aeronaves;" O perito deixa claro no laudo a condicional fática que embasa sua conclusão. Segue que as circunstâncias que embasam o deferimento do adicional de periculosidade contêm matérias factuais que não prescindem de prova, sendo, portanto, direito da parte explorar esta vertente com o fim de esgotar a jurisdição. Por outro lado, a oitiva das partes é direito assegurado constitucionalmente, já que somente este procedimento possibilita a obtenção da maior das provas, a confissão real. Não se nega a prerrogativa de direção do processo em indeferir provas por entendê-las desnecessárias, todavia, com vistas a resguardar a melhor prestação jurisdicional, é imperioso que em caso de indeferimento, a motivação deste seja indiscutível e neste aspecto não comungo do mesmo entendimento do D. Juízo "a quo". Disse o juízo "a quo" na ata de audiência: "Considerando que ambas as partes estão com testemunhas presentes, indefiro os depoimentos pessoais, à luz do entendimento do C. TST: E- RRAg 1711-15.2017.5.06.0014. Protestos. Não se vislumbra, todavia, lógicano indeferimento da oitiva das partes, máxime porque vertida declaração, por ser a versão real dos fatos, poderia alterar o resultado do julgamento. Nesta toada, indeferir a produção da prova significa negar à parte o direito de devolver ao Órgão Colegiado a análise da matéria debatida na instância originária. À evidência, a recusa do Juízo a quo permitir a oitiva das partes atenta contra o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") e acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. O indeferimento imotivado da oitiva das partes, especialmente em controvérsia de natureza fática, como a jornada de trabalho, configura cerceamento do direito de prova. Embora o art. 848, da CLT, atribua ao juiz a faculdade de determinar o depoimento pessoal, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o prejuízo, notadamente diante da ausência de testemunhas e da relevância da prova para eventual confissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade. Acolhida a preliminar arguida pelo reclamante para reabertura da instrução processual.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000539-83.2025.5.02.0262; Data de assinatura: 15-04-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Esses os fundamentos com que acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova em relação às circunstâncias de exposição do autor à periculosidade e também em relação á oitiva do depoimento pessoal do autor e CASSO a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade e CASSAR a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual a fim de que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Autor DANILO VELOSO DA SILVA
Réu DANILO VELOSO DA SILVA
Autor VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
OAB: 231281/SP
IVY BELTRAN DOS SANTOS
OAB: 168917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000479-27.2025.5.02.0322 RECORRENTE: DANILO VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a5512b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000479-27.2025.5.02.0322 (ROT) RECORRENTES: DANILO VELOSO DA SILVA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DANILO VELOSO DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA Nº 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº a56e23c) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aforados. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, das horas pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento dos domingos e feriados laborados. Requer, ainda, o pagamento do vale refeição nos dias de extrapolação da jornada e diferenças salariais pelo acúmulo de função. Requer, por fim, pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Não há custas judiciais a cargo do reclamante. Contrarrazões no id nº 6833a9e. Recorre o reclamado (id nº 4437f29) arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer reforma da sentença e exclusão da condenação do adicional de periculosidade. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº 581cbb3. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar articulada pelo reclamado está assentada em duas premissas: cerceamento de defesa por indeferimento da prova atinente ao adicional de periculosidade; e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do reclamante. Inicialmente, no que tange à prova de periculosidade, interessa ponderar que o laudo pericial descreve uma hipótese, ou seja, o laudo é uma proposição afirmativa em que a premissa fática necessária é a inclusão do sujeito na circunstância factual descrita no laudo. A oposição pretendida pelo reclamado não é em face do laudo, mas em face da circunstância hipotética descrita no laudo. Para ilustrar o que se afirma destaco as palavras constantes no laudo, verbis: "CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR realizava a troca diária e habitual dos cilindros de gás das empilhadeiras com acesso e permanência no local de armazenamento destes recipientes em local aberto; E CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR acessava e permanecia de forma diária e habitual a rampa do pátio de manobras, cujo local incide na área de risco das operações de abastecimento das aeronaves;" O perito deixa claro no laudo a condicional fática que embasa sua conclusão. Segue que as circunstâncias que embasam o deferimento do adicional de periculosidade contêm matérias factuais que não prescindem de prova, sendo, portanto, direito da parte explorar esta vertente com o fim de esgotar a jurisdição. Por outro lado, a oitiva das partes é direito assegurado constitucionalmente, já que somente este procedimento possibilita a obtenção da maior das provas, a confissão real. Não se nega a prerrogativa de direção do processo em indeferir provas por entendê-las desnecessárias, todavia, com vistas a resguardar a melhor prestação jurisdicional, é imperioso que em caso de indeferimento, a motivação deste seja indiscutível e neste aspecto não comungo do mesmo entendimento do D. Juízo "a quo". Disse o juízo "a quo" na ata de audiência: "Considerando que ambas as partes estão com testemunhas presentes, indefiro os depoimentos pessoais, à luz do entendimento do C. TST: E- RRAg 1711-15.2017.5.06.0014. Protestos. Não se vislumbra, todavia, lógicano indeferimento da oitiva das partes, máxime porque vertida declaração, por ser a versão real dos fatos, poderia alterar o resultado do julgamento. Nesta toada, indeferir a produção da prova significa negar à parte o direito de devolver ao Órgão Colegiado a análise da matéria debatida na instância originária. À evidência, a recusa do Juízo a quo permitir a oitiva das partes atenta contra o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") e acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. O indeferimento imotivado da oitiva das partes, especialmente em controvérsia de natureza fática, como a jornada de trabalho, configura cerceamento do direito de prova. Embora o art. 848, da CLT, atribua ao juiz a faculdade de determinar o depoimento pessoal, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o prejuízo, notadamente diante da ausência de testemunhas e da relevância da prova para eventual confissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade. Acolhida a preliminar arguida pelo reclamante para reabertura da instrução processual.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000539-83.2025.5.02.0262; Data de assinatura: 15-04-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Esses os fundamentos com que acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova em relação às circunstâncias de exposição do autor à periculosidade e também em relação á oitiva do depoimento pessoal do autor e CASSO a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade e CASSAR a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual a fim de que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000479-27.2025.5.02.0322 RECORRENTE: DANILO VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a5512b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000479-27.2025.5.02.0322 (ROT) RECORRENTES: DANILO VELOSO DA SILVA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DANILO VELOSO DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA Nº 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº a56e23c) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aforados. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, das horas pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento dos domingos e feriados laborados. Requer, ainda, o pagamento do vale refeição nos dias de extrapolação da jornada e diferenças salariais pelo acúmulo de função. Requer, por fim, pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Não há custas judiciais a cargo do reclamante. Contrarrazões no id nº 6833a9e. Recorre o reclamado (id nº 4437f29) arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer reforma da sentença e exclusão da condenação do adicional de periculosidade. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº 581cbb3. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar articulada pelo reclamado está assentada em duas premissas: cerceamento de defesa por indeferimento da prova atinente ao adicional de periculosidade; e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do reclamante. Inicialmente, no que tange à prova de periculosidade, interessa ponderar que o laudo pericial descreve uma hipótese, ou seja, o laudo é uma proposição afirmativa em que a premissa fática necessária é a inclusão do sujeito na circunstância factual descrita no laudo. A oposição pretendida pelo reclamado não é em face do laudo, mas em face da circunstância hipotética descrita no laudo. Para ilustrar o que se afirma destaco as palavras constantes no laudo, verbis: "CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR realizava a troca diária e habitual dos cilindros de gás das empilhadeiras com acesso e permanência no local de armazenamento destes recipientes em local aberto; E CONSIDERANDO, caso prevaleça ao entendimento do juízo, que o AUTOR acessava e permanecia de forma diária e habitual a rampa do pátio de manobras, cujo local incide na área de risco das operações de abastecimento das aeronaves;" O perito deixa claro no laudo a condicional fática que embasa sua conclusão. Segue que as circunstâncias que embasam o deferimento do adicional de periculosidade contêm matérias factuais que não prescindem de prova, sendo, portanto, direito da parte explorar esta vertente com o fim de esgotar a jurisdição. Por outro lado, a oitiva das partes é direito assegurado constitucionalmente, já que somente este procedimento possibilita a obtenção da maior das provas, a confissão real. Não se nega a prerrogativa de direção do processo em indeferir provas por entendê-las desnecessárias, todavia, com vistas a resguardar a melhor prestação jurisdicional, é imperioso que em caso de indeferimento, a motivação deste seja indiscutível e neste aspecto não comungo do mesmo entendimento do D. Juízo "a quo". Disse o juízo "a quo" na ata de audiência: "Considerando que ambas as partes estão com testemunhas presentes, indefiro os depoimentos pessoais, à luz do entendimento do C. TST: E- RRAg 1711-15.2017.5.06.0014. Protestos. Não se vislumbra, todavia, lógicano indeferimento da oitiva das partes, máxime porque vertida declaração, por ser a versão real dos fatos, poderia alterar o resultado do julgamento. Nesta toada, indeferir a produção da prova significa negar à parte o direito de devolver ao Órgão Colegiado a análise da matéria debatida na instância originária. À evidência, a recusa do Juízo a quo permitir a oitiva das partes atenta contra o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") e acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. O indeferimento imotivado da oitiva das partes, especialmente em controvérsia de natureza fática, como a jornada de trabalho, configura cerceamento do direito de prova. Embora o art. 848, da CLT, atribua ao juiz a faculdade de determinar o depoimento pessoal, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o prejuízo, notadamente diante da ausência de testemunhas e da relevância da prova para eventual confissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade. Acolhida a preliminar arguida pelo reclamante para reabertura da instrução processual.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000539-83.2025.5.02.0262; Data de assinatura: 15-04-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Esses os fundamentos com que acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova em relação às circunstâncias de exposição do autor à periculosidade e também em relação á oitiva do depoimento pessoal do autor e CASSO a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade e CASSAR a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual a fim de que seja franqueado ao reclamado produzir prova acerca da exposição do autor ao risco, resguardando-se ao autor o direito à contraprova; bem como para oitiva do depoimento pessoal do autor, e prossiga, proferindo ao depois nova decisão, como for de direito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Prejudicado o exame das matérias restantes do recurso, bem como do recurso ordinário do autor. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO VELOSO DA SILVA