1000476-58.2026.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000476-58.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f171f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos O reclamante apresentou petição (Id dbb879b) em que renuncia expressamente ao pedido de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, requerendo, em consequência, a desistência da prova pericial e a extinção do feito com resolução do mérito quanto a tais pedidos. A renúncia ao pedido é ato unilateral do autor, que dispõe do direito material postulado, prescindindo da anuência da parte contrária, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nesse contexto, considerando que a prova pericial havia sido deferida exclusivamente em razão da alegação de doença ocupacional, ora renunciada, torna-se desnecessária a sua realização, impondo-se a destituição do perito nomeado. Ante o exposto, homologo a renúncia formulada pelo reclamante quanto aos pedidos de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC. Destituo o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha, nomeado na audiência de 23/07/2026, dispensando-o da elaboração do laudo pericial. Encerro a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos, tudo sob pena de preclusão. Proposta final de conciliação prejudicada. Designo julgamento para o dia 18/09/2026 17:06. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
Autor ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA
Réu PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CESAR MARQUEZ MILEO
OAB: 298329/SP
ODAIR EDUARDO IVASCO
OAB: 312072/SP
ARTUR DAMIAO FONTES MAIA
OAB: 377583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000476-58.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f171f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos O reclamante apresentou petição (Id dbb879b) em que renuncia expressamente ao pedido de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, requerendo, em consequência, a desistência da prova pericial e a extinção do feito com resolução do mérito quanto a tais pedidos. A renúncia ao pedido é ato unilateral do autor, que dispõe do direito material postulado, prescindindo da anuência da parte contrária, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nesse contexto, considerando que a prova pericial havia sido deferida exclusivamente em razão da alegação de doença ocupacional, ora renunciada, torna-se desnecessária a sua realização, impondo-se a destituição do perito nomeado. Ante o exposto, homologo a renúncia formulada pelo reclamante quanto aos pedidos de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC. Destituo o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha, nomeado na audiência de 23/07/2026, dispensando-o da elaboração do laudo pericial. Encerro a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos, tudo sob pena de preclusão. Proposta final de conciliação prejudicada. Designo julgamento para o dia 18/09/2026 17:06. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000476-58.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: ELEAZAR RODRIGUES GONCALVES VIEIRA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f171f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos O reclamante apresentou petição (Id dbb879b) em que renuncia expressamente ao pedido de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, requerendo, em consequência, a desistência da prova pericial e a extinção do feito com resolução do mérito quanto a tais pedidos. A renúncia ao pedido é ato unilateral do autor, que dispõe do direito material postulado, prescindindo da anuência da parte contrária, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nesse contexto, considerando que a prova pericial havia sido deferida exclusivamente em razão da alegação de doença ocupacional, ora renunciada, torna-se desnecessária a sua realização, impondo-se a destituição do perito nomeado. Ante o exposto, homologo a renúncia formulada pelo reclamante quanto aos pedidos de indenização por acidente do trabalho e de reconhecimento de doença ocupacional, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC. Destituo o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha, nomeado na audiência de 23/07/2026, dispensando-o da elaboração do laudo pericial. Encerro a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos, tudo sob pena de preclusão. Proposta final de conciliação prejudicada. Designo julgamento para o dia 18/09/2026 17:06. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP