Detalhe do processo

1000475-90.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-90.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 30-31), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que, conforme relatório médico, "apresenta quadro de síndrome demencial de etiologia nista, compatível com Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9), associada a demência vascular (CID-10 F01.9), em contexto de antecedente de acidente vascular cerebral hemorrágico em 2025. Apresenta importante comprometimento cognitivo e funcional. Possui antecedente de implante de marcapasso cardíaco em 2023 e, após o AVC hemorrágico, evoluiu com perda importante da autonomia, encontrando-se atualmente acamada, totalmente dependente para todas as atividades básicas de vida diária e em uso de gastrostomia para alimentação e administração de medicamentos, necessitando de cuidados integrais por familiares/cuidadores" (f. 21-22), e que já se encontra sob os cuidados de fato de sua filha, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada no local da residência da interditanda, em razão de sua dificuldade de locomoção (acamada). O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 30-31) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: MARCELO PIAI (OAB 219377/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PIAI

OAB: 219377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000475-90.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 30-31), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que, conforme relatório médico, "apresenta quadro de síndrome demencial de etiologia nista, compatível com Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9), associada a demência vascular (CID-10 F01.9), em contexto de antecedente de acidente vascular cerebral hemorrágico em 2025. Apresenta importante comprometimento cognitivo e funcional. Possui antecedente de implante de marcapasso cardíaco em 2023 e, após o AVC hemorrágico, evoluiu com perda importante da autonomia, encontrando-se atualmente acamada, totalmente dependente para todas as atividades básicas de vida diária e em uso de gastrostomia para alimentação e administração de medicamentos, necessitando de cuidados integrais por familiares/cuidadores" (f. 21-22), e que já se encontra sob os cuidados de fato de sua filha, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada no local da residência da interditanda, em razão de sua dificuldade de locomoção (acamada). O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 30-31) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: MARCELO PIAI (OAB 219377/SP)