1000476-55.2024.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macatuba - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000476-55.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elis Regina Martins Euzébio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por ELIS REGINA MARTINS EUZÉBIO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar os reparos dos vícios especificamente apontados no laudo pericial à fl. 305, consoante os serviços específicos discriminados à fl. 320 e listados à fl. 321, com início em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e término em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do início das obras, sendo que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, conforme valor indicado à fl. 321. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré ao procurador do autor e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora ao procurador da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor ELIS REGINA MARTINS EUZéBIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JORGE LUCAS BARROS PEREIRA
OAB: 385752/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000476-55.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elis Regina Martins Euzébio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por ELIS REGINA MARTINS EUZÉBIO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar os reparos dos vícios especificamente apontados no laudo pericial à fl. 305, consoante os serviços específicos discriminados à fl. 320 e listados à fl. 321, com início em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e término em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do início das obras, sendo que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, conforme valor indicado à fl. 321. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré ao procurador do autor e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora ao procurador da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)