Detalhe do processo

1000477-38.2025.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE VALORES S/A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU CORRETORA DE VALORES S/A

Réu ITAU CORRETORA DE VALORES S/A

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARCUS VINICIUS CALDEIRA

Réu MARCUS VINICIUS CALDEIRA

Autor PAULO JOSE MANSO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
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Histórico de publicações (6)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE VALORES S/A

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS CALDEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS CALDEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000477-38.2025.5.02.0005 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a67170 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000477-38.2025.5.02.0005 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CALDEIRA 2. RECORRENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU CORRETORA DE VALORES S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PAVIMENTO DISTINTO. ADICIONAL DEVIDO. O fato de o reclamante desenvolver suas atividades em pavimento distinto dos reservatórios com líquidos inflamáveis, de não executar tarefas no recinto onde o tanque está instalado ou de não desenvolver as atividades descritas no item 16.6 da NR 16, não constitui fator excludente da percepção do indigitado adicional. Neste sentido, a OJ 385, do C. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Restando comprovado os líquidos inflamáveis estavam instalados dentro da edificação em que o reclamante trabalhava e de forma irregular, devido o adicional respectivo. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 73d6d3f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Nayra Gonçalves Nagaya, que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID 50b6539, recorrem ordinariamente o reclamante (ID be02b9f e ID 31047bb) e as reclamadas(ID 8df8ddc), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID bdb3c2e, ID 4d23f00 e ID 0ac6ab1). Denegado seguimento ao recurso adesivo do autor ID 31047bb (ID 3e2262). Contrarrazões ID 190b6aa e ID 5658b08. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ID be02b9f e ID 8df8ddc são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos. Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relacionada à multa aplicada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria comum aos recursos, será analisada conjuntamente em tópico próprio. II - PRELIMINAR Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Alega a reclamada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restou especificado na r. sentença qual o período se refere ao da pandemia. Ainda, que não houve pronunciamento quanto à insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nem ao fato de o reclamante estar assistido por advogado particular, mesmo após provocado via embargos de declaração, persistindo, assim, as omissões apontadas. O MM. Juízo de origem, ao exarar a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos e aplicou o direito que entendeu cabível, de forma suficiente e fundamentada, em atenção ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se verifica do ID 73d6d3f e esclarecimentos ID 50b6539. A entrega da prestação jurisdicional foi completa. E não é irregular a decisão tão-somente por contrariar o interesse do litigante. O acerto ou não da decisão será analisado oportunamente, se atacado como error in judicando. REJEITA-SE. III - MÉRITO III.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Protesto judicial/Horas extras a partir da sexta diária e reflexos/Divisor 150 Diversamente do afirmado no apelo, não foi reconhecida na r. sentença a condição de bancário do autor e não sendo tal matéria objeto de insurgência recursal, resta prejudicada a apreciação dos pedidos correlatos. PR e PCR Pretende o autor a integração das verbas pagas a título de "PCR" e "PR no conjunto salarial para todos os efeitos, alegando que o pagamento de tais parcelas decorre do atingimento de metas e produção individuais do empregado, desvinculado da PLR estabelecida em norma coletiva. Registra-se, inicialmente, que os recibos apresentados não registram o pagamento da PCR - Participação Complementar de Resultados e que o autor declarou em depoimento pessoal que nunca recebeu AGIR ou GER (ID ce473ca), restando prejudicada a análise do recurso com relação à tal título. Quanto a PR, consta dos demonstrativos ID 25d820f e 1fcb66c pagamento em março de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e fevereiro/2025. A parcela era percebida anualmente em parcela única, não havendo, pois, habitualidade no pagamento. Ainda, o instrumento coletivo de trabalho que instituiu a parcela expressamente prevê sua natureza indenizatória, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000 Nota-se que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento concomitante de metas individuais e coletivas, o que evidencia sua vinculação ao desempenho global da atividade desenvolvida e aos resultados alcançados, afastando a alegação de que se tratava de parcela paga exclusivamente em razão da produtividade pessoal do empregado. Ademais, não há prova de que a verba era paga de forma fixa, automática ou desvinculada do cumprimento das condições estabelecidas pelo programa instituído pelo empregador. A mera utilização de critérios de desempenho individual para composição do valor devido não descaracteriza a participação nos resultados, sobretudo quando tais critérios são conjugados com metas coletivas e indicadores de performance da área ou da unidade de negócios. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar que a parcela constituía efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, MANTÉM-SE a r. sentença. III.2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Responsabilidade solidária É incontroverso que a primeira e segunda reclamada integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro (Itaú Unibanco), circunstância, inclusive, reconhecida nas próprias razões recursais. Evidencia-se, ainda, a atuação coordenada das empresas, com compartilhamento de estrutura organizacional, identidade corporativa e convergência de interesses econômicos, voltados à prestação integrada de serviços financeiros. Tal contexto autoriza o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante a autonomia das personalidades jurídicas das empresas que o compõem para fins de responsabilização trabalhista. Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária. MANTÉM-SE. Adicional de periculosidade Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Consta do laudo pericial ID fbc32e2 que a segunda reclamada mantém em suas instalações (Avenida Faria Lima, 3500) 2 tanques aéreos de óleo diesel com capacidade 700 litros cada um, utilizados para alimentar três motogeradores, concluindo o I. Perito: o Autor, na função de Coordenador Comercial e no período em que laborou na edificação periciada, excetuando-se o período pandêmico, esteve exposto a condição periculosa, conforme Anexo 2 - Atividades E Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. Os dois com inflamáveis líquidos, com capacidade volumétrica de 700 litros cada um geram situação de perigo em toda bacia de segurança (item 3, "d" do anexo 2 da NR 16) e por estarem dentro de um edifício, no caso, no subsolo, a periculosidade é ampliada para toda área interna da construção vertical (Súmula 385 da SDI-I do C. TST). Não se nega que a NR-20, com a sua redação atual, passou a admitir a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores. Entretanto, deve ficar comprovado que os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel sejam destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 1 do anexo 3 da NR-20). Tal norma também fez ressalva expressa no item 2.1 do mesmo anexo 3 de ser necessária que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; possuir aprovação pela autoridade competente, os tanques devem ser metálicos, possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Todavia, a comprovação da impossibilidade de armazenamento sob a forma de tanques enterrados além do preenchimento dos demais requisitos acima especificados não foram comprovados pelas reclamadas, ônus de prova que lhes cabia. Nesse contexto, irrelevante se o autor não mantinha contato direto com o agente perigoso, na medida em que, uma vez constatada a instalação de tanque para armazenamento de inflamáveis em desacordo com a norma regulamentadora. Esclareça-se, ainda, que a exceção de caracterização de periculosidade prevista no item 4 da NR 16 aplica-se exclusivamente para os casos de manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, o que não se confunde com tanques de abastecimento de geradores dentro do edifício. Restando comprovado que o obreiro desempenhou suas atividades na edificação onde eram armazenados líquidos inflamáveis de forma irregular, devido o adicional respectivo, na forma delimitada na origem (até maio/2023 e com exclusão do período em que trabalhou o autor em regime de home office em razão da pandemia Covid, qual seja, março/2020 até abril/2021). Especificamente com relação à maio e agosto/2021, o reclamante informou ao I. Perito que nesse período se dirigia às dependências da segunda reclamada, de duas a três vezes por semana, fato não impugnado pela defesa. Assim, embora tenha havido a redução da exposição da reclamante durante o período de regime de trabalho híbrido, o autor ainda frequentava o local de trabalho, de modo que havia a exposição ao risco. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada p ela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Isto porque o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese constar R$ 19.717,19 como última remuneração do reclamante em março/2024 (TRCT ID a935bf3), patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o obreiro autor declarou em audiência realizada em 30/07/2025 que não possuía vínculo empregatício e que auferia renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais como trabalhador autônomo e não apresentou a parte reclamada prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência do obreiro (artigo 99 do CPC). Considerando, assim, que não há, nos autos, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, MANTÉM-SE a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais Deve ser mantida a condenação do autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, respeitada, entretanto, a condição suspensiva da exigibilidade da parcela. Entende-se que a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O que implica em dispor que a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Contribuições fiscais e previdenciárias Em que pese entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o fato gerador é a exigibilidade do direito trabalhista e que a respectiva contribuição previdenciária, de natureza acessória na reclamação, seguiria a mesma época própria, ou seja, o efetivo pagamento do crédito, há que ser ponderadas as alterações legislativas introduzidas pela nova redação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e que ensejou a alteração da redação da Súmula 368 do c. TST, especialmente em seus itens IV e V, que se passa a adotar por disciplina judiciária, in verbis: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Considerando que in casu o período contratual em análise é posterior a 05/03/2009, de ser aplicada a regra contida no item V da Súmula 368 do C. TST. MANTÉM-SE. Decadência das contribuições previdenciárias Não há falar em decadência das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas na presente demanda. A decisão trabalhista possui natureza declaratória da obrigação tributária decorrente das verbas salariais reconhecidas em juízo, incumbindo à Justiça do Trabalho promover a apuração e execução das contribuições sociais incidentes, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT. Ademais, a decadência constitui matéria afeta à relação jurídico-tributária entre a União e o contribuinte, não cabendo à parte reclamada invocá-la para se eximir do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Por sua vez, a Súmula Vinculante 8 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não conduz ao reconhecimento da decadência pretendida no caso concreto. III. 3. ANÁLISE CONJUNTA Multa (embargos de declaração) A utilização da figura processual dos embargos de declaração foi penalizada como abusiva, resultante na protelação desnecessária do feito (ID 50b6539. Não se verifica, contudo, intuito protelatório por parte das reclamadas e do reclamante, na forma prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Os questionamentos lançados pelas rés e pelo autor em sede de embargos de declaração envolvendo quanto ao período de pandemia e à natureza jurídica da PR, esclarecidos nos tópicos anteriores, não se apresentam infundados. REFORMA-SE o decidido não origem, para excluir as multas aplicadas em sede de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Conforme o laudo, às fls. 7502 e 7504, do PDF: [...] "Os geradores são movidos por óleo diesel, cujo armazenamento é garantido por 3 tanques, sendo dois aéreos com capacidade de 700 litros, cada, e um tanque de 15.000 litros, subterrâneo. Os tanques de 700 litros são existentes em compartimentos geminados em um abrigo instalado para este fim, no interior da edificação, no pavimento subsolo, em sala distinta, próximo ao hall dos elevadores, ou seja, sob a projeção. [...] "O tanque de armazenamento de diesel com 15.000 litros é subterrâneo e encontra-se fora da projeção do prédio, ainda que limítrofe. O fornecimento do combustível é responsabilidade da empresa especializada Petroserv, a qual realiza o atendimento sob demanda, realizando o abastecimento deste tanque de maior volumetria e de acesso externo, que por sua vez, abastece os outros dois através de canalização fixa". [...] O que se observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume da NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d" (5.000 l por tanque e por recinto, bem como, o limite de 10.000 l por edifício). O outro tanque maior está fora da projeção do edifício. O limite de 250 litros previsto no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, não se refere a tanques, mas a tambores, que são "Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados" e estes estão relacionados a operações de trabalhadores com substâncias consideradas inflamáveis (NR-16, Anexo II, item 1), o que não é o caso dos autos, em que a reclamante era analista de atendimento. Ademais, as atividades pelos funcionários da ré, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3, do anexo II, da NR-16, não abrangido o local de trabalho da reclamante. Frise-se, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019). Quanto à Orientação Jurisprudencial n.º 385, da SDI-I, do Colendo TST, não foi observado o seu requisito de sua parte final, para a sua aplicação, quanto ao excedimento do limite legal da quantidade de inflamáveis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destaquei) De toda a sorte, o adicional de periculosidade é indevido no período da pandemia, pois, conforme reconhecido na origem a parte reclamante se ativou em regime de teletrabalho. DOU PROVIMENTO para excluir a condenação de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Excluam-se as condenações solidária e de pagamento de honorários de advogado impostas aos reclamados. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamante, na parte relativa às contribuições legais e decadência, Julga-se a ação improcedente. Honorários de advogado pelo reclamante, mas calculados no mesmo percentual fixado na sentença (10% o qual está correta e regularmente fixado com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono dos reclamados), mas calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.102.179,00, mantidas as demais condições fixadas na sentença quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários de perito a cargo do reclamante, mas sob responsabilidade da União, na forma da Súmula n.º 457, do Colendo TST e recalculados para R$ 500,00 (art. 790-B, § 1º, da CLT). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 22.043,58, calculados sobre o valor da causa.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas e pelo reclamante; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a multa que lhes foi aplicada em sede de embargos de declaração. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE VALORES S/A