1000475-55.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-55.2026.8.26.0477 - Guarda de Família - Guarda - G.B.M.F. - M.A.M.L. - Vistos. Considerando que as partes divergem acerca da modalidade de guarda e regime de convivência, a prova que se afigura pertinente em tais casos é a prova técnica. Assim, defiro o pedido do autor para realização de estudo psicológico com as partes, facultando-se a apresentação de quesitos no prazo comum de dez dias. Para a realização da avaliação técnica, nomeio Luciana Andrade Pantuffi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perito, através do portal dos Auxiliares de Justiça, a fim de que estime seus honorários, em até 10 dias, intimando-se o autor, na sequência. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo-o desde logo, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o autor a providenciar o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico para que sejam iniciados os trabalhos. Indefiro o pedido de prova oral, constantes na oitiva de testemunhas, oitiva de professoras e depoimento pessoal das partes, porquanto tal prova não pode se sobrepor à prova técnica acima determinada, não se afigurando, assim, pertinente, mormente porque, em casos como o dos autos, as testemunhas, em regra, são parentes ou amigos íntimos das partes, cujos depoimentos são eivados de parcialidade, competindo ao juiz aferir ou não sua necessidade, nos termos do artigo 457, §2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo pericial, manifestem-se as partes em 05 dias e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.B.M.F.
Réu M.A.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÇAL MACHADO NUNES
OAB: 337139/SP
FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS
OAB: 338616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000475-55.2026.8.26.0477 - Guarda de Família - Guarda - G.B.M.F. - M.A.M.L. - Vistos. Considerando que as partes divergem acerca da modalidade de guarda e regime de convivência, a prova que se afigura pertinente em tais casos é a prova técnica. Assim, defiro o pedido do autor para realização de estudo psicológico com as partes, facultando-se a apresentação de quesitos no prazo comum de dez dias. Para a realização da avaliação técnica, nomeio Luciana Andrade Pantuffi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perito, através do portal dos Auxiliares de Justiça, a fim de que estime seus honorários, em até 10 dias, intimando-se o autor, na sequência. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo-o desde logo, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o autor a providenciar o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico para que sejam iniciados os trabalhos. Indefiro o pedido de prova oral, constantes na oitiva de testemunhas, oitiva de professoras e depoimento pessoal das partes, porquanto tal prova não pode se sobrepor à prova técnica acima determinada, não se afigurando, assim, pertinente, mormente porque, em casos como o dos autos, as testemunhas, em regra, são parentes ou amigos íntimos das partes, cujos depoimentos são eivados de parcialidade, competindo ao juiz aferir ou não sua necessidade, nos termos do artigo 457, §2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo pericial, manifestem-se as partes em 05 dias e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)