1000476-27.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000476-27.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wanderson Gama da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 31/03/2026, bem como a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade laborativa, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em análise inicial, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 728.093.588-6, no período de 30/01/2026 a 30/03/2026, indeferiu o requerimento intermediário NB 730.643.208-8 sob o fundamento de não conformidade do atestado médico, e posteriormente concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 732.049.113-4, com início em 18/06/2026. Embora tais elementos indiquem plausibilidade quanto à alegação de continuidade do quadro incapacitante, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível neste momento. O pedido relativo ao intervalo de 31/03/2026 a 17/06/2026 refere-se, em princípio, a parcelas pretéritas, cuja apuração depende de contraditório e de prova técnica. Além disso, a manutenção ou restabelecimento atual do benefício exige confirmação da incapacidade laborativa contemporânea, especialmente diante da necessidade de avaliação pericial quanto às alegadas sequelas ortopédicas e sua repercussão sobre a atividade habitual da parte autora. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a juntada de documentos médicos atualizados ou após a realização da perícia judicial. Tratando-se de demanda previdenciária que depende de prova técnica, defiro a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WANDERSON GAMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR
OAB: 329074/SP
EMÍLIA MORAES MACHADO
OAB: 412713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000476-27.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wanderson Gama da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 31/03/2026, bem como a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade laborativa, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em análise inicial, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 728.093.588-6, no período de 30/01/2026 a 30/03/2026, indeferiu o requerimento intermediário NB 730.643.208-8 sob o fundamento de não conformidade do atestado médico, e posteriormente concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 732.049.113-4, com início em 18/06/2026. Embora tais elementos indiquem plausibilidade quanto à alegação de continuidade do quadro incapacitante, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível neste momento. O pedido relativo ao intervalo de 31/03/2026 a 17/06/2026 refere-se, em princípio, a parcelas pretéritas, cuja apuração depende de contraditório e de prova técnica. Além disso, a manutenção ou restabelecimento atual do benefício exige confirmação da incapacidade laborativa contemporânea, especialmente diante da necessidade de avaliação pericial quanto às alegadas sequelas ortopédicas e sua repercussão sobre a atividade habitual da parte autora. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a juntada de documentos médicos atualizados ou após a realização da perícia judicial. Tratando-se de demanda previdenciária que depende de prova técnica, defiro a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP)