1000478-63.2024.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000478-63.2024.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar dos Santos Rosa - Banco Digio S.a. - José Ricardo Garcia Marcondes - Vistos. A parte autora requereu a realização de nova perícia, sustentando que o laudo produzido seria inconclusivo quanto à autenticidade da contratação eletrônica, postulando a nomeação de perito especializado em tecnologia da informação para análise dos registros digitais da operação. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos complementares, reconheceu a ocorrência de equívoco material na elaboração do laudo inicialmente apresentado, esclarecendo que os documentos efetivamente constantes destes autos não continham assinaturas manuscritas passíveis de exame grafotécnico, circunstância que inviabiliza a realização da perícia grafoscópica originalmente determinada. Consignou, ainda, que os contratos discutidos possuem apenas assinaturas digitais, sendo impossível a realização de exame grafotécnico tradicional, motivo pelo qual concluiu pela necessidade, em tese, de profissional especializado na área digital para exame de aspectos tecnológicos da contratação. Com efeito, verifica-se que a prova pericial produzida revelou-se inconclusiva quanto ao objeto inicialmente submetido à perícia grafotécnica, uma vez que inexiste assinatura física ou manuscrita capaz de ser submetida ao método grafoscópico. A própria perícia concluiu pela impossibilidade técnica de realização do exame pretendido, circunstância que afasta a utilidade da renovação da prova sob a mesma modalidade. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à necessidade de imediata realização de nova perícia. Isso porque a providência requerida pela parte autora não se confunde com a renovação da perícia grafotécnica anteriormente determinada. O que se pretende é a realização de prova técnica diversa, voltada à análise de elementos digitais da contratação eletrônica, tais como registros de acesso, metadados, certificados eletrônicos, biometria e demais mecanismos de autenticação. Neste momento processual, entendo prematura a determinação de nova perícia especializada, porquanto ainda não foram esgotados os meios menos onerosos e mais adequados de esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente mediante a complementação da documentação técnica pela instituição financeira requerida. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo dirigir a instrução probatória, determinando as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim, considerando que a perícia grafotécnica mostrou-se inconclusiva por ausência de objeto apto ao exame, mas que remanescem controvérsias acerca da regularidade da contratação eletrônica, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação futura da necessidade da medida, à vista dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos. Embora o laudo pericial tenha se revelado inconclusivo quanto ao objeto inicialmente pretendido, o auxiliar do Juízo esclareceu a impossibilidade técnica de realização do exame grafotécnico diante da inexistência de assinaturas manuscritas nos documentos discutidos, prestando os esclarecimentos determinados e concluindo o encargo que lhe foi atribuído. Não se verifica, no presente momento, hipótese de perda do direito à remuneração, razão pela qual autorizo o levantamento dos honorários periciais previamente depositados. Expeça-se o necessário. Por outro lado, reputo necessária a produção de prova complementar. Diante disso, determino a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação técnica complementar relativa à contratação discutida nos autos, incluindo, na medida de sua disponibilidade: a) registros de logs da contratação eletrônica; b) informações acerca da cadeia de custódia digital da operação; c) dados relativos ao certificado eletrônico eventualmente utilizado; d) registros de IP, geolocalização e demais metadados vinculados à contratação; e) documentação referente ao procedimento de biometria facial ou outro mecanismo de validação de identidade empregado; f) comprovantes da efetiva liberação, transferência ou disponibilização dos valores objeto da operação; g) outros elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação impugnada. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor GILMAR DOS SANTOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID WILLIAM DOS SANTOS
OAB: 510943/SP
LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ
OAB: 466627/SP
JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA
OAB: 528621/SP
FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA
OAB: 300311/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000478-63.2024.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar dos Santos Rosa - Banco Digio S.a. - José Ricardo Garcia Marcondes - Vistos. A parte autora requereu a realização de nova perícia, sustentando que o laudo produzido seria inconclusivo quanto à autenticidade da contratação eletrônica, postulando a nomeação de perito especializado em tecnologia da informação para análise dos registros digitais da operação. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos complementares, reconheceu a ocorrência de equívoco material na elaboração do laudo inicialmente apresentado, esclarecendo que os documentos efetivamente constantes destes autos não continham assinaturas manuscritas passíveis de exame grafotécnico, circunstância que inviabiliza a realização da perícia grafoscópica originalmente determinada. Consignou, ainda, que os contratos discutidos possuem apenas assinaturas digitais, sendo impossível a realização de exame grafotécnico tradicional, motivo pelo qual concluiu pela necessidade, em tese, de profissional especializado na área digital para exame de aspectos tecnológicos da contratação. Com efeito, verifica-se que a prova pericial produzida revelou-se inconclusiva quanto ao objeto inicialmente submetido à perícia grafotécnica, uma vez que inexiste assinatura física ou manuscrita capaz de ser submetida ao método grafoscópico. A própria perícia concluiu pela impossibilidade técnica de realização do exame pretendido, circunstância que afasta a utilidade da renovação da prova sob a mesma modalidade. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à necessidade de imediata realização de nova perícia. Isso porque a providência requerida pela parte autora não se confunde com a renovação da perícia grafotécnica anteriormente determinada. O que se pretende é a realização de prova técnica diversa, voltada à análise de elementos digitais da contratação eletrônica, tais como registros de acesso, metadados, certificados eletrônicos, biometria e demais mecanismos de autenticação. Neste momento processual, entendo prematura a determinação de nova perícia especializada, porquanto ainda não foram esgotados os meios menos onerosos e mais adequados de esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente mediante a complementação da documentação técnica pela instituição financeira requerida. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo dirigir a instrução probatória, determinando as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim, considerando que a perícia grafotécnica mostrou-se inconclusiva por ausência de objeto apto ao exame, mas que remanescem controvérsias acerca da regularidade da contratação eletrônica, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação futura da necessidade da medida, à vista dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos. Embora o laudo pericial tenha se revelado inconclusivo quanto ao objeto inicialmente pretendido, o auxiliar do Juízo esclareceu a impossibilidade técnica de realização do exame grafotécnico diante da inexistência de assinaturas manuscritas nos documentos discutidos, prestando os esclarecimentos determinados e concluindo o encargo que lhe foi atribuído. Não se verifica, no presente momento, hipótese de perda do direito à remuneração, razão pela qual autorizo o levantamento dos honorários periciais previamente depositados. Expeça-se o necessário. Por outro lado, reputo necessária a produção de prova complementar. Diante disso, determino a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação técnica complementar relativa à contratação discutida nos autos, incluindo, na medida de sua disponibilidade: a) registros de logs da contratação eletrônica; b) informações acerca da cadeia de custódia digital da operação; c) dados relativos ao certificado eletrônico eventualmente utilizado; d) registros de IP, geolocalização e demais metadados vinculados à contratação; e) documentação referente ao procedimento de biometria facial ou outro mecanismo de validação de identidade empregado; f) comprovantes da efetiva liberação, transferência ou disponibilização dos valores objeto da operação; g) outros elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação impugnada. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)