1000476-51.2020.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000476-51.2020.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Covolam - Luis Marcos Zanardo - - Maria de Lourdes Zanardo Negrão - - Dirce Maria Zanardo - - Roberto Zanardo - Vistos. Na decisão de fls. 188/189 restou consignado: 1 - que a parte disponível deixada para a inventariante MARIA COVOLAN, por meio de testamento, corresponde a 50% dos bens (parte disponível) deixados pela falecido existentes na data do falecimento. 2 - Em relação ao bem doado, objeto da matrícula 6869 do CRI Local ao herdeiro Roberto: Conforme constou expressamente na escritura de doação (fls. 127/129, especialmente fls. 129), o bem foi doado como adiantamento de herança (legítima) e, portanto, deve ser colacionado. 3 - Em relação ao imóvel objeto da matrícula 3365 do CRI Local, doado à herdeira Dirce, na proporção de 1/3: Não constou expressamente, na escritura de doação (fls. 131/134), que o imóvel deveria ser colacionado mas sim que sairia da parte legítima do falecido. Dessa forma, se não houve invasão da legitima, o imóvel não será colacionado. 4 - Em relação à doação do percentual de 11,7427% do imóvel objeto da matrícula 3365 do CRI de Laranjal Paulista na data de 22.09.2017 à neta do falecido Núbia (fls. 136/139). Também não constou expressamente que essa parte deveria ser colacionada. Dessa forma, se não houve invasão da legitima, o imóvel não será colacionado Com isso, a fim de se verificar se a doação realizada sobre o imóvel objeto da matrícula 3365 invadiram ou não a legitima foi determinada prova pericial de avaliação (fls. 204), com laudo pericial em fls. 248/290. Posteriormente, houve acordo entre os filhos-herdeiros, regularmente homologado, encartado em fls. 305/317. Com isso, determinou-se que realizassem o recolhimento do ITCMD (fls. 321). Contudo, em manifestação de fls. 367/371, a inventariante diz que as doações acima invadiram a legitima e, assim, deveriam compor o monte-mor partível. Assim, determina-se: 1 - Que os bens que integram o monte partível são os imóveis objetos das matrículas 6869 e 3365 do CRI de Laranjal Paulista e um veículo automotor GOL, ano 2002/2003, além dos valores recebidos a título de arrendamento do imóvel rural. 2 - Em relação a contrato de arrendamento do imóvel rural foi acostado o contrato realizado entre a Usina e o falecido (fls. 501/509), bem como, os pagamentos realizados as herdeiros Luiz Marcos, Maria de Lourdes e Dirce Maria de 2019 para cá, após o falecimento. Dessa forma, os valores recebidos por esses herdeiros devem ser objeto de colação, como adiantamento da legítima. 3 - O imóvel objeto da matrícula 6869 do CRI de Laranjal Paulista foi avaliado em 537.807,00 e o imóvel objeto da matrícula 3365 foi avaliado em R$ 1.565.167,00 para dezembro de 2018 (data do óbito - fls. 14/15). Restou consignado que o imóvel objeto da matrícula 6869 seria colacionado. Já as doações de partes do imóvel objeto da matrícula 3365 deve ser objeto de colação na parte que invade a legítima, vez que não restou consignado expressamente tal fato nos atos de doação. Dessa forma, considerando as avaliações dos bens imóveis já realizadas, os documentos sobre o arrendamento rural, o reconhecimento da união estável do falecido com a inventariante, deve a inventariante ofertar o plano final de partilha, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), LARISSA DE ARRUDA LARA (OAB 406873/SP), ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO (OAB 408872/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCE MARIA ZANARDO
Autor LUIS MARCOS ZANARDO
Autor MARIA COVOLAM
Autor MARIA DE LOURDES ZANARDO NEGRãO
Autor ROBERTO ZANARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO
OAB: 408872/SP
LARISSA DE ARRUDA LARA
OAB: 406873/SP
TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN
OAB: 146294/SP
EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI
OAB: 139591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000476-51.2020.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Covolam - Luis Marcos Zanardo - - Maria de Lourdes Zanardo Negrão - - Dirce Maria Zanardo - - Roberto Zanardo - Vistos. Na decisão de fls. 188/189 restou consignado: 1 - que a parte disponível deixada para a inventariante MARIA COVOLAN, por meio de testamento, corresponde a 50% dos bens (parte disponível) deixados pela falecido existentes na data do falecimento. 2 - Em relação ao bem doado, objeto da matrícula 6869 do CRI Local ao herdeiro Roberto: Conforme constou expressamente na escritura de doação (fls. 127/129, especialmente fls. 129), o bem foi doado como adiantamento de herança (legítima) e, portanto, deve ser colacionado. 3 - Em relação ao imóvel objeto da matrícula 3365 do CRI Local, doado à herdeira Dirce, na proporção de 1/3: Não constou expressamente, na escritura de doação (fls. 131/134), que o imóvel deveria ser colacionado mas sim que sairia da parte legítima do falecido. Dessa forma, se não houve invasão da legitima, o imóvel não será colacionado. 4 - Em relação à doação do percentual de 11,7427% do imóvel objeto da matrícula 3365 do CRI de Laranjal Paulista na data de 22.09.2017 à neta do falecido Núbia (fls. 136/139). Também não constou expressamente que essa parte deveria ser colacionada. Dessa forma, se não houve invasão da legitima, o imóvel não será colacionado Com isso, a fim de se verificar se a doação realizada sobre o imóvel objeto da matrícula 3365 invadiram ou não a legitima foi determinada prova pericial de avaliação (fls. 204), com laudo pericial em fls. 248/290. Posteriormente, houve acordo entre os filhos-herdeiros, regularmente homologado, encartado em fls. 305/317. Com isso, determinou-se que realizassem o recolhimento do ITCMD (fls. 321). Contudo, em manifestação de fls. 367/371, a inventariante diz que as doações acima invadiram a legitima e, assim, deveriam compor o monte-mor partível. Assim, determina-se: 1 - Que os bens que integram o monte partível são os imóveis objetos das matrículas 6869 e 3365 do CRI de Laranjal Paulista e um veículo automotor GOL, ano 2002/2003, além dos valores recebidos a título de arrendamento do imóvel rural. 2 - Em relação a contrato de arrendamento do imóvel rural foi acostado o contrato realizado entre a Usina e o falecido (fls. 501/509), bem como, os pagamentos realizados as herdeiros Luiz Marcos, Maria de Lourdes e Dirce Maria de 2019 para cá, após o falecimento. Dessa forma, os valores recebidos por esses herdeiros devem ser objeto de colação, como adiantamento da legítima. 3 - O imóvel objeto da matrícula 6869 do CRI de Laranjal Paulista foi avaliado em 537.807,00 e o imóvel objeto da matrícula 3365 foi avaliado em R$ 1.565.167,00 para dezembro de 2018 (data do óbito - fls. 14/15). Restou consignado que o imóvel objeto da matrícula 6869 seria colacionado. Já as doações de partes do imóvel objeto da matrícula 3365 deve ser objeto de colação na parte que invade a legítima, vez que não restou consignado expressamente tal fato nos atos de doação. Dessa forma, considerando as avaliações dos bens imóveis já realizadas, os documentos sobre o arrendamento rural, o reconhecimento da união estável do falecido com a inventariante, deve a inventariante ofertar o plano final de partilha, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), LARISSA DE ARRUDA LARA (OAB 406873/SP), ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO (OAB 408872/SP)