1000475-70.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-70.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.M.M. - - V.M.M.M. - - E.A.M.M. - J.R.M. - Vistos. Cuida-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada pelos menores J. F. M. De M. e V. M. M. De M., representados por sua genitora E. A. M. M., em face do genitor J. R. De M. Em sede de cognição sumária, deferiu-se parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios e regularizar provisoriamente a guarda e as visitas (fls. 26/30). Citado, o requerido ofereceu contestação acompanhada de reconvenção (fls. 42/56), pugnando pela realização de exame pericial de DNA / investigatória/negatória de paternidade e readequação do binômio necessidade-possibilidade. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se nas Certidões de Nascimento acostadas às fls. 14/15 a existência de averbação expressa dando conta de que ambos os genitores (E. A. M. M. e J. R. de M.) foram destituídos do poder familiar em relação aos menores autores, por força de decisão judicial transitada em julgado em 30/07/2020 nos autos do processo nº 5005357-33.2018.8.24.0011, que tramitou perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Brusque/SC. A destituição do poder familiar é medida protetiva de caráter definitivo que extingue os direitos e deveres inerentes à autoridade parental (arts. 1.635, V, e 1.638 do Código Civil, c/c art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente), desdobrando relevantes reflexos jurídicos e processuais no presente feito, a saber: (i) Quanto à Representação Processual: A genitora destituída do poder familiar perde o munus de representação ou assistência legal dos filhos menores, salvo se detentora de subsequente termo de guarda ou tutela concedido pelo Juízo da Infância e Juventude; e (ii) Quanto aos Pedidos de Guarda, Visitas e Alimentos: A destituição afeta diretamente a legitimação e o interesse de agir para os pleitos relativos à guarda, direito de convivência (visitas) e prestação alimentícia fundamentada no poder familiar. Diante desse cenário de ordem pública e visando prevenir nulidades, bem como acautelar os superiores interesses dos adolescentes, DETERMINO: (i) INTIMAÇÃO da Genitora/Representante E. A. M. M., via patrono constituído/Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, esclareça a atual situação jurídica da guarda e tutela dos menores, juntando aos autos: (a) - Certidão atualizada de objeto e pé do processo nº 5005357-33.2018.8.24.0011 (Juízo da Infância e Juventude de Brusque/SC) ou decisão superveniente quanto à guarda/tutela; (b) - Eventual termo de guarda, tutela ou acolhimento familiar formalmente expedido em seu favor. (ii) Suspensão dos Efeitos da Tutela Provisória: Diante da incerteza quanto à representação legal e vigência do poder familiar, SUSPENDO, por ora, a eficácia da decisão liminar que fixou alimentos provisórios e guarda/visitas, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iii) Com ou sem a manifestação da parte autora, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público (Promotoria da Infância e Juventude/Família) para se manifestar, no prazo legal, sobre: (a) - A regularidade da representação processual dos menores; e (b) - A eventual necessidade de nomeação de tutor ad litem ou encaminhamento dos autos ao Juízo da Infância e Juventude para regularização da situação protetiva dos adolescentes. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.M.M.
Autor J.F.M.M.
Réu J.R.M.
Autor V.M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR
OAB: 255808/SP
ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
OAB: 160800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000475-70.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.M.M. - - V.M.M.M. - - E.A.M.M. - J.R.M. - Vistos. Cuida-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada pelos menores J. F. M. De M. e V. M. M. De M., representados por sua genitora E. A. M. M., em face do genitor J. R. De M. Em sede de cognição sumária, deferiu-se parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios e regularizar provisoriamente a guarda e as visitas (fls. 26/30). Citado, o requerido ofereceu contestação acompanhada de reconvenção (fls. 42/56), pugnando pela realização de exame pericial de DNA / investigatória/negatória de paternidade e readequação do binômio necessidade-possibilidade. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se nas Certidões de Nascimento acostadas às fls. 14/15 a existência de averbação expressa dando conta de que ambos os genitores (E. A. M. M. e J. R. de M.) foram destituídos do poder familiar em relação aos menores autores, por força de decisão judicial transitada em julgado em 30/07/2020 nos autos do processo nº 5005357-33.2018.8.24.0011, que tramitou perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Brusque/SC. A destituição do poder familiar é medida protetiva de caráter definitivo que extingue os direitos e deveres inerentes à autoridade parental (arts. 1.635, V, e 1.638 do Código Civil, c/c art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente), desdobrando relevantes reflexos jurídicos e processuais no presente feito, a saber: (i) Quanto à Representação Processual: A genitora destituída do poder familiar perde o munus de representação ou assistência legal dos filhos menores, salvo se detentora de subsequente termo de guarda ou tutela concedido pelo Juízo da Infância e Juventude; e (ii) Quanto aos Pedidos de Guarda, Visitas e Alimentos: A destituição afeta diretamente a legitimação e o interesse de agir para os pleitos relativos à guarda, direito de convivência (visitas) e prestação alimentícia fundamentada no poder familiar. Diante desse cenário de ordem pública e visando prevenir nulidades, bem como acautelar os superiores interesses dos adolescentes, DETERMINO: (i) INTIMAÇÃO da Genitora/Representante E. A. M. M., via patrono constituído/Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, esclareça a atual situação jurídica da guarda e tutela dos menores, juntando aos autos: (a) - Certidão atualizada de objeto e pé do processo nº 5005357-33.2018.8.24.0011 (Juízo da Infância e Juventude de Brusque/SC) ou decisão superveniente quanto à guarda/tutela; (b) - Eventual termo de guarda, tutela ou acolhimento familiar formalmente expedido em seu favor. (ii) Suspensão dos Efeitos da Tutela Provisória: Diante da incerteza quanto à representação legal e vigência do poder familiar, SUSPENDO, por ora, a eficácia da decisão liminar que fixou alimentos provisórios e guarda/visitas, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iii) Com ou sem a manifestação da parte autora, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público (Promotoria da Infância e Juventude/Família) para se manifestar, no prazo legal, sobre: (a) - A regularidade da representação processual dos menores; e (b) - A eventual necessidade de nomeação de tutor ad litem ou encaminhamento dos autos ao Juízo da Infância e Juventude para regularização da situação protetiva dos adolescentes. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP), PAULO NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR (OAB 255808/SP)