1000476-65.2025.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000476-65.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ALDENEIDE SANTOS DOS REIS DIAS RECLAMADO: HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5c52c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora (Id. 6fd3a08) e a concordância tácita das reclamadas, e por estarem os cálculos consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial Id. 4e4cca6, fixando o valor do crédito bruto da reclamante em R$ 79.507,99, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 70.797,42) e juros de mora (R$ 8.710,57), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 21/03/2025 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 22.148,38, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.734,07) e juros de mora (R$ 2.414,31), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.224,12 e do réu em R$ 14.698,53 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, a multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de R$ 1.692,92, em 26/04/2026, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, revertida em favor da parte autora. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 50.137,24 em 26/04/2026 referente a 67 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a primeira reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.031,80, em 26/04/2026, da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 14.698,53, em 26/04/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.334,93, em 26/04/2026, e dos honorários periciais técnicos ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em 26/04/2026, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Quanto às demais reclamadas, expeçam-se mandados de citação, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento da execução. Inerte, a primeira reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDENEIDE SANTOS DOS REIS DIAS
Réu BERSHA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
Réu H M CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
Réu HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
Autor MARCO AURELIO DE ARAUJO
Réu MONIQUE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DA COSTA NUNES MIGUEL
OAB: 293536/SP
SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO
OAB: 296987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000476-65.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ALDENEIDE SANTOS DOS REIS DIAS RECLAMADO: HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5c52c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora (Id. 6fd3a08) e a concordância tácita das reclamadas, e por estarem os cálculos consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial Id. 4e4cca6, fixando o valor do crédito bruto da reclamante em R$ 79.507,99, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 70.797,42) e juros de mora (R$ 8.710,57), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 21/03/2025 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 22.148,38, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.734,07) e juros de mora (R$ 2.414,31), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.224,12 e do réu em R$ 14.698,53 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, a multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de R$ 1.692,92, em 26/04/2026, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, revertida em favor da parte autora. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 50.137,24 em 26/04/2026 referente a 67 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a primeira reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.031,80, em 26/04/2026, da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 14.698,53, em 26/04/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.334,93, em 26/04/2026, e dos honorários periciais técnicos ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em 26/04/2026, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Quanto às demais reclamadas, expeçam-se mandados de citação, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento da execução. Inerte, a primeira reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000476-65.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ALDENEIDE SANTOS DOS REIS DIAS RECLAMADO: HELTON CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5c52c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora (Id. 6fd3a08) e a concordância tácita das reclamadas, e por estarem os cálculos consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial Id. 4e4cca6, fixando o valor do crédito bruto da reclamante em R$ 79.507,99, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 70.797,42) e juros de mora (R$ 8.710,57), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 21/03/2025 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 22.148,38, atualizado até 26/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.734,07) e juros de mora (R$ 2.414,31), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 3.224,12 e do réu em R$ 14.698,53 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, a multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de R$ 1.692,92, em 26/04/2026, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, revertida em favor da parte autora. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 50.137,24 em 26/04/2026 referente a 67 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a primeira reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.031,80, em 26/04/2026, da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 14.698,53, em 26/04/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.334,93, em 26/04/2026, e dos honorários periciais técnicos ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em 26/04/2026, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Quanto às demais reclamadas, expeçam-se mandados de citação, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento da execução. Inerte, a primeira reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDENEIDE SANTOS DOS REIS DIAS