Detalhe do processo

1000478-84.2026.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Concessão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000478-84.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Sirlei de Fatima Alexandre Resende - Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia médica na parte requerente. Para tanto, nomeio Dr. Carlos Eduardo Miguel da Silva. Fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), em atendimento à Resolução CJF nº. 305/2014. Cite-se a autarquia para acompanhamento da perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial (art. 335 do CPC). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes formulem quesitos, assim como para que indiquem assistente técnico, se for o caso. Intime-se o perito por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, designar data e horário para submeter a autora a exame. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes, devendo o(a) I. advogado(a) da autora providenciar seu comparecimento à perícia, munida de sua documentação pessoal, sob pena de preclusão da prova, devendo eventual impedimento ser comunicado a este Juízo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Ademais, faz-se necessária a realização de estudo social. Após consulta ao sistema informatizado referente à competência delegada, constatado o cadastramento de profissional para atuação nesta área, nomeio a assistente social Eliana Cristina Baldin Storti para a realização do estudo social determinado nestes autos, a ser realizado na residência da requerente. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional e o grau de especialização da I. perita, arbitro os seus honorários em R$ 900,00 (novecentos reais). Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntem quesitos a serem respondidos pela Sra. Assistente Social. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIRLEI DE FATIMA ALEXANDRE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI

OAB: 402491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000478-84.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Sirlei de Fatima Alexandre Resende - Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia médica na parte requerente. Para tanto, nomeio Dr. Carlos Eduardo Miguel da Silva. Fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), em atendimento à Resolução CJF nº. 305/2014. Cite-se a autarquia para acompanhamento da perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial (art. 335 do CPC). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes formulem quesitos, assim como para que indiquem assistente técnico, se for o caso. Intime-se o perito por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, designar data e horário para submeter a autora a exame. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes, devendo o(a) I. advogado(a) da autora providenciar seu comparecimento à perícia, munida de sua documentação pessoal, sob pena de preclusão da prova, devendo eventual impedimento ser comunicado a este Juízo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Ademais, faz-se necessária a realização de estudo social. Após consulta ao sistema informatizado referente à competência delegada, constatado o cadastramento de profissional para atuação nesta área, nomeio a assistente social Eliana Cristina Baldin Storti para a realização do estudo social determinado nestes autos, a ser realizado na residência da requerente. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional e o grau de especialização da I. perita, arbitro os seus honorários em R$ 900,00 (novecentos reais). Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntem quesitos a serem respondidos pela Sra. Assistente Social. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP)