Detalhe do processo

1000476-23.2025.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nuporanga - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000476-23.2025.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sebastião de Oliveira Abreu Junior - Clinica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda - - Mariana Marques Agnesini - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sebastião de Oliveira Abreu Junior em face de Clinica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, na qual Mariana Marques Agnesini compareceu espontaneamente e apresentou contestação, requerendo sua inclusão no polo passivo. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos da decisão de fls. 179, à luz das manifestações de fls. 183/184 e 185/188 e da certidão de decurso de prazo de fls. 188. Passo a decidir as questões pendentes, na ordem lógica que se impõe. Da regularização subjetiva do processo. Mariana Marques Agnesini, embora não tenha sido originariamente indicada como ré na petição inicial, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito, aditou-a e especificou provas, exercendo pleno contraditório e ampla defesa ao longo de toda a fase postulatória. Requereu expressamente sua inclusão no polo passivo, como profissional liberal responsável pelo procedimento questionado, sob o argumento de que apenas ela deteria pertinência subjetiva para a causa. O autor, em réplica, anuiu expressamente a tal pedido, requerendo que todas as requeridas inclusive Mariana permanecessem no polo passivo da demanda. A requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, por sua vez, jamais se opôs à inclusão de Mariana como corré; ao contrário, sustentou-a como tese defensiva subsidiária, do que se extrai anuência tácita, suficiente para a hipótese do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à alteração subjetiva da demanda operada antes do saneamento. Ademais, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade de citação, fluindo o prazo de defesa a partir de então o que efetivamente ocorreu, tendo Mariana Marques Agnesini apresentado contestação tempestiva e exercido regularmente o contraditório. Diante do exposto, defiro a inclusão de Mariana Marques Agnesini no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva facultativa da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, reputando-se válidos e eficazes todos os atos processuais por ela já praticados nos autos. Determino a retificação da autuação e dos registros do sistema para que passe a constar formalmente como parte requerida. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ambas as requeridas sustentam, reciprocamente, que apenas a outra deteria legitimidade para figurar no polo passivo, controvérsia que se assenta sobre fatos ainda não esclarecidos nos autos notadamente a existência ou não de vínculo contratual, societário ou de aparência entre o atendimento prestado ao autor e a estrutura empresarial da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, à luz de elementos como o receituário emitido em papel timbrado da unidade de Brodowski e o conteúdo institucional divulgado em redes sociais, cuja força probante depende de dilação probatória. Tratando-se de matéria de ilegitimidade que se confunde com o mérito da causa, sua apreciação deve ser diferida para o julgamento final, prosseguindo o feito em relação a ambas as requeridas. Da fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito. À luz das manifestações das partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a existência e a extensão do vínculo entre o atendimento prestado ao autor e a estrutura da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda; a existência de falha técnica no procedimento cirúrgico de extração do elemento 48 realizado em 21 de outubro de 2024, notadamente quanto à eventual permanência de remanescente radicular não identificado ou comunicado ao paciente; a adequação do suporte e acompanhamento pós-operatório prestado pela requerida Mariana Marques Agnesini e por sua equipe entre os dias 24 e 28 de outubro de 2024; a eventual ruptura do nexo de causalidade em razão da busca do autor por atendimento com outro profissional; e a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados. Da distribuição do ônus da prova. Configurada relação de consumo entre o autor e as requeridas prestadoras de serviços odontológicos, aplica-se responsabilidade objetiva à pessoa jurídica fornecedora, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e responsabilidade subjetiva à profissional liberal, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos odontológicos da controvérsia, defiro a inversão do ônus da prova relativamente aos fatos técnicos controvertidos atinentes à alegada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus quanto aos demais fatos, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Das provas. Defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada de ofício nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia sobre a alegada permanência de remanescente radicular e a adequação técnica do procedimento realizado, cujo esclarecimento não prescinde de conhecimento especializado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das NSCGJ. No ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda, ao previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz ou servidor do ofício de justiça de origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)" Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda Pública conta-se o prazo em dobro) . Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Defiro o depoimento pessoal de Mariana Marques Agnesini e do representante legal da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, a serem colhidos sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a oitiva, na qualidade de testemunhas ou informantes, de Denise Monteiro da Silva e de Gabriela Izidoro Fortes. Indefiro a oitiva de Rinaldo Agnesini Neto na qualidade de testemunha, porquanto, ostentando a condição de representante legal da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, já prestará depoimento pessoal nessa qualidade, sendo incompatível sua oitiva simultânea como terceiro estranho ao processo, nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil. A designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais ora deferidos, fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, a ser oportunamente designada. Da inércia da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda. Certificado o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de fls. 179 sem qualquer manifestação da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, incide a consequência processual expressamente advertida naquela decisão, consistente na preclusão quanto à fixação de pontos controvertidos próprios e à especificação fundamentada de novos requerimentos probatórios por sua iniciativa, o que não a impede de participar da instrução processual já deferida, inclusive mediante depoimento pessoal de seu representante legal e formulação de perguntas às testemunhas ouvidas, em observância à garantia constitucional do contraditório. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos para a perícia odontológica ora determinada. - ADV: SANDRA MARA FREDERICO (OAB 171756/SP), CAMILA ASSAD (OAB 208069/SP), LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE SERVIçOS ODONTOLóGICOS DE BRODOWSKI LTDA

Réu MARIANA MARQUES AGNESINI

Autor SEBASTIãO DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARA FREDERICO

OAB: 171756/SP

LAÍNE CRISTINA GHELERI

OAB: 405443/SP

CAMILA ASSAD

OAB: 208069/SP

DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO

OAB: 424933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000476-23.2025.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sebastião de Oliveira Abreu Junior - Clinica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda - - Mariana Marques Agnesini - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sebastião de Oliveira Abreu Junior em face de Clinica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, na qual Mariana Marques Agnesini compareceu espontaneamente e apresentou contestação, requerendo sua inclusão no polo passivo. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos da decisão de fls. 179, à luz das manifestações de fls. 183/184 e 185/188 e da certidão de decurso de prazo de fls. 188. Passo a decidir as questões pendentes, na ordem lógica que se impõe. Da regularização subjetiva do processo. Mariana Marques Agnesini, embora não tenha sido originariamente indicada como ré na petição inicial, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito, aditou-a e especificou provas, exercendo pleno contraditório e ampla defesa ao longo de toda a fase postulatória. Requereu expressamente sua inclusão no polo passivo, como profissional liberal responsável pelo procedimento questionado, sob o argumento de que apenas ela deteria pertinência subjetiva para a causa. O autor, em réplica, anuiu expressamente a tal pedido, requerendo que todas as requeridas inclusive Mariana permanecessem no polo passivo da demanda. A requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, por sua vez, jamais se opôs à inclusão de Mariana como corré; ao contrário, sustentou-a como tese defensiva subsidiária, do que se extrai anuência tácita, suficiente para a hipótese do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à alteração subjetiva da demanda operada antes do saneamento. Ademais, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade de citação, fluindo o prazo de defesa a partir de então o que efetivamente ocorreu, tendo Mariana Marques Agnesini apresentado contestação tempestiva e exercido regularmente o contraditório. Diante do exposto, defiro a inclusão de Mariana Marques Agnesini no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva facultativa da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, reputando-se válidos e eficazes todos os atos processuais por ela já praticados nos autos. Determino a retificação da autuação e dos registros do sistema para que passe a constar formalmente como parte requerida. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ambas as requeridas sustentam, reciprocamente, que apenas a outra deteria legitimidade para figurar no polo passivo, controvérsia que se assenta sobre fatos ainda não esclarecidos nos autos notadamente a existência ou não de vínculo contratual, societário ou de aparência entre o atendimento prestado ao autor e a estrutura empresarial da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, à luz de elementos como o receituário emitido em papel timbrado da unidade de Brodowski e o conteúdo institucional divulgado em redes sociais, cuja força probante depende de dilação probatória. Tratando-se de matéria de ilegitimidade que se confunde com o mérito da causa, sua apreciação deve ser diferida para o julgamento final, prosseguindo o feito em relação a ambas as requeridas. Da fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito. À luz das manifestações das partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a existência e a extensão do vínculo entre o atendimento prestado ao autor e a estrutura da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda; a existência de falha técnica no procedimento cirúrgico de extração do elemento 48 realizado em 21 de outubro de 2024, notadamente quanto à eventual permanência de remanescente radicular não identificado ou comunicado ao paciente; a adequação do suporte e acompanhamento pós-operatório prestado pela requerida Mariana Marques Agnesini e por sua equipe entre os dias 24 e 28 de outubro de 2024; a eventual ruptura do nexo de causalidade em razão da busca do autor por atendimento com outro profissional; e a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados. Da distribuição do ônus da prova. Configurada relação de consumo entre o autor e as requeridas prestadoras de serviços odontológicos, aplica-se responsabilidade objetiva à pessoa jurídica fornecedora, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e responsabilidade subjetiva à profissional liberal, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos odontológicos da controvérsia, defiro a inversão do ônus da prova relativamente aos fatos técnicos controvertidos atinentes à alegada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus quanto aos demais fatos, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Das provas. Defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada de ofício nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia sobre a alegada permanência de remanescente radicular e a adequação técnica do procedimento realizado, cujo esclarecimento não prescinde de conhecimento especializado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das NSCGJ. No ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda, ao previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz ou servidor do ofício de justiça de origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)" Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda Pública conta-se o prazo em dobro) . Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Defiro o depoimento pessoal de Mariana Marques Agnesini e do representante legal da Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, a serem colhidos sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a oitiva, na qualidade de testemunhas ou informantes, de Denise Monteiro da Silva e de Gabriela Izidoro Fortes. Indefiro a oitiva de Rinaldo Agnesini Neto na qualidade de testemunha, porquanto, ostentando a condição de representante legal da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, já prestará depoimento pessoal nessa qualidade, sendo incompatível sua oitiva simultânea como terceiro estranho ao processo, nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil. A designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais ora deferidos, fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, a ser oportunamente designada. Da inércia da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda. Certificado o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de fls. 179 sem qualquer manifestação da requerida Clínica de Serviços Odontológicos de Brodowski Ltda, incide a consequência processual expressamente advertida naquela decisão, consistente na preclusão quanto à fixação de pontos controvertidos próprios e à especificação fundamentada de novos requerimentos probatórios por sua iniciativa, o que não a impede de participar da instrução processual já deferida, inclusive mediante depoimento pessoal de seu representante legal e formulação de perguntas às testemunhas ouvidas, em observância à garantia constitucional do contraditório. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos para a perícia odontológica ora determinada. - ADV: SANDRA MARA FREDERICO (OAB 171756/SP), CAMILA ASSAD (OAB 208069/SP), LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP)