Detalhe do processo

1000476-97.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000476-97.2025.5.02.0055 RECORRENTE: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2cd6710): PROCESSO TRT/SP Nº 1000476-97.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOHNY DA SILVA SANTOS BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP BASIC ELEVADORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de ID 18ff299, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 5c32029, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, cujo relatório adoto. As reclamadas interpõem recurso ordinário conjunto (ID d1a486d), arguindo preliminar de prescrição bienal/trienal com fundamento no Código Civil. Suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requerem a exclusão da responsabilidade civil pelo acidente, sob a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Insuurgem-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos morais. Subsidiariamente, pedem a redução dos valores, a alteração do pagamento para prestações mensais e a exclusão de parcelas contratuais da base de cálculo. Ao final, pleiteiam a readequação dos critérios de atualização monetária em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a recente legislação aplicável. O reclamante apresenta recurso ordinário adesivo (ID 8d0d07f). Postula a majoração do percentual de incapacidade reconhecido pela perícia; requer o afastamento ou a redução do deságio de 20% aplicado sobre a indenização por danos materiais em parcela única. Pede o elastecimento do termo final da pensão, a majoração da indenização por danos morais e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o salário e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento. Pleiteia, ainda, a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 15%. Contrarrazões, ID c2f94df e ID 0942abb. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas (ID d1a486d) e do recurso ordinário adesivo do reclamante (ID 8d0d07f). O recurso das empresas encontra-se tempestivo, com regular representação processual, estando devidamente comprovados o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. O recurso adesivo obreiro também é tempestivo, além de subscrito por advogada regularmente constituída. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da prejudicial de prescrição As reclamadas postulam a extinção do processo com resolução do mérito, argumentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmam que o reclamante teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em 09/12/2020 e ajuizou a ação apenas em 25/03/2025. Sem razão. Conforme o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional para as pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a referida alteração constitucional. A regra estabelece o prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, respeitado o limite de dois anos a partir de sua extinção. No caso em apreço, consta dos autos que o acidente ocorreu em 30/03/2020. Contudo, o contrato de trabalho permaneceu ativo até 11/07/2024. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2025. Ainda que se considere a data apontada pelas reclamadas como marco da ciência inequívoca da extensão do dano (dezembro de 2020), o contrato de trabalho estava em pleno vigor. A contagem do biênio constitucional, regra geral, inicia-se apenas com a ruptura contratual (11/07/2024). Tendo a ação sido proposta em março de 2025, evidencia-se o ajuizamento dentro do prazo de dois anos pós-rescisão, bem como dentro do lustro constitucional de cinco anos retroativos ao ajuizamento (março de 2020 a março de 2025). Pontue-se, outrossim - uma fez afastada a pretensão de reconhecimento da aplicação da prescrição civilista -, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem prescricional refere às pretensões indenizatórias (resconsabilidade civil) decorrentes de doença ou acidente profissionais, que o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. O entendimento já está sedimentado na Súmula 278, do C. STJ, de seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (DJ 16.06.2003, grifos nossos). Este Juízo revisional entende que, insista-se, em se tratando de doença e/ou acidente ocupacional, não há como se estabelecer que o empregado tenha dela tomado conhecimento a partir dos primeiros sinais provocados pela moléstia/acidente ocorrido, mas somente após consolidados os efeitos deletérios em sua saúde - porquanto somente a partir desse momento será possível compreender a extensão dos danos sofridos. Nesse sentido, é possível concluir que a constatação somente foi alcançada a partir da confecção da prova pericial trabalhista, quando atestada pela perícia o nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão na coluna do autor, fato corroborado pelo afastamento previdenciário. Desse modo, considerando-se que o laudo médico foi apresentado nos autos em 06/04/2025 - id dfddb91,certo afirmar-se que somente a partir daquele momento tornou-se efetivamente conhecida a extensão das lesões causadas pela moléstia, bem como o o nexo causal entre o agravamento da patologia e o acidente laboral. Diante da ciência inequívoca da lesão em data posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicam-se as regras prescricionais trabalhistas, previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Relembre-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2025, de forma que não haver-se-ia se falar em prescrição da pretensão obreira quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho sofrido. Cito para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE CRÔNICA EM COTOVELO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador - epicondilite crônica em cotovelo direito - tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de acidente com morte do trabalhador uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ressalta-se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintitva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Registra-se que o reclamante somente teve ciência inequívoca das lesões à época da elaboração do laudo pericial nestes autos em junho de 2014. Desse modo, pautando-se na premissa de que o reclamante nem sequer tinha ciência inequívoca da lesão decorrente da doença ocupacional, não há prescrição a ser declarada no caso dos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 189 da CLT E 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido..."(ARR-1865-13.3013.5.02.0005, Acórdão da 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.05.2017). Nego provimento. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa As empresas recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual logo após os primeiros esclarecimentos periciais, impedindo que o perito médico respondesse a um segundo rol de quesitos complementares (ID b5e8db5). Afirmam que o ato violou a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A direção do processo é atribuição precípua do juiz, a quem incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito à produção de provas não é absoluto; ele se submete à utilidade prática e à pertinência técnica para o deslinde da controvérsia. Verifica-se nos autos que a prova pericial médica (ID dfddb91) foi exaustiva e detalhada. O perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, descreveu o método, o exame físico, o histórico de exames de imagem e a fundamentação técnica. Após a apresentação do laudo, as reclamadas formularam impugnação e quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos minuciosos (ID 5e11c05), rebatendo expressamente os questionamentos patronais. O encerramento da instrução neste ponto processual não configura cerceamento de defesa. Ao analisar os esclarecimentos periciais de ID 5e11c05, constata-se que o perito respondeu com clareza aos pontos controvertidos, não deixando margem para obscuridade técnica que exigisse uma terceira manifestação. Observa-se na transcrição da prova que a insistência patronal consistia, na verdade, em mera irresignação com as conclusões do expert, e não em efetiva lacuna técnica a ser sanada. Para demonstrar a exaustividade da prova produzida, destaco os termos categóricos dos esclarecimentos periciais (ID 5e11c05): "2 - Diante do exame físico descrito, em que foi apontada mobilidade de quadril preservada, qual o critério adotado para se afirmar que o autor está com incapacidade parcial e permanente? Resposta: A incapacidade não se restringe à perda de mobilidade angular mensurável, mas inclui também limitações funcionais decorrentes de dor, instabilidade e sobrecarga mecânica residual, principalmente em articulações com histórico de fratura intra-articular como o acetábulo. A incapacidade parcial e permanente foi fundamentada na redução da capacidade funcional para atividades com exigência física moderada/intensa, corroborada por exames de imagem e histórico clínico. [...] 4 - Sabendo que, após o desligamento da ré, ocorrida por iniciativa do autor, houve vínculo empregatício desde julho de 2024 e tendo ele deixado a empresa para a mesma função e para receber um salário inclusive maior do que antes recebia, o perito judicial concorda que não há sequelas incapacitantes do acidente para o labor? Resposta: O fato de o Reclamante ter sido admitido em novo emprego não afasta a existência de incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico. O laudo reconhece que há capacidade residual para funções compatíveis com suas limitações, não havendo contradição com o novo vínculo empregatício. [...] 10. O perito tem conhecimento de que o Reclamante trabalhou por mais de 3 anos após o acidente, inclusive tendo sido promovido e, após a rescisão, admitido em novo emprego? Essa informação não contraria a tese de limitação funcional? Resposta: Não. A existência de limitação funcional parcial não impede a continuidade laboral em funções compatíveis com suas restrições. Isso está claramente indicado no laudo. A capacidade laboral foi preservada parcialmente, com necessidade de readaptação funcional." A apresentação sucessiva e ininterrupta de novas baterias de quesitos, quando o ponto central já foi fundamentadamente elucidado, atenta contra a celeridade e a economia processual. O Juízo sentenciante estava amparado em conjunto probatório sólido e suficiente para formar seu livre convencimento. A insatisfação com o resultado da prova não se confunde com nulidade processual. Rejeito. Da responsabilidade. Acidente do trabalho As reclamadas postulam a exclusão de sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Afirmam tratar-se de caso fortuito ou evento imprevisível, decorrente do fato de a vítima ter empregado força excessiva ao abrir o portão manual (culpa exclusiva da vítima). Argumentam que a abertura do portão era procedimento rotineiro, sem registro anterior de instabilidade. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se, como regra, no critério subjetivo (art. 7º, XXVIII, da CF), exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Não obstante, as circunstâncias documentadas nos autos revelam inquestionável culpa da reclamada na modalidade de negligência. É fato incontroverso que o reclamante, durante sua jornada de trabalho e no cumprimento de determinação patronal (após recolher mercadoria com o veículo da empresa), foi esmagado pela estrutura do portão de ferro que se desprendeu de seus trilhos e caiu sobre seu corpo. O portão, operado manualmente, pesava aproximadamente 250 kg. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de absoluta comprovação. As reclamadas não produziram prova técnica demonstrando que o trabalhador agiu de forma anormal, indisciplinada ou que tenha empregado "força desproporcional". Ao contrário, a prova oral corrobora a tese inicial de que o equipamento não possuía manutenção adequada e representava risco real à integridade física dos empregados. Eis os termos da prova oral produzida ao ensejo da audiência de instrução de id 3a7ec01: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que o depoente não teve problemas anteriores com o portão, mas alguns funcionários reclamaram que estavam com dificuldade para abrir o mesmo por falta de manutenção e pelo peso excessivo; que a abertura do portão era manual; que funcionários da empresa retiraram o portão de cima do depoente e chamaram o resgate; que o depoente teve uma redução de sua capacidade física de 20% por conta de uma fratura de acetábulo e diferença de 8 milímetros na calcificação que o impossibilita de subir escadas e carregar peso; que a empresa adiantou o 13º salário do reclamante e quando o mesmo retornou ao trabalho fez o desconto em 10 vezes; que o depoente após o retorno, continuou trabalhando na mesma função; que atualmente o depoente está trabalhando na função de programador de materiais pleno. *******************.". Nada mais.______________________________ Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da(s) reclamada(s): "que a empresa tem uma filial; que Basic Elevadores é a matriz da reclamada; que a primeira reclamada presta serviços para a segunda reclamada; que já tiveram sócios em comum, mas não tem mais atualmente; que não há dependência financeira, sendo que a 1ª recebe pelos serviços prestados à 2ª; que o portão era aberto de forma manual; que o portão pesava aproximadamente 250 kg; que o portão não estava apresentando nenhum problema; que após o acidente o portão foi consertado; que a empresa manteve o plano de saúde do reclamante, fez o socorro no dia, fez a liberação de pagamentos que o reclamante tinha direito, com 13º e férias. *******************.". Nada mais.______________________________ Primeira testemunha da reclamante: ALEX RIBEIRO, documento de identidade nº 28672609, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 310.968.848-44, solteiro(a), auxiliar de almoxarifado, nascida em 24/05/1982, residente e domiciliado(a) na Rua Forte do Triunfo, 355 - apto 87, Torre I - Parque São Lourenço - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalhou para reclamada de 2017 a 2021, na função de auxiliar de almoxarifado; que o depoente foi uma das pessoas que ajudou a socorrer o reclamante no dia do acidente; que alguns funcionários comentavam que o portão estava muito difícil de correr sobre o trilho; que o depoente presume, por conta dos comentários, que faltava manutenção; que o depoente nunca viu serviço de manutenção no portão; que após o acidente e o conserto do portão foram colocadas mais 2 bases para aumentar a segurança; que o depoente também usava o portão. *******************.". Nada mais. ______________________________ Primeira testemunha da reclamada: IVAN SOUSA MARQUES, documento de identidade nº 17866308, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 172.420.978-78, casado(a), supervisor de almoxarifado, nascida em 22/07/1972, residente e domiciliado(a) na Rua João Salvador Peres Tonico, 267 - Mauá/SP. sob a alegação de possuir poder de mando e gestão.Testemunha contraditada Inquirida, respondeu: que é supervisor de almoxarifado. Contradita Indeferida. Protestos. Advertida e Compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalha na reclamada desde 1997; que no dia do acidente do reclamante, o depoente estava trabalhando na fábrica e foi solicitado para que socorresse o reclamante; que quando o depoente chegou, o reclamante ainda estava no local; que para o depoente nunca chegou nenhuma reclamação com relação ao funcionamento do portão; que o depoente não se recorda das datas em que a empresa começou a utilizar este galpão onde ocorreu o acidente; que quando alguém reclamava que o portão estava difícil para fechar era enviado alguma pessoa da fábrica para fazer manutenção; que o acidente do reclamante com o portão foi o único da empresa neste local; que não sabe o peso do portão. *******************.". Nada mais." A análise do conteúdo da instrução probatória em audiência é elucidativa e afasta qualquer possibilidade de caracterizar o evento como caso fortuito imprevisível. Os fatos evidenciam o descumprimento, pelas empregadoras, do dever fundamental de propiciar ambiente de trabalho seguro, com a devida manutenção de suas instalações físicas. Um portão de 250 kg operado manualmente não cai sobre um trabalhador por obra do acaso; cai por falha de trilhos, roldanas e sistemas de contenção, como evidenciado pelo relato de que, após o infortúnio, a empresa inseriu "mais 2 bases para aumentar a segurança". Tal intervenção corretiva posterior corrobora a deficiência técnica pretérita da estrutura. Assim, não prospera a alegação patronal de excludente de nexo causal. A culpa empresarial manifesta-se pela negligência em assegurar a higidez dos equipamentos colocados à disposição e utilizados obrigatoriamente pelos trabalhadores em suas rotinas laborais. Nego provimento. Dos danos materiais (pensão mensal em parcela única) As empresas insurgem-se contra o deferimento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. Defendem que o reclamante não padece de incapacidade, baseando-se no fato de ter retornado ao trabalho, permanecido por mais quatro anos, recebido promoções e, por fim, pedido demissão para assumir cargo em outra companhia com salário superior. O dever de reparar os danos materiais em hipóteses de acidente do trabalho fundamenta-se no art. 950 do Código Civil. A legislação determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A aferição dessa depreciação demanda avaliação técnica específica. A prova pericial realizada pelo médico do juízo (ID dfddb91) foi categórica ao atestar o comprometimento físico anatômico e funcional. O acidente resultou em trauma grave com fratura do acetábulo esquerdo e fraturas nos processos transversos das vértebras lombares L2, L3 e L4. Embora o reclamante tenha conseguido, por esforço pessoal e readaptação, continuar exercendo sua profissão em funções administrativas ou operacionais mitigadas, a perícia apurou a existência de perda anatômica e funcional irreversível, traduzida em dores crônicas, processo degenerativo pós-traumático (artrose inicial) e restrições para sobrecarga mecânica. Para afastar qualquer dúvida, reporto-me ao teor exato das conclusões da prova técnica produzida (ID dfddb91): "DO EXAME CLÍNICO QUADRIL Inspeção: Normal Trofismo: Normotrófico, sem contratura muscular Dor: Apresenta dor à mobilização Mobilidade: Preservada, amplitude de movimentos preservada Força: Preservada e simétrica Sensibilidade: Preservada Testes: Negativos Exames de imagem: Demonstram fratura e atual evolução para artrose. Risco ergonômico: Acidente de trabalho Lesões anteriores: Não comprova Conclusão: Há incapacidade parcial e permanente. Há nexo causal com o trabalho. [...] REFERENTE A INCAPACIDADE APTIDÃO Apto com restrições para: Atividades Profissionais; Atividades domésticas; Atividades recreativas [...] RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS Há restrição para todas as atividades laborais. Há restrição para a atividade que exercia na Reclamada Há possibilidade de ser reintegrado em outra função de forma que possa garantir seu sustento. RESTRIÇÕES POR MEMBROS Coluna Lombar: Não há restrições Quadril: Há restrições para deambular longas distâncias, permanecer longos períodos em pé. [...] XI. CÁLCULOS [...] Tabela SUSEP Dado que a SUSEP não contempla redução funcional será considerado para efeito de cálculos perda leve 25%, moderada 50% e grave 75% [...] Diante do exposto temos: Anquilose total de um dos quadris - 20% Quadril = Incapacidade = 25% * 20% = 5% Incapacidade = 5% [...] Tipo de nexo: Causal Qualificação da Incapacidade Laboral: parcial - permanente ..." O argumento de que a progressão na carreira ou a conquista de novo emprego eximem o dever de indenizar não possui sustentação jurídica. A pensão civil não se confunde com o complemento salarial imediato. Ela objetiva reparar a depreciação física e funcional do ser humano. Um trabalhador com uma articulação calcificada de modo vicioso e submetido a processo de artrose pós-traumática fará maior esforço físico e suportará desgaste superior aos demais para desempenhar as mesmas tarefas, encontrando-se em clara desvantagem competitiva no mercado de trabalho a longo prazo. Dessa forma, constatada a redução laborativa permanente e parcial na ordem de 5%, por fato imputável ao empregador, é imperativo o pagamento da respectiva pensão. O deferimento do pagamento em parcela única também atende aos ditames legais, constituindo faculdade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos foram bem ponderados na sentença. As empresas reclamadas integram grupo econômico e não apresentaram prova concreta de que a execução da parcela lhes causaria insolvência ou risco ao negócio. Nego provimento. Dos danos morais As reclamadas requerem a exclusão ou a redução da indenização fixada a título de danos morais, estipulada na origem em R$ 18.812,55. Argumentam inexistir lesão à esfera íntima, reputando o valor desproporcional. O dano moral derivado de acidente do trabalho com lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, ou seja, dispensa a prova material da dor psíquica, pois a violação ao corpo humano atinge de imediato a dignidade e a dimensão existencial do indivíduo. Ser vítima do esmagamento provocado por um portão de ferro, sofrendo fraturas graves na bacia (acetábulo) e na coluna, submetendo-se a tratamento conservador com longa imobilização durante período pandêmico, suportando dores crônicas e afastamento do convívio laboral por mais de nove meses, extrapola em muito o mero dissabor. O quadro enseja inegável aflição, sofrimento físico e angústia. No que tange ao dimensionamento da reparação pecuniária, o importe fixado pela sentença (R$ 18.812,55) mostra-se moderado e obedece estritamente aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza média, correspondendo a cinco vezes o último salário contratual de R$ 3.762,51). O montante pondera de forma equilibrada o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora Neste tópico, as reclamadas pugnam pela aplicação estrita das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. O pedido merece provimento. Em sede de decisão vinculante nas ADCs 58 e 59, o STF determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, a qual entrou em vigência em 30/08/2024, alterando a redação do Código Civil em relação à matéria, norma de aplicabilidade aos débitos judiciais de caráter civil e equiparados. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido da aplicação harmônica do precedente constitucional e da referida alteração legislativa, dividindo o curso do débito em três marcos temporais. Ante o exposto, reformo a sentença para: a) determinar que sejam aplicáveis à espécie, na fase pré-processual, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, aplicar apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, determinar a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), devendo este componente de juros ser limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Dou provimento, nos termos supra. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Do percentual de incapacidade laborativa O reclamante pretende a majoração do percentual de incapacidade física reconhecido na sentença. Argumenta que a fixação em 5% subdimensiona a real extensão da perda funcional decorrente da fratura de acetábulo, sugerindo a elevação para patamar entre 10% e 20%, apoiando-se em relatório de médico particular juntado na inicial. A pretensão recursal desconsidera a técnica médico-legal que fundamentou o laudo produzido em juízo. O perito nomeado, sob a égide do contraditório, pautou sua conclusão na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), nos regramentos de quantificação adotados por analogia (SUSEP) e na Tabela Brasileira da ABMLPM. O exame físico não atestou anquilose (perda total de movimento) do quadril, tampouco bloqueio articular grave. Constatou-se a limitação por dor à mobilização e o aparecimento de artrose incipiente (coxartrose pós-traumática). A conversão dessas sequelas funcionais e morfológicas em percentual foi fundamentada de forma objetiva na perícia (ID dfddb91). Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração pressupõe a existência de provas cabais em sentido contrário, dotadas de idêntico ou superior rigor técnico. Relatórios médicos unilaterais de médicos assistentes, ainda que produzam prova da moléstia, não se sobrepõem à metodologia de quantificação de perda percentual aplicada pelo expert oficial e imparcial do juízo. O patamar de 5% mostra-se congruente com a preservação da marcha, a ausência de atrofias e a preservação do movimento articular demonstrada no exame físico, bem como com o retorno ao trabalho com produtividade idêntica. Nego provimento. Do redutor (deságio) aplicável à parcela única O trabalhador insurge-se contra o deságio de 20% aplicado pela sentença de origem no cálculo da pensão em cota única. Defende que a indenização possui natureza alimentar e que o redutor esvazia a reparação integral. O pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. O percentual de 20% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. A fixação sem deságio algum provocaria distorção no instituto reparatório da responsabilidade civil. Nego provimento. Do termo final da pensão indenizatória O recurso adesivo pleiteia a alteração do termo final da pensão. Questiona o parâmetro atuarial utilizado (43,7 anos restantes baseados na Tabela de Expectativa de Vida da SUSEP, totalizando projeção próxima a 78,7 anos de idade), pleiteando uma interpretação baseada na realidade do dano, em vista de sua definitividade. A sentença utilizou critério objetivo, matemático e oficial fundamentado nos parâmetros de expectativa de vida elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e regulamentados para efeitos securitários. Quando o deferimento do dano material ocorre sob a modalidade de pagamento único, a utilização da sobrevida provável no momento da consolidação da lesão é o instrumento adequado para quantificar as parcelas vincendas. Não é razoável nem viável projetar o cálculo de lucros cessantes ou danos materiais futuros sem um marco temporal definido pelas estáticas da vida média da população brasileira, sob pena de tornar o valor arbitrário e não liquidável. A metodologia de origem observou adequadamente a recomposição patrimonial projetada. Nego provimento. Do quantum da indenização por danos morais O autor busca a elevação do importe deferido a título de danos morais (R$ 18.812,55), destacando a gravidade do acidente (portão de 250 kg) e a irreversibilidade da limitação funcional. Como assentado no exame do recurso patronal, a fixação dos danos morais fundamentou-se nas balizas inseridas na legislação laboral (art. 223-G, § 1º, III, da CLT). A capitulação da ofensa como de "natureza média" no contexto das perdas e danos é correta, uma vez que, a despeito do gravoso trauma inicial, as lesões consolidaram-se com limitação classificada pericialmente como "leve" (5% na tabela da SUSEP), sem aniquilar a autonomia social ou a rotina de trabalho. O valor fixado em cinco vezes o salário percebido responde adequadamente à gravidade do fato e às consequências da lesão, concretizando com justeza as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nego provimento. Da diferença entre o salário e o benefício previdenciário O reclamante pede a condenação das empresas ao pagamento das diferenças financeiras entre o seu salário de fato e os valores recebidos a título de auxílio-doença pelo órgão da Previdência Social durante os nove meses de afastamento contratual. A suspensão do contrato de trabalho por infortúnio e a consequente concessão de benefício previdenciário acarreta a paralisação das principais obrigações pactuadas, ou seja, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/1991). A cobertura da perda remuneratória no curso do afastamento é feita pelo seguro social obrigatório, ao qual empregado e empregador contribuem exatamente para fins de proteção em sinistros. O benefício pago tem metodologia de cálculo definida na lei previdenciária e, a rigor, não engloba 100% da verba laboral. Contudo, a diferença não é transferida compulsoriamente como dano material passível de responsabilidade civil extracontratual sobre o empregador apenas pelo mero hiato matemático, a menos que exista comando expresso em negociação coletiva, o que não foi trazido aos autos. O dano patrimonial inerente ao ato ilícito já se encontra embutido e globalmente coberto na pensão convertida em parcela única deferida a partir da consolidação do infortúnio. Imputar à empregadora o pagamento complementar geraria duplo acerto fático sobre obrigações cuja titularidade, no período de suspensão, pertence exclusivamente à autarquia previdenciária. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora recorre visando a majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência devidos pela reclamada de 5% para a margem de 10% a 15%. O juízo de origem deferiu os honorários no patamar mínimo legal (5%), decisão que merece confirmação. A verba honorária submete-se aos critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo, o local, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido). O litígio cuidou de matéria conhecida nos tribunais, transcorreu em sede de Varas do Trabalho centrais (capital) sem exigência de deslocamentos atípicos e não demandou construção de teses vanguardistas ou de altíssima densidade temporal para além do padrão regular das ações acidentárias. Desse modo, o percentual base atende ao comando da lei. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas, unicamente para determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam aplicáveis, como critérios de atualização monetária, os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; e a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GUILHERME MIGUEL GANTUS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASIC ELEVADORES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BASIC ELEVADORES LTDA.

Autor BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP

Réu BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor JOHNY DA SILVA SANTOS

Réu JOHNY DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALESKA MARCELE OLIVA ONUKI

OAB: 271100/SP

GUILHERME MIGUEL GANTUS

OAB: 153970-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000476-97.2025.5.02.0055 RECORRENTE: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2cd6710): PROCESSO TRT/SP Nº 1000476-97.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOHNY DA SILVA SANTOS BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP BASIC ELEVADORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de ID 18ff299, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 5c32029, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, cujo relatório adoto. As reclamadas interpõem recurso ordinário conjunto (ID d1a486d), arguindo preliminar de prescrição bienal/trienal com fundamento no Código Civil. Suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requerem a exclusão da responsabilidade civil pelo acidente, sob a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Insuurgem-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos morais. Subsidiariamente, pedem a redução dos valores, a alteração do pagamento para prestações mensais e a exclusão de parcelas contratuais da base de cálculo. Ao final, pleiteiam a readequação dos critérios de atualização monetária em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a recente legislação aplicável. O reclamante apresenta recurso ordinário adesivo (ID 8d0d07f). Postula a majoração do percentual de incapacidade reconhecido pela perícia; requer o afastamento ou a redução do deságio de 20% aplicado sobre a indenização por danos materiais em parcela única. Pede o elastecimento do termo final da pensão, a majoração da indenização por danos morais e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o salário e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento. Pleiteia, ainda, a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 15%. Contrarrazões, ID c2f94df e ID 0942abb. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas (ID d1a486d) e do recurso ordinário adesivo do reclamante (ID 8d0d07f). O recurso das empresas encontra-se tempestivo, com regular representação processual, estando devidamente comprovados o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. O recurso adesivo obreiro também é tempestivo, além de subscrito por advogada regularmente constituída. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da prejudicial de prescrição As reclamadas postulam a extinção do processo com resolução do mérito, argumentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmam que o reclamante teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em 09/12/2020 e ajuizou a ação apenas em 25/03/2025. Sem razão. Conforme o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional para as pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a referida alteração constitucional. A regra estabelece o prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, respeitado o limite de dois anos a partir de sua extinção. No caso em apreço, consta dos autos que o acidente ocorreu em 30/03/2020. Contudo, o contrato de trabalho permaneceu ativo até 11/07/2024. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2025. Ainda que se considere a data apontada pelas reclamadas como marco da ciência inequívoca da extensão do dano (dezembro de 2020), o contrato de trabalho estava em pleno vigor. A contagem do biênio constitucional, regra geral, inicia-se apenas com a ruptura contratual (11/07/2024). Tendo a ação sido proposta em março de 2025, evidencia-se o ajuizamento dentro do prazo de dois anos pós-rescisão, bem como dentro do lustro constitucional de cinco anos retroativos ao ajuizamento (março de 2020 a março de 2025). Pontue-se, outrossim - uma fez afastada a pretensão de reconhecimento da aplicação da prescrição civilista -, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem prescricional refere às pretensões indenizatórias (resconsabilidade civil) decorrentes de doença ou acidente profissionais, que o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. O entendimento já está sedimentado na Súmula 278, do C. STJ, de seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (DJ 16.06.2003, grifos nossos). Este Juízo revisional entende que, insista-se, em se tratando de doença e/ou acidente ocupacional, não há como se estabelecer que o empregado tenha dela tomado conhecimento a partir dos primeiros sinais provocados pela moléstia/acidente ocorrido, mas somente após consolidados os efeitos deletérios em sua saúde - porquanto somente a partir desse momento será possível compreender a extensão dos danos sofridos. Nesse sentido, é possível concluir que a constatação somente foi alcançada a partir da confecção da prova pericial trabalhista, quando atestada pela perícia o nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão na coluna do autor, fato corroborado pelo afastamento previdenciário. Desse modo, considerando-se que o laudo médico foi apresentado nos autos em 06/04/2025 - id dfddb91,certo afirmar-se que somente a partir daquele momento tornou-se efetivamente conhecida a extensão das lesões causadas pela moléstia, bem como o o nexo causal entre o agravamento da patologia e o acidente laboral. Diante da ciência inequívoca da lesão em data posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicam-se as regras prescricionais trabalhistas, previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Relembre-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2025, de forma que não haver-se-ia se falar em prescrição da pretensão obreira quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho sofrido. Cito para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE CRÔNICA EM COTOVELO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador - epicondilite crônica em cotovelo direito - tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de acidente com morte do trabalhador uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ressalta-se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintitva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Registra-se que o reclamante somente teve ciência inequívoca das lesões à época da elaboração do laudo pericial nestes autos em junho de 2014. Desse modo, pautando-se na premissa de que o reclamante nem sequer tinha ciência inequívoca da lesão decorrente da doença ocupacional, não há prescrição a ser declarada no caso dos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 189 da CLT E 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido..."(ARR-1865-13.3013.5.02.0005, Acórdão da 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.05.2017). Nego provimento. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa As empresas recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual logo após os primeiros esclarecimentos periciais, impedindo que o perito médico respondesse a um segundo rol de quesitos complementares (ID b5e8db5). Afirmam que o ato violou a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A direção do processo é atribuição precípua do juiz, a quem incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito à produção de provas não é absoluto; ele se submete à utilidade prática e à pertinência técnica para o deslinde da controvérsia. Verifica-se nos autos que a prova pericial médica (ID dfddb91) foi exaustiva e detalhada. O perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, descreveu o método, o exame físico, o histórico de exames de imagem e a fundamentação técnica. Após a apresentação do laudo, as reclamadas formularam impugnação e quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos minuciosos (ID 5e11c05), rebatendo expressamente os questionamentos patronais. O encerramento da instrução neste ponto processual não configura cerceamento de defesa. Ao analisar os esclarecimentos periciais de ID 5e11c05, constata-se que o perito respondeu com clareza aos pontos controvertidos, não deixando margem para obscuridade técnica que exigisse uma terceira manifestação. Observa-se na transcrição da prova que a insistência patronal consistia, na verdade, em mera irresignação com as conclusões do expert, e não em efetiva lacuna técnica a ser sanada. Para demonstrar a exaustividade da prova produzida, destaco os termos categóricos dos esclarecimentos periciais (ID 5e11c05): "2 - Diante do exame físico descrito, em que foi apontada mobilidade de quadril preservada, qual o critério adotado para se afirmar que o autor está com incapacidade parcial e permanente? Resposta: A incapacidade não se restringe à perda de mobilidade angular mensurável, mas inclui também limitações funcionais decorrentes de dor, instabilidade e sobrecarga mecânica residual, principalmente em articulações com histórico de fratura intra-articular como o acetábulo. A incapacidade parcial e permanente foi fundamentada na redução da capacidade funcional para atividades com exigência física moderada/intensa, corroborada por exames de imagem e histórico clínico. [...] 4 - Sabendo que, após o desligamento da ré, ocorrida por iniciativa do autor, houve vínculo empregatício desde julho de 2024 e tendo ele deixado a empresa para a mesma função e para receber um salário inclusive maior do que antes recebia, o perito judicial concorda que não há sequelas incapacitantes do acidente para o labor? Resposta: O fato de o Reclamante ter sido admitido em novo emprego não afasta a existência de incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico. O laudo reconhece que há capacidade residual para funções compatíveis com suas limitações, não havendo contradição com o novo vínculo empregatício. [...] 10. O perito tem conhecimento de que o Reclamante trabalhou por mais de 3 anos após o acidente, inclusive tendo sido promovido e, após a rescisão, admitido em novo emprego? Essa informação não contraria a tese de limitação funcional? Resposta: Não. A existência de limitação funcional parcial não impede a continuidade laboral em funções compatíveis com suas restrições. Isso está claramente indicado no laudo. A capacidade laboral foi preservada parcialmente, com necessidade de readaptação funcional." A apresentação sucessiva e ininterrupta de novas baterias de quesitos, quando o ponto central já foi fundamentadamente elucidado, atenta contra a celeridade e a economia processual. O Juízo sentenciante estava amparado em conjunto probatório sólido e suficiente para formar seu livre convencimento. A insatisfação com o resultado da prova não se confunde com nulidade processual. Rejeito. Da responsabilidade. Acidente do trabalho As reclamadas postulam a exclusão de sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Afirmam tratar-se de caso fortuito ou evento imprevisível, decorrente do fato de a vítima ter empregado força excessiva ao abrir o portão manual (culpa exclusiva da vítima). Argumentam que a abertura do portão era procedimento rotineiro, sem registro anterior de instabilidade. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se, como regra, no critério subjetivo (art. 7º, XXVIII, da CF), exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Não obstante, as circunstâncias documentadas nos autos revelam inquestionável culpa da reclamada na modalidade de negligência. É fato incontroverso que o reclamante, durante sua jornada de trabalho e no cumprimento de determinação patronal (após recolher mercadoria com o veículo da empresa), foi esmagado pela estrutura do portão de ferro que se desprendeu de seus trilhos e caiu sobre seu corpo. O portão, operado manualmente, pesava aproximadamente 250 kg. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de absoluta comprovação. As reclamadas não produziram prova técnica demonstrando que o trabalhador agiu de forma anormal, indisciplinada ou que tenha empregado "força desproporcional". Ao contrário, a prova oral corrobora a tese inicial de que o equipamento não possuía manutenção adequada e representava risco real à integridade física dos empregados. Eis os termos da prova oral produzida ao ensejo da audiência de instrução de id 3a7ec01: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que o depoente não teve problemas anteriores com o portão, mas alguns funcionários reclamaram que estavam com dificuldade para abrir o mesmo por falta de manutenção e pelo peso excessivo; que a abertura do portão era manual; que funcionários da empresa retiraram o portão de cima do depoente e chamaram o resgate; que o depoente teve uma redução de sua capacidade física de 20% por conta de uma fratura de acetábulo e diferença de 8 milímetros na calcificação que o impossibilita de subir escadas e carregar peso; que a empresa adiantou o 13º salário do reclamante e quando o mesmo retornou ao trabalho fez o desconto em 10 vezes; que o depoente após o retorno, continuou trabalhando na mesma função; que atualmente o depoente está trabalhando na função de programador de materiais pleno. *******************.". Nada mais.______________________________ Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da(s) reclamada(s): "que a empresa tem uma filial; que Basic Elevadores é a matriz da reclamada; que a primeira reclamada presta serviços para a segunda reclamada; que já tiveram sócios em comum, mas não tem mais atualmente; que não há dependência financeira, sendo que a 1ª recebe pelos serviços prestados à 2ª; que o portão era aberto de forma manual; que o portão pesava aproximadamente 250 kg; que o portão não estava apresentando nenhum problema; que após o acidente o portão foi consertado; que a empresa manteve o plano de saúde do reclamante, fez o socorro no dia, fez a liberação de pagamentos que o reclamante tinha direito, com 13º e férias. *******************.". Nada mais.______________________________ Primeira testemunha da reclamante: ALEX RIBEIRO, documento de identidade nº 28672609, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 310.968.848-44, solteiro(a), auxiliar de almoxarifado, nascida em 24/05/1982, residente e domiciliado(a) na Rua Forte do Triunfo, 355 - apto 87, Torre I - Parque São Lourenço - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalhou para reclamada de 2017 a 2021, na função de auxiliar de almoxarifado; que o depoente foi uma das pessoas que ajudou a socorrer o reclamante no dia do acidente; que alguns funcionários comentavam que o portão estava muito difícil de correr sobre o trilho; que o depoente presume, por conta dos comentários, que faltava manutenção; que o depoente nunca viu serviço de manutenção no portão; que após o acidente e o conserto do portão foram colocadas mais 2 bases para aumentar a segurança; que o depoente também usava o portão. *******************.". Nada mais. ______________________________ Primeira testemunha da reclamada: IVAN SOUSA MARQUES, documento de identidade nº 17866308, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 172.420.978-78, casado(a), supervisor de almoxarifado, nascida em 22/07/1972, residente e domiciliado(a) na Rua João Salvador Peres Tonico, 267 - Mauá/SP. sob a alegação de possuir poder de mando e gestão.Testemunha contraditada Inquirida, respondeu: que é supervisor de almoxarifado. Contradita Indeferida. Protestos. Advertida e Compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalha na reclamada desde 1997; que no dia do acidente do reclamante, o depoente estava trabalhando na fábrica e foi solicitado para que socorresse o reclamante; que quando o depoente chegou, o reclamante ainda estava no local; que para o depoente nunca chegou nenhuma reclamação com relação ao funcionamento do portão; que o depoente não se recorda das datas em que a empresa começou a utilizar este galpão onde ocorreu o acidente; que quando alguém reclamava que o portão estava difícil para fechar era enviado alguma pessoa da fábrica para fazer manutenção; que o acidente do reclamante com o portão foi o único da empresa neste local; que não sabe o peso do portão. *******************.". Nada mais." A análise do conteúdo da instrução probatória em audiência é elucidativa e afasta qualquer possibilidade de caracterizar o evento como caso fortuito imprevisível. Os fatos evidenciam o descumprimento, pelas empregadoras, do dever fundamental de propiciar ambiente de trabalho seguro, com a devida manutenção de suas instalações físicas. Um portão de 250 kg operado manualmente não cai sobre um trabalhador por obra do acaso; cai por falha de trilhos, roldanas e sistemas de contenção, como evidenciado pelo relato de que, após o infortúnio, a empresa inseriu "mais 2 bases para aumentar a segurança". Tal intervenção corretiva posterior corrobora a deficiência técnica pretérita da estrutura. Assim, não prospera a alegação patronal de excludente de nexo causal. A culpa empresarial manifesta-se pela negligência em assegurar a higidez dos equipamentos colocados à disposição e utilizados obrigatoriamente pelos trabalhadores em suas rotinas laborais. Nego provimento. Dos danos materiais (pensão mensal em parcela única) As empresas insurgem-se contra o deferimento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. Defendem que o reclamante não padece de incapacidade, baseando-se no fato de ter retornado ao trabalho, permanecido por mais quatro anos, recebido promoções e, por fim, pedido demissão para assumir cargo em outra companhia com salário superior. O dever de reparar os danos materiais em hipóteses de acidente do trabalho fundamenta-se no art. 950 do Código Civil. A legislação determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A aferição dessa depreciação demanda avaliação técnica específica. A prova pericial realizada pelo médico do juízo (ID dfddb91) foi categórica ao atestar o comprometimento físico anatômico e funcional. O acidente resultou em trauma grave com fratura do acetábulo esquerdo e fraturas nos processos transversos das vértebras lombares L2, L3 e L4. Embora o reclamante tenha conseguido, por esforço pessoal e readaptação, continuar exercendo sua profissão em funções administrativas ou operacionais mitigadas, a perícia apurou a existência de perda anatômica e funcional irreversível, traduzida em dores crônicas, processo degenerativo pós-traumático (artrose inicial) e restrições para sobrecarga mecânica. Para afastar qualquer dúvida, reporto-me ao teor exato das conclusões da prova técnica produzida (ID dfddb91): "DO EXAME CLÍNICO QUADRIL Inspeção: Normal Trofismo: Normotrófico, sem contratura muscular Dor: Apresenta dor à mobilização Mobilidade: Preservada, amplitude de movimentos preservada Força: Preservada e simétrica Sensibilidade: Preservada Testes: Negativos Exames de imagem: Demonstram fratura e atual evolução para artrose. Risco ergonômico: Acidente de trabalho Lesões anteriores: Não comprova Conclusão: Há incapacidade parcial e permanente. Há nexo causal com o trabalho. [...] REFERENTE A INCAPACIDADE APTIDÃO Apto com restrições para: Atividades Profissionais; Atividades domésticas; Atividades recreativas [...] RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS Há restrição para todas as atividades laborais. Há restrição para a atividade que exercia na Reclamada Há possibilidade de ser reintegrado em outra função de forma que possa garantir seu sustento. RESTRIÇÕES POR MEMBROS Coluna Lombar: Não há restrições Quadril: Há restrições para deambular longas distâncias, permanecer longos períodos em pé. [...] XI. CÁLCULOS [...] Tabela SUSEP Dado que a SUSEP não contempla redução funcional será considerado para efeito de cálculos perda leve 25%, moderada 50% e grave 75% [...] Diante do exposto temos: Anquilose total de um dos quadris - 20% Quadril = Incapacidade = 25% * 20% = 5% Incapacidade = 5% [...] Tipo de nexo: Causal Qualificação da Incapacidade Laboral: parcial - permanente ..." O argumento de que a progressão na carreira ou a conquista de novo emprego eximem o dever de indenizar não possui sustentação jurídica. A pensão civil não se confunde com o complemento salarial imediato. Ela objetiva reparar a depreciação física e funcional do ser humano. Um trabalhador com uma articulação calcificada de modo vicioso e submetido a processo de artrose pós-traumática fará maior esforço físico e suportará desgaste superior aos demais para desempenhar as mesmas tarefas, encontrando-se em clara desvantagem competitiva no mercado de trabalho a longo prazo. Dessa forma, constatada a redução laborativa permanente e parcial na ordem de 5%, por fato imputável ao empregador, é imperativo o pagamento da respectiva pensão. O deferimento do pagamento em parcela única também atende aos ditames legais, constituindo faculdade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos foram bem ponderados na sentença. As empresas reclamadas integram grupo econômico e não apresentaram prova concreta de que a execução da parcela lhes causaria insolvência ou risco ao negócio. Nego provimento. Dos danos morais As reclamadas requerem a exclusão ou a redução da indenização fixada a título de danos morais, estipulada na origem em R$ 18.812,55. Argumentam inexistir lesão à esfera íntima, reputando o valor desproporcional. O dano moral derivado de acidente do trabalho com lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, ou seja, dispensa a prova material da dor psíquica, pois a violação ao corpo humano atinge de imediato a dignidade e a dimensão existencial do indivíduo. Ser vítima do esmagamento provocado por um portão de ferro, sofrendo fraturas graves na bacia (acetábulo) e na coluna, submetendo-se a tratamento conservador com longa imobilização durante período pandêmico, suportando dores crônicas e afastamento do convívio laboral por mais de nove meses, extrapola em muito o mero dissabor. O quadro enseja inegável aflição, sofrimento físico e angústia. No que tange ao dimensionamento da reparação pecuniária, o importe fixado pela sentença (R$ 18.812,55) mostra-se moderado e obedece estritamente aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza média, correspondendo a cinco vezes o último salário contratual de R$ 3.762,51). O montante pondera de forma equilibrada o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora Neste tópico, as reclamadas pugnam pela aplicação estrita das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. O pedido merece provimento. Em sede de decisão vinculante nas ADCs 58 e 59, o STF determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, a qual entrou em vigência em 30/08/2024, alterando a redação do Código Civil em relação à matéria, norma de aplicabilidade aos débitos judiciais de caráter civil e equiparados. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido da aplicação harmônica do precedente constitucional e da referida alteração legislativa, dividindo o curso do débito em três marcos temporais. Ante o exposto, reformo a sentença para: a) determinar que sejam aplicáveis à espécie, na fase pré-processual, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, aplicar apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, determinar a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), devendo este componente de juros ser limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Dou provimento, nos termos supra. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Do percentual de incapacidade laborativa O reclamante pretende a majoração do percentual de incapacidade física reconhecido na sentença. Argumenta que a fixação em 5% subdimensiona a real extensão da perda funcional decorrente da fratura de acetábulo, sugerindo a elevação para patamar entre 10% e 20%, apoiando-se em relatório de médico particular juntado na inicial. A pretensão recursal desconsidera a técnica médico-legal que fundamentou o laudo produzido em juízo. O perito nomeado, sob a égide do contraditório, pautou sua conclusão na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), nos regramentos de quantificação adotados por analogia (SUSEP) e na Tabela Brasileira da ABMLPM. O exame físico não atestou anquilose (perda total de movimento) do quadril, tampouco bloqueio articular grave. Constatou-se a limitação por dor à mobilização e o aparecimento de artrose incipiente (coxartrose pós-traumática). A conversão dessas sequelas funcionais e morfológicas em percentual foi fundamentada de forma objetiva na perícia (ID dfddb91). Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração pressupõe a existência de provas cabais em sentido contrário, dotadas de idêntico ou superior rigor técnico. Relatórios médicos unilaterais de médicos assistentes, ainda que produzam prova da moléstia, não se sobrepõem à metodologia de quantificação de perda percentual aplicada pelo expert oficial e imparcial do juízo. O patamar de 5% mostra-se congruente com a preservação da marcha, a ausência de atrofias e a preservação do movimento articular demonstrada no exame físico, bem como com o retorno ao trabalho com produtividade idêntica. Nego provimento. Do redutor (deságio) aplicável à parcela única O trabalhador insurge-se contra o deságio de 20% aplicado pela sentença de origem no cálculo da pensão em cota única. Defende que a indenização possui natureza alimentar e que o redutor esvazia a reparação integral. O pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. O percentual de 20% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. A fixação sem deságio algum provocaria distorção no instituto reparatório da responsabilidade civil. Nego provimento. Do termo final da pensão indenizatória O recurso adesivo pleiteia a alteração do termo final da pensão. Questiona o parâmetro atuarial utilizado (43,7 anos restantes baseados na Tabela de Expectativa de Vida da SUSEP, totalizando projeção próxima a 78,7 anos de idade), pleiteando uma interpretação baseada na realidade do dano, em vista de sua definitividade. A sentença utilizou critério objetivo, matemático e oficial fundamentado nos parâmetros de expectativa de vida elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e regulamentados para efeitos securitários. Quando o deferimento do dano material ocorre sob a modalidade de pagamento único, a utilização da sobrevida provável no momento da consolidação da lesão é o instrumento adequado para quantificar as parcelas vincendas. Não é razoável nem viável projetar o cálculo de lucros cessantes ou danos materiais futuros sem um marco temporal definido pelas estáticas da vida média da população brasileira, sob pena de tornar o valor arbitrário e não liquidável. A metodologia de origem observou adequadamente a recomposição patrimonial projetada. Nego provimento. Do quantum da indenização por danos morais O autor busca a elevação do importe deferido a título de danos morais (R$ 18.812,55), destacando a gravidade do acidente (portão de 250 kg) e a irreversibilidade da limitação funcional. Como assentado no exame do recurso patronal, a fixação dos danos morais fundamentou-se nas balizas inseridas na legislação laboral (art. 223-G, § 1º, III, da CLT). A capitulação da ofensa como de "natureza média" no contexto das perdas e danos é correta, uma vez que, a despeito do gravoso trauma inicial, as lesões consolidaram-se com limitação classificada pericialmente como "leve" (5% na tabela da SUSEP), sem aniquilar a autonomia social ou a rotina de trabalho. O valor fixado em cinco vezes o salário percebido responde adequadamente à gravidade do fato e às consequências da lesão, concretizando com justeza as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nego provimento. Da diferença entre o salário e o benefício previdenciário O reclamante pede a condenação das empresas ao pagamento das diferenças financeiras entre o seu salário de fato e os valores recebidos a título de auxílio-doença pelo órgão da Previdência Social durante os nove meses de afastamento contratual. A suspensão do contrato de trabalho por infortúnio e a consequente concessão de benefício previdenciário acarreta a paralisação das principais obrigações pactuadas, ou seja, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/1991). A cobertura da perda remuneratória no curso do afastamento é feita pelo seguro social obrigatório, ao qual empregado e empregador contribuem exatamente para fins de proteção em sinistros. O benefício pago tem metodologia de cálculo definida na lei previdenciária e, a rigor, não engloba 100% da verba laboral. Contudo, a diferença não é transferida compulsoriamente como dano material passível de responsabilidade civil extracontratual sobre o empregador apenas pelo mero hiato matemático, a menos que exista comando expresso em negociação coletiva, o que não foi trazido aos autos. O dano patrimonial inerente ao ato ilícito já se encontra embutido e globalmente coberto na pensão convertida em parcela única deferida a partir da consolidação do infortúnio. Imputar à empregadora o pagamento complementar geraria duplo acerto fático sobre obrigações cuja titularidade, no período de suspensão, pertence exclusivamente à autarquia previdenciária. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora recorre visando a majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência devidos pela reclamada de 5% para a margem de 10% a 15%. O juízo de origem deferiu os honorários no patamar mínimo legal (5%), decisão que merece confirmação. A verba honorária submete-se aos critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo, o local, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido). O litígio cuidou de matéria conhecida nos tribunais, transcorreu em sede de Varas do Trabalho centrais (capital) sem exigência de deslocamentos atípicos e não demandou construção de teses vanguardistas ou de altíssima densidade temporal para além do padrão regular das ações acidentárias. Desse modo, o percentual base atende ao comando da lei. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas, unicamente para determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam aplicáveis, como critérios de atualização monetária, os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; e a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GUILHERME MIGUEL GANTUS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASIC ELEVADORES LTDA.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000476-97.2025.5.02.0055 RECORRENTE: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2cd6710): PROCESSO TRT/SP Nº 1000476-97.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOHNY DA SILVA SANTOS BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP BASIC ELEVADORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de ID 18ff299, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 5c32029, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, cujo relatório adoto. As reclamadas interpõem recurso ordinário conjunto (ID d1a486d), arguindo preliminar de prescrição bienal/trienal com fundamento no Código Civil. Suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requerem a exclusão da responsabilidade civil pelo acidente, sob a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Insuurgem-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos morais. Subsidiariamente, pedem a redução dos valores, a alteração do pagamento para prestações mensais e a exclusão de parcelas contratuais da base de cálculo. Ao final, pleiteiam a readequação dos critérios de atualização monetária em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a recente legislação aplicável. O reclamante apresenta recurso ordinário adesivo (ID 8d0d07f). Postula a majoração do percentual de incapacidade reconhecido pela perícia; requer o afastamento ou a redução do deságio de 20% aplicado sobre a indenização por danos materiais em parcela única. Pede o elastecimento do termo final da pensão, a majoração da indenização por danos morais e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o salário e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento. Pleiteia, ainda, a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 15%. Contrarrazões, ID c2f94df e ID 0942abb. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas (ID d1a486d) e do recurso ordinário adesivo do reclamante (ID 8d0d07f). O recurso das empresas encontra-se tempestivo, com regular representação processual, estando devidamente comprovados o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. O recurso adesivo obreiro também é tempestivo, além de subscrito por advogada regularmente constituída. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da prejudicial de prescrição As reclamadas postulam a extinção do processo com resolução do mérito, argumentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmam que o reclamante teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em 09/12/2020 e ajuizou a ação apenas em 25/03/2025. Sem razão. Conforme o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional para as pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a referida alteração constitucional. A regra estabelece o prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, respeitado o limite de dois anos a partir de sua extinção. No caso em apreço, consta dos autos que o acidente ocorreu em 30/03/2020. Contudo, o contrato de trabalho permaneceu ativo até 11/07/2024. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2025. Ainda que se considere a data apontada pelas reclamadas como marco da ciência inequívoca da extensão do dano (dezembro de 2020), o contrato de trabalho estava em pleno vigor. A contagem do biênio constitucional, regra geral, inicia-se apenas com a ruptura contratual (11/07/2024). Tendo a ação sido proposta em março de 2025, evidencia-se o ajuizamento dentro do prazo de dois anos pós-rescisão, bem como dentro do lustro constitucional de cinco anos retroativos ao ajuizamento (março de 2020 a março de 2025). Pontue-se, outrossim - uma fez afastada a pretensão de reconhecimento da aplicação da prescrição civilista -, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem prescricional refere às pretensões indenizatórias (resconsabilidade civil) decorrentes de doença ou acidente profissionais, que o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. O entendimento já está sedimentado na Súmula 278, do C. STJ, de seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (DJ 16.06.2003, grifos nossos). Este Juízo revisional entende que, insista-se, em se tratando de doença e/ou acidente ocupacional, não há como se estabelecer que o empregado tenha dela tomado conhecimento a partir dos primeiros sinais provocados pela moléstia/acidente ocorrido, mas somente após consolidados os efeitos deletérios em sua saúde - porquanto somente a partir desse momento será possível compreender a extensão dos danos sofridos. Nesse sentido, é possível concluir que a constatação somente foi alcançada a partir da confecção da prova pericial trabalhista, quando atestada pela perícia o nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão na coluna do autor, fato corroborado pelo afastamento previdenciário. Desse modo, considerando-se que o laudo médico foi apresentado nos autos em 06/04/2025 - id dfddb91,certo afirmar-se que somente a partir daquele momento tornou-se efetivamente conhecida a extensão das lesões causadas pela moléstia, bem como o o nexo causal entre o agravamento da patologia e o acidente laboral. Diante da ciência inequívoca da lesão em data posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicam-se as regras prescricionais trabalhistas, previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Relembre-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2025, de forma que não haver-se-ia se falar em prescrição da pretensão obreira quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho sofrido. Cito para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE CRÔNICA EM COTOVELO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador - epicondilite crônica em cotovelo direito - tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de acidente com morte do trabalhador uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ressalta-se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintitva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Registra-se que o reclamante somente teve ciência inequívoca das lesões à época da elaboração do laudo pericial nestes autos em junho de 2014. Desse modo, pautando-se na premissa de que o reclamante nem sequer tinha ciência inequívoca da lesão decorrente da doença ocupacional, não há prescrição a ser declarada no caso dos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 189 da CLT E 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido..."(ARR-1865-13.3013.5.02.0005, Acórdão da 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.05.2017). Nego provimento. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa As empresas recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual logo após os primeiros esclarecimentos periciais, impedindo que o perito médico respondesse a um segundo rol de quesitos complementares (ID b5e8db5). Afirmam que o ato violou a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A direção do processo é atribuição precípua do juiz, a quem incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito à produção de provas não é absoluto; ele se submete à utilidade prática e à pertinência técnica para o deslinde da controvérsia. Verifica-se nos autos que a prova pericial médica (ID dfddb91) foi exaustiva e detalhada. O perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, descreveu o método, o exame físico, o histórico de exames de imagem e a fundamentação técnica. Após a apresentação do laudo, as reclamadas formularam impugnação e quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos minuciosos (ID 5e11c05), rebatendo expressamente os questionamentos patronais. O encerramento da instrução neste ponto processual não configura cerceamento de defesa. Ao analisar os esclarecimentos periciais de ID 5e11c05, constata-se que o perito respondeu com clareza aos pontos controvertidos, não deixando margem para obscuridade técnica que exigisse uma terceira manifestação. Observa-se na transcrição da prova que a insistência patronal consistia, na verdade, em mera irresignação com as conclusões do expert, e não em efetiva lacuna técnica a ser sanada. Para demonstrar a exaustividade da prova produzida, destaco os termos categóricos dos esclarecimentos periciais (ID 5e11c05): "2 - Diante do exame físico descrito, em que foi apontada mobilidade de quadril preservada, qual o critério adotado para se afirmar que o autor está com incapacidade parcial e permanente? Resposta: A incapacidade não se restringe à perda de mobilidade angular mensurável, mas inclui também limitações funcionais decorrentes de dor, instabilidade e sobrecarga mecânica residual, principalmente em articulações com histórico de fratura intra-articular como o acetábulo. A incapacidade parcial e permanente foi fundamentada na redução da capacidade funcional para atividades com exigência física moderada/intensa, corroborada por exames de imagem e histórico clínico. [...] 4 - Sabendo que, após o desligamento da ré, ocorrida por iniciativa do autor, houve vínculo empregatício desde julho de 2024 e tendo ele deixado a empresa para a mesma função e para receber um salário inclusive maior do que antes recebia, o perito judicial concorda que não há sequelas incapacitantes do acidente para o labor? Resposta: O fato de o Reclamante ter sido admitido em novo emprego não afasta a existência de incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico. O laudo reconhece que há capacidade residual para funções compatíveis com suas limitações, não havendo contradição com o novo vínculo empregatício. [...] 10. O perito tem conhecimento de que o Reclamante trabalhou por mais de 3 anos após o acidente, inclusive tendo sido promovido e, após a rescisão, admitido em novo emprego? Essa informação não contraria a tese de limitação funcional? Resposta: Não. A existência de limitação funcional parcial não impede a continuidade laboral em funções compatíveis com suas restrições. Isso está claramente indicado no laudo. A capacidade laboral foi preservada parcialmente, com necessidade de readaptação funcional." A apresentação sucessiva e ininterrupta de novas baterias de quesitos, quando o ponto central já foi fundamentadamente elucidado, atenta contra a celeridade e a economia processual. O Juízo sentenciante estava amparado em conjunto probatório sólido e suficiente para formar seu livre convencimento. A insatisfação com o resultado da prova não se confunde com nulidade processual. Rejeito. Da responsabilidade. Acidente do trabalho As reclamadas postulam a exclusão de sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Afirmam tratar-se de caso fortuito ou evento imprevisível, decorrente do fato de a vítima ter empregado força excessiva ao abrir o portão manual (culpa exclusiva da vítima). Argumentam que a abertura do portão era procedimento rotineiro, sem registro anterior de instabilidade. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se, como regra, no critério subjetivo (art. 7º, XXVIII, da CF), exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Não obstante, as circunstâncias documentadas nos autos revelam inquestionável culpa da reclamada na modalidade de negligência. É fato incontroverso que o reclamante, durante sua jornada de trabalho e no cumprimento de determinação patronal (após recolher mercadoria com o veículo da empresa), foi esmagado pela estrutura do portão de ferro que se desprendeu de seus trilhos e caiu sobre seu corpo. O portão, operado manualmente, pesava aproximadamente 250 kg. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de absoluta comprovação. As reclamadas não produziram prova técnica demonstrando que o trabalhador agiu de forma anormal, indisciplinada ou que tenha empregado "força desproporcional". Ao contrário, a prova oral corrobora a tese inicial de que o equipamento não possuía manutenção adequada e representava risco real à integridade física dos empregados. Eis os termos da prova oral produzida ao ensejo da audiência de instrução de id 3a7ec01: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que o depoente não teve problemas anteriores com o portão, mas alguns funcionários reclamaram que estavam com dificuldade para abrir o mesmo por falta de manutenção e pelo peso excessivo; que a abertura do portão era manual; que funcionários da empresa retiraram o portão de cima do depoente e chamaram o resgate; que o depoente teve uma redução de sua capacidade física de 20% por conta de uma fratura de acetábulo e diferença de 8 milímetros na calcificação que o impossibilita de subir escadas e carregar peso; que a empresa adiantou o 13º salário do reclamante e quando o mesmo retornou ao trabalho fez o desconto em 10 vezes; que o depoente após o retorno, continuou trabalhando na mesma função; que atualmente o depoente está trabalhando na função de programador de materiais pleno. *******************.". Nada mais.______________________________ Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da(s) reclamada(s): "que a empresa tem uma filial; que Basic Elevadores é a matriz da reclamada; que a primeira reclamada presta serviços para a segunda reclamada; que já tiveram sócios em comum, mas não tem mais atualmente; que não há dependência financeira, sendo que a 1ª recebe pelos serviços prestados à 2ª; que o portão era aberto de forma manual; que o portão pesava aproximadamente 250 kg; que o portão não estava apresentando nenhum problema; que após o acidente o portão foi consertado; que a empresa manteve o plano de saúde do reclamante, fez o socorro no dia, fez a liberação de pagamentos que o reclamante tinha direito, com 13º e férias. *******************.". Nada mais.______________________________ Primeira testemunha da reclamante: ALEX RIBEIRO, documento de identidade nº 28672609, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 310.968.848-44, solteiro(a), auxiliar de almoxarifado, nascida em 24/05/1982, residente e domiciliado(a) na Rua Forte do Triunfo, 355 - apto 87, Torre I - Parque São Lourenço - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalhou para reclamada de 2017 a 2021, na função de auxiliar de almoxarifado; que o depoente foi uma das pessoas que ajudou a socorrer o reclamante no dia do acidente; que alguns funcionários comentavam que o portão estava muito difícil de correr sobre o trilho; que o depoente presume, por conta dos comentários, que faltava manutenção; que o depoente nunca viu serviço de manutenção no portão; que após o acidente e o conserto do portão foram colocadas mais 2 bases para aumentar a segurança; que o depoente também usava o portão. *******************.". Nada mais. ______________________________ Primeira testemunha da reclamada: IVAN SOUSA MARQUES, documento de identidade nº 17866308, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 172.420.978-78, casado(a), supervisor de almoxarifado, nascida em 22/07/1972, residente e domiciliado(a) na Rua João Salvador Peres Tonico, 267 - Mauá/SP. sob a alegação de possuir poder de mando e gestão.Testemunha contraditada Inquirida, respondeu: que é supervisor de almoxarifado. Contradita Indeferida. Protestos. Advertida e Compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalha na reclamada desde 1997; que no dia do acidente do reclamante, o depoente estava trabalhando na fábrica e foi solicitado para que socorresse o reclamante; que quando o depoente chegou, o reclamante ainda estava no local; que para o depoente nunca chegou nenhuma reclamação com relação ao funcionamento do portão; que o depoente não se recorda das datas em que a empresa começou a utilizar este galpão onde ocorreu o acidente; que quando alguém reclamava que o portão estava difícil para fechar era enviado alguma pessoa da fábrica para fazer manutenção; que o acidente do reclamante com o portão foi o único da empresa neste local; que não sabe o peso do portão. *******************.". Nada mais." A análise do conteúdo da instrução probatória em audiência é elucidativa e afasta qualquer possibilidade de caracterizar o evento como caso fortuito imprevisível. Os fatos evidenciam o descumprimento, pelas empregadoras, do dever fundamental de propiciar ambiente de trabalho seguro, com a devida manutenção de suas instalações físicas. Um portão de 250 kg operado manualmente não cai sobre um trabalhador por obra do acaso; cai por falha de trilhos, roldanas e sistemas de contenção, como evidenciado pelo relato de que, após o infortúnio, a empresa inseriu "mais 2 bases para aumentar a segurança". Tal intervenção corretiva posterior corrobora a deficiência técnica pretérita da estrutura. Assim, não prospera a alegação patronal de excludente de nexo causal. A culpa empresarial manifesta-se pela negligência em assegurar a higidez dos equipamentos colocados à disposição e utilizados obrigatoriamente pelos trabalhadores em suas rotinas laborais. Nego provimento. Dos danos materiais (pensão mensal em parcela única) As empresas insurgem-se contra o deferimento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. Defendem que o reclamante não padece de incapacidade, baseando-se no fato de ter retornado ao trabalho, permanecido por mais quatro anos, recebido promoções e, por fim, pedido demissão para assumir cargo em outra companhia com salário superior. O dever de reparar os danos materiais em hipóteses de acidente do trabalho fundamenta-se no art. 950 do Código Civil. A legislação determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A aferição dessa depreciação demanda avaliação técnica específica. A prova pericial realizada pelo médico do juízo (ID dfddb91) foi categórica ao atestar o comprometimento físico anatômico e funcional. O acidente resultou em trauma grave com fratura do acetábulo esquerdo e fraturas nos processos transversos das vértebras lombares L2, L3 e L4. Embora o reclamante tenha conseguido, por esforço pessoal e readaptação, continuar exercendo sua profissão em funções administrativas ou operacionais mitigadas, a perícia apurou a existência de perda anatômica e funcional irreversível, traduzida em dores crônicas, processo degenerativo pós-traumático (artrose inicial) e restrições para sobrecarga mecânica. Para afastar qualquer dúvida, reporto-me ao teor exato das conclusões da prova técnica produzida (ID dfddb91): "DO EXAME CLÍNICO QUADRIL Inspeção: Normal Trofismo: Normotrófico, sem contratura muscular Dor: Apresenta dor à mobilização Mobilidade: Preservada, amplitude de movimentos preservada Força: Preservada e simétrica Sensibilidade: Preservada Testes: Negativos Exames de imagem: Demonstram fratura e atual evolução para artrose. Risco ergonômico: Acidente de trabalho Lesões anteriores: Não comprova Conclusão: Há incapacidade parcial e permanente. Há nexo causal com o trabalho. [...] REFERENTE A INCAPACIDADE APTIDÃO Apto com restrições para: Atividades Profissionais; Atividades domésticas; Atividades recreativas [...] RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS Há restrição para todas as atividades laborais. Há restrição para a atividade que exercia na Reclamada Há possibilidade de ser reintegrado em outra função de forma que possa garantir seu sustento. RESTRIÇÕES POR MEMBROS Coluna Lombar: Não há restrições Quadril: Há restrições para deambular longas distâncias, permanecer longos períodos em pé. [...] XI. CÁLCULOS [...] Tabela SUSEP Dado que a SUSEP não contempla redução funcional será considerado para efeito de cálculos perda leve 25%, moderada 50% e grave 75% [...] Diante do exposto temos: Anquilose total de um dos quadris - 20% Quadril = Incapacidade = 25% * 20% = 5% Incapacidade = 5% [...] Tipo de nexo: Causal Qualificação da Incapacidade Laboral: parcial - permanente ..." O argumento de que a progressão na carreira ou a conquista de novo emprego eximem o dever de indenizar não possui sustentação jurídica. A pensão civil não se confunde com o complemento salarial imediato. Ela objetiva reparar a depreciação física e funcional do ser humano. Um trabalhador com uma articulação calcificada de modo vicioso e submetido a processo de artrose pós-traumática fará maior esforço físico e suportará desgaste superior aos demais para desempenhar as mesmas tarefas, encontrando-se em clara desvantagem competitiva no mercado de trabalho a longo prazo. Dessa forma, constatada a redução laborativa permanente e parcial na ordem de 5%, por fato imputável ao empregador, é imperativo o pagamento da respectiva pensão. O deferimento do pagamento em parcela única também atende aos ditames legais, constituindo faculdade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos foram bem ponderados na sentença. As empresas reclamadas integram grupo econômico e não apresentaram prova concreta de que a execução da parcela lhes causaria insolvência ou risco ao negócio. Nego provimento. Dos danos morais As reclamadas requerem a exclusão ou a redução da indenização fixada a título de danos morais, estipulada na origem em R$ 18.812,55. Argumentam inexistir lesão à esfera íntima, reputando o valor desproporcional. O dano moral derivado de acidente do trabalho com lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, ou seja, dispensa a prova material da dor psíquica, pois a violação ao corpo humano atinge de imediato a dignidade e a dimensão existencial do indivíduo. Ser vítima do esmagamento provocado por um portão de ferro, sofrendo fraturas graves na bacia (acetábulo) e na coluna, submetendo-se a tratamento conservador com longa imobilização durante período pandêmico, suportando dores crônicas e afastamento do convívio laboral por mais de nove meses, extrapola em muito o mero dissabor. O quadro enseja inegável aflição, sofrimento físico e angústia. No que tange ao dimensionamento da reparação pecuniária, o importe fixado pela sentença (R$ 18.812,55) mostra-se moderado e obedece estritamente aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza média, correspondendo a cinco vezes o último salário contratual de R$ 3.762,51). O montante pondera de forma equilibrada o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora Neste tópico, as reclamadas pugnam pela aplicação estrita das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. O pedido merece provimento. Em sede de decisão vinculante nas ADCs 58 e 59, o STF determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, a qual entrou em vigência em 30/08/2024, alterando a redação do Código Civil em relação à matéria, norma de aplicabilidade aos débitos judiciais de caráter civil e equiparados. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido da aplicação harmônica do precedente constitucional e da referida alteração legislativa, dividindo o curso do débito em três marcos temporais. Ante o exposto, reformo a sentença para: a) determinar que sejam aplicáveis à espécie, na fase pré-processual, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, aplicar apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, determinar a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), devendo este componente de juros ser limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Dou provimento, nos termos supra. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Do percentual de incapacidade laborativa O reclamante pretende a majoração do percentual de incapacidade física reconhecido na sentença. Argumenta que a fixação em 5% subdimensiona a real extensão da perda funcional decorrente da fratura de acetábulo, sugerindo a elevação para patamar entre 10% e 20%, apoiando-se em relatório de médico particular juntado na inicial. A pretensão recursal desconsidera a técnica médico-legal que fundamentou o laudo produzido em juízo. O perito nomeado, sob a égide do contraditório, pautou sua conclusão na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), nos regramentos de quantificação adotados por analogia (SUSEP) e na Tabela Brasileira da ABMLPM. O exame físico não atestou anquilose (perda total de movimento) do quadril, tampouco bloqueio articular grave. Constatou-se a limitação por dor à mobilização e o aparecimento de artrose incipiente (coxartrose pós-traumática). A conversão dessas sequelas funcionais e morfológicas em percentual foi fundamentada de forma objetiva na perícia (ID dfddb91). Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração pressupõe a existência de provas cabais em sentido contrário, dotadas de idêntico ou superior rigor técnico. Relatórios médicos unilaterais de médicos assistentes, ainda que produzam prova da moléstia, não se sobrepõem à metodologia de quantificação de perda percentual aplicada pelo expert oficial e imparcial do juízo. O patamar de 5% mostra-se congruente com a preservação da marcha, a ausência de atrofias e a preservação do movimento articular demonstrada no exame físico, bem como com o retorno ao trabalho com produtividade idêntica. Nego provimento. Do redutor (deságio) aplicável à parcela única O trabalhador insurge-se contra o deságio de 20% aplicado pela sentença de origem no cálculo da pensão em cota única. Defende que a indenização possui natureza alimentar e que o redutor esvazia a reparação integral. O pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. O percentual de 20% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. A fixação sem deságio algum provocaria distorção no instituto reparatório da responsabilidade civil. Nego provimento. Do termo final da pensão indenizatória O recurso adesivo pleiteia a alteração do termo final da pensão. Questiona o parâmetro atuarial utilizado (43,7 anos restantes baseados na Tabela de Expectativa de Vida da SUSEP, totalizando projeção próxima a 78,7 anos de idade), pleiteando uma interpretação baseada na realidade do dano, em vista de sua definitividade. A sentença utilizou critério objetivo, matemático e oficial fundamentado nos parâmetros de expectativa de vida elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e regulamentados para efeitos securitários. Quando o deferimento do dano material ocorre sob a modalidade de pagamento único, a utilização da sobrevida provável no momento da consolidação da lesão é o instrumento adequado para quantificar as parcelas vincendas. Não é razoável nem viável projetar o cálculo de lucros cessantes ou danos materiais futuros sem um marco temporal definido pelas estáticas da vida média da população brasileira, sob pena de tornar o valor arbitrário e não liquidável. A metodologia de origem observou adequadamente a recomposição patrimonial projetada. Nego provimento. Do quantum da indenização por danos morais O autor busca a elevação do importe deferido a título de danos morais (R$ 18.812,55), destacando a gravidade do acidente (portão de 250 kg) e a irreversibilidade da limitação funcional. Como assentado no exame do recurso patronal, a fixação dos danos morais fundamentou-se nas balizas inseridas na legislação laboral (art. 223-G, § 1º, III, da CLT). A capitulação da ofensa como de "natureza média" no contexto das perdas e danos é correta, uma vez que, a despeito do gravoso trauma inicial, as lesões consolidaram-se com limitação classificada pericialmente como "leve" (5% na tabela da SUSEP), sem aniquilar a autonomia social ou a rotina de trabalho. O valor fixado em cinco vezes o salário percebido responde adequadamente à gravidade do fato e às consequências da lesão, concretizando com justeza as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nego provimento. Da diferença entre o salário e o benefício previdenciário O reclamante pede a condenação das empresas ao pagamento das diferenças financeiras entre o seu salário de fato e os valores recebidos a título de auxílio-doença pelo órgão da Previdência Social durante os nove meses de afastamento contratual. A suspensão do contrato de trabalho por infortúnio e a consequente concessão de benefício previdenciário acarreta a paralisação das principais obrigações pactuadas, ou seja, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/1991). A cobertura da perda remuneratória no curso do afastamento é feita pelo seguro social obrigatório, ao qual empregado e empregador contribuem exatamente para fins de proteção em sinistros. O benefício pago tem metodologia de cálculo definida na lei previdenciária e, a rigor, não engloba 100% da verba laboral. Contudo, a diferença não é transferida compulsoriamente como dano material passível de responsabilidade civil extracontratual sobre o empregador apenas pelo mero hiato matemático, a menos que exista comando expresso em negociação coletiva, o que não foi trazido aos autos. O dano patrimonial inerente ao ato ilícito já se encontra embutido e globalmente coberto na pensão convertida em parcela única deferida a partir da consolidação do infortúnio. Imputar à empregadora o pagamento complementar geraria duplo acerto fático sobre obrigações cuja titularidade, no período de suspensão, pertence exclusivamente à autarquia previdenciária. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora recorre visando a majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência devidos pela reclamada de 5% para a margem de 10% a 15%. O juízo de origem deferiu os honorários no patamar mínimo legal (5%), decisão que merece confirmação. A verba honorária submete-se aos critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo, o local, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido). O litígio cuidou de matéria conhecida nos tribunais, transcorreu em sede de Varas do Trabalho centrais (capital) sem exigência de deslocamentos atípicos e não demandou construção de teses vanguardistas ou de altíssima densidade temporal para além do padrão regular das ações acidentárias. Desse modo, o percentual base atende ao comando da lei. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas, unicamente para determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam aplicáveis, como critérios de atualização monetária, os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; e a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GUILHERME MIGUEL GANTUS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000476-97.2025.5.02.0055 RECORRENTE: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNY DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2cd6710): PROCESSO TRT/SP Nº 1000476-97.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOHNY DA SILVA SANTOS BASIC INDUSTRIA E CONSERVACAO DE ELEVADORES LTDA - EPP BASIC ELEVADORES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de ID 18ff299, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 5c32029, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, cujo relatório adoto. As reclamadas interpõem recurso ordinário conjunto (ID d1a486d), arguindo preliminar de prescrição bienal/trienal com fundamento no Código Civil. Suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requerem a exclusão da responsabilidade civil pelo acidente, sob a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Insuurgem-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos morais. Subsidiariamente, pedem a redução dos valores, a alteração do pagamento para prestações mensais e a exclusão de parcelas contratuais da base de cálculo. Ao final, pleiteiam a readequação dos critérios de atualização monetária em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a recente legislação aplicável. O reclamante apresenta recurso ordinário adesivo (ID 8d0d07f). Postula a majoração do percentual de incapacidade reconhecido pela perícia; requer o afastamento ou a redução do deságio de 20% aplicado sobre a indenização por danos materiais em parcela única. Pede o elastecimento do termo final da pensão, a majoração da indenização por danos morais e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o salário e o benefício previdenciário percebido no período de afastamento. Pleiteia, ainda, a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 15%. Contrarrazões, ID c2f94df e ID 0942abb. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas (ID d1a486d) e do recurso ordinário adesivo do reclamante (ID 8d0d07f). O recurso das empresas encontra-se tempestivo, com regular representação processual, estando devidamente comprovados o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. O recurso adesivo obreiro também é tempestivo, além de subscrito por advogada regularmente constituída. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da prejudicial de prescrição As reclamadas postulam a extinção do processo com resolução do mérito, argumentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmam que o reclamante teve ciência inequívoca da consolidação da lesão em 09/12/2020 e ajuizou a ação apenas em 25/03/2025. Sem razão. Conforme o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional para as pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a referida alteração constitucional. A regra estabelece o prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, respeitado o limite de dois anos a partir de sua extinção. No caso em apreço, consta dos autos que o acidente ocorreu em 30/03/2020. Contudo, o contrato de trabalho permaneceu ativo até 11/07/2024. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2025. Ainda que se considere a data apontada pelas reclamadas como marco da ciência inequívoca da extensão do dano (dezembro de 2020), o contrato de trabalho estava em pleno vigor. A contagem do biênio constitucional, regra geral, inicia-se apenas com a ruptura contratual (11/07/2024). Tendo a ação sido proposta em março de 2025, evidencia-se o ajuizamento dentro do prazo de dois anos pós-rescisão, bem como dentro do lustro constitucional de cinco anos retroativos ao ajuizamento (março de 2020 a março de 2025). Pontue-se, outrossim - uma fez afastada a pretensão de reconhecimento da aplicação da prescrição civilista -, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem prescricional refere às pretensões indenizatórias (resconsabilidade civil) decorrentes de doença ou acidente profissionais, que o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. O entendimento já está sedimentado na Súmula 278, do C. STJ, de seguinte teor: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (DJ 16.06.2003, grifos nossos). Este Juízo revisional entende que, insista-se, em se tratando de doença e/ou acidente ocupacional, não há como se estabelecer que o empregado tenha dela tomado conhecimento a partir dos primeiros sinais provocados pela moléstia/acidente ocorrido, mas somente após consolidados os efeitos deletérios em sua saúde - porquanto somente a partir desse momento será possível compreender a extensão dos danos sofridos. Nesse sentido, é possível concluir que a constatação somente foi alcançada a partir da confecção da prova pericial trabalhista, quando atestada pela perícia o nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão na coluna do autor, fato corroborado pelo afastamento previdenciário. Desse modo, considerando-se que o laudo médico foi apresentado nos autos em 06/04/2025 - id dfddb91,certo afirmar-se que somente a partir daquele momento tornou-se efetivamente conhecida a extensão das lesões causadas pela moléstia, bem como o o nexo causal entre o agravamento da patologia e o acidente laboral. Diante da ciência inequívoca da lesão em data posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicam-se as regras prescricionais trabalhistas, previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Relembre-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2025, de forma que não haver-se-ia se falar em prescrição da pretensão obreira quanto aos pedidos relacionados ao acidente do trabalho sofrido. Cito para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE CRÔNICA EM COTOVELO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador - epicondilite crônica em cotovelo direito - tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de acidente com morte do trabalhador uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ressalta-se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintitva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Registra-se que o reclamante somente teve ciência inequívoca das lesões à época da elaboração do laudo pericial nestes autos em junho de 2014. Desse modo, pautando-se na premissa de que o reclamante nem sequer tinha ciência inequívoca da lesão decorrente da doença ocupacional, não há prescrição a ser declarada no caso dos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 189 da CLT E 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido..."(ARR-1865-13.3013.5.02.0005, Acórdão da 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.05.2017). Nego provimento. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa As empresas recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentam que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual logo após os primeiros esclarecimentos periciais, impedindo que o perito médico respondesse a um segundo rol de quesitos complementares (ID b5e8db5). Afirmam que o ato violou a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A direção do processo é atribuição precípua do juiz, a quem incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito à produção de provas não é absoluto; ele se submete à utilidade prática e à pertinência técnica para o deslinde da controvérsia. Verifica-se nos autos que a prova pericial médica (ID dfddb91) foi exaustiva e detalhada. O perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, descreveu o método, o exame físico, o histórico de exames de imagem e a fundamentação técnica. Após a apresentação do laudo, as reclamadas formularam impugnação e quesitos suplementares. O perito prestou esclarecimentos minuciosos (ID 5e11c05), rebatendo expressamente os questionamentos patronais. O encerramento da instrução neste ponto processual não configura cerceamento de defesa. Ao analisar os esclarecimentos periciais de ID 5e11c05, constata-se que o perito respondeu com clareza aos pontos controvertidos, não deixando margem para obscuridade técnica que exigisse uma terceira manifestação. Observa-se na transcrição da prova que a insistência patronal consistia, na verdade, em mera irresignação com as conclusões do expert, e não em efetiva lacuna técnica a ser sanada. Para demonstrar a exaustividade da prova produzida, destaco os termos categóricos dos esclarecimentos periciais (ID 5e11c05): "2 - Diante do exame físico descrito, em que foi apontada mobilidade de quadril preservada, qual o critério adotado para se afirmar que o autor está com incapacidade parcial e permanente? Resposta: A incapacidade não se restringe à perda de mobilidade angular mensurável, mas inclui também limitações funcionais decorrentes de dor, instabilidade e sobrecarga mecânica residual, principalmente em articulações com histórico de fratura intra-articular como o acetábulo. A incapacidade parcial e permanente foi fundamentada na redução da capacidade funcional para atividades com exigência física moderada/intensa, corroborada por exames de imagem e histórico clínico. [...] 4 - Sabendo que, após o desligamento da ré, ocorrida por iniciativa do autor, houve vínculo empregatício desde julho de 2024 e tendo ele deixado a empresa para a mesma função e para receber um salário inclusive maior do que antes recebia, o perito judicial concorda que não há sequelas incapacitantes do acidente para o labor? Resposta: O fato de o Reclamante ter sido admitido em novo emprego não afasta a existência de incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico. O laudo reconhece que há capacidade residual para funções compatíveis com suas limitações, não havendo contradição com o novo vínculo empregatício. [...] 10. O perito tem conhecimento de que o Reclamante trabalhou por mais de 3 anos após o acidente, inclusive tendo sido promovido e, após a rescisão, admitido em novo emprego? Essa informação não contraria a tese de limitação funcional? Resposta: Não. A existência de limitação funcional parcial não impede a continuidade laboral em funções compatíveis com suas restrições. Isso está claramente indicado no laudo. A capacidade laboral foi preservada parcialmente, com necessidade de readaptação funcional." A apresentação sucessiva e ininterrupta de novas baterias de quesitos, quando o ponto central já foi fundamentadamente elucidado, atenta contra a celeridade e a economia processual. O Juízo sentenciante estava amparado em conjunto probatório sólido e suficiente para formar seu livre convencimento. A insatisfação com o resultado da prova não se confunde com nulidade processual. Rejeito. Da responsabilidade. Acidente do trabalho As reclamadas postulam a exclusão de sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Afirmam tratar-se de caso fortuito ou evento imprevisível, decorrente do fato de a vítima ter empregado força excessiva ao abrir o portão manual (culpa exclusiva da vítima). Argumentam que a abertura do portão era procedimento rotineiro, sem registro anterior de instabilidade. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se, como regra, no critério subjetivo (art. 7º, XXVIII, da CF), exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Não obstante, as circunstâncias documentadas nos autos revelam inquestionável culpa da reclamada na modalidade de negligência. É fato incontroverso que o reclamante, durante sua jornada de trabalho e no cumprimento de determinação patronal (após recolher mercadoria com o veículo da empresa), foi esmagado pela estrutura do portão de ferro que se desprendeu de seus trilhos e caiu sobre seu corpo. O portão, operado manualmente, pesava aproximadamente 250 kg. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de absoluta comprovação. As reclamadas não produziram prova técnica demonstrando que o trabalhador agiu de forma anormal, indisciplinada ou que tenha empregado "força desproporcional". Ao contrário, a prova oral corrobora a tese inicial de que o equipamento não possuía manutenção adequada e representava risco real à integridade física dos empregados. Eis os termos da prova oral produzida ao ensejo da audiência de instrução de id 3a7ec01: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que o depoente não teve problemas anteriores com o portão, mas alguns funcionários reclamaram que estavam com dificuldade para abrir o mesmo por falta de manutenção e pelo peso excessivo; que a abertura do portão era manual; que funcionários da empresa retiraram o portão de cima do depoente e chamaram o resgate; que o depoente teve uma redução de sua capacidade física de 20% por conta de uma fratura de acetábulo e diferença de 8 milímetros na calcificação que o impossibilita de subir escadas e carregar peso; que a empresa adiantou o 13º salário do reclamante e quando o mesmo retornou ao trabalho fez o desconto em 10 vezes; que o depoente após o retorno, continuou trabalhando na mesma função; que atualmente o depoente está trabalhando na função de programador de materiais pleno. *******************.". Nada mais.______________________________ Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da(s) reclamada(s): "que a empresa tem uma filial; que Basic Elevadores é a matriz da reclamada; que a primeira reclamada presta serviços para a segunda reclamada; que já tiveram sócios em comum, mas não tem mais atualmente; que não há dependência financeira, sendo que a 1ª recebe pelos serviços prestados à 2ª; que o portão era aberto de forma manual; que o portão pesava aproximadamente 250 kg; que o portão não estava apresentando nenhum problema; que após o acidente o portão foi consertado; que a empresa manteve o plano de saúde do reclamante, fez o socorro no dia, fez a liberação de pagamentos que o reclamante tinha direito, com 13º e férias. *******************.". Nada mais.______________________________ Primeira testemunha da reclamante: ALEX RIBEIRO, documento de identidade nº 28672609, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 310.968.848-44, solteiro(a), auxiliar de almoxarifado, nascida em 24/05/1982, residente e domiciliado(a) na Rua Forte do Triunfo, 355 - apto 87, Torre I - Parque São Lourenço - São Paulo/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalhou para reclamada de 2017 a 2021, na função de auxiliar de almoxarifado; que o depoente foi uma das pessoas que ajudou a socorrer o reclamante no dia do acidente; que alguns funcionários comentavam que o portão estava muito difícil de correr sobre o trilho; que o depoente presume, por conta dos comentários, que faltava manutenção; que o depoente nunca viu serviço de manutenção no portão; que após o acidente e o conserto do portão foram colocadas mais 2 bases para aumentar a segurança; que o depoente também usava o portão. *******************.". Nada mais. ______________________________ Primeira testemunha da reclamada: IVAN SOUSA MARQUES, documento de identidade nº 17866308, órgão emissor SSP/SP/SP, CPF nº 172.420.978-78, casado(a), supervisor de almoxarifado, nascida em 22/07/1972, residente e domiciliado(a) na Rua João Salvador Peres Tonico, 267 - Mauá/SP. sob a alegação de possuir poder de mando e gestão.Testemunha contraditada Inquirida, respondeu: que é supervisor de almoxarifado. Contradita Indeferida. Protestos. Advertida e Compromissada. Depoimento: "que o depoente trabalha na reclamada desde 1997; que no dia do acidente do reclamante, o depoente estava trabalhando na fábrica e foi solicitado para que socorresse o reclamante; que quando o depoente chegou, o reclamante ainda estava no local; que para o depoente nunca chegou nenhuma reclamação com relação ao funcionamento do portão; que o depoente não se recorda das datas em que a empresa começou a utilizar este galpão onde ocorreu o acidente; que quando alguém reclamava que o portão estava difícil para fechar era enviado alguma pessoa da fábrica para fazer manutenção; que o acidente do reclamante com o portão foi o único da empresa neste local; que não sabe o peso do portão. *******************.". Nada mais." A análise do conteúdo da instrução probatória em audiência é elucidativa e afasta qualquer possibilidade de caracterizar o evento como caso fortuito imprevisível. Os fatos evidenciam o descumprimento, pelas empregadoras, do dever fundamental de propiciar ambiente de trabalho seguro, com a devida manutenção de suas instalações físicas. Um portão de 250 kg operado manualmente não cai sobre um trabalhador por obra do acaso; cai por falha de trilhos, roldanas e sistemas de contenção, como evidenciado pelo relato de que, após o infortúnio, a empresa inseriu "mais 2 bases para aumentar a segurança". Tal intervenção corretiva posterior corrobora a deficiência técnica pretérita da estrutura. Assim, não prospera a alegação patronal de excludente de nexo causal. A culpa empresarial manifesta-se pela negligência em assegurar a higidez dos equipamentos colocados à disposição e utilizados obrigatoriamente pelos trabalhadores em suas rotinas laborais. Nego provimento. Dos danos materiais (pensão mensal em parcela única) As empresas insurgem-se contra o deferimento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. Defendem que o reclamante não padece de incapacidade, baseando-se no fato de ter retornado ao trabalho, permanecido por mais quatro anos, recebido promoções e, por fim, pedido demissão para assumir cargo em outra companhia com salário superior. O dever de reparar os danos materiais em hipóteses de acidente do trabalho fundamenta-se no art. 950 do Código Civil. A legislação determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A aferição dessa depreciação demanda avaliação técnica específica. A prova pericial realizada pelo médico do juízo (ID dfddb91) foi categórica ao atestar o comprometimento físico anatômico e funcional. O acidente resultou em trauma grave com fratura do acetábulo esquerdo e fraturas nos processos transversos das vértebras lombares L2, L3 e L4. Embora o reclamante tenha conseguido, por esforço pessoal e readaptação, continuar exercendo sua profissão em funções administrativas ou operacionais mitigadas, a perícia apurou a existência de perda anatômica e funcional irreversível, traduzida em dores crônicas, processo degenerativo pós-traumático (artrose inicial) e restrições para sobrecarga mecânica. Para afastar qualquer dúvida, reporto-me ao teor exato das conclusões da prova técnica produzida (ID dfddb91): "DO EXAME CLÍNICO QUADRIL Inspeção: Normal Trofismo: Normotrófico, sem contratura muscular Dor: Apresenta dor à mobilização Mobilidade: Preservada, amplitude de movimentos preservada Força: Preservada e simétrica Sensibilidade: Preservada Testes: Negativos Exames de imagem: Demonstram fratura e atual evolução para artrose. Risco ergonômico: Acidente de trabalho Lesões anteriores: Não comprova Conclusão: Há incapacidade parcial e permanente. Há nexo causal com o trabalho. [...] REFERENTE A INCAPACIDADE APTIDÃO Apto com restrições para: Atividades Profissionais; Atividades domésticas; Atividades recreativas [...] RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS Há restrição para todas as atividades laborais. Há restrição para a atividade que exercia na Reclamada Há possibilidade de ser reintegrado em outra função de forma que possa garantir seu sustento. RESTRIÇÕES POR MEMBROS Coluna Lombar: Não há restrições Quadril: Há restrições para deambular longas distâncias, permanecer longos períodos em pé. [...] XI. CÁLCULOS [...] Tabela SUSEP Dado que a SUSEP não contempla redução funcional será considerado para efeito de cálculos perda leve 25%, moderada 50% e grave 75% [...] Diante do exposto temos: Anquilose total de um dos quadris - 20% Quadril = Incapacidade = 25% * 20% = 5% Incapacidade = 5% [...] Tipo de nexo: Causal Qualificação da Incapacidade Laboral: parcial - permanente ..." O argumento de que a progressão na carreira ou a conquista de novo emprego eximem o dever de indenizar não possui sustentação jurídica. A pensão civil não se confunde com o complemento salarial imediato. Ela objetiva reparar a depreciação física e funcional do ser humano. Um trabalhador com uma articulação calcificada de modo vicioso e submetido a processo de artrose pós-traumática fará maior esforço físico e suportará desgaste superior aos demais para desempenhar as mesmas tarefas, encontrando-se em clara desvantagem competitiva no mercado de trabalho a longo prazo. Dessa forma, constatada a redução laborativa permanente e parcial na ordem de 5%, por fato imputável ao empregador, é imperativo o pagamento da respectiva pensão. O deferimento do pagamento em parcela única também atende aos ditames legais, constituindo faculdade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos foram bem ponderados na sentença. As empresas reclamadas integram grupo econômico e não apresentaram prova concreta de que a execução da parcela lhes causaria insolvência ou risco ao negócio. Nego provimento. Dos danos morais As reclamadas requerem a exclusão ou a redução da indenização fixada a título de danos morais, estipulada na origem em R$ 18.812,55. Argumentam inexistir lesão à esfera íntima, reputando o valor desproporcional. O dano moral derivado de acidente do trabalho com lesão à integridade física caracteriza-se in re ipsa, ou seja, dispensa a prova material da dor psíquica, pois a violação ao corpo humano atinge de imediato a dignidade e a dimensão existencial do indivíduo. Ser vítima do esmagamento provocado por um portão de ferro, sofrendo fraturas graves na bacia (acetábulo) e na coluna, submetendo-se a tratamento conservador com longa imobilização durante período pandêmico, suportando dores crônicas e afastamento do convívio laboral por mais de nove meses, extrapola em muito o mero dissabor. O quadro enseja inegável aflição, sofrimento físico e angústia. No que tange ao dimensionamento da reparação pecuniária, o importe fixado pela sentença (R$ 18.812,55) mostra-se moderado e obedece estritamente aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza média, correspondendo a cinco vezes o último salário contratual de R$ 3.762,51). O montante pondera de forma equilibrada o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa do trabalhador. Nego provimento. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora Neste tópico, as reclamadas pugnam pela aplicação estrita das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. O pedido merece provimento. Em sede de decisão vinculante nas ADCs 58 e 59, o STF determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, a qual entrou em vigência em 30/08/2024, alterando a redação do Código Civil em relação à matéria, norma de aplicabilidade aos débitos judiciais de caráter civil e equiparados. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido da aplicação harmônica do precedente constitucional e da referida alteração legislativa, dividindo o curso do débito em três marcos temporais. Ante o exposto, reformo a sentença para: a) determinar que sejam aplicáveis à espécie, na fase pré-processual, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, aplicar apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, determinar a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), devendo este componente de juros ser limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Dou provimento, nos termos supra. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Do percentual de incapacidade laborativa O reclamante pretende a majoração do percentual de incapacidade física reconhecido na sentença. Argumenta que a fixação em 5% subdimensiona a real extensão da perda funcional decorrente da fratura de acetábulo, sugerindo a elevação para patamar entre 10% e 20%, apoiando-se em relatório de médico particular juntado na inicial. A pretensão recursal desconsidera a técnica médico-legal que fundamentou o laudo produzido em juízo. O perito nomeado, sob a égide do contraditório, pautou sua conclusão na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), nos regramentos de quantificação adotados por analogia (SUSEP) e na Tabela Brasileira da ABMLPM. O exame físico não atestou anquilose (perda total de movimento) do quadril, tampouco bloqueio articular grave. Constatou-se a limitação por dor à mobilização e o aparecimento de artrose incipiente (coxartrose pós-traumática). A conversão dessas sequelas funcionais e morfológicas em percentual foi fundamentada de forma objetiva na perícia (ID dfddb91). Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração pressupõe a existência de provas cabais em sentido contrário, dotadas de idêntico ou superior rigor técnico. Relatórios médicos unilaterais de médicos assistentes, ainda que produzam prova da moléstia, não se sobrepõem à metodologia de quantificação de perda percentual aplicada pelo expert oficial e imparcial do juízo. O patamar de 5% mostra-se congruente com a preservação da marcha, a ausência de atrofias e a preservação do movimento articular demonstrada no exame físico, bem como com o retorno ao trabalho com produtividade idêntica. Nego provimento. Do redutor (deságio) aplicável à parcela única O trabalhador insurge-se contra o deságio de 20% aplicado pela sentença de origem no cálculo da pensão em cota única. Defende que a indenização possui natureza alimentar e que o redutor esvazia a reparação integral. O pagamento em parcela única do valor total que seria recebido ao longo de décadas gera um acúmulo de capital financeiro antecipado nas mãos do credor. Tal concentração de recursos permite investimentos que geram juros e ganhos financeiros não computáveis caso a verba fosse diluída mensalmente até o termo final. Nesse sentido, a aplicação de um redutor não significa sonegação de direitos, mas reequilíbrio atuarial e financeiro entre as partes, impedindo o enriquecimento sem causa do beneficiário e o empobrecimento injusto do devedor pela supressão do fator tempo. O percentual de 20% adotado pela sentença insere-se no parâmetro de modicidade habitualmente endossado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em demandas idênticas, além de ir ao encontro do entendimento predominante nesta Turma Revisional em situações análogas. A fixação sem deságio algum provocaria distorção no instituto reparatório da responsabilidade civil. Nego provimento. Do termo final da pensão indenizatória O recurso adesivo pleiteia a alteração do termo final da pensão. Questiona o parâmetro atuarial utilizado (43,7 anos restantes baseados na Tabela de Expectativa de Vida da SUSEP, totalizando projeção próxima a 78,7 anos de idade), pleiteando uma interpretação baseada na realidade do dano, em vista de sua definitividade. A sentença utilizou critério objetivo, matemático e oficial fundamentado nos parâmetros de expectativa de vida elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e regulamentados para efeitos securitários. Quando o deferimento do dano material ocorre sob a modalidade de pagamento único, a utilização da sobrevida provável no momento da consolidação da lesão é o instrumento adequado para quantificar as parcelas vincendas. Não é razoável nem viável projetar o cálculo de lucros cessantes ou danos materiais futuros sem um marco temporal definido pelas estáticas da vida média da população brasileira, sob pena de tornar o valor arbitrário e não liquidável. A metodologia de origem observou adequadamente a recomposição patrimonial projetada. Nego provimento. Do quantum da indenização por danos morais O autor busca a elevação do importe deferido a título de danos morais (R$ 18.812,55), destacando a gravidade do acidente (portão de 250 kg) e a irreversibilidade da limitação funcional. Como assentado no exame do recurso patronal, a fixação dos danos morais fundamentou-se nas balizas inseridas na legislação laboral (art. 223-G, § 1º, III, da CLT). A capitulação da ofensa como de "natureza média" no contexto das perdas e danos é correta, uma vez que, a despeito do gravoso trauma inicial, as lesões consolidaram-se com limitação classificada pericialmente como "leve" (5% na tabela da SUSEP), sem aniquilar a autonomia social ou a rotina de trabalho. O valor fixado em cinco vezes o salário percebido responde adequadamente à gravidade do fato e às consequências da lesão, concretizando com justeza as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nego provimento. Da diferença entre o salário e o benefício previdenciário O reclamante pede a condenação das empresas ao pagamento das diferenças financeiras entre o seu salário de fato e os valores recebidos a título de auxílio-doença pelo órgão da Previdência Social durante os nove meses de afastamento contratual. A suspensão do contrato de trabalho por infortúnio e a consequente concessão de benefício previdenciário acarreta a paralisação das principais obrigações pactuadas, ou seja, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/1991). A cobertura da perda remuneratória no curso do afastamento é feita pelo seguro social obrigatório, ao qual empregado e empregador contribuem exatamente para fins de proteção em sinistros. O benefício pago tem metodologia de cálculo definida na lei previdenciária e, a rigor, não engloba 100% da verba laboral. Contudo, a diferença não é transferida compulsoriamente como dano material passível de responsabilidade civil extracontratual sobre o empregador apenas pelo mero hiato matemático, a menos que exista comando expresso em negociação coletiva, o que não foi trazido aos autos. O dano patrimonial inerente ao ato ilícito já se encontra embutido e globalmente coberto na pensão convertida em parcela única deferida a partir da consolidação do infortúnio. Imputar à empregadora o pagamento complementar geraria duplo acerto fático sobre obrigações cuja titularidade, no período de suspensão, pertence exclusivamente à autarquia previdenciária. Nego provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora recorre visando a majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência devidos pela reclamada de 5% para a margem de 10% a 15%. O juízo de origem deferiu os honorários no patamar mínimo legal (5%), decisão que merece confirmação. A verba honorária submete-se aos critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo, o local, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido). O litígio cuidou de matéria conhecida nos tribunais, transcorreu em sede de Varas do Trabalho centrais (capital) sem exigência de deslocamentos atípicos e não demandou construção de teses vanguardistas ou de altíssima densidade temporal para além do padrão regular das ações acidentárias. Desse modo, o percentual base atende ao comando da lei. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas, unicamente para determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam aplicáveis, como critérios de atualização monetária, os parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; e a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GUILHERME MIGUEL GANTUS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHNY DA SILVA SANTOS