Detalhe do processo

1000479-21.2026.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000479-21.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Gonçalves de Oliveira - 2. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação médica produzida na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 3. Em que pesem as razões da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos que acompanham a inicial, conquanto noticiem que a parte autora apresenta problemas de saúde, não comprovam, por si sós, a total incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo necessária a realização de prova pericial para avaliar suas condições clínicas atuais, além de ser necessário, também, aferir-se a regularidade das contribuições previdenciárias. Ainda, ressalte-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que também requer maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, observando a possibilidade de reavaliação do pleito por ocasião da prolação da sentença. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e, ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal de Ribeirão Perto, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, Código de Processo Civil, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade em consonância com as demais garantias processuais, atento à realização de procedimentos processuais céleres, garantindo como resultado uma decisão justa, desde já determino a realização da prova médico-pericial. 5.1. Nomeio o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, perito habilitado neste Juízo, que servirá independentemente de compromisso, para realizar a prova médico-pericial neste feito. Laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a necessidade de deslocamento do perito, a média complexidade da causa e as demais circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará considerável tempo de trabalho do expert, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V, os quais serão requisitados pela Serventia Judiciária após a apresentação do laudo pericial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, caso ainda não o tenha feito, e, se o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito acima nomeado. 7. Providencie a Serventia Judiciária a digitalização dos quesitos médicos já formulados e apresentados pela Autarquia ré, os quais se encontram arquivados em pasta própria neste Ofício Judicial, para que sejam respondidos pelos peritos judiciais oportunamente. 8. Adoto como do Juízo os quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, acrescidos dos quesitos previstos no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os seguem ANEXOS a esta decisão, para que sejam respondidos pelo perito judicial oportunamente. 9. Designo a perícia médica para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 8:00 horas, em consultório do perito, instalado no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Dr. Pereira Rebouças, n. 147, Igarapava-SP. 10. INTIME-SE pessoalmente o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 10.1 O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. 11. Com a juntada do laudo pericial, observe a Serventia o abaixo disposto: a) INTIME-SE a parte autora para que manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias: b) CITE-SE a Autarquia ré, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso, com advertência de que sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil), providenciando a Serventia o necessário. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. 12. Oportunamente, renove-me a conclusão. 13. Fica desde logo intimada a parte autora, por intermédio do(a) patrono(a) respectivo(a), de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, dever ser informada nos autos independentemente de intimação, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, § único, Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA GONçALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA

OAB: 255976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000479-21.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Gonçalves de Oliveira - 2. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação médica produzida na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 3. Em que pesem as razões da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos que acompanham a inicial, conquanto noticiem que a parte autora apresenta problemas de saúde, não comprovam, por si sós, a total incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo necessária a realização de prova pericial para avaliar suas condições clínicas atuais, além de ser necessário, também, aferir-se a regularidade das contribuições previdenciárias. Ainda, ressalte-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que também requer maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, observando a possibilidade de reavaliação do pleito por ocasião da prolação da sentença. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e, ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal de Ribeirão Perto, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, Código de Processo Civil, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade em consonância com as demais garantias processuais, atento à realização de procedimentos processuais céleres, garantindo como resultado uma decisão justa, desde já determino a realização da prova médico-pericial. 5.1. Nomeio o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, perito habilitado neste Juízo, que servirá independentemente de compromisso, para realizar a prova médico-pericial neste feito. Laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a necessidade de deslocamento do perito, a média complexidade da causa e as demais circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará considerável tempo de trabalho do expert, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V, os quais serão requisitados pela Serventia Judiciária após a apresentação do laudo pericial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, caso ainda não o tenha feito, e, se o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito acima nomeado. 7. Providencie a Serventia Judiciária a digitalização dos quesitos médicos já formulados e apresentados pela Autarquia ré, os quais se encontram arquivados em pasta própria neste Ofício Judicial, para que sejam respondidos pelos peritos judiciais oportunamente. 8. Adoto como do Juízo os quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, acrescidos dos quesitos previstos no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os seguem ANEXOS a esta decisão, para que sejam respondidos pelo perito judicial oportunamente. 9. Designo a perícia médica para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 8:00 horas, em consultório do perito, instalado no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Dr. Pereira Rebouças, n. 147, Igarapava-SP. 10. INTIME-SE pessoalmente o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 10.1 O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. 11. Com a juntada do laudo pericial, observe a Serventia o abaixo disposto: a) INTIME-SE a parte autora para que manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias: b) CITE-SE a Autarquia ré, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso, com advertência de que sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil), providenciando a Serventia o necessário. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. 12. Oportunamente, renove-me a conclusão. 13. Fica desde logo intimada a parte autora, por intermédio do(a) patrono(a) respectivo(a), de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, dever ser informada nos autos independentemente de intimação, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, § único, Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)