Detalhe do processo

1000477-68.2024.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000477-68.2024.8.26.0453 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hamilton Jose Pauro Gonzales - Jose Pauro Gonzales - Sueli Ferraz Vicente Gonzales e outro - Vistos. 1. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Eng. André Ricardo Barroso, informando a aceitação do encargo sob a modalidade de custeio híbrido. O expert propõe seus honorários no patamar de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) para a cota-parte sob responsabilidade do inventariante, e no importe de 64 UFESPs para a cota-parte da meeira e do coerdeiro beneficiários da assistência judiciária gratuita. 2. Acolho e homologo a proposta de honorários apresentada às fls. 327/328, por se mostrar razoável, proporcional à complexidade do trabalho e por estar adequada aos ditames da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3. Constato que a cota-parte incumbida ao inventariante (R$ 5.950,00) encontra-se integralmente depositada e vinculada a estes autos, conforme demonstra a guia de depósito de fls. 334/335 e o extrato de conta judicial de fl. 336. 4. Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva de fundos para o custeio dos honorários periciais devidos aos beneficiários da gratuidade, no importe de 64 (sessenta e quatro) UFESPs. 5. Comprovado o envio do ofício, intime-se o Sr. Perito, por meio do e-mail corporativo fornecido (andrericardobarroso@gmail.com), de que o valor correspondente à cota-parte do inventariante já se encontra depositado, bem como de que a reserva junto à Defensoria Pública foi solicitada, autorizando-se o início formal dos trabalhos. 6. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, com termo inicial a partir da data de realização da vistoria técnica de campo, conforme postulado à fl. 328. 7. Em estrita observância ao princípio do contraditório e ao artigo 474 do Código de Processo Civil, deverá o Sr. Perito comunicar nos autos, com antecedência razoável, a data e o local de início da produção da prova (vistoria técnica), propiciando o acompanhamento pelas partes e por seus respectivos assistentes técnicos, se indicados. 8. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Fica o profissional advertido de que a expedição do mandado de levantamento do montante depositado, bem como a emissão da certidão para pagamento da cota-parte do Estado, estão condicionadas à entrega definitiva do laudo, à prestação de eventuais esclarecimentos e à efetiva homologação do trabalho por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA FORTES DA SILVA (OAB 500423/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), GIOVANA FORTES DA SILVA (OAB 500423/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAMILTON JOSE PAURO GONZALES

Réu JOSE PAURO GONZALES

Réu SUELI FERRAZ VICENTE GONZALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA FORTES DA SILVA

OAB: 500423/SP

GUSTAVO ANTONIO CASARIM

OAB: 246083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000477-68.2024.8.26.0453 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hamilton Jose Pauro Gonzales - Jose Pauro Gonzales - Sueli Ferraz Vicente Gonzales e outro - Vistos. 1. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Eng. André Ricardo Barroso, informando a aceitação do encargo sob a modalidade de custeio híbrido. O expert propõe seus honorários no patamar de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) para a cota-parte sob responsabilidade do inventariante, e no importe de 64 UFESPs para a cota-parte da meeira e do coerdeiro beneficiários da assistência judiciária gratuita. 2. Acolho e homologo a proposta de honorários apresentada às fls. 327/328, por se mostrar razoável, proporcional à complexidade do trabalho e por estar adequada aos ditames da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3. Constato que a cota-parte incumbida ao inventariante (R$ 5.950,00) encontra-se integralmente depositada e vinculada a estes autos, conforme demonstra a guia de depósito de fls. 334/335 e o extrato de conta judicial de fl. 336. 4. Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva de fundos para o custeio dos honorários periciais devidos aos beneficiários da gratuidade, no importe de 64 (sessenta e quatro) UFESPs. 5. Comprovado o envio do ofício, intime-se o Sr. Perito, por meio do e-mail corporativo fornecido (andrericardobarroso@gmail.com), de que o valor correspondente à cota-parte do inventariante já se encontra depositado, bem como de que a reserva junto à Defensoria Pública foi solicitada, autorizando-se o início formal dos trabalhos. 6. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, com termo inicial a partir da data de realização da vistoria técnica de campo, conforme postulado à fl. 328. 7. Em estrita observância ao princípio do contraditório e ao artigo 474 do Código de Processo Civil, deverá o Sr. Perito comunicar nos autos, com antecedência razoável, a data e o local de início da produção da prova (vistoria técnica), propiciando o acompanhamento pelas partes e por seus respectivos assistentes técnicos, se indicados. 8. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Fica o profissional advertido de que a expedição do mandado de levantamento do montante depositado, bem como a emissão da certidão para pagamento da cota-parte do Estado, estão condicionadas à entrega definitiva do laudo, à prestação de eventuais esclarecimentos e à efetiva homologação do trabalho por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA FORTES DA SILVA (OAB 500423/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), GIOVANA FORTES DA SILVA (OAB 500423/SP)