1000475-66.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-66.2025.5.02.0038 RECORRENTE: HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3913019 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-66.2025.5.02.0038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: FLEURY S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5445217 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissão e contradição. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão embargado, ao analisar o tema da insalubridade, fundamentou a condenação nas conclusões do laudo pericial que constatou a presença de agentes biológicos e na exposição da reclamante, durante o período da pandemia, a esses agentes. Assim, o v. acórdão abordou a questão da insalubridade, com base na prova pericial e nos fatos apurados nos autos. A ausência de menção específica à legislação não configura omissão, na medida em que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão, o que foi feito. O v. acórdão embargado, ao analisar a questão da indenização por danos morais, considerou os elementos probatórios existentes, inclusive depoimentos testemunhais, para formar sua convicção. Eventual equívoco na valoração da prova ou na interpretação dos depoimentos não configuraria contradição, mas, sim, erro de julgamento, que deve ser discutido por meio de recurso próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLEURY S.A.
Réu FLEURY S.A.
Autor HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES
Réu HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA STABILE ROVERON
OAB: 444080/SP
SUSANA DE CASTRO MAHS
OAB: 339789/SP
FABIANI LOPES
OAB: 182408/SP
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-66.2025.5.02.0038 RECORRENTE: HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3913019 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-66.2025.5.02.0038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: FLEURY S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5445217 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissão e contradição. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão embargado, ao analisar o tema da insalubridade, fundamentou a condenação nas conclusões do laudo pericial que constatou a presença de agentes biológicos e na exposição da reclamante, durante o período da pandemia, a esses agentes. Assim, o v. acórdão abordou a questão da insalubridade, com base na prova pericial e nos fatos apurados nos autos. A ausência de menção específica à legislação não configura omissão, na medida em que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão, o que foi feito. O v. acórdão embargado, ao analisar a questão da indenização por danos morais, considerou os elementos probatórios existentes, inclusive depoimentos testemunhais, para formar sua convicção. Eventual equívoco na valoração da prova ou na interpretação dos depoimentos não configuraria contradição, mas, sim, erro de julgamento, que deve ser discutido por meio de recurso próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-66.2025.5.02.0038 RECORRENTE: HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3913019 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-66.2025.5.02.0038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: FLEURY S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5445217 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissão e contradição. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão embargado, ao analisar o tema da insalubridade, fundamentou a condenação nas conclusões do laudo pericial que constatou a presença de agentes biológicos e na exposição da reclamante, durante o período da pandemia, a esses agentes. Assim, o v. acórdão abordou a questão da insalubridade, com base na prova pericial e nos fatos apurados nos autos. A ausência de menção específica à legislação não configura omissão, na medida em que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão, o que foi feito. O v. acórdão embargado, ao analisar a questão da indenização por danos morais, considerou os elementos probatórios existentes, inclusive depoimentos testemunhais, para formar sua convicção. Eventual equívoco na valoração da prova ou na interpretação dos depoimentos não configuraria contradição, mas, sim, erro de julgamento, que deve ser discutido por meio de recurso próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-66.2025.5.02.0038 RECORRENTE: HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3913019 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-66.2025.5.02.0038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: FLEURY S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5445217 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissão e contradição. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão embargado, ao analisar o tema da insalubridade, fundamentou a condenação nas conclusões do laudo pericial que constatou a presença de agentes biológicos e na exposição da reclamante, durante o período da pandemia, a esses agentes. Assim, o v. acórdão abordou a questão da insalubridade, com base na prova pericial e nos fatos apurados nos autos. A ausência de menção específica à legislação não configura omissão, na medida em que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão, o que foi feito. O v. acórdão embargado, ao analisar a questão da indenização por danos morais, considerou os elementos probatórios existentes, inclusive depoimentos testemunhais, para formar sua convicção. Eventual equívoco na valoração da prova ou na interpretação dos depoimentos não configuraria contradição, mas, sim, erro de julgamento, que deve ser discutido por meio de recurso próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-66.2025.5.02.0038 RECORRENTE: HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEURY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3913019 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-66.2025.5.02.0038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: FLEURY S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5445217 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissão e contradição. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão embargado, ao analisar o tema da insalubridade, fundamentou a condenação nas conclusões do laudo pericial que constatou a presença de agentes biológicos e na exposição da reclamante, durante o período da pandemia, a esses agentes. Assim, o v. acórdão abordou a questão da insalubridade, com base na prova pericial e nos fatos apurados nos autos. A ausência de menção específica à legislação não configura omissão, na medida em que o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas, sim, a fundamentar sua decisão, o que foi feito. O v. acórdão embargado, ao analisar a questão da indenização por danos morais, considerou os elementos probatórios existentes, inclusive depoimentos testemunhais, para formar sua convicção. Eventual equívoco na valoração da prova ou na interpretação dos depoimentos não configuraria contradição, mas, sim, erro de julgamento, que deve ser discutido por meio de recurso próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN SAMARA DA SILVA GONCALVES