1000477-12.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000477-12.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Maria de Souza - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico reparador de Dermolipectomia Abdominal Pós-bariátrica, bem como todos os materiais e insumos associados ao referido ato cirúrgico deferido, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Confirmo a tutela de urgência deferida à f. 52/54, em relação ao procedimento considerado funcional, nos termos mencionados acima. Saliento que os procedimentos deverão ser realizados em hospital credenciado e por profissional indicado pelo convênio médico. Caso a autora opte pela realização do procedimento com o seu médico particular, ela deverá arcar integralmente com os honorários médicos e pleitear o reembolso, devendo se submeter aos limites contratuais. A opção deverá ser comunicada pela autora ao plano de saúde após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, fica a autora condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da soma das pretensões da autora afastadas em sentença (procedimentos considerados estéticos e indenização por dano moral), atualizada com correção monetária desde a propositura e com juros legais de mora do trânsito em julgado. Providencie a Serventia o necessário para a liberação dos honorários periciais depositados, conforme requerido pela perita à f. 410. Decreto sigilo ao laudo pericial de f. 444/512, uma vez que contém fotos íntimas da autora. Providencie a serventia o necessário, com urgência. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. P. R. I. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor LUANA MARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB: 332055/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000477-12.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Maria de Souza - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico reparador de Dermolipectomia Abdominal Pós-bariátrica, bem como todos os materiais e insumos associados ao referido ato cirúrgico deferido, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Confirmo a tutela de urgência deferida à f. 52/54, em relação ao procedimento considerado funcional, nos termos mencionados acima. Saliento que os procedimentos deverão ser realizados em hospital credenciado e por profissional indicado pelo convênio médico. Caso a autora opte pela realização do procedimento com o seu médico particular, ela deverá arcar integralmente com os honorários médicos e pleitear o reembolso, devendo se submeter aos limites contratuais. A opção deverá ser comunicada pela autora ao plano de saúde após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, fica a autora condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da soma das pretensões da autora afastadas em sentença (procedimentos considerados estéticos e indenização por dano moral), atualizada com correção monetária desde a propositura e com juros legais de mora do trânsito em julgado. Providencie a Serventia o necessário para a liberação dos honorários periciais depositados, conforme requerido pela perita à f. 410. Decreto sigilo ao laudo pericial de f. 444/512, uma vez que contém fotos íntimas da autora. Providencie a serventia o necessário, com urgência. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. P. R. I. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)