Detalhe do processo

1000477-87.2025.5.02.0021

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000477-87.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11caa00): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SÃO PAULO (2ª RECLAMADA) RECORRIDOS: ADRIANA PIRES JESUS e OUTROS RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como segue: A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II (1. Adicional de Insalubridade; 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais; 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos; 6. Juros e Correção Monetária; 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar) e III, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. 2. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: Em reexame a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual. De sua vez, a instância primígena rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538): Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Data máxima vênia, deste entendimento não comungamos. O FGTS constitui direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Trata-se de patrimônio do trabalhador, cuja formação se dá mediante depósitos mensais obrigatórios realizados pelo empregador em conta vinculada, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida. A natureza jurídica do FGTS transcende a mera obrigação contratual acessória: cuida-se de obrigação legal de trato sucessivo, que se renova mês a mês durante toda a vigência do contrato de trabalho, e cujo adimplemento é dever inescusável do empregador. A relevância do FGTS para o trabalhador não se esgota na formação de uma poupança de longo prazo. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, elenca as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, incluindo, de modo expresso e emblemático, a "despedida sem justa causa, inclusive a indireta". Essa previsão normativa revela que o FGTS cumpre também uma função protetiva imediata: assegurar ao trabalhador recursos financeiros que lhe permitam fazer frente às necessidades básicas durante o período de transição entre empregos, funcionando como uma espécie de seguro contra o desemprego involuntário. É precisamente essa função protetiva que torna o inadimplemento dos depósitos de FGTS uma falta grave e, por si só, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao deixar de depositar o FGTS nos meses de julho e novembro de 2024, a empregadora não apenas descumpriu uma obrigação legal: ela privou a trabalhadora de parte de seu patrimônio, reduzindo o saldo disponível para saque justamente na hipótese de ruptura contratual que a própria lei contempla. O dano decorrente dessa omissão é qualitativo, e não meramente quantitativo. Assim, não se trata de mensurar se dois meses de depósitos faltantes são "pouco" ou "muito" em face do tempo total de contrato; trata-se de reconhecer que cada depósito omitido representa uma lesão autônoma ao patrimônio jurídico do trabalhador, cuja gravidade não se dissolve pela extensão temporal do vínculo. O que qualifica a falta como grave não é o número de meses em atraso, mas a natureza da obrigação violada. O FGTS é direito fundamental do trabalhador, e o empregador que deixa de honrá-lo, ainda que por período limitado, incorre em inadimplemento contratual grave, na dicção do art. 483, alínea "d", da CLT. Acresça-se que a reiteração da conduta em dois meses distintos (julho e novembro de 2024), dentro de um intervalo de apenas quatro meses, afasta a hipótese de mero descuido pontual e revela um padrão de desídia patronal incompatível com a diligência que se espera do empregador. A reclamada não logrou demonstrar nenhuma circunstância excepcional que justificasse a omissão, tampouco comprovou a quitação dos valores faltantes ao longo da instrução processual. Como se não bastasse, impende destacar que a conduta patronal revelou-se ainda mais gravosa quando se examina o descumprimento reiterado da obrigação de pagar corretamente o adicional de insalubridade. A prova pericial judicial produzida nos autos (ID abde0e2), elaborada por profissional de confiança do Juízo com a imparcialidade e o rigor técnico que lhe são inerentes, concluiu de forma categórica que a reclamante, durante todo o período contratual, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, vírus, bacilos e outros microrganismos patogênicos -, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimento de saúde e do recolhimento de lixo hospitalar infectante, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Não obstante essa constatação técnica inequívoca, a empregadora, durante os mais de três anos de vigência do contrato de trabalho, limitou-se a pagar o adicional de insalubridade no percentual de apenas 20% (grau médio), privando a trabalhadora, mês após mês, de parcela significativa de sua contraprestação salarial. A relevância dessa omissão é potencializada pela natureza do bem jurídico lesado: o adicional de insalubridade constitui contrapartida financeira pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, representando um plus remuneratório que visa a compensar o desgaste físico e o risco à integridade corporal inerentes à atividade desenvolvida em condições adversas. O pagamento a menor dessa verba, portanto, não configura mero inadimplemento contratual de natureza econômica: traduz violação qualificada do dever patronal de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito social à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF). A sistematicidade do inadimplemento é fator que agrava sobremaneira a conduta patronal. Não se trata de omissão pontual ou episódica, mas de descumprimento reiterado que se protraiu por todo o período contratual, mês após mês, evidenciando uma postura patronal deliberada e contumaz de sonegação de direito fundamental do trabalhador. Essa reiteração descaracteriza por completo qualquer alegação de mero equívoco ou de divergência interpretativa de boa-fé: a conduta revela, antes, um padrão de ilegalidade institucionalizado, incompatível com a fidúcia que deve permear a relação de emprego. A severidade do inadimplemento, no caso concreto, é amplificada por uma circunstância adicional de extrema relevância: o laudo pericial judicial consignou expressamente a ausência de comprovação de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela empregadora. Essa omissão é particularmente grave, pois significa que a trabalhadora não apenas recebia remuneração inferior à devida pela exposição a agentes insalubres, como também não contava com a proteção mínima necessária para mitigar os efeitos nocivos desses agentes sobre sua saúde. A empregadora, portanto, incorreu em dupla violação: deixou de proteger adequadamente a trabalhadora e deixou de remunerá-la corretamente pela exposição ao risco, configurando um quadro de descumprimento contratual qualificado que, por si só, já seria mais do que suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, o inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade (20% em vez de 40% durante todo o contrato), analisados em conjunto, revelam um quadro de descumprimento contratual grave, reiterado e multifacetado, que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício e impõe o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sobre o ônus da prova, impõe-se recordar que, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho consagra, de modo categórico, que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso concreto, a primeira ré não se desincumbiu desse ônus: os extratos permanecem negativos ao final da instrução, e a ausência de depósitos nos meses de julho e novembro de 2024 é fato incontroverso nos autos. Quanto ao princípio da imediatidade, a sentença recorrida e a contestação da primeira ré invocaram a necessidade de que a falta patronal seja contemporânea à ruptura contratual, sugerindo que o decurso do tempo entre os meses de inadimplemento (julho e novembro de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2025) configuraria perdão tácito. Esse argumento não procede. O empregado, na condição de parte hipossuficiente da relação de emprego, suporta reiteradas faltas contratuais do empregador para preservar o emprego, que constitui a fonte de seu sustento e de sua família. Essa tolerância não traduz anuência ou perdão; revela, antes, a situação de vulnerabilidade econômica que caracteriza a posição do trabalhador no contrato de trabalho. O próprio art. 483, §3º, da CLT, ao dispor que, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", reconhece expressamente a possibilidade de o trabalhador continuar prestando serviços enquanto aguarda a tutela jurisdicional. Se a lei faculta a permanência no emprego durante a tramitação do processo, seria contraditório exigir do trabalhador que rompesse o vínculo de imediato, como condição para o reconhecimento da justa causa patronal. A inércia do empregado em ajuizar a ação no exato momento em que a falta é cometida decorre, em regra, do temor de perder o emprego e, com ele, a subsistência, e não de uma suposta convalidação da conduta ilícita do empregador. No caso concreto, a reclamante permaneceu no emprego após os meses de inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e somente ajuizou a ação em março de 2025, quando, diante da reiteração das faltas e da ausência de perspectiva de regularização, decidiu buscar a tutela jurisdicional. Essa conduta é absolutamente compatível com o exercício legítimo do direito potestativo à rescisão indireta e não configura, sob nenhum ângulo, perdão tácito. Acolhida a tese de que a ausência de depósitos de FGTS e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade configuram, em conjunto, faltas graves do empregador, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 5 de março de 2025, por força do art. 483, alínea "d", da CLT, data em que a reclamante cessou a prestação de serviços e manifestou inequivocamente sua intenção de não mais laborar para a empregadora, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Como consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, a primeira ré, com a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, deverá pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Ficam superados, por conseguinte, os argumentos defensivos da primeira ré quanto à ausência de pedido subsidiário. Tendo sido provido o recurso para reconhecer a rescisão indireta, a convolação da ruptura em pedido de demissão, operada pela sentença, resta substituída pelo acolhimento do pedido principal, de modo que a controvérsia sobre a validade da condenação subsidiária perde objeto. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. À luz de tais fatos, provejo parcialmente. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora, com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de: i) diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ii) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. Custas processuais fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Redatora Designada ccraf VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS, VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - 1a reclamada , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso ; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos ( fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Busca a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira, condenando os réus ao pagamento das correlatas verbas rescisórias. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual O juízo de origem, rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538), Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Pois bem. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de se tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. É fato que, na espécie quedou-se demonstrada a exposição da obreira a agentes insalubres em grau máximo e não médio, como remunerado pela empresa. Todavia, no entendimento deste Relator eventuais violações a direitos pecuniários decorrentes do vínculo empregatício não amparam, isoladamente, o pleito de indenização por danos morais. Constituem fatores que, via de regra, não afetam a órbita moral do indivíduo ou violam seus direitos personalíssimos, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador, conforme foi, inclusive, deferido na presente ação. Tal conclusão é reforçada pela circunstância de a reclamada não ter sonegado o pagamento da verba, mas apenas quitado em percentual inferior ao devido. Não se olvida, ainda , o entendimento jurisprudencial dominante quanto ao cabimento da rescisão indireta em virtude da falta de depósitos fundiários. Entretanto , na concepção deste Relator, a irregularidade nos recolhimentos de FGTS referente a apenas dois meses ( julho e novembro e 2024) de contrato laboral vigente por cerca de três anos e meio não se reveste de gravidade suficiente a impossibilitar a manutenção do vínculo de emprego e a amparar a rescisão indireta, sendo passível de saneamento na constância do vínculo empregatício e não configurando, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Note-se que tal circunstância - pequena mora - pode decorrer de dificuldade financeira ocasional enfrentada pelo empregador, a quem se deve dar a oportunidade de regularização, sobretudo se considerarmos a boa-fé da empresa que, in casu, efetuou os depósitos relativos aos meses subsequentes. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" gn (Dorval de Lacerda). Enfim, não se pode reconhecer a rescisão de um pacto laboral por culpa do empregador, diante da ausência de apenas dois meses de recolhimento fundiário. Entendo que a tese fixada pelo TST no tema 60 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), publicada em 11.03.2025, objetiva "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS reiterada e de monta considerável, até porque considera-se ""só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda -gn). Nesta senda, entendendo-se tratar de situação de distinguishing, não há se falar em falta grave patronal e rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do disposto no art. 483 da CLT. Em termos processuais, a descaracterização da justa causa patronal conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Entretanto, questões práticas aconselham o magistrado a reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Mantida a modalidade de rescisão por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e, por consequência, as guias para levantamento do Fundo de Garantia e para habilitação no Programa de Seguro-Desemprego. Da mesma forma, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dada a controvérsia instaurada sobre a modalidade da ruptura contratual, resolvida apenas em juízo. Mantenho. . 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora , com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem.É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões; e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); a) NEGO PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos clamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Custas fixadas no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 10.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido p SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PIRES JESUS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PIRES JESUS

Réu ADRIANA PIRES JESUS

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA

OAB: 158297/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000477-87.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11caa00): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SÃO PAULO (2ª RECLAMADA) RECORRIDOS: ADRIANA PIRES JESUS e OUTROS RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como segue: A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II (1. Adicional de Insalubridade; 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais; 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos; 6. Juros e Correção Monetária; 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar) e III, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. 2. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: Em reexame a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual. De sua vez, a instância primígena rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538): Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Data máxima vênia, deste entendimento não comungamos. O FGTS constitui direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Trata-se de patrimônio do trabalhador, cuja formação se dá mediante depósitos mensais obrigatórios realizados pelo empregador em conta vinculada, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida. A natureza jurídica do FGTS transcende a mera obrigação contratual acessória: cuida-se de obrigação legal de trato sucessivo, que se renova mês a mês durante toda a vigência do contrato de trabalho, e cujo adimplemento é dever inescusável do empregador. A relevância do FGTS para o trabalhador não se esgota na formação de uma poupança de longo prazo. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, elenca as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, incluindo, de modo expresso e emblemático, a "despedida sem justa causa, inclusive a indireta". Essa previsão normativa revela que o FGTS cumpre também uma função protetiva imediata: assegurar ao trabalhador recursos financeiros que lhe permitam fazer frente às necessidades básicas durante o período de transição entre empregos, funcionando como uma espécie de seguro contra o desemprego involuntário. É precisamente essa função protetiva que torna o inadimplemento dos depósitos de FGTS uma falta grave e, por si só, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao deixar de depositar o FGTS nos meses de julho e novembro de 2024, a empregadora não apenas descumpriu uma obrigação legal: ela privou a trabalhadora de parte de seu patrimônio, reduzindo o saldo disponível para saque justamente na hipótese de ruptura contratual que a própria lei contempla. O dano decorrente dessa omissão é qualitativo, e não meramente quantitativo. Assim, não se trata de mensurar se dois meses de depósitos faltantes são "pouco" ou "muito" em face do tempo total de contrato; trata-se de reconhecer que cada depósito omitido representa uma lesão autônoma ao patrimônio jurídico do trabalhador, cuja gravidade não se dissolve pela extensão temporal do vínculo. O que qualifica a falta como grave não é o número de meses em atraso, mas a natureza da obrigação violada. O FGTS é direito fundamental do trabalhador, e o empregador que deixa de honrá-lo, ainda que por período limitado, incorre em inadimplemento contratual grave, na dicção do art. 483, alínea "d", da CLT. Acresça-se que a reiteração da conduta em dois meses distintos (julho e novembro de 2024), dentro de um intervalo de apenas quatro meses, afasta a hipótese de mero descuido pontual e revela um padrão de desídia patronal incompatível com a diligência que se espera do empregador. A reclamada não logrou demonstrar nenhuma circunstância excepcional que justificasse a omissão, tampouco comprovou a quitação dos valores faltantes ao longo da instrução processual. Como se não bastasse, impende destacar que a conduta patronal revelou-se ainda mais gravosa quando se examina o descumprimento reiterado da obrigação de pagar corretamente o adicional de insalubridade. A prova pericial judicial produzida nos autos (ID abde0e2), elaborada por profissional de confiança do Juízo com a imparcialidade e o rigor técnico que lhe são inerentes, concluiu de forma categórica que a reclamante, durante todo o período contratual, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, vírus, bacilos e outros microrganismos patogênicos -, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimento de saúde e do recolhimento de lixo hospitalar infectante, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Não obstante essa constatação técnica inequívoca, a empregadora, durante os mais de três anos de vigência do contrato de trabalho, limitou-se a pagar o adicional de insalubridade no percentual de apenas 20% (grau médio), privando a trabalhadora, mês após mês, de parcela significativa de sua contraprestação salarial. A relevância dessa omissão é potencializada pela natureza do bem jurídico lesado: o adicional de insalubridade constitui contrapartida financeira pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, representando um plus remuneratório que visa a compensar o desgaste físico e o risco à integridade corporal inerentes à atividade desenvolvida em condições adversas. O pagamento a menor dessa verba, portanto, não configura mero inadimplemento contratual de natureza econômica: traduz violação qualificada do dever patronal de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito social à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF). A sistematicidade do inadimplemento é fator que agrava sobremaneira a conduta patronal. Não se trata de omissão pontual ou episódica, mas de descumprimento reiterado que se protraiu por todo o período contratual, mês após mês, evidenciando uma postura patronal deliberada e contumaz de sonegação de direito fundamental do trabalhador. Essa reiteração descaracteriza por completo qualquer alegação de mero equívoco ou de divergência interpretativa de boa-fé: a conduta revela, antes, um padrão de ilegalidade institucionalizado, incompatível com a fidúcia que deve permear a relação de emprego. A severidade do inadimplemento, no caso concreto, é amplificada por uma circunstância adicional de extrema relevância: o laudo pericial judicial consignou expressamente a ausência de comprovação de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela empregadora. Essa omissão é particularmente grave, pois significa que a trabalhadora não apenas recebia remuneração inferior à devida pela exposição a agentes insalubres, como também não contava com a proteção mínima necessária para mitigar os efeitos nocivos desses agentes sobre sua saúde. A empregadora, portanto, incorreu em dupla violação: deixou de proteger adequadamente a trabalhadora e deixou de remunerá-la corretamente pela exposição ao risco, configurando um quadro de descumprimento contratual qualificado que, por si só, já seria mais do que suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, o inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade (20% em vez de 40% durante todo o contrato), analisados em conjunto, revelam um quadro de descumprimento contratual grave, reiterado e multifacetado, que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício e impõe o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sobre o ônus da prova, impõe-se recordar que, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho consagra, de modo categórico, que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso concreto, a primeira ré não se desincumbiu desse ônus: os extratos permanecem negativos ao final da instrução, e a ausência de depósitos nos meses de julho e novembro de 2024 é fato incontroverso nos autos. Quanto ao princípio da imediatidade, a sentença recorrida e a contestação da primeira ré invocaram a necessidade de que a falta patronal seja contemporânea à ruptura contratual, sugerindo que o decurso do tempo entre os meses de inadimplemento (julho e novembro de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2025) configuraria perdão tácito. Esse argumento não procede. O empregado, na condição de parte hipossuficiente da relação de emprego, suporta reiteradas faltas contratuais do empregador para preservar o emprego, que constitui a fonte de seu sustento e de sua família. Essa tolerância não traduz anuência ou perdão; revela, antes, a situação de vulnerabilidade econômica que caracteriza a posição do trabalhador no contrato de trabalho. O próprio art. 483, §3º, da CLT, ao dispor que, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", reconhece expressamente a possibilidade de o trabalhador continuar prestando serviços enquanto aguarda a tutela jurisdicional. Se a lei faculta a permanência no emprego durante a tramitação do processo, seria contraditório exigir do trabalhador que rompesse o vínculo de imediato, como condição para o reconhecimento da justa causa patronal. A inércia do empregado em ajuizar a ação no exato momento em que a falta é cometida decorre, em regra, do temor de perder o emprego e, com ele, a subsistência, e não de uma suposta convalidação da conduta ilícita do empregador. No caso concreto, a reclamante permaneceu no emprego após os meses de inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e somente ajuizou a ação em março de 2025, quando, diante da reiteração das faltas e da ausência de perspectiva de regularização, decidiu buscar a tutela jurisdicional. Essa conduta é absolutamente compatível com o exercício legítimo do direito potestativo à rescisão indireta e não configura, sob nenhum ângulo, perdão tácito. Acolhida a tese de que a ausência de depósitos de FGTS e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade configuram, em conjunto, faltas graves do empregador, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 5 de março de 2025, por força do art. 483, alínea "d", da CLT, data em que a reclamante cessou a prestação de serviços e manifestou inequivocamente sua intenção de não mais laborar para a empregadora, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Como consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, a primeira ré, com a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, deverá pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Ficam superados, por conseguinte, os argumentos defensivos da primeira ré quanto à ausência de pedido subsidiário. Tendo sido provido o recurso para reconhecer a rescisão indireta, a convolação da ruptura em pedido de demissão, operada pela sentença, resta substituída pelo acolhimento do pedido principal, de modo que a controvérsia sobre a validade da condenação subsidiária perde objeto. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. À luz de tais fatos, provejo parcialmente. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora, com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de: i) diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ii) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. Custas processuais fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Redatora Designada ccraf VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS, VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - 1a reclamada , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso ; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos ( fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Busca a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira, condenando os réus ao pagamento das correlatas verbas rescisórias. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual O juízo de origem, rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538), Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Pois bem. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de se tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. É fato que, na espécie quedou-se demonstrada a exposição da obreira a agentes insalubres em grau máximo e não médio, como remunerado pela empresa. Todavia, no entendimento deste Relator eventuais violações a direitos pecuniários decorrentes do vínculo empregatício não amparam, isoladamente, o pleito de indenização por danos morais. Constituem fatores que, via de regra, não afetam a órbita moral do indivíduo ou violam seus direitos personalíssimos, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador, conforme foi, inclusive, deferido na presente ação. Tal conclusão é reforçada pela circunstância de a reclamada não ter sonegado o pagamento da verba, mas apenas quitado em percentual inferior ao devido. Não se olvida, ainda , o entendimento jurisprudencial dominante quanto ao cabimento da rescisão indireta em virtude da falta de depósitos fundiários. Entretanto , na concepção deste Relator, a irregularidade nos recolhimentos de FGTS referente a apenas dois meses ( julho e novembro e 2024) de contrato laboral vigente por cerca de três anos e meio não se reveste de gravidade suficiente a impossibilitar a manutenção do vínculo de emprego e a amparar a rescisão indireta, sendo passível de saneamento na constância do vínculo empregatício e não configurando, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Note-se que tal circunstância - pequena mora - pode decorrer de dificuldade financeira ocasional enfrentada pelo empregador, a quem se deve dar a oportunidade de regularização, sobretudo se considerarmos a boa-fé da empresa que, in casu, efetuou os depósitos relativos aos meses subsequentes. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" gn (Dorval de Lacerda). Enfim, não se pode reconhecer a rescisão de um pacto laboral por culpa do empregador, diante da ausência de apenas dois meses de recolhimento fundiário. Entendo que a tese fixada pelo TST no tema 60 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), publicada em 11.03.2025, objetiva "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS reiterada e de monta considerável, até porque considera-se ""só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda -gn). Nesta senda, entendendo-se tratar de situação de distinguishing, não há se falar em falta grave patronal e rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do disposto no art. 483 da CLT. Em termos processuais, a descaracterização da justa causa patronal conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Entretanto, questões práticas aconselham o magistrado a reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Mantida a modalidade de rescisão por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e, por consequência, as guias para levantamento do Fundo de Garantia e para habilitação no Programa de Seguro-Desemprego. Da mesma forma, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dada a controvérsia instaurada sobre a modalidade da ruptura contratual, resolvida apenas em juízo. Mantenho. . 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora , com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem.É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões; e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); a) NEGO PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos clamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Custas fixadas no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 10.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido p SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PIRES JESUS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000477-87.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11caa00): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SÃO PAULO (2ª RECLAMADA) RECORRIDOS: ADRIANA PIRES JESUS e OUTROS RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como segue: A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado nos tópicos I, II (1. Adicional de Insalubridade; 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais; 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos; 6. Juros e Correção Monetária; 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar) e III, de modo que peço vênia para reproduzi-los. I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. 2. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à modalidade de ruptura do pacto laboral, nos seguintes termos: Em reexame a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual. De sua vez, a instância primígena rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538): Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Data máxima vênia, deste entendimento não comungamos. O FGTS constitui direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Trata-se de patrimônio do trabalhador, cuja formação se dá mediante depósitos mensais obrigatórios realizados pelo empregador em conta vinculada, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida. A natureza jurídica do FGTS transcende a mera obrigação contratual acessória: cuida-se de obrigação legal de trato sucessivo, que se renova mês a mês durante toda a vigência do contrato de trabalho, e cujo adimplemento é dever inescusável do empregador. A relevância do FGTS para o trabalhador não se esgota na formação de uma poupança de longo prazo. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, elenca as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, incluindo, de modo expresso e emblemático, a "despedida sem justa causa, inclusive a indireta". Essa previsão normativa revela que o FGTS cumpre também uma função protetiva imediata: assegurar ao trabalhador recursos financeiros que lhe permitam fazer frente às necessidades básicas durante o período de transição entre empregos, funcionando como uma espécie de seguro contra o desemprego involuntário. É precisamente essa função protetiva que torna o inadimplemento dos depósitos de FGTS uma falta grave e, por si só, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao deixar de depositar o FGTS nos meses de julho e novembro de 2024, a empregadora não apenas descumpriu uma obrigação legal: ela privou a trabalhadora de parte de seu patrimônio, reduzindo o saldo disponível para saque justamente na hipótese de ruptura contratual que a própria lei contempla. O dano decorrente dessa omissão é qualitativo, e não meramente quantitativo. Assim, não se trata de mensurar se dois meses de depósitos faltantes são "pouco" ou "muito" em face do tempo total de contrato; trata-se de reconhecer que cada depósito omitido representa uma lesão autônoma ao patrimônio jurídico do trabalhador, cuja gravidade não se dissolve pela extensão temporal do vínculo. O que qualifica a falta como grave não é o número de meses em atraso, mas a natureza da obrigação violada. O FGTS é direito fundamental do trabalhador, e o empregador que deixa de honrá-lo, ainda que por período limitado, incorre em inadimplemento contratual grave, na dicção do art. 483, alínea "d", da CLT. Acresça-se que a reiteração da conduta em dois meses distintos (julho e novembro de 2024), dentro de um intervalo de apenas quatro meses, afasta a hipótese de mero descuido pontual e revela um padrão de desídia patronal incompatível com a diligência que se espera do empregador. A reclamada não logrou demonstrar nenhuma circunstância excepcional que justificasse a omissão, tampouco comprovou a quitação dos valores faltantes ao longo da instrução processual. Como se não bastasse, impende destacar que a conduta patronal revelou-se ainda mais gravosa quando se examina o descumprimento reiterado da obrigação de pagar corretamente o adicional de insalubridade. A prova pericial judicial produzida nos autos (ID abde0e2), elaborada por profissional de confiança do Juízo com a imparcialidade e o rigor técnico que lhe são inerentes, concluiu de forma categórica que a reclamante, durante todo o período contratual, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, vírus, bacilos e outros microrganismos patogênicos -, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimento de saúde e do recolhimento de lixo hospitalar infectante, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Não obstante essa constatação técnica inequívoca, a empregadora, durante os mais de três anos de vigência do contrato de trabalho, limitou-se a pagar o adicional de insalubridade no percentual de apenas 20% (grau médio), privando a trabalhadora, mês após mês, de parcela significativa de sua contraprestação salarial. A relevância dessa omissão é potencializada pela natureza do bem jurídico lesado: o adicional de insalubridade constitui contrapartida financeira pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, representando um plus remuneratório que visa a compensar o desgaste físico e o risco à integridade corporal inerentes à atividade desenvolvida em condições adversas. O pagamento a menor dessa verba, portanto, não configura mero inadimplemento contratual de natureza econômica: traduz violação qualificada do dever patronal de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito social à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF). A sistematicidade do inadimplemento é fator que agrava sobremaneira a conduta patronal. Não se trata de omissão pontual ou episódica, mas de descumprimento reiterado que se protraiu por todo o período contratual, mês após mês, evidenciando uma postura patronal deliberada e contumaz de sonegação de direito fundamental do trabalhador. Essa reiteração descaracteriza por completo qualquer alegação de mero equívoco ou de divergência interpretativa de boa-fé: a conduta revela, antes, um padrão de ilegalidade institucionalizado, incompatível com a fidúcia que deve permear a relação de emprego. A severidade do inadimplemento, no caso concreto, é amplificada por uma circunstância adicional de extrema relevância: o laudo pericial judicial consignou expressamente a ausência de comprovação de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela empregadora. Essa omissão é particularmente grave, pois significa que a trabalhadora não apenas recebia remuneração inferior à devida pela exposição a agentes insalubres, como também não contava com a proteção mínima necessária para mitigar os efeitos nocivos desses agentes sobre sua saúde. A empregadora, portanto, incorreu em dupla violação: deixou de proteger adequadamente a trabalhadora e deixou de remunerá-la corretamente pela exposição ao risco, configurando um quadro de descumprimento contratual qualificado que, por si só, já seria mais do que suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, o inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade (20% em vez de 40% durante todo o contrato), analisados em conjunto, revelam um quadro de descumprimento contratual grave, reiterado e multifacetado, que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício e impõe o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sobre o ônus da prova, impõe-se recordar que, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho consagra, de modo categórico, que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso concreto, a primeira ré não se desincumbiu desse ônus: os extratos permanecem negativos ao final da instrução, e a ausência de depósitos nos meses de julho e novembro de 2024 é fato incontroverso nos autos. Quanto ao princípio da imediatidade, a sentença recorrida e a contestação da primeira ré invocaram a necessidade de que a falta patronal seja contemporânea à ruptura contratual, sugerindo que o decurso do tempo entre os meses de inadimplemento (julho e novembro de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2025) configuraria perdão tácito. Esse argumento não procede. O empregado, na condição de parte hipossuficiente da relação de emprego, suporta reiteradas faltas contratuais do empregador para preservar o emprego, que constitui a fonte de seu sustento e de sua família. Essa tolerância não traduz anuência ou perdão; revela, antes, a situação de vulnerabilidade econômica que caracteriza a posição do trabalhador no contrato de trabalho. O próprio art. 483, §3º, da CLT, ao dispor que, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", reconhece expressamente a possibilidade de o trabalhador continuar prestando serviços enquanto aguarda a tutela jurisdicional. Se a lei faculta a permanência no emprego durante a tramitação do processo, seria contraditório exigir do trabalhador que rompesse o vínculo de imediato, como condição para o reconhecimento da justa causa patronal. A inércia do empregado em ajuizar a ação no exato momento em que a falta é cometida decorre, em regra, do temor de perder o emprego e, com ele, a subsistência, e não de uma suposta convalidação da conduta ilícita do empregador. No caso concreto, a reclamante permaneceu no emprego após os meses de inadimplemento do FGTS (julho e novembro de 2024) e somente ajuizou a ação em março de 2025, quando, diante da reiteração das faltas e da ausência de perspectiva de regularização, decidiu buscar a tutela jurisdicional. Essa conduta é absolutamente compatível com o exercício legítimo do direito potestativo à rescisão indireta e não configura, sob nenhum ângulo, perdão tácito. Acolhida a tese de que a ausência de depósitos de FGTS e o pagamento sistematicamente inferior do adicional de insalubridade configuram, em conjunto, faltas graves do empregador, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 5 de março de 2025, por força do art. 483, alínea "d", da CLT, data em que a reclamante cessou a prestação de serviços e manifestou inequivocamente sua intenção de não mais laborar para a empregadora, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Como consequência jurídica do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, a primeira ré, com a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, deverá pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Ficam superados, por conseguinte, os argumentos defensivos da primeira ré quanto à ausência de pedido subsidiário. Tendo sido provido o recurso para reconhecer a rescisão indireta, a convolação da ruptura em pedido de demissão, operada pela sentença, resta substituída pelo acolhimento do pedido principal, de modo que a controvérsia sobre a validade da condenação subsidiária perde objeto. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. À luz de tais fatos, provejo parcialmente. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora, com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de: i) diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ii) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, conforme postulado na inicial e não impugnado de modo específico pela ré), a ser calculado sobre a globalidade salarial da obreira (salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 20% habitualmente pago, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST); b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na fração de 05/12 avos (considerados os meses de outubro de 2024 a março de 2025); c) 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 03/12 avos (janeiro a março de 2025); d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, no percentual de 8%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e as férias proporcionais, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST; e) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados e devidos durante todo o período contratual. Acolhida a rescisão indireta, a reclamante também faz jus à entrega dos documentos necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (guias CD), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e da Súmula nº 389, II, do C. TST, bem como das guias TRCT-AM para movimentação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento dessas obrigações de fazer pela empregadora, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e a conversão em indenização substitutiva do valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego (5 parcelas, conforme postulado na inicial), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 389, II, do C. TST. II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2.000,00. Custas processuais fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Redatora Designada ccraf VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000477-87.2025.5.02.0021 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA PIRES JESUS, ESTADO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: ADRIANA PIRES JESUS, VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA - 1a reclamada , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de id. ID 7d4a500, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário de março de 2025 (5 dias); férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); fundo de Garantia sobre as verbas rescisória, diferenças de FGTS e honorários advocatícios no importe de 05% sobre o valor resultante da liquidação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª reclamada no percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Recurso Ordinário da reclamante (id. 04e3ce0), postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo; b) rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado; e d) majoração dos honorários de sucumbência. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso ordinário do 2º reclamado - Estado de São Paulo- (id. d850568 pleiteando a reforma do julgado quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Preparo Dispensado. Contrarrazões id. b139a52. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa Arguida pela Reclamante em Contrarrazões. A reclamante, em contrarrazões ao recurso do segundo reclamado (ID b19a52, p. 1633), suscita, a título de "reserva do direito" - apenas no caso de esta 2ª instância afastar a responsabilização subsidiária do ente público - a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta ter o juízo de origem indeferido a oitiva da preposta da primeira reclamada, com a qual pretendia comprovar a ausência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo, tomador dos serviços. Sem razão. O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão real da parte adversa sobre fatos que lhe são desfavoráveis. A confissão, como ato de reconhecimento da verdade de um fato contrário ao próprio interesse, é personalíssima. Assim, a preposta da primeira reclamada (VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA) não poderia confessar fatos relativos à fiscalização exercida pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), pois se trata de ato exclusivo deste último. Ademais, a matéria relativa à ausência de fiscalização da tomadora de serviços no tocante ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da tomadora é passível de ser comprovada por outros meios a serem apreciados quando do exame do mérito deste tema. II RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). À análise. A reclamante alegou ter sido contratada em 05.10.2021 como auxiliar de serviços gerais, prestando serviços no Ambulatório de Especialidades - NGA Várzea do Carmo. Relata que até 30.01.2025 laborou no laboratório, no andar térreo da unidade, 2025, local onde há 02 banheiros para uso dos funcionários ; 02 banheiro para uso dos pacientes, um banheiro no setor de RH com 01 banheiro e uma Farmácia de oncologia e, em fevereiro de 2025 foi transferida para o Setor Lilás, onde há 05 banheiros. Sustentou que suas atividades consistiam na limpeza de todas as áreas comuns, incluindo a higienização de diversos banheiros utilizados por funcionários e um grande número de pacientes (mais de 300 pessoas diariamente), além da respectiva coleta de lixo, inclusive lixo infectante. Afirmou que, apesar da exposição a agentes biológicos em grau máximo, a empregadora pagava o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Postulou, assim, o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) e seus reflexos. A 1ª reclamada, VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em contestação, defendeu a validade do pagamento em grau médio. Argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estabelece critérios específicos para o pagamento do adicional em grau máximo, como a contratação para a função de "Agente de Higienização" e o desempenho exclusivo e permanente da atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, requisitos que, segundo a defesa, não foram preenchidos pela autora. Invocou a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da CLT. Foi realizado exame pericial, nos termos do artigo 195 da CLT, com vistas a apurar a exposição da autora a agentes insalubres . E o expert de confiança do juízo, ao inspecionar o local de trabalho concluiu ter a empregada se ativado em condições insalubres em grau máximo (fls. 1416/1459): 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. As características do local em questão estão mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Lavar os banheiros usados por pacientes e acompanhantes; Limpar o setor; Limpar piso ; Uma vez por semana fazer limpeza terminal; Durante a semana fazer limpeza concorrente; Recolher lixo dos consultórios, banheiros; resíduos comuns e infectantes, levar para o expurgo. Revisar limpeza dos banheiros. Nota: (1)A autora trabalhou por dois anos e meio nos setores de laboratório, farmácia e recursos humanos. A estrutura conta com sete banheiros, contendo um total de sete vasos sanitários. Na farmácia, circulam em média 40 pessoas por dia; no laboratório, a média diária é de 180 pessoas. (2) No restante do contrato, especificamente no setor lilás, há 23 consultórios e cinco banheiros, com um total de 10 vasos sanitários, onde circulam, em média, 80 pessoas por período. Observações: No total são 22 funcionários distribuindo em setores individualmente. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Ficha de Controle Entrega e Recebimento de EPI´s foi apensado nos autos, não consta CA. (...) Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são projetados para reduzir o risco de exposição e minimizar a possibilidade de contaminação por agentes biológicos. No entanto, é importante entender que os EPIs não podem garantir uma proteção completa e absoluta contra a contaminação. (...) 12. QUESITOS 12.1. QUESITOS RECLAMANTE 1. Quais as funções efetivamente exercidas pela reclamante no desempenho regular de suas atividades? Resposta: Auxiliar de serviços gerais. 2. Informe o Sr. Perito, quais eram os locais de trabalho da reclamante. Por favor, elaborar croqui detalhado? Resposta: Ambulatório com atendimento geral por meio de consultas agendadas. Possui apenas cirurgias de oftalmologia e dermatologia em regime de hospital-dia. Conta com apenas um centro cirúrgico. Cada setor possui de 22 a 23 consultórios, totalizando seis setores. No térreo, estão localizados o agendamento, o ambulatório e a farmácia especializada. No primeiro andar, há consultórios; no segundo andar, encontram-se o centro cirúrgico, os setores administrativos, o auditório, a endoscopia e os exames de imagem. 3. A reclamante realizava a limpeza de sanitários de uso dos funcionários, uso de pacientes e acompanhantes? Resposta: Sim. 4. Os locais eram de grande circulação de pessoas? Se sim, quantas pessoas? Resposta: Circulavam em média 400 pessoas. 5. Qual a quantidade de sanitários que o reclamante limpava diariamente? Resposta: Realizava limpeza de 05 a 07 sanitários no período contratual. 6. Qual a frequência de uso diário de referidos sanitários? Resposta: Usados em média dos banheiros que autora realizava limpeza por 180 pessoas. 7. Os lixos dos sanitários eram retirados pelo reclamante? Resposta: Sim. 8. A reclamante realizava coleta dos lixos contaminantes? Resposta: Sim. 9. O lixo retirado pela reclamante é considerado lixo hospitalar? Resposta: Sim. (...) 14. A reclamante recebeu bota de borracha e luvas específicas para exercer suas atividades? Resposta: Não houve comprovação de entrega regular. 15. Informe se a reclamante, no exercício de seu mister, estava exposta a condições insalubres. Resposta: Sim. 16. Há comprovante de entrega de EPI's para o reclamante? Quais? Resposta: Foi apresentado um recibo e que não consta CA. (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial nos locais determinados em ata de audiência, ambiente hospitalar, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho) e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza insalubridade grau máximo nas atividades da Reclamante por toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a AGENTES BIOLÓGICOS com bactérias, vírus, COVID 19, bacilos, dentre outros, Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, houve contato com objetos de pacientes sem prévia esterilização, coleta de lixo infectante e lixo hospitalar. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADO AO ITEM CONSTANTE AO ANEXO 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT, SEM COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S. Por fim, a magistrada sentenciante rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos ( fls. 1533/1536): Diferenças de adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A autora pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que realizava limpeza de banheiros em local de grande circulação e recolhimento de lixos, além de manter contato com produtos químicos, e sem o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Com relação aos , a agentes químicos perita afirma que o adicional de insalubridade em grau médio já se encontrava contemplado nos contracheques da parte autora, em razão da exposição habitual e permanente da autora a produtos químicos contemplados na norma. No que diz respeito aos agentes biológicos, a perita relata que a autora realizava a limpeza de dejetos e objetos de uso dos pacientes, higienização de vasos sanitários, recolhimento de papéis servidos em cestos de lixo, limpeza de superfície externa dos mobiliários e recolhimento de lixo infectante e comum. Por fim, afirma que não houve comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individuais em quantidades suficientes para elidir/neutralizar os agentes biológicos constatados na vistoria. A primeira ré impugna o laudo pericial, sustentando que a autora não estava exposta a gentes químicos, já que os produtos eram diluídos pela encarregada da equipe de limpeza. Com relação aos agentes biológicos, a ré aduz que a autora realizava a limpeza do ambulatório de especialidade, não mantendo contato habitual e permanente com lixo. Por fim, afirma que havia o fornecimento de EPI's e comprova a periodicidade no fornecimento. Pois bem. Da análise de todo o processado, não há como acolher a conclusão pericial. Explico. Cabe destacar, em primeiro lugar, que não se pode dizer que a limpeza de banheiros se equipare a trabalhos ou operações em contato permanente com galerias ou tanques de esgotos, tampouco com coleta ou industrialização de lixo de urbano, porque de fato não o são. Assim, não se enquadra a situação colocada pelo perito como dentre aquelas constantes do Anexo nº 14 da NR-15, o que afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". É bem verdade que essa mesma Súmula, em seu item II, estabelece que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, entretanto, não há como presumir que o trabalho no estabelecimento do réu enseja o contato com instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, a ponto de permitir o enquadramento pretendido pela autora. A exceção descrita na Súmula diz respeito a circulação intensa de usuários, o que não é o caso. Não há como comparar a circulação em um ambulatório, com atendimentos realizados por meio de consultas agendadas, e com circulação de 40 a 80 pessoas, no máximo, dependendo do setor, informações estas constantes do próprio laudo pericial, com a circulação de um estádio de futebol, shopping center, aeroporto, por exemplo. Ademais, também não se pode dizer que os produtos de limpeza utilizados pela autora se enquadrem no termo "álcalis cáustico", descrito pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Isso porque, o termo "álcalis cáustico" refere-se aos produtos que têm efeito corrosivo imediato caso entre em contato com a pele, como é o caso do hidróxido de amônia, hidróxido e óxido de cálcio e potássio, o que não é o caso dos autos, já que os produtos narrados na perícia são apenas produtos de limpeza domésticos, de uso comum de qualquer pessoa que faz a higienização de sua residência. Esclareça-se que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não está o julgador adstrito ao que consta do laudo técnico pericial, que serve apenas de base para análise do caso. Como visto, no presente caso, o cotejo com os demais elementos não permite concluir pela insalubridade em grau máximo. Por fim, da análise dos recibos de pagamento juntados pela primeira ré (Id 3291bf3 e seguintes), verifico que, durante todo o contrato de trabalho, a autora recebeu pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o enquadramento constante da cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento da insalubridade em grau médio "aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas". Diante do exposto e considerando o disposto na Súmula 293, do Tribunal Superior do Trabalho, julgo improcede o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, improcede, também, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A recorrente argumenta que a prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, constatou de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Sustenta que o recolhimento de lixo infectante e a limpeza de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, incluindo pacientes, enquadram sua atividade na Súmula 448, II, do TST Pois bem. Não se olvida o fato de o perito do juízo ter concluído não assistir à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na espécie, os elementos trazidos pela perícia autorizam o enquadramento da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II do C.TST - higienização e banheiros com grande circulação de pessoas. Via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a demandante realizar a coleta de lixo e a higienização de sete banheiros em local ( laboratório e farmácia) onde circulavam cerca de 220 pessoas até 30.01.2025 e cinco banheiros em setor onde circulavam em média 80 pessoas por período a partir de fevereiro/2025. O perito, em sede de esclarecimentos, registrou a informação de que circulavam em média 400 pessoas no local, com picos de 180 pessoas no setor do laboratório. Saliente-se, por oportuno, que um ambulatório de especialidades médicas, por sua própria natureza, concentra um número significativo de pessoas, muitas delas portadoras de enfermidades, o que eleva exponencialmente o risco de exposição do profissional de limpeza a agentes biológicos patogênicos. A conclusão da perícia, que apurou a circulação de centenas de pessoas e o manuseio de lixo infectante, é robusta e coerente com a realidade de um estabelecimento de saúde. Saliente-se, outrossim, ter o vistor o juízo informado, em seu laudo, não haver comprovação da entrega de luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres. Ainda que assim não fosse, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular. Quanto ao argumento da defesa sobre a prevalência da norma coletiva, este não se sustenta. O direito ao adicional de insalubridade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e, portanto, infensa à negociação coletiva que vise à sua supressão ou redução. A validade do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT, não alcança as normas de saúde e segurança, que são consideradas direitos absolutamente indisponíveis. A prova técnica produzida nos autos é clara ao atestar as condições de trabalho insalubres em grau máximo, não tendo as reclamadas produzido qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita. Nesse passo, faz jus a autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços - com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3; aviso prévio e FGTS (nos termos do pedido formulado às fls.21). Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade considerando a parcela em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional da época da prestação de serviços), com reflexos sobre em 13º salário; férias + 1/3 e FGTS. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta. Busca a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do pacto laboral e declarou a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa da obreira, condenando os réus ao pagamento das correlatas verbas rescisórias. À análise. A autora pleiteou na inicial a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 05.03. 2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamentou seu pedido em duas faltas graves patronais: o pagamento incorreto do adicional de insalubridade (pagamento em grau médio quando era devido o máximo) e a ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada nos meses de julho e novembro de 2024. Segundo a defesa, além da ausência de imediatidade, os motivos alegados não ostentam a gravidade necessária para justificar a ruptura contratual O juízo de origem, rejeitou o pedido de rescisão indireta e converteu a extinção contratual em pedido de demissão, nos seguintes termos (id.7d4a500, fls.1536/1538), Extinção contratual. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de: (I) não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (II) ausência de FGTS. A primeira ré, por sua vez, nega a prática de qualquer falta grave a ponto de tornar-se insubsistente o vínculo empregatício. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura de que a empregadora incidiu em alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha cometido falta grave a ponto de tornar-se insustentável a relação de emprego. Assim, o ônus de provar a falta é do empregado, já que é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Desse ônus, entretanto, a autora não se desincumbiu. Conforme visto no tópico próprio, a primeira ré realizava o correto pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devida nenhuma diferença a favor da autora. A título de esclarecimento, ainda que restasse comprovado ser devido o adicional em grau máximo, importante frisar que a ausência de seu pagamento não tornaria, por si só, insustentável a relação de emprego. Isso porque, a falta grave que autoriza a resolução unilateral do contrato de trabalho deve ser tal que traduza efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no caso. No que diz respeito à ausência de FGTS, da análise dos extratos da conta vinculada ao FGTS da autora (Id e0daa0c / Id 6456625), juntados aos autos pela primeira ré, verifica-se que apenas dois depósitos não foram realizados (julho e novembro de 2024), tratando-se de atraso pontual (considerando-se que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de 4 anos), não apto a ensejar o rompimento da relação de emprego, hipótese distinta daquela prevista no Tema 70, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, portanto, que se falar em rescisão indireta. (...) Por outro lado, tendo em vista a inequívoca intenção da autora de não mais prestar serviços à ré, considero que houve pedido de demissão, no dia 05 de março de 2025, data em que deixou de comparecer no trabalho, conforme alegação constante da petição inicial. Defiro, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de março de 2025 (5 dias); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (05/12); 13º salário proporcional de 2025 (03/12); Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias. Em razão da modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS e indefiro a expedição de guias para soerguimento do FGTS. Improcede, igualmente, o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, conforme cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, já que não comprovado nenhum descumprimento normativo. Por fim, indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão só foi reconhecida em juízo, objeto de razoável controvérsia. Inaplicável, ainda, o artigo 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas." Pois bem. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de se tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. É fato que, na espécie quedou-se demonstrada a exposição da obreira a agentes insalubres em grau máximo e não médio, como remunerado pela empresa. Todavia, no entendimento deste Relator eventuais violações a direitos pecuniários decorrentes do vínculo empregatício não amparam, isoladamente, o pleito de indenização por danos morais. Constituem fatores que, via de regra, não afetam a órbita moral do indivíduo ou violam seus direitos personalíssimos, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador, conforme foi, inclusive, deferido na presente ação. Tal conclusão é reforçada pela circunstância de a reclamada não ter sonegado o pagamento da verba, mas apenas quitado em percentual inferior ao devido. Não se olvida, ainda , o entendimento jurisprudencial dominante quanto ao cabimento da rescisão indireta em virtude da falta de depósitos fundiários. Entretanto , na concepção deste Relator, a irregularidade nos recolhimentos de FGTS referente a apenas dois meses ( julho e novembro e 2024) de contrato laboral vigente por cerca de três anos e meio não se reveste de gravidade suficiente a impossibilitar a manutenção do vínculo de emprego e a amparar a rescisão indireta, sendo passível de saneamento na constância do vínculo empregatício e não configurando, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Note-se que tal circunstância - pequena mora - pode decorrer de dificuldade financeira ocasional enfrentada pelo empregador, a quem se deve dar a oportunidade de regularização, sobretudo se considerarmos a boa-fé da empresa que, in casu, efetuou os depósitos relativos aos meses subsequentes. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" gn (Dorval de Lacerda). Enfim, não se pode reconhecer a rescisão de um pacto laboral por culpa do empregador, diante da ausência de apenas dois meses de recolhimento fundiário. Entendo que a tese fixada pelo TST no tema 60 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), publicada em 11.03.2025, objetiva "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS reiterada e de monta considerável, até porque considera-se ""só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda -gn). Nesta senda, entendendo-se tratar de situação de distinguishing, não há se falar em falta grave patronal e rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do disposto no art. 483 da CLT. Em termos processuais, a descaracterização da justa causa patronal conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Entretanto, questões práticas aconselham o magistrado a reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Mantida a modalidade de rescisão por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e, por consequência, as guias para levantamento do Fundo de Garantia e para habilitação no Programa de Seguro-Desemprego. Da mesma forma, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dada a controvérsia instaurada sobre a modalidade da ruptura contratual, resolvida apenas em juízo. Mantenho. . 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretende o recorrente seja majorada a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada, na origem, em 05% sobre o valor liquidado. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, na hipótese, não vislumbro motivos para a majoração da parcela, considerando que a demanda, embora importante, não apresentou questões jurídicas de alta complexidade ou incidentes processuais que exigissem trabalho extraordinário do causídico. Nesse passo, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 05% sobre o valor da condenação - percentual condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a complexidade da causa; nada há a alterar na decisão recorrida. Mantenho. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende a autora , com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. A sentença rejeitou o pleito nos seguintes termos ID 7d4a500, p. 1540-1541),: "Indenização por perdas e danos - contratação de advogado. Não há falar em indenização, fundada nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A autora poderia ter se valido do jus postulandi, de modo que, se optou pela contratação de advogado, não pode repassar esse ônus à parte contrária. Rejeito." Pois bem.É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Nego provimento. 6. Juros e Correção Monetária. Pugna o recorrente seja o índice de correção monetária aplicado segundo a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91. À análise. Quanto à matéria a sentença estabeleceu que (fls.1543): Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). É de se dizer que a sentença recorrida ao determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 /59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão, já determinou a aplicação da a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC - IPCA ou índice que vier a substituí-lo; bem como a incidência de juros previstos no artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Mantenho. 6. Juros e Correção Monetária - Indenização Suplementar. A recorrente, pleiteia seja deferida indenização suplementar, com fundamento no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Sustenta, em suas razões recursais que a aplicação isolada da taxa SELIC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, é insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos decorrentes do inadimplemento de suas verbas trabalhistas. Argumenta que a ausência de juros de mora de 1% ao mês, combinada com um índice de correção monetária não reflete a perda real do poder de compra, resulta em reparação incompleta e no enriquecimento ilícito da parte devedora. Defende, assim, o deferimento de uma indenização suplementar com vistas a garantir a restitutio in integrum, ou seja, a reparação integral do dano, em conformidade com os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de se conceder uma indenização adicional para além dos critérios de juros e correção monetária já definidos pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com eficácia vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e definiu um novo paradigma para a atualização dos créditos reconhecidos em juízo. A Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Para a fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao eleger a taxa SELIC como parâmetro, teve por objetivo unificar e padronizar o critério de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, considerando-o suficiente para recompor o valor do crédito e para remunerar o capital pela demora no pagamento. A SELIC, portanto, foi o índice que o órgão máximo do Poder Judiciário entendeu como o mais adequado para cumprir a dupla função de preservar o valor da moeda e indenizar o credor pelo atraso, afastando, de forma expressa, a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. A pretensão da recorrente, de obter uma "indenização suplementar" com base no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, representa, na prática, uma tentativa de contornar a decisão vinculante da Suprema Corte. O referido dispositivo legal prevê que, "provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar". Contudo, a sua aplicação no contexto trabalhista, após a definição do tema pelo STF não se justifica. Com efeito, a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 é taxativa ao estabelecer que a taxa SELIC é o único fator de atualização para a fase judicial, sendo vedada sua cumulação com outros juros. Acolher o pedido de indenização suplementar seria, por via oblíqua, restabelecer a aplicação de juros adicionais, em direta afronta ao que foi decidido com força de coisa julgada e efeito erga omnes. A indenização pleiteada, calculada como um percentual sobre o débito, nada mais é do que uma forma de juros compensatórios, cuja incidência foi expressamente afastada pela sistemática da SELIC. Em segundo lugar, a aplicação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil pressupõe a prova efetiva de que os juros de mora foram insuficientes para cobrir o prejuízo. A recorrente, em seu apelo, limita-se a alegar genericamente a insuficiência da SELIC, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo excedente teria sofrido para além daquele que a mora legalmente estabelecida já visa reparar. O inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, já é o fato gerador da incidência dos consectários legais definidos pelo STF, não se prestando como prova autônoma de um dano suplementar. A tese de que a aplicação da SELIC configuraria proteção insuficiente ao crédito trabalhista foi amplamente debatida e, ao final, rejeitada pela maioria dos Ministros no julgamento paradigmático. A Corte Constitucional, ao ponderar os valores envolvidos, estabeleceu o que considerou ser o equilíbrio necessário entre a justa remuneração do crédito e a segurança jurídica. Não cabe a esta instância fracionária do Poder Judiciário rever o mérito daquela decisão ou criar mecanismos compensatórios que, na essência, contrariem a sua conclusão. Por fim, a recorrente também menciona a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, como uma "solução legislativa" que autorizaria o afastamento da SELIC. De fato, a referida lei instituiu o IPCA como índice de atualização monetária e uma nova fórmula para a taxa legal de juros para as obrigações cíveis. Contudo, a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 possui caráter específico para a seara trabalhista e continua sendo o precedente vinculante para a matéria, até que sobrevenha legislação específicapara esses débitos ou uma nova manifestação da Suprema Corte sobre o tema. A alteração genérica no Código Civil não possui o condão de superar automaticamente a decisão vinculante proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade direcionado às normas da CLT. Dessa forma, a sentença de origem, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o precedente vinculante aplicável à espécie. Nego provimento. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Analiso. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (ID 7d4a500, p. 1539): "Responsabilidade subsidiária. Em relação à responsabilidade subsidiária do réu, a autora tem razão. A ausência de depósitos de Fundo de Garantia evidencia a omissão da tomadora, em especial quanto ao que dispõe o art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021. Evidenciada, portanto, sua culpa in vigilando, na forma do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, deverá o réu responder subsidiariamente pelas parcelas relativas ao período em que foi tomador de serviços da autora. Diga-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias da devedora principal, inclusive multas e contribuições fiscais e previdenciárias, conforme entendimento consolidado do tribunal Superior do Trabalho (item VI, da Súmula 331). Os devedores subsidiários só estão excluídos das obrigações de fazer imputadas exclusivamente ao empregador (registro do contrato de trabalho, por exemplo). Portanto, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas ora deferidas, durante todo o contrato de trabalho, já que é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova pericial. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de depósitos fundiários não realizados na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. Outrossim, a condenação abarcou, também, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em virtude da limpeza de sanitários em local de grande circulação de pessoas e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a falha no fornecimento de EPIs à obreira; situação irregular de fácil verificação. Note-se ter o vistor informado que Não foi comprovado entrega e fornecimento e luvas impermeáveis em quantidades suficientes para neutralizar possíveis agentes insalubres Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção.o aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de local de grande circulação de pesssoase o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Estado de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Estado de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. 2. Juros e Correção Monetária. Pleiteia o recorrente sejam os juros e a correção monetária devidos aplicados de acordo com a EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021, ou seja, considerando-se taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora. Nada obstante, não merece reparo o julgado de origem que determinou fossem observados para fins de juros e correção monetária os índices definidos com base no julgamento da ADC n° 58, pelo E. STF, porquanto apenas seria cabível a aplicação do disposto na EC n.º 113, de 09 de dezembro de 2021 caso o ente público fosse condenado como devedor principal e não de forma subsidiária. Neste sentido a orientação jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda pública quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO; REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante em contrarrazões; e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar os reclamados, o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, além da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); a) NEGO PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado. Honorários periciais, em reversão, pelos clamados, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Custas fixadas no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre a condenação, ora rearbitrada em R$ 10.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido p SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA