1000475-98.2025.5.02.0383
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". No caso em análise, a indicação de valores por amostragem na petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 cumpriu plenamente a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou a contestação de Id. ae10758. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e custas processuais, se tratam de pedidos implícitos, que decorrem da própria lei, sendo certo que ausência de um valor específico ou mesmo de um pedido expresso não impede a fixação pelo MM Juízo. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial médica. Argumenta que o laudo médico de Id. 5cba37c é processualmente nulo porque foi elaborado em desconformidade com a determinação expressa do MM Juízo de primeiro grau, a qual impunha a realização de perícia médica estruturada sob uma abordagem biopsicossocial e o emprego de escalas psicométricas internacionais, tais como o Maslach Burnout Inventory (MBI) e o Generalized Anxiety Disorder Assessment (GAD-7). Aduz que a nulidade restou configurada diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a transferência de elementos de prova documental produzidos no âmbito do Inquérito Civil nº 000917.2022.02.002/5, instaurado para investigar a saúde mental dos integrantes da equipe Brain. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo médico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. Conforme se depreende do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados, houve respostas de todos os quesitos formulados, de forma específica e objetiva. Do exame dos autos, verifica-se que no termo de audiência de Id. a8dbf47 o MM Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional, ordenando que o perito nomeado informasse se detinha condições técnicas para a realização de avaliação com abordagem biopsicossocial e, em caso afirmativo, que a adotasse no exame. Conforme destacado na r. sentença de Id. b97837b, a referida ordem possuía caráter condicional e não de imposição metodológica obrigatória. A ausência de escalas ou testes psicométricos estruturados no laudo não acarreta nulidade processual quando o perito judicial devidamente habilitado emprega o método clínico direto por meio de anamnese e análise direta do estado psíquico do examinado, o qual é clinicamente adequado para o diagnóstico. A jurisprudência consolidada do C. TST esclarece que o indeferimento de novos atos de instrução pericial não configura cerceamento quando a perícia realizada por médico de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente e coerente com a ciência médica, inexistindo obrigatoriedade de que o laudo adote metodologias específicas propostas pelas partes, como no caso em análise: "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024) (g.n.). Soma-se a isso o fato de que o reclamante compareceu ao exame pericial sem apresentar qualquer inconformidade prévia em relação à nomeação do profissional ou ao local de realização, operando-se preclusão consumativa quanto à indicação do expert. Não bastasse, o perito judicial apontou na petição de Id. a35a14d que solicitou expressamente a apresentação do prontuário médico de acompanhamento clínico longitudinal, documento indispensável para a análise temporal da patologia psíquica, mas o reclamante descumpriu o dever de apresentação, sendo certo que tal recusa injustificada, de exibição de prontuários médicos particulares pelo examinado, impede a verificação aprofundada do histórico clínico e elide a possibilidade de arguição de cerceamento de defesa pela incompletude da perícia, à luz do disposto no artigo 400 do CPC. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a instrução processual é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo dever de celeridade e razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC. O MM juízo detém ampla liberdade na direção processual, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa. O indeferimento da expedição do ofício ao órgão ministerial foi mantido de forma fundamentada pelo juízo na ata de Id. 88db65c, sob a justificativa de que a existência de inquérito civil para apuração de condições gerais no meio ambiente de trabalho não interfere de forma decisiva na caracterização técnica do nexo de causalidade individual do reclamante, a qual depende de exame médico pericial específico. Ademais, como destacado na r. decisão de Id. b97837b, os inquéritos civis públicos são revestidos de publicidade, de modo que o reclamante detinha a faculdade de obter diretamente perante o Ministério Público do Trabalho as cópias e certidões das peças que entendesse relevantes para a instrução da causa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A inércia do reclamante em produzir a prova documental por seus próprios meios elide a caracterização de cerceamento de defesa, não se justificando a nulidade por ato processual que a própria parte poderia ter realizado em respeito ao contraditório e ao ônus da prova. Destaque-se, por fim, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, CLT) A r. sentença descaracterizou o cargo de confiança bancário e condenou o reclamado no pagamento "a partir de 12/2021, das horas extras, apuradas nos controles de ponto, com a dedução dos intervalos usufruídos e desconsiderados os minutos meramente residuais, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (7a e 8o horas extras" e reflexos respectivos, autorizando "a compensação da gratificação de função paga tão somente com relação à 7ª e 8ª horas apuradas, conforme cláusula 11, da CCT 2018/2020, o limite mensal e o percentual de até 55% do salário; a dedução de valores, conforme OJ nº 415 da SDI - I do TST e os limites do pedido inicial". Alega o reclamado que as funções de Gerente Prime Assistente e de Analista de Produtos Jr. (Product Owner) possuem a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, justificando a aplicação da jornada excepcional de 8 (oito) horas diárias pelo recebimento de gratificação superior a 55% sobre o salário-base. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um critério objetivo que vincula a jornada de 8 (oito) horas à mera percepção da referida vantagem pecuniária, o que deve prevalecer sob a ótica do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Postula a exclusão a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e afastar os critérios de cálculo definidos na origem, com especial insurgência quanto à integração da gratificação de função na base de cálculo e ao deferimento de reflexos das horas extras sobre os sábados. Já o reclamante, busca a reforma da r. sentença de Id. 7f6fb3b para afastar a autorização de compensação da gratificação de função recebida no curso do pacto laboral com as horas extraordinárias deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas). Sustenta que o adimplemento da gratificação de função destina-se exclusivamente a remunerar a maior responsabilidade técnica e complexidade das atribuições desenvolvidas, possuindo fato gerador e natureza ontológica inteiramente distintos das horas extras, que contraprestam a quantidade de labor prestado além do limite contratual. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao prever tal abatimento, opera redução salarial indireta, violando o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 611-B, inciso X, da CLT e o entendimento contido na Súmula 109 do C. TST. Pois bem. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram na condição de cargo de confiança bancário os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT). E no caso em apreço, conforme se infere da prova colhida durante a instrução processual, resta comprovado que o reclamante desempenhava funções meramente administrativas que, conforme entendimento pacificado do C. TST, não se enquadram no cargo de confiança bancário: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial; a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário; a liberdade de horários e subordinados. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante exercia a função de Analista de Sistema e Analista Júnior, cargo técnico na área de sistema, sem subordinados, com salário elevado além de vantagem pessoal, gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário base, firmando entendimento de que sua função seria de extrema responsabilidade, obtida somente após formação em curso técnico especializado, o que lhe confere a natureza de cargo de confiança. O fato de a reclamante receber gratificação de função e vantagem pessoal, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos, deixando o Regional expresso labor em cargo técnico. Precedentes" (TST - ARR: 00929003020075020081, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). O exame da prova oral colhida na audiência de instrução de Id. 88db65c revela a completa ausência de atribuições dotadas de fidúcia especial ou poderes de mando e fiscalização na atuação do reclamante. O preposto da instituição financeira, Marcelo Perego, confessou, em seu depoimento pessoal, ao reconhecer de forma inequívoca que o reclamante não detinha subordinados hierárquicos, não possuía alçada decisória independente, e não dispunha de poderes de contratação, dispensa ou aplicação de sanções disciplinares, informando que o reclamante não tinha poder para autorizar férias ou folgas nem para aplicar penalidade disciplinar; que o reclamante não tinha poder para contratar ou dispensar funcionários. Ao detalhar a atuação do reclamante no cargo de Gerente Prime Assistente, o preposto admitiu que a função consistia em dar suporte operacional para os gerentes de relacionamento e coletar e formalizar propostas de empréstimos e produtos, as quais eram submetidas obrigatoriamente a uma análise e aprovação de comitê de crédito centralizado, sem qualquer autonomia decisória. Com relação ao período em que o reclamante se ativou como Analista de Produtos Jr. (Product Owner), a partir de 1º/6/2022, a instrução processual também evidenciou o caráter essencialmente técnico de suas atribuições. Conforme explicitado pelo preposto, o reclamante não atuava como gestor de equipes ou projetos, mas na liderança técnica e de negócios para verificação de requisitos de tecnologia e detalhes de especificação de produtos definidos de forma macro por um comitê colegiado superior, narrando que "a parte inicial desses pedidos passava por um colegiado, o reclamante participava desse, fazia até sugestão, mas era o colegiado que decidia de forma macro o que devia fazer depois disso reclamante atuava com especificações e os detalhamentos; que quem era o responsável pelo projeto era o gerente [...] e nessa função o reclamante não era o gestor dessas pessoas, sendo uma liderança de negócios". As especificações e parâmetros definidos pelo reclamante sujeitavam-se a supervisão direta de gerentes de produto, conforme organograma hierárquico verticalizado da instituição financeira de Id. 981e608. A testemunha Erich Hubner, que atuou diretamente com o reclamante na equipe Brain, confirmou que as decisões de prazos e escopo técnico de desenvolvimento eram impostas unilateralmente pela gestão superior (drop-down), sem qualquer margem de escolha ou autonomia ao analista, que operava sob cobranças constantes. As cláusulas 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e 11ª das CCTs subsequentes dos bancários não descrevem as atividades que enquadram o empregado no cargo de confiança bancário, mas tão somente especificam o pagamento da gratificação e dedução/compensação nos casos de descaracterização, sendo certo que a caracterização ou não depende da prova colhida durante a instrução processual que, no caso em tela, indica não estarem presentes os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, irretocável a r. sentença que desconsiderou o cargo de confiança bancário e impôs a condenação no pagamento das horas extras decorrentes. Além disso, com relação à existência de diferenças de horas extras habituais, a análise sistemática dos controles de ponto em confronto com as fichas financeiras colacionadas aos autos revela inconsistências matemáticas evidentes, demonstradas de forma detalhada na réplica de Id. 981e608. Em amostragem específica referente aos meses de setembro/2022, maio/2023 e outubro/2023, o reclamante evidenciou que o saldo de horas extraordinárias apurado e registrado nos cartões de ponto de Id. ae10758 não correspondeu à quantidade de horas efetivamente adimplidas e integradas em contracheques sob as rubricas de horas extras 0800, 0845, 0882 e 0885. No mês de setembro de 2022, por exemplo, o cartão de ponto registrou um saldo positivo acumulado de 29 horas e 18 minutos, enquanto a ficha financeira consignou o adimplemento de apenas 8,17 horas extras, gerando uma diferença impaga de mais de 21 horas extraordinárias. Divergências de mesma natureza repetiram-se em maio de 2023 e em outubro de 2023, demonstrando que a instituição financeira, a despeito de manter registros de ponto válidos, subdimensionava a quitação das horas extras consignadas em seus próprios controles, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias reconhecidas na r. sentença. Anote-se que embora a Lei 605/1949 considere como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados e a Súmula 113 do C. TST seja expressa quanto a considerar o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras e, assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso remunerado. A Cláusula 29ª (posteriormente Cláusula 8ª) das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece de forma explícita que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, "assim considerado o sábado, domingo e feriados". Essa previsão normativa ampliativa do direito à repercussão constitui expressão legítima da autonomia privada coletiva e deve ser integralmente preservada, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do E. STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST esclareceu que a v. decisão proferida no item 7 do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Precedente Vinculante 2 do C. TST, não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse sentido, é o posicionamento mais recente no C. TST: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7. º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (g.n.). Portanto, é devida a repercussão dos reflexos em sábados, domingos e feriados, haja vista a previsão expressa em norma coletiva. A base de cálculo das horas extras são as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST (e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs - o § 3º da cláusula apenas regula a periodicidade do cálculo), consistentes em "salário base, a gratificação de função/comissão de cargo", conforme consignada na r. sentença, não integrando "prêmios, PLR habituais, vale refeição, cesta alimentação", inclusive prêmio por desempenho extraordinário - PDE, haja vista a natureza indenizatória das referidas parcelas. A descaracterização judicial do cargo de confiança com o consequente reenquadramento na jornada de 6 (seis) horas diárias não acarreta a exclusão da gratificação de função do complexo remuneratório do trabalhador. Mencionada verba, adimplida com habitualidade ao longo do pacto laboral, detém natureza nitidamente salarial e integra a remuneração para todos os efeitos de direito, inclusive, para o cálculo das horas extraordinárias, em consonância com a Súmula 264 e com a Súmula 347, ambas do C. TST. A respeito do divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 6 (seis) horas, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 00849-83.2013.5.03.0138, decidiu que deve ser utilizado o divisor 180: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)". Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Quanto à cláusula 11ª, § 1º, das CCTs (compensação da gratificação de função com as horas extras em razão de decisão judicial de descaracterização do cargo de confiança bancário), o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, ambos com repercussão geral reconhecida, é no sentido de sua validade. E, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. De se esclarecer que se trata de disposição lícita, considerando, inclusive, que foram concedidas outras vantagens, fruto da negociação coletiva, devendo as regras previstas no instrumento normativo serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente, em observância à teoria do conglobamento consagrado no artigo 620 da CLT, sendo desnecessária, de toda a sorte, a indicação expressa de contrapartidas recíprocas (artigo 611-A, § 2º, CLT). Não se trata, ainda, de direito absolutamente indisponível previsto na Constituição, o que não impede a norma coletiva de disciplinar a questão. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11ª, § 1º, não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, válida a cláusula 11ª, § 1º, das CCTs dos bancários, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante, a qual se dá a partir de 1º/9/2018 (cláusula 60 da CCT 2018/2022), não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na espécie, a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários contém expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. Assim, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras). Impositivo, pois, reconhecer a validade da cláusula coletiva. Nesse sentido já se manifestou o TST, de modo específico à Cláusula 11ª/CCT bancários. Logo, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-45.2020.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024) (g.n.). Nada a reformar. RECURSO DO RECLAMADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA A hipoteca judiciária constitui efeito anexo de natureza estritamente cautelar e de garantia que decorre automaticamente de toda sentença condenatória em pecúnia, nos termos do artigo 495 do CPC, possuindo plena compatibilidade com o processo do trabalho (artigo 769 da CLT), na medida em que visa assegurar a futura eficácia da execução trabalhista contra o risco de dilapidação patrimonial. A restrição imposta pelo Tema 4 do C. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000) se limita à aplicação da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença, não guardando qualquer relação ou identidade com a hipoteca judiciária. Nada a considerar. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido doença ocupacional decorrente das atividades prestadas no reclamado, aduzindo que o laudo pericial de Id. 5cba37c é tecnicamente insuficiente e que a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), associada aos depoimentos das testemunhas sobre a rotina extenuante de trabalho na equipe Brain, revela o caráter ocupacional de seu adoecimento psíquico. Entretanto, sem razão. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) constitui mecanismo estatístico de política pública previdenciária que inverte o ônus da prova na esfera administrativa, mas que não se sobrepõe à verdade biológica e clínica constatada individualmente no processo judicial por perícia médica especializada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova técnica judicial constatar de forma inquestionável a inexistência de nexo causal ou concausal, superando a presunção gerada pelo NTEP: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021) (g.n.). No caso em análise, concluiu o laudo pericial médico o diagnóstico do reclamante é Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e que tal psicopatia NÃO possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Concluiu ainda que o reclamante NÃO possui incapacidade laboral (Id. 8008303- pág. 11). O laudo técnico fundamentou-se em cinco critérios médicos consagrados para a exclusão do nexo causal e concausal: cronológico, topográfico, intensidade da exposição, especificidade e coerência clínica. O perito demonstrou de forma contundente que o surgimento dos sintomas ansiosos se deu de forma precoce, apenas 2 (dois) meses após a transferência do reclamante para a cidade de Osasco, e concomitante a fatores de profunda alteração em sua dinâmica existencial e pessoal, como a saída do domicílio da avó, união estável com a noiva e mudança de estado. Como dado clínico preponderante e definitivo para o afastamento do nexo de causalidade e concausalidade, o perito judicial registrou que o reclamante persiste com sintomas e crises de ansiedade ativos mesmo após um período significativo desde o encerramento do contrato de trabalho com o reclamado e após sua inserção profissional em outra empresa (varejista Bemol Digital) desde 1º/10/2024. É característica científica elementar e diferenciadora das doenças ocupacionais reativas, como o Burnout, a remissão dos sintomas e a melhora funcional após a cessação definitiva da exposição aos agentes estressores do ambiente de trabalho. A manutenção do quadro ansioso em contexto laboral inteiramente distinto e na ausência de fatores de pressão anteriores confirma a etiologia endógena e multifatorial do transtorno mental do reclamante, afastando a hipótese de contribuição ocupacional, mesmo de forma concausal. Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 1217bcb, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. Justificou a substituição de "Síndrome de Burnout" por "Transtorno de Ansiedade Generalizada" como um "refinamento técnico", argumentando que o Burnout é um fenômeno ocupacional, mas os sintomas manifestados pelo periciando (tonturas, cefaleia, dores abdominais) e a persistência após a demissão e em novo emprego são mais compatíveis com Transtorno de Ansiedade Generalizada, uma condição endógena e multifatorial. O perito reiterou que a ansiedade é uma patologia médica com critérios diagnósticos próprios, enquanto o Burnout descreve um estado de esgotamento ligado ao trabalho. Reafirmou, por fim, a inexistência de incapacidade laboral. Note-se que a prova oral produzida sob o Id. 88db65c, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Erich Hubner e Bruno Castro, conquanto demonstre o cumprimento de jornadas extensas e de alta demanda de atividades na equipe Brain, não é apta a desconstituir as conclusões técnicas do laudo médico pericial. O fato de o reclamado ter sido alvo de procedimento de investigação civil do Ministério Público do Trabalho não autoriza a presunção automática de nexo causal no adoecimento individual do reclamante, mormente quando a perícia técnica judicial afasta a correlação clínica direta. Ademais, no que tange à avaliação da capacidade laborativa, o reclamante encontra-se atualmente apto para o trabalho, exercendo regularmente as funções de Product Owner Sênior na empresa Bemol Digital, inexistindo qualquer limitação funcional ou incapacidade residual decorrente da patologia mental diagnosticada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na instituição bancária e a enfermidade do reclamante, resta afastada a responsabilidade civil do banco reclamado, resultando prejudicada a análise de culpa empresarial ou de fixação de indenizações. Nada a modificar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende o reclamante o reconhecimento de dispensa discriminatória, sob a alegação de que sua dispensa imotivada, operada em curtíssimo lapso temporal após o retorno de afastamento previdenciário de 7 (sete) meses para tratamento de grave comprometimento de sua saúde mental (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade), reveste-se de caráter presumidamente discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST e do Tema 254 de sua tabela de recursos repetitivos. Sustenta, ademais, que o banco descumpriu de forma dolosa a recomendação médica expressa de remanejamento para área distinta de trabalho, devolvendo-o à mesma equipe Brain onde ocorrera o adoecimento coletivo e utilizando a sintomatologia da própria patologia (qualificada subjetivamente como "falta de vontade" de trabalhar) como subterfúgio para justificar a dispensa em apenas oito dias úteis de efetivo labor. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 1º da Lei 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Nos termos da Súmula 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Destarte, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão contratual se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial médico de Id. 5cba37c atestou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), tratando-se de patologia de natureza endógena e multifatorial, cujos sintomas não estão vinculados ao trabalho. A ansiedade e os quadros depressivos de intensidade leve ou moderada, conquanto causem desgaste psicofísico e exijam regular acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não são considerados pela jurisprudência trabalhista uniforme como moléstias geradoras de estigma social ou preconceito, não atraindo a incidência da presunção de discriminação disciplinada pela Súmula 443 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a presunção de dispensa discriminatória em casos de transtornos de ansiedade e depressão, cabendo ao trabalhador o ônus de provar que o desligamento decorreu de preconceito ou represália, encargo do qual não se desincumbiu: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5. Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-58.2013.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024) (g.n.). Ademais, os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma robusta que a dispensa imotivada do reclamante se inseriu no exercício regular do poder diretivo e potestativo de resilição contratual da instituição financeira, amparada em motivação profissional lícita. A testemunha Bruno Vieira Castro, supervisor direto do reclamante, afirmou que o motivo da demissão decorreu do baixo desempenho profissional do trabalhador, registrando que a avaliação negativa de performance e a aplicação de feedbacks por baixa produtividade ocorreram e foram devidamente documentadas no sistema da empresa em período anterior ao próprio afastamento previdenciário do autor, ficando comprovado, portanto, que a decisão pelo desligamento do reclamante fundamentou-se em critérios técnicos de performance preexistentes e alheios à sua condição de saúde, o que elide de forma definitiva qualquer indício de discriminação ou represália. Ressalte-se, outrossim, que por ocasião do exame médico demissional o reclamante encontrava-se plenamente apto para o trabalho, tanto que obteve recolocação profissional imediata na empresa Bemol Digital, exercendo funções de idêntica responsabilidade técnica Nada a alterar. DO DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL) Requer o reclamante a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da submissão a jornada extenuante e violação habitual do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Aponta que os próprios cartões de ponto válidos registram violações graves aos limites de descanso, destacando o dia 1º/3/2024, no qual encerrou a jornada às 04h22 e reiniciou as atividades às 08h02 do mesmo dia, usufruindo de apenas 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de intervalo para repouso e sono. Sustenta que a privação habitual de sono e descanso físico configura dano moral e existencial de natureza in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento psíquico. Não lhe assiste razão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais demanda a demonstração dos elementos clássicos do ato ilícito previstos no art. 186 e art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam: conduta culposa ou dolosa do empregador, nexo de causalidade e o dano de natureza imaterial sofrido pelo empregado. A submissão do empregado a labor extraordinário habitual, ainda que em volumes significativos e com a supressão de intervalos previstos na legislação trabalhista, não enseja a presunção automática de ocorrência de dano moral ou existencial. A lesão existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, pressupõe a efetiva demonstração de que a carga de trabalho imposta pelo empregador inviabilizou de forma absoluta a fruição de repouso, lazer e convívio familiar, frustrando de forma concreta os projetos de vida e as relações sociais do trabalhador. A caracterização do dano existencial depende da prova do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o comportamento empresarial, não se configurando na modalidade de dano presumido (in re ipsa), cuja aplicação jurisprudencial é restrita às hipóteses de violação grave a direitos da dignidade humana. O descumprimento dos limites de jornada e intervalo interjornada resolve-se, via de regra, no plano estritamente patrimonial por meio do pagamento das horas extraordinárias correspondentes e do tempo suprimido com os respectivos adicionais, na forma já deferida pelo MM Juízo de Origem. O entendimento sobre a necessidade de prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada encontra-se pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023) (g.n.). No caso concreto, conforme bem sopesado pelo M Juízo de primeiro grau, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o prejuízo existencial sofrido. A petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso de jornada e a sustentar a tese de dano presumido, sem descrever qualquer fato concreto de isolamento social involuntário ou frustração de projetos pessoais. Ao revés, a prova documental e fática demonstra que o reclamante usufruía regularmente de folgas semanais, férias contratuais e, inclusive, contraiu matrimônio em junho de 2023 no curso da relação empregatícia, o que evidencia a manutenção de vida pessoal e social ativa e afasta a alegação de aniquilamento de suas relações existenciais pelo labor extraordinário. Ademais, os relatos da testemunha Erich Hubner quanto à perda de peso e isolamento social do reclamante dizem respeito de forma direta à sintomatologia da patologia psíquica por ele enfrentada (Transtorno de Ansiedade), matéria que já foi objeto de apreciação específica e autônoma, cuja cumulação para fins de indenização extrapatrimonial sob o rótulo de dano existencial caracterizaria inadmissível bis in idem. Desta forma, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a pretensão indenizatória por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Nada a reparar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LACERDA ZYNGIER
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor PEDRO LACERDA ZYNGIER
Réu PEDRO LACERDA ZYNGIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA STAGLIANO
OAB: 375134/SP
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". No caso em análise, a indicação de valores por amostragem na petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 cumpriu plenamente a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou a contestação de Id. ae10758. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e custas processuais, se tratam de pedidos implícitos, que decorrem da própria lei, sendo certo que ausência de um valor específico ou mesmo de um pedido expresso não impede a fixação pelo MM Juízo. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial médica. Argumenta que o laudo médico de Id. 5cba37c é processualmente nulo porque foi elaborado em desconformidade com a determinação expressa do MM Juízo de primeiro grau, a qual impunha a realização de perícia médica estruturada sob uma abordagem biopsicossocial e o emprego de escalas psicométricas internacionais, tais como o Maslach Burnout Inventory (MBI) e o Generalized Anxiety Disorder Assessment (GAD-7). Aduz que a nulidade restou configurada diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a transferência de elementos de prova documental produzidos no âmbito do Inquérito Civil nº 000917.2022.02.002/5, instaurado para investigar a saúde mental dos integrantes da equipe Brain. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo médico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. Conforme se depreende do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados, houve respostas de todos os quesitos formulados, de forma específica e objetiva. Do exame dos autos, verifica-se que no termo de audiência de Id. a8dbf47 o MM Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional, ordenando que o perito nomeado informasse se detinha condições técnicas para a realização de avaliação com abordagem biopsicossocial e, em caso afirmativo, que a adotasse no exame. Conforme destacado na r. sentença de Id. b97837b, a referida ordem possuía caráter condicional e não de imposição metodológica obrigatória. A ausência de escalas ou testes psicométricos estruturados no laudo não acarreta nulidade processual quando o perito judicial devidamente habilitado emprega o método clínico direto por meio de anamnese e análise direta do estado psíquico do examinado, o qual é clinicamente adequado para o diagnóstico. A jurisprudência consolidada do C. TST esclarece que o indeferimento de novos atos de instrução pericial não configura cerceamento quando a perícia realizada por médico de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente e coerente com a ciência médica, inexistindo obrigatoriedade de que o laudo adote metodologias específicas propostas pelas partes, como no caso em análise: "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024) (g.n.). Soma-se a isso o fato de que o reclamante compareceu ao exame pericial sem apresentar qualquer inconformidade prévia em relação à nomeação do profissional ou ao local de realização, operando-se preclusão consumativa quanto à indicação do expert. Não bastasse, o perito judicial apontou na petição de Id. a35a14d que solicitou expressamente a apresentação do prontuário médico de acompanhamento clínico longitudinal, documento indispensável para a análise temporal da patologia psíquica, mas o reclamante descumpriu o dever de apresentação, sendo certo que tal recusa injustificada, de exibição de prontuários médicos particulares pelo examinado, impede a verificação aprofundada do histórico clínico e elide a possibilidade de arguição de cerceamento de defesa pela incompletude da perícia, à luz do disposto no artigo 400 do CPC. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a instrução processual é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo dever de celeridade e razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC. O MM juízo detém ampla liberdade na direção processual, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa. O indeferimento da expedição do ofício ao órgão ministerial foi mantido de forma fundamentada pelo juízo na ata de Id. 88db65c, sob a justificativa de que a existência de inquérito civil para apuração de condições gerais no meio ambiente de trabalho não interfere de forma decisiva na caracterização técnica do nexo de causalidade individual do reclamante, a qual depende de exame médico pericial específico. Ademais, como destacado na r. decisão de Id. b97837b, os inquéritos civis públicos são revestidos de publicidade, de modo que o reclamante detinha a faculdade de obter diretamente perante o Ministério Público do Trabalho as cópias e certidões das peças que entendesse relevantes para a instrução da causa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A inércia do reclamante em produzir a prova documental por seus próprios meios elide a caracterização de cerceamento de defesa, não se justificando a nulidade por ato processual que a própria parte poderia ter realizado em respeito ao contraditório e ao ônus da prova. Destaque-se, por fim, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, CLT) A r. sentença descaracterizou o cargo de confiança bancário e condenou o reclamado no pagamento "a partir de 12/2021, das horas extras, apuradas nos controles de ponto, com a dedução dos intervalos usufruídos e desconsiderados os minutos meramente residuais, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (7a e 8o horas extras" e reflexos respectivos, autorizando "a compensação da gratificação de função paga tão somente com relação à 7ª e 8ª horas apuradas, conforme cláusula 11, da CCT 2018/2020, o limite mensal e o percentual de até 55% do salário; a dedução de valores, conforme OJ nº 415 da SDI - I do TST e os limites do pedido inicial". Alega o reclamado que as funções de Gerente Prime Assistente e de Analista de Produtos Jr. (Product Owner) possuem a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, justificando a aplicação da jornada excepcional de 8 (oito) horas diárias pelo recebimento de gratificação superior a 55% sobre o salário-base. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um critério objetivo que vincula a jornada de 8 (oito) horas à mera percepção da referida vantagem pecuniária, o que deve prevalecer sob a ótica do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Postula a exclusão a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e afastar os critérios de cálculo definidos na origem, com especial insurgência quanto à integração da gratificação de função na base de cálculo e ao deferimento de reflexos das horas extras sobre os sábados. Já o reclamante, busca a reforma da r. sentença de Id. 7f6fb3b para afastar a autorização de compensação da gratificação de função recebida no curso do pacto laboral com as horas extraordinárias deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas). Sustenta que o adimplemento da gratificação de função destina-se exclusivamente a remunerar a maior responsabilidade técnica e complexidade das atribuições desenvolvidas, possuindo fato gerador e natureza ontológica inteiramente distintos das horas extras, que contraprestam a quantidade de labor prestado além do limite contratual. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao prever tal abatimento, opera redução salarial indireta, violando o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 611-B, inciso X, da CLT e o entendimento contido na Súmula 109 do C. TST. Pois bem. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram na condição de cargo de confiança bancário os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT). E no caso em apreço, conforme se infere da prova colhida durante a instrução processual, resta comprovado que o reclamante desempenhava funções meramente administrativas que, conforme entendimento pacificado do C. TST, não se enquadram no cargo de confiança bancário: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial; a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário; a liberdade de horários e subordinados. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante exercia a função de Analista de Sistema e Analista Júnior, cargo técnico na área de sistema, sem subordinados, com salário elevado além de vantagem pessoal, gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário base, firmando entendimento de que sua função seria de extrema responsabilidade, obtida somente após formação em curso técnico especializado, o que lhe confere a natureza de cargo de confiança. O fato de a reclamante receber gratificação de função e vantagem pessoal, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos, deixando o Regional expresso labor em cargo técnico. Precedentes" (TST - ARR: 00929003020075020081, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). O exame da prova oral colhida na audiência de instrução de Id. 88db65c revela a completa ausência de atribuições dotadas de fidúcia especial ou poderes de mando e fiscalização na atuação do reclamante. O preposto da instituição financeira, Marcelo Perego, confessou, em seu depoimento pessoal, ao reconhecer de forma inequívoca que o reclamante não detinha subordinados hierárquicos, não possuía alçada decisória independente, e não dispunha de poderes de contratação, dispensa ou aplicação de sanções disciplinares, informando que o reclamante não tinha poder para autorizar férias ou folgas nem para aplicar penalidade disciplinar; que o reclamante não tinha poder para contratar ou dispensar funcionários. Ao detalhar a atuação do reclamante no cargo de Gerente Prime Assistente, o preposto admitiu que a função consistia em dar suporte operacional para os gerentes de relacionamento e coletar e formalizar propostas de empréstimos e produtos, as quais eram submetidas obrigatoriamente a uma análise e aprovação de comitê de crédito centralizado, sem qualquer autonomia decisória. Com relação ao período em que o reclamante se ativou como Analista de Produtos Jr. (Product Owner), a partir de 1º/6/2022, a instrução processual também evidenciou o caráter essencialmente técnico de suas atribuições. Conforme explicitado pelo preposto, o reclamante não atuava como gestor de equipes ou projetos, mas na liderança técnica e de negócios para verificação de requisitos de tecnologia e detalhes de especificação de produtos definidos de forma macro por um comitê colegiado superior, narrando que "a parte inicial desses pedidos passava por um colegiado, o reclamante participava desse, fazia até sugestão, mas era o colegiado que decidia de forma macro o que devia fazer depois disso reclamante atuava com especificações e os detalhamentos; que quem era o responsável pelo projeto era o gerente [...] e nessa função o reclamante não era o gestor dessas pessoas, sendo uma liderança de negócios". As especificações e parâmetros definidos pelo reclamante sujeitavam-se a supervisão direta de gerentes de produto, conforme organograma hierárquico verticalizado da instituição financeira de Id. 981e608. A testemunha Erich Hubner, que atuou diretamente com o reclamante na equipe Brain, confirmou que as decisões de prazos e escopo técnico de desenvolvimento eram impostas unilateralmente pela gestão superior (drop-down), sem qualquer margem de escolha ou autonomia ao analista, que operava sob cobranças constantes. As cláusulas 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e 11ª das CCTs subsequentes dos bancários não descrevem as atividades que enquadram o empregado no cargo de confiança bancário, mas tão somente especificam o pagamento da gratificação e dedução/compensação nos casos de descaracterização, sendo certo que a caracterização ou não depende da prova colhida durante a instrução processual que, no caso em tela, indica não estarem presentes os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, irretocável a r. sentença que desconsiderou o cargo de confiança bancário e impôs a condenação no pagamento das horas extras decorrentes. Além disso, com relação à existência de diferenças de horas extras habituais, a análise sistemática dos controles de ponto em confronto com as fichas financeiras colacionadas aos autos revela inconsistências matemáticas evidentes, demonstradas de forma detalhada na réplica de Id. 981e608. Em amostragem específica referente aos meses de setembro/2022, maio/2023 e outubro/2023, o reclamante evidenciou que o saldo de horas extraordinárias apurado e registrado nos cartões de ponto de Id. ae10758 não correspondeu à quantidade de horas efetivamente adimplidas e integradas em contracheques sob as rubricas de horas extras 0800, 0845, 0882 e 0885. No mês de setembro de 2022, por exemplo, o cartão de ponto registrou um saldo positivo acumulado de 29 horas e 18 minutos, enquanto a ficha financeira consignou o adimplemento de apenas 8,17 horas extras, gerando uma diferença impaga de mais de 21 horas extraordinárias. Divergências de mesma natureza repetiram-se em maio de 2023 e em outubro de 2023, demonstrando que a instituição financeira, a despeito de manter registros de ponto válidos, subdimensionava a quitação das horas extras consignadas em seus próprios controles, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias reconhecidas na r. sentença. Anote-se que embora a Lei 605/1949 considere como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados e a Súmula 113 do C. TST seja expressa quanto a considerar o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras e, assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso remunerado. A Cláusula 29ª (posteriormente Cláusula 8ª) das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece de forma explícita que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, "assim considerado o sábado, domingo e feriados". Essa previsão normativa ampliativa do direito à repercussão constitui expressão legítima da autonomia privada coletiva e deve ser integralmente preservada, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do E. STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST esclareceu que a v. decisão proferida no item 7 do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Precedente Vinculante 2 do C. TST, não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse sentido, é o posicionamento mais recente no C. TST: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7. º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (g.n.). Portanto, é devida a repercussão dos reflexos em sábados, domingos e feriados, haja vista a previsão expressa em norma coletiva. A base de cálculo das horas extras são as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST (e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs - o § 3º da cláusula apenas regula a periodicidade do cálculo), consistentes em "salário base, a gratificação de função/comissão de cargo", conforme consignada na r. sentença, não integrando "prêmios, PLR habituais, vale refeição, cesta alimentação", inclusive prêmio por desempenho extraordinário - PDE, haja vista a natureza indenizatória das referidas parcelas. A descaracterização judicial do cargo de confiança com o consequente reenquadramento na jornada de 6 (seis) horas diárias não acarreta a exclusão da gratificação de função do complexo remuneratório do trabalhador. Mencionada verba, adimplida com habitualidade ao longo do pacto laboral, detém natureza nitidamente salarial e integra a remuneração para todos os efeitos de direito, inclusive, para o cálculo das horas extraordinárias, em consonância com a Súmula 264 e com a Súmula 347, ambas do C. TST. A respeito do divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 6 (seis) horas, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 00849-83.2013.5.03.0138, decidiu que deve ser utilizado o divisor 180: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)". Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Quanto à cláusula 11ª, § 1º, das CCTs (compensação da gratificação de função com as horas extras em razão de decisão judicial de descaracterização do cargo de confiança bancário), o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, ambos com repercussão geral reconhecida, é no sentido de sua validade. E, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. De se esclarecer que se trata de disposição lícita, considerando, inclusive, que foram concedidas outras vantagens, fruto da negociação coletiva, devendo as regras previstas no instrumento normativo serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente, em observância à teoria do conglobamento consagrado no artigo 620 da CLT, sendo desnecessária, de toda a sorte, a indicação expressa de contrapartidas recíprocas (artigo 611-A, § 2º, CLT). Não se trata, ainda, de direito absolutamente indisponível previsto na Constituição, o que não impede a norma coletiva de disciplinar a questão. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11ª, § 1º, não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, válida a cláusula 11ª, § 1º, das CCTs dos bancários, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante, a qual se dá a partir de 1º/9/2018 (cláusula 60 da CCT 2018/2022), não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na espécie, a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários contém expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. Assim, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras). Impositivo, pois, reconhecer a validade da cláusula coletiva. Nesse sentido já se manifestou o TST, de modo específico à Cláusula 11ª/CCT bancários. Logo, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-45.2020.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024) (g.n.). Nada a reformar. RECURSO DO RECLAMADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA A hipoteca judiciária constitui efeito anexo de natureza estritamente cautelar e de garantia que decorre automaticamente de toda sentença condenatória em pecúnia, nos termos do artigo 495 do CPC, possuindo plena compatibilidade com o processo do trabalho (artigo 769 da CLT), na medida em que visa assegurar a futura eficácia da execução trabalhista contra o risco de dilapidação patrimonial. A restrição imposta pelo Tema 4 do C. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000) se limita à aplicação da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença, não guardando qualquer relação ou identidade com a hipoteca judiciária. Nada a considerar. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido doença ocupacional decorrente das atividades prestadas no reclamado, aduzindo que o laudo pericial de Id. 5cba37c é tecnicamente insuficiente e que a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), associada aos depoimentos das testemunhas sobre a rotina extenuante de trabalho na equipe Brain, revela o caráter ocupacional de seu adoecimento psíquico. Entretanto, sem razão. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) constitui mecanismo estatístico de política pública previdenciária que inverte o ônus da prova na esfera administrativa, mas que não se sobrepõe à verdade biológica e clínica constatada individualmente no processo judicial por perícia médica especializada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova técnica judicial constatar de forma inquestionável a inexistência de nexo causal ou concausal, superando a presunção gerada pelo NTEP: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021) (g.n.). No caso em análise, concluiu o laudo pericial médico o diagnóstico do reclamante é Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e que tal psicopatia NÃO possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Concluiu ainda que o reclamante NÃO possui incapacidade laboral (Id. 8008303- pág. 11). O laudo técnico fundamentou-se em cinco critérios médicos consagrados para a exclusão do nexo causal e concausal: cronológico, topográfico, intensidade da exposição, especificidade e coerência clínica. O perito demonstrou de forma contundente que o surgimento dos sintomas ansiosos se deu de forma precoce, apenas 2 (dois) meses após a transferência do reclamante para a cidade de Osasco, e concomitante a fatores de profunda alteração em sua dinâmica existencial e pessoal, como a saída do domicílio da avó, união estável com a noiva e mudança de estado. Como dado clínico preponderante e definitivo para o afastamento do nexo de causalidade e concausalidade, o perito judicial registrou que o reclamante persiste com sintomas e crises de ansiedade ativos mesmo após um período significativo desde o encerramento do contrato de trabalho com o reclamado e após sua inserção profissional em outra empresa (varejista Bemol Digital) desde 1º/10/2024. É característica científica elementar e diferenciadora das doenças ocupacionais reativas, como o Burnout, a remissão dos sintomas e a melhora funcional após a cessação definitiva da exposição aos agentes estressores do ambiente de trabalho. A manutenção do quadro ansioso em contexto laboral inteiramente distinto e na ausência de fatores de pressão anteriores confirma a etiologia endógena e multifatorial do transtorno mental do reclamante, afastando a hipótese de contribuição ocupacional, mesmo de forma concausal. Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 1217bcb, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. Justificou a substituição de "Síndrome de Burnout" por "Transtorno de Ansiedade Generalizada" como um "refinamento técnico", argumentando que o Burnout é um fenômeno ocupacional, mas os sintomas manifestados pelo periciando (tonturas, cefaleia, dores abdominais) e a persistência após a demissão e em novo emprego são mais compatíveis com Transtorno de Ansiedade Generalizada, uma condição endógena e multifatorial. O perito reiterou que a ansiedade é uma patologia médica com critérios diagnósticos próprios, enquanto o Burnout descreve um estado de esgotamento ligado ao trabalho. Reafirmou, por fim, a inexistência de incapacidade laboral. Note-se que a prova oral produzida sob o Id. 88db65c, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Erich Hubner e Bruno Castro, conquanto demonstre o cumprimento de jornadas extensas e de alta demanda de atividades na equipe Brain, não é apta a desconstituir as conclusões técnicas do laudo médico pericial. O fato de o reclamado ter sido alvo de procedimento de investigação civil do Ministério Público do Trabalho não autoriza a presunção automática de nexo causal no adoecimento individual do reclamante, mormente quando a perícia técnica judicial afasta a correlação clínica direta. Ademais, no que tange à avaliação da capacidade laborativa, o reclamante encontra-se atualmente apto para o trabalho, exercendo regularmente as funções de Product Owner Sênior na empresa Bemol Digital, inexistindo qualquer limitação funcional ou incapacidade residual decorrente da patologia mental diagnosticada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na instituição bancária e a enfermidade do reclamante, resta afastada a responsabilidade civil do banco reclamado, resultando prejudicada a análise de culpa empresarial ou de fixação de indenizações. Nada a modificar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende o reclamante o reconhecimento de dispensa discriminatória, sob a alegação de que sua dispensa imotivada, operada em curtíssimo lapso temporal após o retorno de afastamento previdenciário de 7 (sete) meses para tratamento de grave comprometimento de sua saúde mental (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade), reveste-se de caráter presumidamente discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST e do Tema 254 de sua tabela de recursos repetitivos. Sustenta, ademais, que o banco descumpriu de forma dolosa a recomendação médica expressa de remanejamento para área distinta de trabalho, devolvendo-o à mesma equipe Brain onde ocorrera o adoecimento coletivo e utilizando a sintomatologia da própria patologia (qualificada subjetivamente como "falta de vontade" de trabalhar) como subterfúgio para justificar a dispensa em apenas oito dias úteis de efetivo labor. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 1º da Lei 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Nos termos da Súmula 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Destarte, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão contratual se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial médico de Id. 5cba37c atestou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), tratando-se de patologia de natureza endógena e multifatorial, cujos sintomas não estão vinculados ao trabalho. A ansiedade e os quadros depressivos de intensidade leve ou moderada, conquanto causem desgaste psicofísico e exijam regular acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não são considerados pela jurisprudência trabalhista uniforme como moléstias geradoras de estigma social ou preconceito, não atraindo a incidência da presunção de discriminação disciplinada pela Súmula 443 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a presunção de dispensa discriminatória em casos de transtornos de ansiedade e depressão, cabendo ao trabalhador o ônus de provar que o desligamento decorreu de preconceito ou represália, encargo do qual não se desincumbiu: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5. Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-58.2013.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024) (g.n.). Ademais, os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma robusta que a dispensa imotivada do reclamante se inseriu no exercício regular do poder diretivo e potestativo de resilição contratual da instituição financeira, amparada em motivação profissional lícita. A testemunha Bruno Vieira Castro, supervisor direto do reclamante, afirmou que o motivo da demissão decorreu do baixo desempenho profissional do trabalhador, registrando que a avaliação negativa de performance e a aplicação de feedbacks por baixa produtividade ocorreram e foram devidamente documentadas no sistema da empresa em período anterior ao próprio afastamento previdenciário do autor, ficando comprovado, portanto, que a decisão pelo desligamento do reclamante fundamentou-se em critérios técnicos de performance preexistentes e alheios à sua condição de saúde, o que elide de forma definitiva qualquer indício de discriminação ou represália. Ressalte-se, outrossim, que por ocasião do exame médico demissional o reclamante encontrava-se plenamente apto para o trabalho, tanto que obteve recolocação profissional imediata na empresa Bemol Digital, exercendo funções de idêntica responsabilidade técnica Nada a alterar. DO DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL) Requer o reclamante a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da submissão a jornada extenuante e violação habitual do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Aponta que os próprios cartões de ponto válidos registram violações graves aos limites de descanso, destacando o dia 1º/3/2024, no qual encerrou a jornada às 04h22 e reiniciou as atividades às 08h02 do mesmo dia, usufruindo de apenas 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de intervalo para repouso e sono. Sustenta que a privação habitual de sono e descanso físico configura dano moral e existencial de natureza in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento psíquico. Não lhe assiste razão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais demanda a demonstração dos elementos clássicos do ato ilícito previstos no art. 186 e art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam: conduta culposa ou dolosa do empregador, nexo de causalidade e o dano de natureza imaterial sofrido pelo empregado. A submissão do empregado a labor extraordinário habitual, ainda que em volumes significativos e com a supressão de intervalos previstos na legislação trabalhista, não enseja a presunção automática de ocorrência de dano moral ou existencial. A lesão existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, pressupõe a efetiva demonstração de que a carga de trabalho imposta pelo empregador inviabilizou de forma absoluta a fruição de repouso, lazer e convívio familiar, frustrando de forma concreta os projetos de vida e as relações sociais do trabalhador. A caracterização do dano existencial depende da prova do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o comportamento empresarial, não se configurando na modalidade de dano presumido (in re ipsa), cuja aplicação jurisprudencial é restrita às hipóteses de violação grave a direitos da dignidade humana. O descumprimento dos limites de jornada e intervalo interjornada resolve-se, via de regra, no plano estritamente patrimonial por meio do pagamento das horas extraordinárias correspondentes e do tempo suprimido com os respectivos adicionais, na forma já deferida pelo MM Juízo de Origem. O entendimento sobre a necessidade de prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada encontra-se pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023) (g.n.). No caso concreto, conforme bem sopesado pelo M Juízo de primeiro grau, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o prejuízo existencial sofrido. A petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso de jornada e a sustentar a tese de dano presumido, sem descrever qualquer fato concreto de isolamento social involuntário ou frustração de projetos pessoais. Ao revés, a prova documental e fática demonstra que o reclamante usufruía regularmente de folgas semanais, férias contratuais e, inclusive, contraiu matrimônio em junho de 2023 no curso da relação empregatícia, o que evidencia a manutenção de vida pessoal e social ativa e afasta a alegação de aniquilamento de suas relações existenciais pelo labor extraordinário. Ademais, os relatos da testemunha Erich Hubner quanto à perda de peso e isolamento social do reclamante dizem respeito de forma direta à sintomatologia da patologia psíquica por ele enfrentada (Transtorno de Ansiedade), matéria que já foi objeto de apreciação específica e autônoma, cuja cumulação para fins de indenização extrapatrimonial sob o rótulo de dano existencial caracterizaria inadmissível bis in idem. Desta forma, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a pretensão indenizatória por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Nada a reparar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LACERDA ZYNGIER
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". No caso em análise, a indicação de valores por amostragem na petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 cumpriu plenamente a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou a contestação de Id. ae10758. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e custas processuais, se tratam de pedidos implícitos, que decorrem da própria lei, sendo certo que ausência de um valor específico ou mesmo de um pedido expresso não impede a fixação pelo MM Juízo. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial médica. Argumenta que o laudo médico de Id. 5cba37c é processualmente nulo porque foi elaborado em desconformidade com a determinação expressa do MM Juízo de primeiro grau, a qual impunha a realização de perícia médica estruturada sob uma abordagem biopsicossocial e o emprego de escalas psicométricas internacionais, tais como o Maslach Burnout Inventory (MBI) e o Generalized Anxiety Disorder Assessment (GAD-7). Aduz que a nulidade restou configurada diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a transferência de elementos de prova documental produzidos no âmbito do Inquérito Civil nº 000917.2022.02.002/5, instaurado para investigar a saúde mental dos integrantes da equipe Brain. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo médico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. Conforme se depreende do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados, houve respostas de todos os quesitos formulados, de forma específica e objetiva. Do exame dos autos, verifica-se que no termo de audiência de Id. a8dbf47 o MM Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional, ordenando que o perito nomeado informasse se detinha condições técnicas para a realização de avaliação com abordagem biopsicossocial e, em caso afirmativo, que a adotasse no exame. Conforme destacado na r. sentença de Id. b97837b, a referida ordem possuía caráter condicional e não de imposição metodológica obrigatória. A ausência de escalas ou testes psicométricos estruturados no laudo não acarreta nulidade processual quando o perito judicial devidamente habilitado emprega o método clínico direto por meio de anamnese e análise direta do estado psíquico do examinado, o qual é clinicamente adequado para o diagnóstico. A jurisprudência consolidada do C. TST esclarece que o indeferimento de novos atos de instrução pericial não configura cerceamento quando a perícia realizada por médico de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente e coerente com a ciência médica, inexistindo obrigatoriedade de que o laudo adote metodologias específicas propostas pelas partes, como no caso em análise: "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024) (g.n.). Soma-se a isso o fato de que o reclamante compareceu ao exame pericial sem apresentar qualquer inconformidade prévia em relação à nomeação do profissional ou ao local de realização, operando-se preclusão consumativa quanto à indicação do expert. Não bastasse, o perito judicial apontou na petição de Id. a35a14d que solicitou expressamente a apresentação do prontuário médico de acompanhamento clínico longitudinal, documento indispensável para a análise temporal da patologia psíquica, mas o reclamante descumpriu o dever de apresentação, sendo certo que tal recusa injustificada, de exibição de prontuários médicos particulares pelo examinado, impede a verificação aprofundada do histórico clínico e elide a possibilidade de arguição de cerceamento de defesa pela incompletude da perícia, à luz do disposto no artigo 400 do CPC. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a instrução processual é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo dever de celeridade e razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC. O MM juízo detém ampla liberdade na direção processual, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa. O indeferimento da expedição do ofício ao órgão ministerial foi mantido de forma fundamentada pelo juízo na ata de Id. 88db65c, sob a justificativa de que a existência de inquérito civil para apuração de condições gerais no meio ambiente de trabalho não interfere de forma decisiva na caracterização técnica do nexo de causalidade individual do reclamante, a qual depende de exame médico pericial específico. Ademais, como destacado na r. decisão de Id. b97837b, os inquéritos civis públicos são revestidos de publicidade, de modo que o reclamante detinha a faculdade de obter diretamente perante o Ministério Público do Trabalho as cópias e certidões das peças que entendesse relevantes para a instrução da causa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A inércia do reclamante em produzir a prova documental por seus próprios meios elide a caracterização de cerceamento de defesa, não se justificando a nulidade por ato processual que a própria parte poderia ter realizado em respeito ao contraditório e ao ônus da prova. Destaque-se, por fim, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, CLT) A r. sentença descaracterizou o cargo de confiança bancário e condenou o reclamado no pagamento "a partir de 12/2021, das horas extras, apuradas nos controles de ponto, com a dedução dos intervalos usufruídos e desconsiderados os minutos meramente residuais, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (7a e 8o horas extras" e reflexos respectivos, autorizando "a compensação da gratificação de função paga tão somente com relação à 7ª e 8ª horas apuradas, conforme cláusula 11, da CCT 2018/2020, o limite mensal e o percentual de até 55% do salário; a dedução de valores, conforme OJ nº 415 da SDI - I do TST e os limites do pedido inicial". Alega o reclamado que as funções de Gerente Prime Assistente e de Analista de Produtos Jr. (Product Owner) possuem a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, justificando a aplicação da jornada excepcional de 8 (oito) horas diárias pelo recebimento de gratificação superior a 55% sobre o salário-base. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um critério objetivo que vincula a jornada de 8 (oito) horas à mera percepção da referida vantagem pecuniária, o que deve prevalecer sob a ótica do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Postula a exclusão a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e afastar os critérios de cálculo definidos na origem, com especial insurgência quanto à integração da gratificação de função na base de cálculo e ao deferimento de reflexos das horas extras sobre os sábados. Já o reclamante, busca a reforma da r. sentença de Id. 7f6fb3b para afastar a autorização de compensação da gratificação de função recebida no curso do pacto laboral com as horas extraordinárias deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas). Sustenta que o adimplemento da gratificação de função destina-se exclusivamente a remunerar a maior responsabilidade técnica e complexidade das atribuições desenvolvidas, possuindo fato gerador e natureza ontológica inteiramente distintos das horas extras, que contraprestam a quantidade de labor prestado além do limite contratual. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao prever tal abatimento, opera redução salarial indireta, violando o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 611-B, inciso X, da CLT e o entendimento contido na Súmula 109 do C. TST. Pois bem. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram na condição de cargo de confiança bancário os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT). E no caso em apreço, conforme se infere da prova colhida durante a instrução processual, resta comprovado que o reclamante desempenhava funções meramente administrativas que, conforme entendimento pacificado do C. TST, não se enquadram no cargo de confiança bancário: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial; a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário; a liberdade de horários e subordinados. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante exercia a função de Analista de Sistema e Analista Júnior, cargo técnico na área de sistema, sem subordinados, com salário elevado além de vantagem pessoal, gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário base, firmando entendimento de que sua função seria de extrema responsabilidade, obtida somente após formação em curso técnico especializado, o que lhe confere a natureza de cargo de confiança. O fato de a reclamante receber gratificação de função e vantagem pessoal, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos, deixando o Regional expresso labor em cargo técnico. Precedentes" (TST - ARR: 00929003020075020081, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). O exame da prova oral colhida na audiência de instrução de Id. 88db65c revela a completa ausência de atribuições dotadas de fidúcia especial ou poderes de mando e fiscalização na atuação do reclamante. O preposto da instituição financeira, Marcelo Perego, confessou, em seu depoimento pessoal, ao reconhecer de forma inequívoca que o reclamante não detinha subordinados hierárquicos, não possuía alçada decisória independente, e não dispunha de poderes de contratação, dispensa ou aplicação de sanções disciplinares, informando que o reclamante não tinha poder para autorizar férias ou folgas nem para aplicar penalidade disciplinar; que o reclamante não tinha poder para contratar ou dispensar funcionários. Ao detalhar a atuação do reclamante no cargo de Gerente Prime Assistente, o preposto admitiu que a função consistia em dar suporte operacional para os gerentes de relacionamento e coletar e formalizar propostas de empréstimos e produtos, as quais eram submetidas obrigatoriamente a uma análise e aprovação de comitê de crédito centralizado, sem qualquer autonomia decisória. Com relação ao período em que o reclamante se ativou como Analista de Produtos Jr. (Product Owner), a partir de 1º/6/2022, a instrução processual também evidenciou o caráter essencialmente técnico de suas atribuições. Conforme explicitado pelo preposto, o reclamante não atuava como gestor de equipes ou projetos, mas na liderança técnica e de negócios para verificação de requisitos de tecnologia e detalhes de especificação de produtos definidos de forma macro por um comitê colegiado superior, narrando que "a parte inicial desses pedidos passava por um colegiado, o reclamante participava desse, fazia até sugestão, mas era o colegiado que decidia de forma macro o que devia fazer depois disso reclamante atuava com especificações e os detalhamentos; que quem era o responsável pelo projeto era o gerente [...] e nessa função o reclamante não era o gestor dessas pessoas, sendo uma liderança de negócios". As especificações e parâmetros definidos pelo reclamante sujeitavam-se a supervisão direta de gerentes de produto, conforme organograma hierárquico verticalizado da instituição financeira de Id. 981e608. A testemunha Erich Hubner, que atuou diretamente com o reclamante na equipe Brain, confirmou que as decisões de prazos e escopo técnico de desenvolvimento eram impostas unilateralmente pela gestão superior (drop-down), sem qualquer margem de escolha ou autonomia ao analista, que operava sob cobranças constantes. As cláusulas 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e 11ª das CCTs subsequentes dos bancários não descrevem as atividades que enquadram o empregado no cargo de confiança bancário, mas tão somente especificam o pagamento da gratificação e dedução/compensação nos casos de descaracterização, sendo certo que a caracterização ou não depende da prova colhida durante a instrução processual que, no caso em tela, indica não estarem presentes os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, irretocável a r. sentença que desconsiderou o cargo de confiança bancário e impôs a condenação no pagamento das horas extras decorrentes. Além disso, com relação à existência de diferenças de horas extras habituais, a análise sistemática dos controles de ponto em confronto com as fichas financeiras colacionadas aos autos revela inconsistências matemáticas evidentes, demonstradas de forma detalhada na réplica de Id. 981e608. Em amostragem específica referente aos meses de setembro/2022, maio/2023 e outubro/2023, o reclamante evidenciou que o saldo de horas extraordinárias apurado e registrado nos cartões de ponto de Id. ae10758 não correspondeu à quantidade de horas efetivamente adimplidas e integradas em contracheques sob as rubricas de horas extras 0800, 0845, 0882 e 0885. No mês de setembro de 2022, por exemplo, o cartão de ponto registrou um saldo positivo acumulado de 29 horas e 18 minutos, enquanto a ficha financeira consignou o adimplemento de apenas 8,17 horas extras, gerando uma diferença impaga de mais de 21 horas extraordinárias. Divergências de mesma natureza repetiram-se em maio de 2023 e em outubro de 2023, demonstrando que a instituição financeira, a despeito de manter registros de ponto válidos, subdimensionava a quitação das horas extras consignadas em seus próprios controles, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias reconhecidas na r. sentença. Anote-se que embora a Lei 605/1949 considere como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados e a Súmula 113 do C. TST seja expressa quanto a considerar o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras e, assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso remunerado. A Cláusula 29ª (posteriormente Cláusula 8ª) das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece de forma explícita que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, "assim considerado o sábado, domingo e feriados". Essa previsão normativa ampliativa do direito à repercussão constitui expressão legítima da autonomia privada coletiva e deve ser integralmente preservada, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do E. STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST esclareceu que a v. decisão proferida no item 7 do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Precedente Vinculante 2 do C. TST, não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse sentido, é o posicionamento mais recente no C. TST: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7. º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (g.n.). Portanto, é devida a repercussão dos reflexos em sábados, domingos e feriados, haja vista a previsão expressa em norma coletiva. A base de cálculo das horas extras são as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST (e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs - o § 3º da cláusula apenas regula a periodicidade do cálculo), consistentes em "salário base, a gratificação de função/comissão de cargo", conforme consignada na r. sentença, não integrando "prêmios, PLR habituais, vale refeição, cesta alimentação", inclusive prêmio por desempenho extraordinário - PDE, haja vista a natureza indenizatória das referidas parcelas. A descaracterização judicial do cargo de confiança com o consequente reenquadramento na jornada de 6 (seis) horas diárias não acarreta a exclusão da gratificação de função do complexo remuneratório do trabalhador. Mencionada verba, adimplida com habitualidade ao longo do pacto laboral, detém natureza nitidamente salarial e integra a remuneração para todos os efeitos de direito, inclusive, para o cálculo das horas extraordinárias, em consonância com a Súmula 264 e com a Súmula 347, ambas do C. TST. A respeito do divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 6 (seis) horas, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 00849-83.2013.5.03.0138, decidiu que deve ser utilizado o divisor 180: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)". Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Quanto à cláusula 11ª, § 1º, das CCTs (compensação da gratificação de função com as horas extras em razão de decisão judicial de descaracterização do cargo de confiança bancário), o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, ambos com repercussão geral reconhecida, é no sentido de sua validade. E, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. De se esclarecer que se trata de disposição lícita, considerando, inclusive, que foram concedidas outras vantagens, fruto da negociação coletiva, devendo as regras previstas no instrumento normativo serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente, em observância à teoria do conglobamento consagrado no artigo 620 da CLT, sendo desnecessária, de toda a sorte, a indicação expressa de contrapartidas recíprocas (artigo 611-A, § 2º, CLT). Não se trata, ainda, de direito absolutamente indisponível previsto na Constituição, o que não impede a norma coletiva de disciplinar a questão. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11ª, § 1º, não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, válida a cláusula 11ª, § 1º, das CCTs dos bancários, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante, a qual se dá a partir de 1º/9/2018 (cláusula 60 da CCT 2018/2022), não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na espécie, a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários contém expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. Assim, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras). Impositivo, pois, reconhecer a validade da cláusula coletiva. Nesse sentido já se manifestou o TST, de modo específico à Cláusula 11ª/CCT bancários. Logo, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-45.2020.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024) (g.n.). Nada a reformar. RECURSO DO RECLAMADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA A hipoteca judiciária constitui efeito anexo de natureza estritamente cautelar e de garantia que decorre automaticamente de toda sentença condenatória em pecúnia, nos termos do artigo 495 do CPC, possuindo plena compatibilidade com o processo do trabalho (artigo 769 da CLT), na medida em que visa assegurar a futura eficácia da execução trabalhista contra o risco de dilapidação patrimonial. A restrição imposta pelo Tema 4 do C. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000) se limita à aplicação da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença, não guardando qualquer relação ou identidade com a hipoteca judiciária. Nada a considerar. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido doença ocupacional decorrente das atividades prestadas no reclamado, aduzindo que o laudo pericial de Id. 5cba37c é tecnicamente insuficiente e que a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), associada aos depoimentos das testemunhas sobre a rotina extenuante de trabalho na equipe Brain, revela o caráter ocupacional de seu adoecimento psíquico. Entretanto, sem razão. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) constitui mecanismo estatístico de política pública previdenciária que inverte o ônus da prova na esfera administrativa, mas que não se sobrepõe à verdade biológica e clínica constatada individualmente no processo judicial por perícia médica especializada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova técnica judicial constatar de forma inquestionável a inexistência de nexo causal ou concausal, superando a presunção gerada pelo NTEP: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021) (g.n.). No caso em análise, concluiu o laudo pericial médico o diagnóstico do reclamante é Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e que tal psicopatia NÃO possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Concluiu ainda que o reclamante NÃO possui incapacidade laboral (Id. 8008303- pág. 11). O laudo técnico fundamentou-se em cinco critérios médicos consagrados para a exclusão do nexo causal e concausal: cronológico, topográfico, intensidade da exposição, especificidade e coerência clínica. O perito demonstrou de forma contundente que o surgimento dos sintomas ansiosos se deu de forma precoce, apenas 2 (dois) meses após a transferência do reclamante para a cidade de Osasco, e concomitante a fatores de profunda alteração em sua dinâmica existencial e pessoal, como a saída do domicílio da avó, união estável com a noiva e mudança de estado. Como dado clínico preponderante e definitivo para o afastamento do nexo de causalidade e concausalidade, o perito judicial registrou que o reclamante persiste com sintomas e crises de ansiedade ativos mesmo após um período significativo desde o encerramento do contrato de trabalho com o reclamado e após sua inserção profissional em outra empresa (varejista Bemol Digital) desde 1º/10/2024. É característica científica elementar e diferenciadora das doenças ocupacionais reativas, como o Burnout, a remissão dos sintomas e a melhora funcional após a cessação definitiva da exposição aos agentes estressores do ambiente de trabalho. A manutenção do quadro ansioso em contexto laboral inteiramente distinto e na ausência de fatores de pressão anteriores confirma a etiologia endógena e multifatorial do transtorno mental do reclamante, afastando a hipótese de contribuição ocupacional, mesmo de forma concausal. Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 1217bcb, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. Justificou a substituição de "Síndrome de Burnout" por "Transtorno de Ansiedade Generalizada" como um "refinamento técnico", argumentando que o Burnout é um fenômeno ocupacional, mas os sintomas manifestados pelo periciando (tonturas, cefaleia, dores abdominais) e a persistência após a demissão e em novo emprego são mais compatíveis com Transtorno de Ansiedade Generalizada, uma condição endógena e multifatorial. O perito reiterou que a ansiedade é uma patologia médica com critérios diagnósticos próprios, enquanto o Burnout descreve um estado de esgotamento ligado ao trabalho. Reafirmou, por fim, a inexistência de incapacidade laboral. Note-se que a prova oral produzida sob o Id. 88db65c, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Erich Hubner e Bruno Castro, conquanto demonstre o cumprimento de jornadas extensas e de alta demanda de atividades na equipe Brain, não é apta a desconstituir as conclusões técnicas do laudo médico pericial. O fato de o reclamado ter sido alvo de procedimento de investigação civil do Ministério Público do Trabalho não autoriza a presunção automática de nexo causal no adoecimento individual do reclamante, mormente quando a perícia técnica judicial afasta a correlação clínica direta. Ademais, no que tange à avaliação da capacidade laborativa, o reclamante encontra-se atualmente apto para o trabalho, exercendo regularmente as funções de Product Owner Sênior na empresa Bemol Digital, inexistindo qualquer limitação funcional ou incapacidade residual decorrente da patologia mental diagnosticada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na instituição bancária e a enfermidade do reclamante, resta afastada a responsabilidade civil do banco reclamado, resultando prejudicada a análise de culpa empresarial ou de fixação de indenizações. Nada a modificar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende o reclamante o reconhecimento de dispensa discriminatória, sob a alegação de que sua dispensa imotivada, operada em curtíssimo lapso temporal após o retorno de afastamento previdenciário de 7 (sete) meses para tratamento de grave comprometimento de sua saúde mental (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade), reveste-se de caráter presumidamente discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST e do Tema 254 de sua tabela de recursos repetitivos. Sustenta, ademais, que o banco descumpriu de forma dolosa a recomendação médica expressa de remanejamento para área distinta de trabalho, devolvendo-o à mesma equipe Brain onde ocorrera o adoecimento coletivo e utilizando a sintomatologia da própria patologia (qualificada subjetivamente como "falta de vontade" de trabalhar) como subterfúgio para justificar a dispensa em apenas oito dias úteis de efetivo labor. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 1º da Lei 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Nos termos da Súmula 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Destarte, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão contratual se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial médico de Id. 5cba37c atestou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), tratando-se de patologia de natureza endógena e multifatorial, cujos sintomas não estão vinculados ao trabalho. A ansiedade e os quadros depressivos de intensidade leve ou moderada, conquanto causem desgaste psicofísico e exijam regular acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não são considerados pela jurisprudência trabalhista uniforme como moléstias geradoras de estigma social ou preconceito, não atraindo a incidência da presunção de discriminação disciplinada pela Súmula 443 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a presunção de dispensa discriminatória em casos de transtornos de ansiedade e depressão, cabendo ao trabalhador o ônus de provar que o desligamento decorreu de preconceito ou represália, encargo do qual não se desincumbiu: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5. Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-58.2013.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024) (g.n.). Ademais, os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma robusta que a dispensa imotivada do reclamante se inseriu no exercício regular do poder diretivo e potestativo de resilição contratual da instituição financeira, amparada em motivação profissional lícita. A testemunha Bruno Vieira Castro, supervisor direto do reclamante, afirmou que o motivo da demissão decorreu do baixo desempenho profissional do trabalhador, registrando que a avaliação negativa de performance e a aplicação de feedbacks por baixa produtividade ocorreram e foram devidamente documentadas no sistema da empresa em período anterior ao próprio afastamento previdenciário do autor, ficando comprovado, portanto, que a decisão pelo desligamento do reclamante fundamentou-se em critérios técnicos de performance preexistentes e alheios à sua condição de saúde, o que elide de forma definitiva qualquer indício de discriminação ou represália. Ressalte-se, outrossim, que por ocasião do exame médico demissional o reclamante encontrava-se plenamente apto para o trabalho, tanto que obteve recolocação profissional imediata na empresa Bemol Digital, exercendo funções de idêntica responsabilidade técnica Nada a alterar. DO DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL) Requer o reclamante a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da submissão a jornada extenuante e violação habitual do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Aponta que os próprios cartões de ponto válidos registram violações graves aos limites de descanso, destacando o dia 1º/3/2024, no qual encerrou a jornada às 04h22 e reiniciou as atividades às 08h02 do mesmo dia, usufruindo de apenas 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de intervalo para repouso e sono. Sustenta que a privação habitual de sono e descanso físico configura dano moral e existencial de natureza in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento psíquico. Não lhe assiste razão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais demanda a demonstração dos elementos clássicos do ato ilícito previstos no art. 186 e art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam: conduta culposa ou dolosa do empregador, nexo de causalidade e o dano de natureza imaterial sofrido pelo empregado. A submissão do empregado a labor extraordinário habitual, ainda que em volumes significativos e com a supressão de intervalos previstos na legislação trabalhista, não enseja a presunção automática de ocorrência de dano moral ou existencial. A lesão existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, pressupõe a efetiva demonstração de que a carga de trabalho imposta pelo empregador inviabilizou de forma absoluta a fruição de repouso, lazer e convívio familiar, frustrando de forma concreta os projetos de vida e as relações sociais do trabalhador. A caracterização do dano existencial depende da prova do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o comportamento empresarial, não se configurando na modalidade de dano presumido (in re ipsa), cuja aplicação jurisprudencial é restrita às hipóteses de violação grave a direitos da dignidade humana. O descumprimento dos limites de jornada e intervalo interjornada resolve-se, via de regra, no plano estritamente patrimonial por meio do pagamento das horas extraordinárias correspondentes e do tempo suprimido com os respectivos adicionais, na forma já deferida pelo MM Juízo de Origem. O entendimento sobre a necessidade de prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada encontra-se pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023) (g.n.). No caso concreto, conforme bem sopesado pelo M Juízo de primeiro grau, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o prejuízo existencial sofrido. A petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso de jornada e a sustentar a tese de dano presumido, sem descrever qualquer fato concreto de isolamento social involuntário ou frustração de projetos pessoais. Ao revés, a prova documental e fática demonstra que o reclamante usufruía regularmente de folgas semanais, férias contratuais e, inclusive, contraiu matrimônio em junho de 2023 no curso da relação empregatícia, o que evidencia a manutenção de vida pessoal e social ativa e afasta a alegação de aniquilamento de suas relações existenciais pelo labor extraordinário. Ademais, os relatos da testemunha Erich Hubner quanto à perda de peso e isolamento social do reclamante dizem respeito de forma direta à sintomatologia da patologia psíquica por ele enfrentada (Transtorno de Ansiedade), matéria que já foi objeto de apreciação específica e autônoma, cuja cumulação para fins de indenização extrapatrimonial sob o rótulo de dano existencial caracterizaria inadmissível bis in idem. Desta forma, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a pretensão indenizatória por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Nada a reparar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". No caso em análise, a indicação de valores por amostragem na petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 cumpriu plenamente a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou a contestação de Id. ae10758. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e custas processuais, se tratam de pedidos implícitos, que decorrem da própria lei, sendo certo que ausência de um valor específico ou mesmo de um pedido expresso não impede a fixação pelo MM Juízo. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial médica. Argumenta que o laudo médico de Id. 5cba37c é processualmente nulo porque foi elaborado em desconformidade com a determinação expressa do MM Juízo de primeiro grau, a qual impunha a realização de perícia médica estruturada sob uma abordagem biopsicossocial e o emprego de escalas psicométricas internacionais, tais como o Maslach Burnout Inventory (MBI) e o Generalized Anxiety Disorder Assessment (GAD-7). Aduz que a nulidade restou configurada diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a transferência de elementos de prova documental produzidos no âmbito do Inquérito Civil nº 000917.2022.02.002/5, instaurado para investigar a saúde mental dos integrantes da equipe Brain. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo médico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. Conforme se depreende do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados, houve respostas de todos os quesitos formulados, de forma específica e objetiva. Do exame dos autos, verifica-se que no termo de audiência de Id. a8dbf47 o MM Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional, ordenando que o perito nomeado informasse se detinha condições técnicas para a realização de avaliação com abordagem biopsicossocial e, em caso afirmativo, que a adotasse no exame. Conforme destacado na r. sentença de Id. b97837b, a referida ordem possuía caráter condicional e não de imposição metodológica obrigatória. A ausência de escalas ou testes psicométricos estruturados no laudo não acarreta nulidade processual quando o perito judicial devidamente habilitado emprega o método clínico direto por meio de anamnese e análise direta do estado psíquico do examinado, o qual é clinicamente adequado para o diagnóstico. A jurisprudência consolidada do C. TST esclarece que o indeferimento de novos atos de instrução pericial não configura cerceamento quando a perícia realizada por médico de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente e coerente com a ciência médica, inexistindo obrigatoriedade de que o laudo adote metodologias específicas propostas pelas partes, como no caso em análise: "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024) (g.n.). Soma-se a isso o fato de que o reclamante compareceu ao exame pericial sem apresentar qualquer inconformidade prévia em relação à nomeação do profissional ou ao local de realização, operando-se preclusão consumativa quanto à indicação do expert. Não bastasse, o perito judicial apontou na petição de Id. a35a14d que solicitou expressamente a apresentação do prontuário médico de acompanhamento clínico longitudinal, documento indispensável para a análise temporal da patologia psíquica, mas o reclamante descumpriu o dever de apresentação, sendo certo que tal recusa injustificada, de exibição de prontuários médicos particulares pelo examinado, impede a verificação aprofundada do histórico clínico e elide a possibilidade de arguição de cerceamento de defesa pela incompletude da perícia, à luz do disposto no artigo 400 do CPC. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a instrução processual é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo dever de celeridade e razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC. O MM juízo detém ampla liberdade na direção processual, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa. O indeferimento da expedição do ofício ao órgão ministerial foi mantido de forma fundamentada pelo juízo na ata de Id. 88db65c, sob a justificativa de que a existência de inquérito civil para apuração de condições gerais no meio ambiente de trabalho não interfere de forma decisiva na caracterização técnica do nexo de causalidade individual do reclamante, a qual depende de exame médico pericial específico. Ademais, como destacado na r. decisão de Id. b97837b, os inquéritos civis públicos são revestidos de publicidade, de modo que o reclamante detinha a faculdade de obter diretamente perante o Ministério Público do Trabalho as cópias e certidões das peças que entendesse relevantes para a instrução da causa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A inércia do reclamante em produzir a prova documental por seus próprios meios elide a caracterização de cerceamento de defesa, não se justificando a nulidade por ato processual que a própria parte poderia ter realizado em respeito ao contraditório e ao ônus da prova. Destaque-se, por fim, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, CLT) A r. sentença descaracterizou o cargo de confiança bancário e condenou o reclamado no pagamento "a partir de 12/2021, das horas extras, apuradas nos controles de ponto, com a dedução dos intervalos usufruídos e desconsiderados os minutos meramente residuais, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (7a e 8o horas extras" e reflexos respectivos, autorizando "a compensação da gratificação de função paga tão somente com relação à 7ª e 8ª horas apuradas, conforme cláusula 11, da CCT 2018/2020, o limite mensal e o percentual de até 55% do salário; a dedução de valores, conforme OJ nº 415 da SDI - I do TST e os limites do pedido inicial". Alega o reclamado que as funções de Gerente Prime Assistente e de Analista de Produtos Jr. (Product Owner) possuem a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, justificando a aplicação da jornada excepcional de 8 (oito) horas diárias pelo recebimento de gratificação superior a 55% sobre o salário-base. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um critério objetivo que vincula a jornada de 8 (oito) horas à mera percepção da referida vantagem pecuniária, o que deve prevalecer sob a ótica do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Postula a exclusão a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e afastar os critérios de cálculo definidos na origem, com especial insurgência quanto à integração da gratificação de função na base de cálculo e ao deferimento de reflexos das horas extras sobre os sábados. Já o reclamante, busca a reforma da r. sentença de Id. 7f6fb3b para afastar a autorização de compensação da gratificação de função recebida no curso do pacto laboral com as horas extraordinárias deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas). Sustenta que o adimplemento da gratificação de função destina-se exclusivamente a remunerar a maior responsabilidade técnica e complexidade das atribuições desenvolvidas, possuindo fato gerador e natureza ontológica inteiramente distintos das horas extras, que contraprestam a quantidade de labor prestado além do limite contratual. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao prever tal abatimento, opera redução salarial indireta, violando o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 611-B, inciso X, da CLT e o entendimento contido na Súmula 109 do C. TST. Pois bem. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram na condição de cargo de confiança bancário os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT). E no caso em apreço, conforme se infere da prova colhida durante a instrução processual, resta comprovado que o reclamante desempenhava funções meramente administrativas que, conforme entendimento pacificado do C. TST, não se enquadram no cargo de confiança bancário: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial; a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário; a liberdade de horários e subordinados. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante exercia a função de Analista de Sistema e Analista Júnior, cargo técnico na área de sistema, sem subordinados, com salário elevado além de vantagem pessoal, gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário base, firmando entendimento de que sua função seria de extrema responsabilidade, obtida somente após formação em curso técnico especializado, o que lhe confere a natureza de cargo de confiança. O fato de a reclamante receber gratificação de função e vantagem pessoal, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos, deixando o Regional expresso labor em cargo técnico. Precedentes" (TST - ARR: 00929003020075020081, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). O exame da prova oral colhida na audiência de instrução de Id. 88db65c revela a completa ausência de atribuições dotadas de fidúcia especial ou poderes de mando e fiscalização na atuação do reclamante. O preposto da instituição financeira, Marcelo Perego, confessou, em seu depoimento pessoal, ao reconhecer de forma inequívoca que o reclamante não detinha subordinados hierárquicos, não possuía alçada decisória independente, e não dispunha de poderes de contratação, dispensa ou aplicação de sanções disciplinares, informando que o reclamante não tinha poder para autorizar férias ou folgas nem para aplicar penalidade disciplinar; que o reclamante não tinha poder para contratar ou dispensar funcionários. Ao detalhar a atuação do reclamante no cargo de Gerente Prime Assistente, o preposto admitiu que a função consistia em dar suporte operacional para os gerentes de relacionamento e coletar e formalizar propostas de empréstimos e produtos, as quais eram submetidas obrigatoriamente a uma análise e aprovação de comitê de crédito centralizado, sem qualquer autonomia decisória. Com relação ao período em que o reclamante se ativou como Analista de Produtos Jr. (Product Owner), a partir de 1º/6/2022, a instrução processual também evidenciou o caráter essencialmente técnico de suas atribuições. Conforme explicitado pelo preposto, o reclamante não atuava como gestor de equipes ou projetos, mas na liderança técnica e de negócios para verificação de requisitos de tecnologia e detalhes de especificação de produtos definidos de forma macro por um comitê colegiado superior, narrando que "a parte inicial desses pedidos passava por um colegiado, o reclamante participava desse, fazia até sugestão, mas era o colegiado que decidia de forma macro o que devia fazer depois disso reclamante atuava com especificações e os detalhamentos; que quem era o responsável pelo projeto era o gerente [...] e nessa função o reclamante não era o gestor dessas pessoas, sendo uma liderança de negócios". As especificações e parâmetros definidos pelo reclamante sujeitavam-se a supervisão direta de gerentes de produto, conforme organograma hierárquico verticalizado da instituição financeira de Id. 981e608. A testemunha Erich Hubner, que atuou diretamente com o reclamante na equipe Brain, confirmou que as decisões de prazos e escopo técnico de desenvolvimento eram impostas unilateralmente pela gestão superior (drop-down), sem qualquer margem de escolha ou autonomia ao analista, que operava sob cobranças constantes. As cláusulas 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e 11ª das CCTs subsequentes dos bancários não descrevem as atividades que enquadram o empregado no cargo de confiança bancário, mas tão somente especificam o pagamento da gratificação e dedução/compensação nos casos de descaracterização, sendo certo que a caracterização ou não depende da prova colhida durante a instrução processual que, no caso em tela, indica não estarem presentes os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, irretocável a r. sentença que desconsiderou o cargo de confiança bancário e impôs a condenação no pagamento das horas extras decorrentes. Além disso, com relação à existência de diferenças de horas extras habituais, a análise sistemática dos controles de ponto em confronto com as fichas financeiras colacionadas aos autos revela inconsistências matemáticas evidentes, demonstradas de forma detalhada na réplica de Id. 981e608. Em amostragem específica referente aos meses de setembro/2022, maio/2023 e outubro/2023, o reclamante evidenciou que o saldo de horas extraordinárias apurado e registrado nos cartões de ponto de Id. ae10758 não correspondeu à quantidade de horas efetivamente adimplidas e integradas em contracheques sob as rubricas de horas extras 0800, 0845, 0882 e 0885. No mês de setembro de 2022, por exemplo, o cartão de ponto registrou um saldo positivo acumulado de 29 horas e 18 minutos, enquanto a ficha financeira consignou o adimplemento de apenas 8,17 horas extras, gerando uma diferença impaga de mais de 21 horas extraordinárias. Divergências de mesma natureza repetiram-se em maio de 2023 e em outubro de 2023, demonstrando que a instituição financeira, a despeito de manter registros de ponto válidos, subdimensionava a quitação das horas extras consignadas em seus próprios controles, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias reconhecidas na r. sentença. Anote-se que embora a Lei 605/1949 considere como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados e a Súmula 113 do C. TST seja expressa quanto a considerar o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras e, assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso remunerado. A Cláusula 29ª (posteriormente Cláusula 8ª) das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece de forma explícita que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, "assim considerado o sábado, domingo e feriados". Essa previsão normativa ampliativa do direito à repercussão constitui expressão legítima da autonomia privada coletiva e deve ser integralmente preservada, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do E. STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST esclareceu que a v. decisão proferida no item 7 do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Precedente Vinculante 2 do C. TST, não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse sentido, é o posicionamento mais recente no C. TST: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7. º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (g.n.). Portanto, é devida a repercussão dos reflexos em sábados, domingos e feriados, haja vista a previsão expressa em norma coletiva. A base de cálculo das horas extras são as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST (e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs - o § 3º da cláusula apenas regula a periodicidade do cálculo), consistentes em "salário base, a gratificação de função/comissão de cargo", conforme consignada na r. sentença, não integrando "prêmios, PLR habituais, vale refeição, cesta alimentação", inclusive prêmio por desempenho extraordinário - PDE, haja vista a natureza indenizatória das referidas parcelas. A descaracterização judicial do cargo de confiança com o consequente reenquadramento na jornada de 6 (seis) horas diárias não acarreta a exclusão da gratificação de função do complexo remuneratório do trabalhador. Mencionada verba, adimplida com habitualidade ao longo do pacto laboral, detém natureza nitidamente salarial e integra a remuneração para todos os efeitos de direito, inclusive, para o cálculo das horas extraordinárias, em consonância com a Súmula 264 e com a Súmula 347, ambas do C. TST. A respeito do divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 6 (seis) horas, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 00849-83.2013.5.03.0138, decidiu que deve ser utilizado o divisor 180: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)". Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Quanto à cláusula 11ª, § 1º, das CCTs (compensação da gratificação de função com as horas extras em razão de decisão judicial de descaracterização do cargo de confiança bancário), o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, ambos com repercussão geral reconhecida, é no sentido de sua validade. E, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. De se esclarecer que se trata de disposição lícita, considerando, inclusive, que foram concedidas outras vantagens, fruto da negociação coletiva, devendo as regras previstas no instrumento normativo serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente, em observância à teoria do conglobamento consagrado no artigo 620 da CLT, sendo desnecessária, de toda a sorte, a indicação expressa de contrapartidas recíprocas (artigo 611-A, § 2º, CLT). Não se trata, ainda, de direito absolutamente indisponível previsto na Constituição, o que não impede a norma coletiva de disciplinar a questão. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11ª, § 1º, não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, válida a cláusula 11ª, § 1º, das CCTs dos bancários, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante, a qual se dá a partir de 1º/9/2018 (cláusula 60 da CCT 2018/2022), não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na espécie, a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários contém expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. Assim, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras). Impositivo, pois, reconhecer a validade da cláusula coletiva. Nesse sentido já se manifestou o TST, de modo específico à Cláusula 11ª/CCT bancários. Logo, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-45.2020.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024) (g.n.). Nada a reformar. RECURSO DO RECLAMADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA A hipoteca judiciária constitui efeito anexo de natureza estritamente cautelar e de garantia que decorre automaticamente de toda sentença condenatória em pecúnia, nos termos do artigo 495 do CPC, possuindo plena compatibilidade com o processo do trabalho (artigo 769 da CLT), na medida em que visa assegurar a futura eficácia da execução trabalhista contra o risco de dilapidação patrimonial. A restrição imposta pelo Tema 4 do C. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000) se limita à aplicação da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença, não guardando qualquer relação ou identidade com a hipoteca judiciária. Nada a considerar. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido doença ocupacional decorrente das atividades prestadas no reclamado, aduzindo que o laudo pericial de Id. 5cba37c é tecnicamente insuficiente e que a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), associada aos depoimentos das testemunhas sobre a rotina extenuante de trabalho na equipe Brain, revela o caráter ocupacional de seu adoecimento psíquico. Entretanto, sem razão. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) constitui mecanismo estatístico de política pública previdenciária que inverte o ônus da prova na esfera administrativa, mas que não se sobrepõe à verdade biológica e clínica constatada individualmente no processo judicial por perícia médica especializada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova técnica judicial constatar de forma inquestionável a inexistência de nexo causal ou concausal, superando a presunção gerada pelo NTEP: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021) (g.n.). No caso em análise, concluiu o laudo pericial médico o diagnóstico do reclamante é Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e que tal psicopatia NÃO possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Concluiu ainda que o reclamante NÃO possui incapacidade laboral (Id. 8008303- pág. 11). O laudo técnico fundamentou-se em cinco critérios médicos consagrados para a exclusão do nexo causal e concausal: cronológico, topográfico, intensidade da exposição, especificidade e coerência clínica. O perito demonstrou de forma contundente que o surgimento dos sintomas ansiosos se deu de forma precoce, apenas 2 (dois) meses após a transferência do reclamante para a cidade de Osasco, e concomitante a fatores de profunda alteração em sua dinâmica existencial e pessoal, como a saída do domicílio da avó, união estável com a noiva e mudança de estado. Como dado clínico preponderante e definitivo para o afastamento do nexo de causalidade e concausalidade, o perito judicial registrou que o reclamante persiste com sintomas e crises de ansiedade ativos mesmo após um período significativo desde o encerramento do contrato de trabalho com o reclamado e após sua inserção profissional em outra empresa (varejista Bemol Digital) desde 1º/10/2024. É característica científica elementar e diferenciadora das doenças ocupacionais reativas, como o Burnout, a remissão dos sintomas e a melhora funcional após a cessação definitiva da exposição aos agentes estressores do ambiente de trabalho. A manutenção do quadro ansioso em contexto laboral inteiramente distinto e na ausência de fatores de pressão anteriores confirma a etiologia endógena e multifatorial do transtorno mental do reclamante, afastando a hipótese de contribuição ocupacional, mesmo de forma concausal. Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 1217bcb, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. Justificou a substituição de "Síndrome de Burnout" por "Transtorno de Ansiedade Generalizada" como um "refinamento técnico", argumentando que o Burnout é um fenômeno ocupacional, mas os sintomas manifestados pelo periciando (tonturas, cefaleia, dores abdominais) e a persistência após a demissão e em novo emprego são mais compatíveis com Transtorno de Ansiedade Generalizada, uma condição endógena e multifatorial. O perito reiterou que a ansiedade é uma patologia médica com critérios diagnósticos próprios, enquanto o Burnout descreve um estado de esgotamento ligado ao trabalho. Reafirmou, por fim, a inexistência de incapacidade laboral. Note-se que a prova oral produzida sob o Id. 88db65c, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Erich Hubner e Bruno Castro, conquanto demonstre o cumprimento de jornadas extensas e de alta demanda de atividades na equipe Brain, não é apta a desconstituir as conclusões técnicas do laudo médico pericial. O fato de o reclamado ter sido alvo de procedimento de investigação civil do Ministério Público do Trabalho não autoriza a presunção automática de nexo causal no adoecimento individual do reclamante, mormente quando a perícia técnica judicial afasta a correlação clínica direta. Ademais, no que tange à avaliação da capacidade laborativa, o reclamante encontra-se atualmente apto para o trabalho, exercendo regularmente as funções de Product Owner Sênior na empresa Bemol Digital, inexistindo qualquer limitação funcional ou incapacidade residual decorrente da patologia mental diagnosticada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na instituição bancária e a enfermidade do reclamante, resta afastada a responsabilidade civil do banco reclamado, resultando prejudicada a análise de culpa empresarial ou de fixação de indenizações. Nada a modificar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende o reclamante o reconhecimento de dispensa discriminatória, sob a alegação de que sua dispensa imotivada, operada em curtíssimo lapso temporal após o retorno de afastamento previdenciário de 7 (sete) meses para tratamento de grave comprometimento de sua saúde mental (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade), reveste-se de caráter presumidamente discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST e do Tema 254 de sua tabela de recursos repetitivos. Sustenta, ademais, que o banco descumpriu de forma dolosa a recomendação médica expressa de remanejamento para área distinta de trabalho, devolvendo-o à mesma equipe Brain onde ocorrera o adoecimento coletivo e utilizando a sintomatologia da própria patologia (qualificada subjetivamente como "falta de vontade" de trabalhar) como subterfúgio para justificar a dispensa em apenas oito dias úteis de efetivo labor. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 1º da Lei 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Nos termos da Súmula 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Destarte, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão contratual se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial médico de Id. 5cba37c atestou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), tratando-se de patologia de natureza endógena e multifatorial, cujos sintomas não estão vinculados ao trabalho. A ansiedade e os quadros depressivos de intensidade leve ou moderada, conquanto causem desgaste psicofísico e exijam regular acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não são considerados pela jurisprudência trabalhista uniforme como moléstias geradoras de estigma social ou preconceito, não atraindo a incidência da presunção de discriminação disciplinada pela Súmula 443 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a presunção de dispensa discriminatória em casos de transtornos de ansiedade e depressão, cabendo ao trabalhador o ônus de provar que o desligamento decorreu de preconceito ou represália, encargo do qual não se desincumbiu: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5. Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-58.2013.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024) (g.n.). Ademais, os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma robusta que a dispensa imotivada do reclamante se inseriu no exercício regular do poder diretivo e potestativo de resilição contratual da instituição financeira, amparada em motivação profissional lícita. A testemunha Bruno Vieira Castro, supervisor direto do reclamante, afirmou que o motivo da demissão decorreu do baixo desempenho profissional do trabalhador, registrando que a avaliação negativa de performance e a aplicação de feedbacks por baixa produtividade ocorreram e foram devidamente documentadas no sistema da empresa em período anterior ao próprio afastamento previdenciário do autor, ficando comprovado, portanto, que a decisão pelo desligamento do reclamante fundamentou-se em critérios técnicos de performance preexistentes e alheios à sua condição de saúde, o que elide de forma definitiva qualquer indício de discriminação ou represália. Ressalte-se, outrossim, que por ocasião do exame médico demissional o reclamante encontrava-se plenamente apto para o trabalho, tanto que obteve recolocação profissional imediata na empresa Bemol Digital, exercendo funções de idêntica responsabilidade técnica Nada a alterar. DO DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL) Requer o reclamante a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da submissão a jornada extenuante e violação habitual do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Aponta que os próprios cartões de ponto válidos registram violações graves aos limites de descanso, destacando o dia 1º/3/2024, no qual encerrou a jornada às 04h22 e reiniciou as atividades às 08h02 do mesmo dia, usufruindo de apenas 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de intervalo para repouso e sono. Sustenta que a privação habitual de sono e descanso físico configura dano moral e existencial de natureza in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento psíquico. Não lhe assiste razão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais demanda a demonstração dos elementos clássicos do ato ilícito previstos no art. 186 e art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam: conduta culposa ou dolosa do empregador, nexo de causalidade e o dano de natureza imaterial sofrido pelo empregado. A submissão do empregado a labor extraordinário habitual, ainda que em volumes significativos e com a supressão de intervalos previstos na legislação trabalhista, não enseja a presunção automática de ocorrência de dano moral ou existencial. A lesão existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, pressupõe a efetiva demonstração de que a carga de trabalho imposta pelo empregador inviabilizou de forma absoluta a fruição de repouso, lazer e convívio familiar, frustrando de forma concreta os projetos de vida e as relações sociais do trabalhador. A caracterização do dano existencial depende da prova do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o comportamento empresarial, não se configurando na modalidade de dano presumido (in re ipsa), cuja aplicação jurisprudencial é restrita às hipóteses de violação grave a direitos da dignidade humana. O descumprimento dos limites de jornada e intervalo interjornada resolve-se, via de regra, no plano estritamente patrimonial por meio do pagamento das horas extraordinárias correspondentes e do tempo suprimido com os respectivos adicionais, na forma já deferida pelo MM Juízo de Origem. O entendimento sobre a necessidade de prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada encontra-se pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023) (g.n.). No caso concreto, conforme bem sopesado pelo M Juízo de primeiro grau, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o prejuízo existencial sofrido. A petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso de jornada e a sustentar a tese de dano presumido, sem descrever qualquer fato concreto de isolamento social involuntário ou frustração de projetos pessoais. Ao revés, a prova documental e fática demonstra que o reclamante usufruía regularmente de folgas semanais, férias contratuais e, inclusive, contraiu matrimônio em junho de 2023 no curso da relação empregatícia, o que evidencia a manutenção de vida pessoal e social ativa e afasta a alegação de aniquilamento de suas relações existenciais pelo labor extraordinário. Ademais, os relatos da testemunha Erich Hubner quanto à perda de peso e isolamento social do reclamante dizem respeito de forma direta à sintomatologia da patologia psíquica por ele enfrentada (Transtorno de Ansiedade), matéria que já foi objeto de apreciação específica e autônoma, cuja cumulação para fins de indenização extrapatrimonial sob o rótulo de dano existencial caracterizaria inadmissível bis in idem. Desta forma, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a pretensão indenizatória por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Nada a reparar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LACERDA ZYNGIER
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". No caso em análise, a indicação de valores por amostragem na petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 cumpriu plenamente a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou a contestação de Id. ae10758. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e custas processuais, se tratam de pedidos implícitos, que decorrem da própria lei, sendo certo que ausência de um valor específico ou mesmo de um pedido expresso não impede a fixação pelo MM Juízo. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial médica. Argumenta que o laudo médico de Id. 5cba37c é processualmente nulo porque foi elaborado em desconformidade com a determinação expressa do MM Juízo de primeiro grau, a qual impunha a realização de perícia médica estruturada sob uma abordagem biopsicossocial e o emprego de escalas psicométricas internacionais, tais como o Maslach Burnout Inventory (MBI) e o Generalized Anxiety Disorder Assessment (GAD-7). Aduz que a nulidade restou configurada diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a transferência de elementos de prova documental produzidos no âmbito do Inquérito Civil nº 000917.2022.02.002/5, instaurado para investigar a saúde mental dos integrantes da equipe Brain. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo médico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. Conforme se depreende do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados, houve respostas de todos os quesitos formulados, de forma específica e objetiva. Do exame dos autos, verifica-se que no termo de audiência de Id. a8dbf47 o MM Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional, ordenando que o perito nomeado informasse se detinha condições técnicas para a realização de avaliação com abordagem biopsicossocial e, em caso afirmativo, que a adotasse no exame. Conforme destacado na r. sentença de Id. b97837b, a referida ordem possuía caráter condicional e não de imposição metodológica obrigatória. A ausência de escalas ou testes psicométricos estruturados no laudo não acarreta nulidade processual quando o perito judicial devidamente habilitado emprega o método clínico direto por meio de anamnese e análise direta do estado psíquico do examinado, o qual é clinicamente adequado para o diagnóstico. A jurisprudência consolidada do C. TST esclarece que o indeferimento de novos atos de instrução pericial não configura cerceamento quando a perícia realizada por médico de confiança do juízo apresenta fundamentação suficiente e coerente com a ciência médica, inexistindo obrigatoriedade de que o laudo adote metodologias específicas propostas pelas partes, como no caso em análise: "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024) (g.n.). Soma-se a isso o fato de que o reclamante compareceu ao exame pericial sem apresentar qualquer inconformidade prévia em relação à nomeação do profissional ou ao local de realização, operando-se preclusão consumativa quanto à indicação do expert. Não bastasse, o perito judicial apontou na petição de Id. a35a14d que solicitou expressamente a apresentação do prontuário médico de acompanhamento clínico longitudinal, documento indispensável para a análise temporal da patologia psíquica, mas o reclamante descumpriu o dever de apresentação, sendo certo que tal recusa injustificada, de exibição de prontuários médicos particulares pelo examinado, impede a verificação aprofundada do histórico clínico e elide a possibilidade de arguição de cerceamento de defesa pela incompletude da perícia, à luz do disposto no artigo 400 do CPC. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a instrução processual é regida pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo dever de celeridade e razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 370 do CPC. O MM juízo detém ampla liberdade na direção processual, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da causa. O indeferimento da expedição do ofício ao órgão ministerial foi mantido de forma fundamentada pelo juízo na ata de Id. 88db65c, sob a justificativa de que a existência de inquérito civil para apuração de condições gerais no meio ambiente de trabalho não interfere de forma decisiva na caracterização técnica do nexo de causalidade individual do reclamante, a qual depende de exame médico pericial específico. Ademais, como destacado na r. decisão de Id. b97837b, os inquéritos civis públicos são revestidos de publicidade, de modo que o reclamante detinha a faculdade de obter diretamente perante o Ministério Público do Trabalho as cópias e certidões das peças que entendesse relevantes para a instrução da causa, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A inércia do reclamante em produzir a prova documental por seus próprios meios elide a caracterização de cerceamento de defesa, não se justificando a nulidade por ato processual que a própria parte poderia ter realizado em respeito ao contraditório e ao ônus da prova. Destaque-se, por fim, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, CLT) A r. sentença descaracterizou o cargo de confiança bancário e condenou o reclamado no pagamento "a partir de 12/2021, das horas extras, apuradas nos controles de ponto, com a dedução dos intervalos usufruídos e desconsiderados os minutos meramente residuais, assim entendidas aquelas excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (7a e 8o horas extras" e reflexos respectivos, autorizando "a compensação da gratificação de função paga tão somente com relação à 7ª e 8ª horas apuradas, conforme cláusula 11, da CCT 2018/2020, o limite mensal e o percentual de até 55% do salário; a dedução de valores, conforme OJ nº 415 da SDI - I do TST e os limites do pedido inicial". Alega o reclamado que as funções de Gerente Prime Assistente e de Analista de Produtos Jr. (Product Owner) possuem a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, justificando a aplicação da jornada excepcional de 8 (oito) horas diárias pelo recebimento de gratificação superior a 55% sobre o salário-base. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um critério objetivo que vincula a jornada de 8 (oito) horas à mera percepção da referida vantagem pecuniária, o que deve prevalecer sob a ótica do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Postula a exclusão a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e afastar os critérios de cálculo definidos na origem, com especial insurgência quanto à integração da gratificação de função na base de cálculo e ao deferimento de reflexos das horas extras sobre os sábados. Já o reclamante, busca a reforma da r. sentença de Id. 7f6fb3b para afastar a autorização de compensação da gratificação de função recebida no curso do pacto laboral com as horas extraordinárias deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas). Sustenta que o adimplemento da gratificação de função destina-se exclusivamente a remunerar a maior responsabilidade técnica e complexidade das atribuições desenvolvidas, possuindo fato gerador e natureza ontológica inteiramente distintos das horas extras, que contraprestam a quantidade de labor prestado além do limite contratual. Argumenta, adicionalmente, que a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao prever tal abatimento, opera redução salarial indireta, violando o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o artigo 611-B, inciso X, da CLT e o entendimento contido na Súmula 109 do C. TST. Pois bem. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram na condição de cargo de confiança bancário os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT). E no caso em apreço, conforme se infere da prova colhida durante a instrução processual, resta comprovado que o reclamante desempenhava funções meramente administrativas que, conforme entendimento pacificado do C. TST, não se enquadram no cargo de confiança bancário: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial; a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário; a liberdade de horários e subordinados. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante exercia a função de Analista de Sistema e Analista Júnior, cargo técnico na área de sistema, sem subordinados, com salário elevado além de vantagem pessoal, gratificação de função correspondente a 1/3 de seu salário base, firmando entendimento de que sua função seria de extrema responsabilidade, obtida somente após formação em curso técnico especializado, o que lhe confere a natureza de cargo de confiança. O fato de a reclamante receber gratificação de função e vantagem pessoal, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos, deixando o Regional expresso labor em cargo técnico. Precedentes" (TST - ARR: 00929003020075020081, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). O exame da prova oral colhida na audiência de instrução de Id. 88db65c revela a completa ausência de atribuições dotadas de fidúcia especial ou poderes de mando e fiscalização na atuação do reclamante. O preposto da instituição financeira, Marcelo Perego, confessou, em seu depoimento pessoal, ao reconhecer de forma inequívoca que o reclamante não detinha subordinados hierárquicos, não possuía alçada decisória independente, e não dispunha de poderes de contratação, dispensa ou aplicação de sanções disciplinares, informando que o reclamante não tinha poder para autorizar férias ou folgas nem para aplicar penalidade disciplinar; que o reclamante não tinha poder para contratar ou dispensar funcionários. Ao detalhar a atuação do reclamante no cargo de Gerente Prime Assistente, o preposto admitiu que a função consistia em dar suporte operacional para os gerentes de relacionamento e coletar e formalizar propostas de empréstimos e produtos, as quais eram submetidas obrigatoriamente a uma análise e aprovação de comitê de crédito centralizado, sem qualquer autonomia decisória. Com relação ao período em que o reclamante se ativou como Analista de Produtos Jr. (Product Owner), a partir de 1º/6/2022, a instrução processual também evidenciou o caráter essencialmente técnico de suas atribuições. Conforme explicitado pelo preposto, o reclamante não atuava como gestor de equipes ou projetos, mas na liderança técnica e de negócios para verificação de requisitos de tecnologia e detalhes de especificação de produtos definidos de forma macro por um comitê colegiado superior, narrando que "a parte inicial desses pedidos passava por um colegiado, o reclamante participava desse, fazia até sugestão, mas era o colegiado que decidia de forma macro o que devia fazer depois disso reclamante atuava com especificações e os detalhamentos; que quem era o responsável pelo projeto era o gerente [...] e nessa função o reclamante não era o gestor dessas pessoas, sendo uma liderança de negócios". As especificações e parâmetros definidos pelo reclamante sujeitavam-se a supervisão direta de gerentes de produto, conforme organograma hierárquico verticalizado da instituição financeira de Id. 981e608. A testemunha Erich Hubner, que atuou diretamente com o reclamante na equipe Brain, confirmou que as decisões de prazos e escopo técnico de desenvolvimento eram impostas unilateralmente pela gestão superior (drop-down), sem qualquer margem de escolha ou autonomia ao analista, que operava sob cobranças constantes. As cláusulas 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e 11ª das CCTs subsequentes dos bancários não descrevem as atividades que enquadram o empregado no cargo de confiança bancário, mas tão somente especificam o pagamento da gratificação e dedução/compensação nos casos de descaracterização, sendo certo que a caracterização ou não depende da prova colhida durante a instrução processual que, no caso em tela, indica não estarem presentes os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, irretocável a r. sentença que desconsiderou o cargo de confiança bancário e impôs a condenação no pagamento das horas extras decorrentes. Além disso, com relação à existência de diferenças de horas extras habituais, a análise sistemática dos controles de ponto em confronto com as fichas financeiras colacionadas aos autos revela inconsistências matemáticas evidentes, demonstradas de forma detalhada na réplica de Id. 981e608. Em amostragem específica referente aos meses de setembro/2022, maio/2023 e outubro/2023, o reclamante evidenciou que o saldo de horas extraordinárias apurado e registrado nos cartões de ponto de Id. ae10758 não correspondeu à quantidade de horas efetivamente adimplidas e integradas em contracheques sob as rubricas de horas extras 0800, 0845, 0882 e 0885. No mês de setembro de 2022, por exemplo, o cartão de ponto registrou um saldo positivo acumulado de 29 horas e 18 minutos, enquanto a ficha financeira consignou o adimplemento de apenas 8,17 horas extras, gerando uma diferença impaga de mais de 21 horas extraordinárias. Divergências de mesma natureza repetiram-se em maio de 2023 e em outubro de 2023, demonstrando que a instituição financeira, a despeito de manter registros de ponto válidos, subdimensionava a quitação das horas extras consignadas em seus próprios controles, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias reconhecidas na r. sentença. Anote-se que embora a Lei 605/1949 considere como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados e a Súmula 113 do C. TST seja expressa quanto a considerar o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras e, assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso remunerado. A Cláusula 29ª (posteriormente Cláusula 8ª) das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários estabelece de forma explícita que as horas extras prestadas durante toda a semana anterior devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, "assim considerado o sábado, domingo e feriados". Essa previsão normativa ampliativa do direito à repercussão constitui expressão legítima da autonomia privada coletiva e deve ser integralmente preservada, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do E. STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST esclareceu que a v. decisão proferida no item 7 do IRR-849-83.2013.5.03.0138, Precedente Vinculante 2 do C. TST, não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse sentido, é o posicionamento mais recente no C. TST: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7. º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (g.n.). Portanto, é devida a repercussão dos reflexos em sábados, domingos e feriados, haja vista a previsão expressa em norma coletiva. A base de cálculo das horas extras são as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST (e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs - o § 3º da cláusula apenas regula a periodicidade do cálculo), consistentes em "salário base, a gratificação de função/comissão de cargo", conforme consignada na r. sentença, não integrando "prêmios, PLR habituais, vale refeição, cesta alimentação", inclusive prêmio por desempenho extraordinário - PDE, haja vista a natureza indenizatória das referidas parcelas. A descaracterização judicial do cargo de confiança com o consequente reenquadramento na jornada de 6 (seis) horas diárias não acarreta a exclusão da gratificação de função do complexo remuneratório do trabalhador. Mencionada verba, adimplida com habitualidade ao longo do pacto laboral, detém natureza nitidamente salarial e integra a remuneração para todos os efeitos de direito, inclusive, para o cálculo das horas extraordinárias, em consonância com a Súmula 264 e com a Súmula 347, ambas do C. TST. A respeito do divisor aplicável no cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 6 (seis) horas, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 00849-83.2013.5.03.0138, decidiu que deve ser utilizado o divisor 180: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)". Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Quanto à cláusula 11ª, § 1º, das CCTs (compensação da gratificação de função com as horas extras em razão de decisão judicial de descaracterização do cargo de confiança bancário), o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE nº 590.415 SC, ambos com repercussão geral reconhecida, é no sentido de sua validade. E, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. De se esclarecer que se trata de disposição lícita, considerando, inclusive, que foram concedidas outras vantagens, fruto da negociação coletiva, devendo as regras previstas no instrumento normativo serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente, em observância à teoria do conglobamento consagrado no artigo 620 da CLT, sendo desnecessária, de toda a sorte, a indicação expressa de contrapartidas recíprocas (artigo 611-A, § 2º, CLT). Não se trata, ainda, de direito absolutamente indisponível previsto na Constituição, o que não impede a norma coletiva de disciplinar a questão. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11ª, § 1º, não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, válida a cláusula 11ª, § 1º, das CCTs dos bancários, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante, a qual se dá a partir de 1º/9/2018 (cláusula 60 da CCT 2018/2022), não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na espécie, a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários contém expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. Assim, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras). Impositivo, pois, reconhecer a validade da cláusula coletiva. Nesse sentido já se manifestou o TST, de modo específico à Cláusula 11ª/CCT bancários. Logo, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-45.2020.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024) (g.n.). Nada a reformar. RECURSO DO RECLAMADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA A hipoteca judiciária constitui efeito anexo de natureza estritamente cautelar e de garantia que decorre automaticamente de toda sentença condenatória em pecúnia, nos termos do artigo 495 do CPC, possuindo plena compatibilidade com o processo do trabalho (artigo 769 da CLT), na medida em que visa assegurar a futura eficácia da execução trabalhista contra o risco de dilapidação patrimonial. A restrição imposta pelo Tema 4 do C. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000) se limita à aplicação da multa coercitiva e dos honorários do cumprimento de sentença, não guardando qualquer relação ou identidade com a hipoteca judiciária. Nada a considerar. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido doença ocupacional decorrente das atividades prestadas no reclamado, aduzindo que o laudo pericial de Id. 5cba37c é tecnicamente insuficiente e que a presunção legal estabelecida pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), associada aos depoimentos das testemunhas sobre a rotina extenuante de trabalho na equipe Brain, revela o caráter ocupacional de seu adoecimento psíquico. Entretanto, sem razão. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) constitui mecanismo estatístico de política pública previdenciária que inverte o ônus da prova na esfera administrativa, mas que não se sobrepõe à verdade biológica e clínica constatada individualmente no processo judicial por perícia médica especializada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova técnica judicial constatar de forma inquestionável a inexistência de nexo causal ou concausal, superando a presunção gerada pelo NTEP: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021) (g.n.). No caso em análise, concluiu o laudo pericial médico o diagnóstico do reclamante é Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e que tal psicopatia NÃO possui nexo causal ou concausal com o trabalho. Concluiu ainda que o reclamante NÃO possui incapacidade laboral (Id. 8008303- pág. 11). O laudo técnico fundamentou-se em cinco critérios médicos consagrados para a exclusão do nexo causal e concausal: cronológico, topográfico, intensidade da exposição, especificidade e coerência clínica. O perito demonstrou de forma contundente que o surgimento dos sintomas ansiosos se deu de forma precoce, apenas 2 (dois) meses após a transferência do reclamante para a cidade de Osasco, e concomitante a fatores de profunda alteração em sua dinâmica existencial e pessoal, como a saída do domicílio da avó, união estável com a noiva e mudança de estado. Como dado clínico preponderante e definitivo para o afastamento do nexo de causalidade e concausalidade, o perito judicial registrou que o reclamante persiste com sintomas e crises de ansiedade ativos mesmo após um período significativo desde o encerramento do contrato de trabalho com o reclamado e após sua inserção profissional em outra empresa (varejista Bemol Digital) desde 1º/10/2024. É característica científica elementar e diferenciadora das doenças ocupacionais reativas, como o Burnout, a remissão dos sintomas e a melhora funcional após a cessação definitiva da exposição aos agentes estressores do ambiente de trabalho. A manutenção do quadro ansioso em contexto laboral inteiramente distinto e na ausência de fatores de pressão anteriores confirma a etiologia endógena e multifatorial do transtorno mental do reclamante, afastando a hipótese de contribuição ocupacional, mesmo de forma concausal. Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 1217bcb, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. Justificou a substituição de "Síndrome de Burnout" por "Transtorno de Ansiedade Generalizada" como um "refinamento técnico", argumentando que o Burnout é um fenômeno ocupacional, mas os sintomas manifestados pelo periciando (tonturas, cefaleia, dores abdominais) e a persistência após a demissão e em novo emprego são mais compatíveis com Transtorno de Ansiedade Generalizada, uma condição endógena e multifatorial. O perito reiterou que a ansiedade é uma patologia médica com critérios diagnósticos próprios, enquanto o Burnout descreve um estado de esgotamento ligado ao trabalho. Reafirmou, por fim, a inexistência de incapacidade laboral. Note-se que a prova oral produzida sob o Id. 88db65c, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Erich Hubner e Bruno Castro, conquanto demonstre o cumprimento de jornadas extensas e de alta demanda de atividades na equipe Brain, não é apta a desconstituir as conclusões técnicas do laudo médico pericial. O fato de o reclamado ter sido alvo de procedimento de investigação civil do Ministério Público do Trabalho não autoriza a presunção automática de nexo causal no adoecimento individual do reclamante, mormente quando a perícia técnica judicial afasta a correlação clínica direta. Ademais, no que tange à avaliação da capacidade laborativa, o reclamante encontra-se atualmente apto para o trabalho, exercendo regularmente as funções de Product Owner Sênior na empresa Bemol Digital, inexistindo qualquer limitação funcional ou incapacidade residual decorrente da patologia mental diagnosticada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na instituição bancária e a enfermidade do reclamante, resta afastada a responsabilidade civil do banco reclamado, resultando prejudicada a análise de culpa empresarial ou de fixação de indenizações. Nada a modificar. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende o reclamante o reconhecimento de dispensa discriminatória, sob a alegação de que sua dispensa imotivada, operada em curtíssimo lapso temporal após o retorno de afastamento previdenciário de 7 (sete) meses para tratamento de grave comprometimento de sua saúde mental (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade), reveste-se de caráter presumidamente discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST e do Tema 254 de sua tabela de recursos repetitivos. Sustenta, ademais, que o banco descumpriu de forma dolosa a recomendação médica expressa de remanejamento para área distinta de trabalho, devolvendo-o à mesma equipe Brain onde ocorrera o adoecimento coletivo e utilizando a sintomatologia da própria patologia (qualificada subjetivamente como "falta de vontade" de trabalhar) como subterfúgio para justificar a dispensa em apenas oito dias úteis de efetivo labor. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 1º da Lei 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Nos termos da Súmula 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Destarte, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão contratual se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial médico de Id. 5cba37c atestou que o reclamante é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), tratando-se de patologia de natureza endógena e multifatorial, cujos sintomas não estão vinculados ao trabalho. A ansiedade e os quadros depressivos de intensidade leve ou moderada, conquanto causem desgaste psicofísico e exijam regular acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não são considerados pela jurisprudência trabalhista uniforme como moléstias geradoras de estigma social ou preconceito, não atraindo a incidência da presunção de discriminação disciplinada pela Súmula 443 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST afasta a presunção de dispensa discriminatória em casos de transtornos de ansiedade e depressão, cabendo ao trabalhador o ônus de provar que o desligamento decorreu de preconceito ou represália, encargo do qual não se desincumbiu: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5. Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la, automaticamente, como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-58.2013.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024) (g.n.). Ademais, os elementos de prova constantes dos autos demonstram de forma robusta que a dispensa imotivada do reclamante se inseriu no exercício regular do poder diretivo e potestativo de resilição contratual da instituição financeira, amparada em motivação profissional lícita. A testemunha Bruno Vieira Castro, supervisor direto do reclamante, afirmou que o motivo da demissão decorreu do baixo desempenho profissional do trabalhador, registrando que a avaliação negativa de performance e a aplicação de feedbacks por baixa produtividade ocorreram e foram devidamente documentadas no sistema da empresa em período anterior ao próprio afastamento previdenciário do autor, ficando comprovado, portanto, que a decisão pelo desligamento do reclamante fundamentou-se em critérios técnicos de performance preexistentes e alheios à sua condição de saúde, o que elide de forma definitiva qualquer indício de discriminação ou represália. Ressalte-se, outrossim, que por ocasião do exame médico demissional o reclamante encontrava-se plenamente apto para o trabalho, tanto que obteve recolocação profissional imediata na empresa Bemol Digital, exercendo funções de idêntica responsabilidade técnica Nada a alterar. DO DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL) Requer o reclamante a reforma da sentença para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da submissão a jornada extenuante e violação habitual do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Aponta que os próprios cartões de ponto válidos registram violações graves aos limites de descanso, destacando o dia 1º/3/2024, no qual encerrou a jornada às 04h22 e reiniciou as atividades às 08h02 do mesmo dia, usufruindo de apenas 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de intervalo para repouso e sono. Sustenta que a privação habitual de sono e descanso físico configura dano moral e existencial de natureza in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento psíquico. Não lhe assiste razão. A responsabilidade civil do empregador por danos morais demanda a demonstração dos elementos clássicos do ato ilícito previstos no art. 186 e art. 927, caput, do Código Civil, quais sejam: conduta culposa ou dolosa do empregador, nexo de causalidade e o dano de natureza imaterial sofrido pelo empregado. A submissão do empregado a labor extraordinário habitual, ainda que em volumes significativos e com a supressão de intervalos previstos na legislação trabalhista, não enseja a presunção automática de ocorrência de dano moral ou existencial. A lesão existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, pressupõe a efetiva demonstração de que a carga de trabalho imposta pelo empregador inviabilizou de forma absoluta a fruição de repouso, lazer e convívio familiar, frustrando de forma concreta os projetos de vida e as relações sociais do trabalhador. A caracterização do dano existencial depende da prova do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o comportamento empresarial, não se configurando na modalidade de dano presumido (in re ipsa), cuja aplicação jurisprudencial é restrita às hipóteses de violação grave a direitos da dignidade humana. O descumprimento dos limites de jornada e intervalo interjornada resolve-se, via de regra, no plano estritamente patrimonial por meio do pagamento das horas extraordinárias correspondentes e do tempo suprimido com os respectivos adicionais, na forma já deferida pelo MM Juízo de Origem. O entendimento sobre a necessidade de prova do efetivo prejuízo para a caracterização do dano existencial decorrente de sobrejornada encontra-se pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023) (g.n.). No caso concreto, conforme bem sopesado pelo M Juízo de primeiro grau, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o prejuízo existencial sofrido. A petição inicial substitutiva de Id. 64d59f4 limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso de jornada e a sustentar a tese de dano presumido, sem descrever qualquer fato concreto de isolamento social involuntário ou frustração de projetos pessoais. Ao revés, a prova documental e fática demonstra que o reclamante usufruía regularmente de folgas semanais, férias contratuais e, inclusive, contraiu matrimônio em junho de 2023 no curso da relação empregatícia, o que evidencia a manutenção de vida pessoal e social ativa e afasta a alegação de aniquilamento de suas relações existenciais pelo labor extraordinário. Ademais, os relatos da testemunha Erich Hubner quanto à perda de peso e isolamento social do reclamante dizem respeito de forma direta à sintomatologia da patologia psíquica por ele enfrentada (Transtorno de Ansiedade), matéria que já foi objeto de apreciação específica e autônoma, cuja cumulação para fins de indenização extrapatrimonial sob o rótulo de dano existencial caracterizaria inadmissível bis in idem. Desta forma, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a pretensão indenizatória por dano existencial decorrente de jornada exaustiva. Nada a reparar. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.