Detalhe do processo

1000475-29.2024.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatinga - Vara Única
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-29.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida da Silva Almeida - Reinaldo Estandislau da Silva - - Reginaldo Estandislau da Silva - - Rivelino Estandislau da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: Condenar solidariamente os requeridos Reinaldo Estandislau da Silva e Rivelino Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1A, com vencimento a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Condenar o requerido Reginaldo Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1B, com vencimento a partir da citação devendo incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Reginaldo Estandislau da Silva em face de Regina Aparecida da Silva Almeida, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Reginaldo Estandislau da Silva e Reinaldo Estandislau da Silva por litigância de má-fé, diante da ausência de elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Considerando a sucumbência mínima da autora (o pedido foi julgado procedente, apenas com ajuste do valor ao laudo pericial, o que não configura sucumbência recíproca), os requeridos, na qualidade de vencidos, deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, rateados na proporção de 1/3 para cada requerido, e suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUÍZA MONTEIRO (OAB 480260/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA

Réu REGINALDO ESTANDISLAU DA SILVA

Réu REINALDO ESTANDISLAU DA SILVA

Réu RIVELINO ESTANDISLAU DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS

OAB: 118277/SP

DOUGLAS MONTEIRO

OAB: 120730/SP

HELLON ASPERTI

OAB: 406811/SP

LUÍZA MONTEIRO

OAB: 480260/SP

GABRIEL SCATIGNA

OAB: 185234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000475-29.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida da Silva Almeida - Reinaldo Estandislau da Silva - - Reginaldo Estandislau da Silva - - Rivelino Estandislau da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: Condenar solidariamente os requeridos Reinaldo Estandislau da Silva e Rivelino Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1A, com vencimento a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Condenar o requerido Reginaldo Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1B, com vencimento a partir da citação devendo incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Reginaldo Estandislau da Silva em face de Regina Aparecida da Silva Almeida, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Reginaldo Estandislau da Silva e Reinaldo Estandislau da Silva por litigância de má-fé, diante da ausência de elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Considerando a sucumbência mínima da autora (o pedido foi julgado procedente, apenas com ajuste do valor ao laudo pericial, o que não configura sucumbência recíproca), os requeridos, na qualidade de vencidos, deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, rateados na proporção de 1/3 para cada requerido, e suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUÍZA MONTEIRO (OAB 480260/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)