1000477-77.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000477-77.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.R.F. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. Os documentos médicos que instruem o feito revelam-se aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC). Com efeito, extrai-se do acervo clínico que a requerida foi diagnosticada com "Retardo Mental Leve" (CID-10 F70) e "Transtorno de Humor" (CID-10 F06.3) (fl. 13), fazendo uso de medicamentos de uso controlado (fls. 12/13 e 16). Consta, ademais, do atestado médico de fls. 15, que a requerida "apresenta quadro de atraso no desenvolvimento, com dificuldades permanentes em várias áreas da vida (não aprendeu a escrever, não aprendeu a fazer contas, não consegue trabalhar com finanças pessoais, não sabe ver as horas)", registrando-se, ainda, a ocorrência de crises de agressividade e irritabilidade. Nesse sentido, a sucessão de registros clínicos evidencia a persistência e a natureza continuada do quadro que acomete a requerida, afastando a hipótese de comprometimento episódico ou transitório. Mais do que isso, a própria natureza das patologias documentadas, notadamente o retardo mental (CID-10 F70), condição de caráter permanente e não transitório, reforça a verossimilhança da alegação de que a requerida não detém, por si só, o discernimento necessário à condução autônoma dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e financeira, conforme expressamente atestado às fls. 15, evidenciando ainda a urgência na medida. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 30/31), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da interditanda. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 16 de dezembro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ela, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP à fl. 31. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: RIKARDO DE LIMA (OAB 381242/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIKARDO DE LIMA
OAB: 381242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000477-77.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.R.F. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. Os documentos médicos que instruem o feito revelam-se aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC). Com efeito, extrai-se do acervo clínico que a requerida foi diagnosticada com "Retardo Mental Leve" (CID-10 F70) e "Transtorno de Humor" (CID-10 F06.3) (fl. 13), fazendo uso de medicamentos de uso controlado (fls. 12/13 e 16). Consta, ademais, do atestado médico de fls. 15, que a requerida "apresenta quadro de atraso no desenvolvimento, com dificuldades permanentes em várias áreas da vida (não aprendeu a escrever, não aprendeu a fazer contas, não consegue trabalhar com finanças pessoais, não sabe ver as horas)", registrando-se, ainda, a ocorrência de crises de agressividade e irritabilidade. Nesse sentido, a sucessão de registros clínicos evidencia a persistência e a natureza continuada do quadro que acomete a requerida, afastando a hipótese de comprometimento episódico ou transitório. Mais do que isso, a própria natureza das patologias documentadas, notadamente o retardo mental (CID-10 F70), condição de caráter permanente e não transitório, reforça a verossimilhança da alegação de que a requerida não detém, por si só, o discernimento necessário à condução autônoma dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e financeira, conforme expressamente atestado às fls. 15, evidenciando ainda a urgência na medida. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 30/31), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da interditanda. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 16 de dezembro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ela, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP à fl. 31. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: RIKARDO DE LIMA (OAB 381242/SP)