1000477-62.2022.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000477-62.2022.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Soares Batista - - Claudia Correia da Silveira Batista - Euclarice Bernardino - - Espólio de Eduardo Bernardino e outro - Elenira Bernardo Vitor - - Maria do Socorro de Sousa Bernardino - - Dorval de Camargo - - Antonio Vitor Bernardino - - Alessandra Bernardino de Camargo - - Adilson Bernardino - - Antonio Bernardino Junior e outros - Vistos. A certidão de fls. 718 informa que o ciclo citatório não está completo, consignando a ausência de citação dos antecessores na posse José Edmundo Rocha, Roseli Tadeu Valezin Rocha e Helena Soares Bispo dos Santos. Inicialmente, dispenso a citação dos referidos antecessores na posse. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda fundamenta-se no exercício de posse própria pelos autores por lapso temporal superior ao exigido para a usucapião extraordinária, sendo desnecessária, para o reconhecimento do direito invocado, a soma das posses anteriormente exercidas. Com efeito, a usucapião extraordinária constitui modalidade originária de aquisição da propriedade fundada no exercício da posse qualificada pelo tempo, inexistindo previsão legal que imponha a citação dos antecessores na posse ou a demonstração de vínculo contratual com o possuidor precedente quando a pretensão se ampara em posse própria suficiente à aquisição originária. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião extraordinária. Recurso provido . I. Caso em Exame. Os agravantes buscam adquirir unidade autônoma condominial, alegando serem possuidores do imóvel. A usucapião extraordinária, conforme o artigo 1 .238 do Código Civil, requer posse qualificada com animus domini e 15 anos de posse contínua e sem oposição. Os agravantes afirmam exercer a posse por mais de 19 anos. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na necessidade de citação dos antecessores na posse e apresentação de contrato para reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir 3. A usucapião extraordinária não exige relação contratual com o titular precedente, sendo uma aquisição originária baseada em fato consolidado no tempo . 4. Exigir a citação dos antecessores e apresentação de contrato não tem amparo legal e pode dificultar o acesso à justiça. IV. Dispositivo 5 . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21383419820258260000 Itatiba, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Todavia, a pendência processual não se limita aos antecessores na posse. Conforme consta do laudo pericial de fls. 277/295, o imóvel objeto da presente demanda encontra-se inserido na matrícula nº 32.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Referida matrícula encontra-se acostada às fls. 27/61 e revela a existência de diversos titulares registrais, os quais foram expressamente relacionados no ofício encaminhado a este Juízo pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 193/194). Considerando que a presente ação objetiva o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre área destacada da referida matrícula, com a consequente abertura de matrícula autônoma, mostra-se necessária a integração ao contraditório de todos os titulares registrais constantes da matrícula nº 32.876. Isso porque eventual sentença de procedência possui aptidão para repercutir diretamente sobre a esfera jurídica dos referidos titulares, atingindo os direitos reais por eles titularizados. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114.O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." A ausência de integração ao contraditório de todos os titulares registrais potencialmente atingidos pela pretensão deduzida compromete a regular formação da relação processual e pode acarretar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 115.A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;" Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - Decisão que determinou a citação de todos os condôminos registrais que não manifestaram anuência com a pretensão autoral por documento escrito - Agravantes que defendem a dispensabilidade da citação pessoal devido a peculiaridades do caso concreto e viabilidade da citação editalícia - Desacolhimento - Titulares registrais do imóvel no qual se insere a área usucapienda que são litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião - Alegação de que os condôminos não exercem posse sobre a porção sub judice que constitui tema de mérito e não retira a necessidade de viabilizar o contraditório sobre a questão - Grande quantidade de condôminos e pequena expressão quantitativa da área usucapienda que não justificam a dispensa da citação, que é ato indispensável para a validade do processo - Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP - Citação por edital que é meio subsidiário de integração do demandado ao processo, devendo-se esgotar as diligências para a localização pessoal dos condôminos - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286173-09.2023 .8.26.0000 Socorro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024, grifei) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão no polo passivo dos demais titulares registrais constantes da matrícula nº 32.876, ressalvados aqueles que já integram o polo passivo, apresentando a qualificação e os endereços necessários à realização dos atos citatórios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), ADILSON BERNARDINO (OAB 220981/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CORREIA DA SILVEIRA BATISTA
Réu ESPóLIO DE EDUARDO BERNARDINO
Réu EUCLARICE BERNARDINO
Autor MARCELO SOARES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA KATHARINE BERNARDINO
OAB: 363593/SP
VIRGINIA CARVALHO
OAB: 169088/SP
ADILSON BERNARDINO
OAB: 220981/SP
KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA
OAB: 430385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000477-62.2022.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Soares Batista - - Claudia Correia da Silveira Batista - Euclarice Bernardino - - Espólio de Eduardo Bernardino e outro - Elenira Bernardo Vitor - - Maria do Socorro de Sousa Bernardino - - Dorval de Camargo - - Antonio Vitor Bernardino - - Alessandra Bernardino de Camargo - - Adilson Bernardino - - Antonio Bernardino Junior e outros - Vistos. A certidão de fls. 718 informa que o ciclo citatório não está completo, consignando a ausência de citação dos antecessores na posse José Edmundo Rocha, Roseli Tadeu Valezin Rocha e Helena Soares Bispo dos Santos. Inicialmente, dispenso a citação dos referidos antecessores na posse. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda fundamenta-se no exercício de posse própria pelos autores por lapso temporal superior ao exigido para a usucapião extraordinária, sendo desnecessária, para o reconhecimento do direito invocado, a soma das posses anteriormente exercidas. Com efeito, a usucapião extraordinária constitui modalidade originária de aquisição da propriedade fundada no exercício da posse qualificada pelo tempo, inexistindo previsão legal que imponha a citação dos antecessores na posse ou a demonstração de vínculo contratual com o possuidor precedente quando a pretensão se ampara em posse própria suficiente à aquisição originária. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião extraordinária. Recurso provido . I. Caso em Exame. Os agravantes buscam adquirir unidade autônoma condominial, alegando serem possuidores do imóvel. A usucapião extraordinária, conforme o artigo 1 .238 do Código Civil, requer posse qualificada com animus domini e 15 anos de posse contínua e sem oposição. Os agravantes afirmam exercer a posse por mais de 19 anos. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na necessidade de citação dos antecessores na posse e apresentação de contrato para reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir 3. A usucapião extraordinária não exige relação contratual com o titular precedente, sendo uma aquisição originária baseada em fato consolidado no tempo . 4. Exigir a citação dos antecessores e apresentação de contrato não tem amparo legal e pode dificultar o acesso à justiça. IV. Dispositivo 5 . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21383419820258260000 Itatiba, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Todavia, a pendência processual não se limita aos antecessores na posse. Conforme consta do laudo pericial de fls. 277/295, o imóvel objeto da presente demanda encontra-se inserido na matrícula nº 32.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Referida matrícula encontra-se acostada às fls. 27/61 e revela a existência de diversos titulares registrais, os quais foram expressamente relacionados no ofício encaminhado a este Juízo pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 193/194). Considerando que a presente ação objetiva o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre área destacada da referida matrícula, com a consequente abertura de matrícula autônoma, mostra-se necessária a integração ao contraditório de todos os titulares registrais constantes da matrícula nº 32.876. Isso porque eventual sentença de procedência possui aptidão para repercutir diretamente sobre a esfera jurídica dos referidos titulares, atingindo os direitos reais por eles titularizados. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114.O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." A ausência de integração ao contraditório de todos os titulares registrais potencialmente atingidos pela pretensão deduzida compromete a regular formação da relação processual e pode acarretar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 115.A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;" Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - Decisão que determinou a citação de todos os condôminos registrais que não manifestaram anuência com a pretensão autoral por documento escrito - Agravantes que defendem a dispensabilidade da citação pessoal devido a peculiaridades do caso concreto e viabilidade da citação editalícia - Desacolhimento - Titulares registrais do imóvel no qual se insere a área usucapienda que são litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião - Alegação de que os condôminos não exercem posse sobre a porção sub judice que constitui tema de mérito e não retira a necessidade de viabilizar o contraditório sobre a questão - Grande quantidade de condôminos e pequena expressão quantitativa da área usucapienda que não justificam a dispensa da citação, que é ato indispensável para a validade do processo - Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP - Citação por edital que é meio subsidiário de integração do demandado ao processo, devendo-se esgotar as diligências para a localização pessoal dos condôminos - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286173-09.2023 .8.26.0000 Socorro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024, grifei) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão no polo passivo dos demais titulares registrais constantes da matrícula nº 32.876, ressalvados aqueles que já integram o polo passivo, apresentando a qualificação e os endereços necessários à realização dos atos citatórios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), ADILSON BERNARDINO (OAB 220981/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)