Detalhe do processo

1000477-71.2026.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000477-71.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9b0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória de sentença proferida em reclamação trabalhista. Iniciada a fase de liquidação, as partes apresentaram seus respectivos cálculos [ID: bb5e8f3e ID: 524661b]. Ante a divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: da89e1f]. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial [ID: e4d38c5]. A Reclamada impugnou o laudo [ID: b920e00], sustentando, em síntese: a) inclusão indevida de reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras; b) inclusão indevida de reflexos de FGTS sobre parcelas reflexas; c) necessidade de dedução integral das horas extras pagas (OJ 415 da SDI-1); d) exclusão de horas extras variáveis da base de cálculo; e) erro no índice de correção monetária (aplicação da Lei 14.905/2024); f) erro na aplicação da taxa SELIC (forma composta vs. simples); g) dedução da contribuição previdenciária antes da incidência de juros; e h) excesso nos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos [ID: a9b76a8], mantendo seus cálculos e remetendo as questões de natureza jurídica à apreciação deste Juízo. A Reclamante manifestou concordância com o laudo pericial [ID: a59e38e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e Metodologia: As insurgências da Executada que versam sobre a interpretação do título judicial (integração de reflexos, dedução de verbas e critérios de juros/correção) devem ser analisadas sob a ótica da coisa julgada. Reflexos de DSR e FGTS: As impugnações quanto à inclusão de reflexos de DSR e FGTS carecem de respaldo no título judicial. A sentença foi clara ao determinar a integração das verbas deferidas com base na Súmula 264 do TST e na habitualidade das horas extras, não havendo o vedado bis in idem apontado, uma vez que a base de cálculo respeitou a integração salarial definida.Deduções (OJ 415/SDI-1): O perito observou corretamente os critérios de dedução, sendo que a Reclamada não demonstrou efetivamente valores quitados que não tivessem sido considerados.Taxa SELIC e Lei 14.905/2024: O perito utilizou os parâmetros fixados na decisão de embargos [ID: ffffaaa (1001683-91.2024.5.02.0015)], que determinou a observância da ADC 58. A superveniência da Lei 14.905/2024 não altera, de forma automática, a coisa julgada já formada com base em entendimento do STF, devendo prevalecer o critério que assegura a justa recomposição do débito sem a capitalização indevida. A SELIC, por sua natureza, já engloba juros e correção, sendo aplicada de forma direta conforme entendimento sedimentado.Dedução da Cota Previdenciária: A Súmula 200 do TST dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, não havendo base legal para a dedução da cota previdenciária antes do cálculo dos juros.Custas Processuais: Correta a atualização das custas pelo perito, visto que o valor original, embora recolhido, deve ser atualizado quando da liquidação definitiva para refletir o valor real da condenação, conforme art. 789 da CLT. 2. Dos Honorários Periciais: O valor de R$ 5.200,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho, que envolveu análise de vasta documentação (fichas financeiras e cartões de ponto) e cálculos de média e complexidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: e4d38c5], por entender que o Sr. Perito observou fielmente os parâmetros fixados na sentença e na decisão de embargos. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 2.056.733,18 Juros : R$ 660.200,95 IRPF: R$ (460.337,38) INSS Reclamante: R$ (4,52) INSS Reclamada: R$ 514.368,12 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 2.048.897,09 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 197.090,97 Honorários Patrono Reclamante: R$ 271.693,41 Honorários Patrono Reclamada: R$ 10.604,17 Honorários Periciais para WALTER REIGADA: R$ 5.200,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 514.372,64 IRPF: R$ 460.337,38 CUSTAS: R$ 23.743,58 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.531.939,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/02/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/02/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SCARPELINI VIEIRA

OAB: 176813/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ALEXANDRE ABRAS

OAB: 353808/SP

CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 274276/SP

KARINA AMADIO

OAB: 219946/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

FABIANO ZOCCO BOMBARDA

OAB: 220459/SP

BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA

OAB: 261271/SP

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000477-71.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9b0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória de sentença proferida em reclamação trabalhista. Iniciada a fase de liquidação, as partes apresentaram seus respectivos cálculos [ID: bb5e8f3e ID: 524661b]. Ante a divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: da89e1f]. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial [ID: e4d38c5]. A Reclamada impugnou o laudo [ID: b920e00], sustentando, em síntese: a) inclusão indevida de reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras; b) inclusão indevida de reflexos de FGTS sobre parcelas reflexas; c) necessidade de dedução integral das horas extras pagas (OJ 415 da SDI-1); d) exclusão de horas extras variáveis da base de cálculo; e) erro no índice de correção monetária (aplicação da Lei 14.905/2024); f) erro na aplicação da taxa SELIC (forma composta vs. simples); g) dedução da contribuição previdenciária antes da incidência de juros; e h) excesso nos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos [ID: a9b76a8], mantendo seus cálculos e remetendo as questões de natureza jurídica à apreciação deste Juízo. A Reclamante manifestou concordância com o laudo pericial [ID: a59e38e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e Metodologia: As insurgências da Executada que versam sobre a interpretação do título judicial (integração de reflexos, dedução de verbas e critérios de juros/correção) devem ser analisadas sob a ótica da coisa julgada. Reflexos de DSR e FGTS: As impugnações quanto à inclusão de reflexos de DSR e FGTS carecem de respaldo no título judicial. A sentença foi clara ao determinar a integração das verbas deferidas com base na Súmula 264 do TST e na habitualidade das horas extras, não havendo o vedado bis in idem apontado, uma vez que a base de cálculo respeitou a integração salarial definida.Deduções (OJ 415/SDI-1): O perito observou corretamente os critérios de dedução, sendo que a Reclamada não demonstrou efetivamente valores quitados que não tivessem sido considerados.Taxa SELIC e Lei 14.905/2024: O perito utilizou os parâmetros fixados na decisão de embargos [ID: ffffaaa (1001683-91.2024.5.02.0015)], que determinou a observância da ADC 58. A superveniência da Lei 14.905/2024 não altera, de forma automática, a coisa julgada já formada com base em entendimento do STF, devendo prevalecer o critério que assegura a justa recomposição do débito sem a capitalização indevida. A SELIC, por sua natureza, já engloba juros e correção, sendo aplicada de forma direta conforme entendimento sedimentado.Dedução da Cota Previdenciária: A Súmula 200 do TST dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, não havendo base legal para a dedução da cota previdenciária antes do cálculo dos juros.Custas Processuais: Correta a atualização das custas pelo perito, visto que o valor original, embora recolhido, deve ser atualizado quando da liquidação definitiva para refletir o valor real da condenação, conforme art. 789 da CLT. 2. Dos Honorários Periciais: O valor de R$ 5.200,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho, que envolveu análise de vasta documentação (fichas financeiras e cartões de ponto) e cálculos de média e complexidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: e4d38c5], por entender que o Sr. Perito observou fielmente os parâmetros fixados na sentença e na decisão de embargos. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 2.056.733,18 Juros : R$ 660.200,95 IRPF: R$ (460.337,38) INSS Reclamante: R$ (4,52) INSS Reclamada: R$ 514.368,12 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 2.048.897,09 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 197.090,97 Honorários Patrono Reclamante: R$ 271.693,41 Honorários Patrono Reclamada: R$ 10.604,17 Honorários Periciais para WALTER REIGADA: R$ 5.200,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 514.372,64 IRPF: R$ 460.337,38 CUSTAS: R$ 23.743,58 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.531.939,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/02/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/02/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000477-71.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9b0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória de sentença proferida em reclamação trabalhista. Iniciada a fase de liquidação, as partes apresentaram seus respectivos cálculos [ID: bb5e8f3e ID: 524661b]. Ante a divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: da89e1f]. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial [ID: e4d38c5]. A Reclamada impugnou o laudo [ID: b920e00], sustentando, em síntese: a) inclusão indevida de reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras; b) inclusão indevida de reflexos de FGTS sobre parcelas reflexas; c) necessidade de dedução integral das horas extras pagas (OJ 415 da SDI-1); d) exclusão de horas extras variáveis da base de cálculo; e) erro no índice de correção monetária (aplicação da Lei 14.905/2024); f) erro na aplicação da taxa SELIC (forma composta vs. simples); g) dedução da contribuição previdenciária antes da incidência de juros; e h) excesso nos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos [ID: a9b76a8], mantendo seus cálculos e remetendo as questões de natureza jurídica à apreciação deste Juízo. A Reclamante manifestou concordância com o laudo pericial [ID: a59e38e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e Metodologia: As insurgências da Executada que versam sobre a interpretação do título judicial (integração de reflexos, dedução de verbas e critérios de juros/correção) devem ser analisadas sob a ótica da coisa julgada. Reflexos de DSR e FGTS: As impugnações quanto à inclusão de reflexos de DSR e FGTS carecem de respaldo no título judicial. A sentença foi clara ao determinar a integração das verbas deferidas com base na Súmula 264 do TST e na habitualidade das horas extras, não havendo o vedado bis in idem apontado, uma vez que a base de cálculo respeitou a integração salarial definida.Deduções (OJ 415/SDI-1): O perito observou corretamente os critérios de dedução, sendo que a Reclamada não demonstrou efetivamente valores quitados que não tivessem sido considerados.Taxa SELIC e Lei 14.905/2024: O perito utilizou os parâmetros fixados na decisão de embargos [ID: ffffaaa (1001683-91.2024.5.02.0015)], que determinou a observância da ADC 58. A superveniência da Lei 14.905/2024 não altera, de forma automática, a coisa julgada já formada com base em entendimento do STF, devendo prevalecer o critério que assegura a justa recomposição do débito sem a capitalização indevida. A SELIC, por sua natureza, já engloba juros e correção, sendo aplicada de forma direta conforme entendimento sedimentado.Dedução da Cota Previdenciária: A Súmula 200 do TST dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, não havendo base legal para a dedução da cota previdenciária antes do cálculo dos juros.Custas Processuais: Correta a atualização das custas pelo perito, visto que o valor original, embora recolhido, deve ser atualizado quando da liquidação definitiva para refletir o valor real da condenação, conforme art. 789 da CLT. 2. Dos Honorários Periciais: O valor de R$ 5.200,00 mostra-se condizente com a complexidade do trabalho, que envolveu análise de vasta documentação (fichas financeiras e cartões de ponto) e cálculos de média e complexidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado [ID: e4d38c5], por entender que o Sr. Perito observou fielmente os parâmetros fixados na sentença e na decisão de embargos. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 2.056.733,18 Juros : R$ 660.200,95 IRPF: R$ (460.337,38) INSS Reclamante: R$ (4,52) INSS Reclamada: R$ 514.368,12 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 2.048.897,09 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 197.090,97 Honorários Patrono Reclamante: R$ 271.693,41 Honorários Patrono Reclamada: R$ 10.604,17 Honorários Periciais para WALTER REIGADA: R$ 5.200,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 514.372,64 IRPF: R$ 460.337,38 CUSTAS: R$ 23.743,58 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.531.939,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/02/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/02/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A