Detalhe do processo

1000476-94.2026.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000476-94.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.S.V. - 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, cadastrando-se. 2. Considerando o estado de saúde da interditanda (fls. 09/15), dispenso a realização de entrevista. 3. Diante do teor da petição inicial, da documentação que a instruiu, bem como do parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 19/21), entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora na peça inaugural, nomeando-a curadora provisória da requerida, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 dias. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se a requerida possui filho(s) e, em caso positivo, se ele(s), estão de acordo com as medidas pleiteadas (interdição e nomeação da autora como curadora), apresentando documentação comprobatória de suas alegações. 5. Cite-se a parte requerida, por mandado, ficando advertida do prazo de 15 dias para impugnar o pedido, contado da data entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil, bem como, intime-a de que, nos termos do artigo 752, §2º, do C.P.C.: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do C.P.C.. 6. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à Subseção da OAB/SP desta comarca para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do C.P.C., notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. 9. Aprovo os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 20/21. 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11. Após, tornem conclusos para julgamento. - ADV: NATALIE GUIRARDELI DE ARAÚJO (OAB 531993/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.R.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIE GUIRARDELI DE ARAÚJO

OAB: 531993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000476-94.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.S.V. - 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, cadastrando-se. 2. Considerando o estado de saúde da interditanda (fls. 09/15), dispenso a realização de entrevista. 3. Diante do teor da petição inicial, da documentação que a instruiu, bem como do parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 19/21), entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora na peça inaugural, nomeando-a curadora provisória da requerida, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 dias. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se a requerida possui filho(s) e, em caso positivo, se ele(s), estão de acordo com as medidas pleiteadas (interdição e nomeação da autora como curadora), apresentando documentação comprobatória de suas alegações. 5. Cite-se a parte requerida, por mandado, ficando advertida do prazo de 15 dias para impugnar o pedido, contado da data entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil, bem como, intime-a de que, nos termos do artigo 752, §2º, do C.P.C.: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do C.P.C.. 6. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à Subseção da OAB/SP desta comarca para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do C.P.C., notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. 9. Aprovo os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 20/21. 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11. Após, tornem conclusos para julgamento. - ADV: NATALIE GUIRARDELI DE ARAÚJO (OAB 531993/SP)