1000475-38.2026.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 1ª VT Mogi das Cruzes - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f700c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AJUDE 4.0 - 1ª VT Mogi das Cruzes - Juiz(a) Auxiliar PROCESSO: 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA VISTOS ETC. FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 81.272,93. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de periculosidade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Como é cediço, declarações unilaterais do autor não podem ser utilizadas em seu próprio proveito como meio de prova, visto que apenas os fatos admitidos em prejuízo próprio possuem força probatória (confissão). Nesse contexto, observa-se flagrante contradição nos esclarecimentos periciais (quesito 6, fl. 359). Enquanto o laudo original ratificou que nenhum preposto da reclamada soube informar a data em que o recinto do gerador passou a ser aberto, o perito inovou ao fazer alusão a um suposto relato do líder imediato. Diante de tal contexto, afasto o conteúdo do laudo pericial e entendo não comprovada a periculosidade, ônus que incumbia à autora. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Além disso, de qualquer sorte, restou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.625.46, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 81.272,93, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PEREIRA SANTOS
OAB: 520766/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f700c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AJUDE 4.0 - 1ª VT Mogi das Cruzes - Juiz(a) Auxiliar PROCESSO: 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA VISTOS ETC. FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 81.272,93. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de periculosidade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Como é cediço, declarações unilaterais do autor não podem ser utilizadas em seu próprio proveito como meio de prova, visto que apenas os fatos admitidos em prejuízo próprio possuem força probatória (confissão). Nesse contexto, observa-se flagrante contradição nos esclarecimentos periciais (quesito 6, fl. 359). Enquanto o laudo original ratificou que nenhum preposto da reclamada soube informar a data em que o recinto do gerador passou a ser aberto, o perito inovou ao fazer alusão a um suposto relato do líder imediato. Diante de tal contexto, afasto o conteúdo do laudo pericial e entendo não comprovada a periculosidade, ônus que incumbia à autora. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Além disso, de qualquer sorte, restou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.625.46, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 81.272,93, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f700c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AJUDE 4.0 - 1ª VT Mogi das Cruzes - Juiz(a) Auxiliar PROCESSO: 1000475-38.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA VISTOS ETC. FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 81.272,93. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de periculosidade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Como é cediço, declarações unilaterais do autor não podem ser utilizadas em seu próprio proveito como meio de prova, visto que apenas os fatos admitidos em prejuízo próprio possuem força probatória (confissão). Nesse contexto, observa-se flagrante contradição nos esclarecimentos periciais (quesito 6, fl. 359). Enquanto o laudo original ratificou que nenhum preposto da reclamada soube informar a data em que o recinto do gerador passou a ser aberto, o perito inovou ao fazer alusão a um suposto relato do líder imediato. Diante de tal contexto, afasto o conteúdo do laudo pericial e entendo não comprovada a periculosidade, ônus que incumbia à autora. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Além disso, de qualquer sorte, restou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.625.46, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 81.272,93, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA QUITERIA FERREIRA DA SILVA