1000475-29.2024.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-29.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida da Silva Almeida - Reinaldo Estandislau da Silva - - Reginaldo Estandislau da Silva - - Rivelino Estandislau da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: Condenar solidariamente os requeridos Reinaldo Estandislau da Silva e Rivelino Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1A, com vencimento a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Condenar o requerido Reginaldo Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1B, com vencimento a partir da citação devendo incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Reginaldo Estandislau da Silva em face de Regina Aparecida da Silva Almeida, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Reginaldo Estandislau da Silva e Reinaldo Estandislau da Silva por litigância de má-fé, diante da ausência de elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Considerando a sucumbência mínima da autora (o pedido foi julgado procedente, apenas com ajuste do valor ao laudo pericial, o que não configura sucumbência recíproca), os requeridos, na qualidade de vencidos, deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, rateados na proporção de 1/3 para cada requerido, e suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUÍZA MONTEIRO (OAB 480260/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
Réu REGINALDO ESTANDISLAU DA SILVA
Réu REINALDO ESTANDISLAU DA SILVA
Réu RIVELINO ESTANDISLAU DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS
OAB: 118277/SP
DOUGLAS MONTEIRO
OAB: 120730/SP
HELLON ASPERTI
OAB: 406811/SP
LUÍZA MONTEIRO
OAB: 480260/SP
GABRIEL SCATIGNA
OAB: 185234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000475-29.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Aparecida da Silva Almeida - Reinaldo Estandislau da Silva - - Reginaldo Estandislau da Silva - - Rivelino Estandislau da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: Condenar solidariamente os requeridos Reinaldo Estandislau da Silva e Rivelino Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1A, com vencimento a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Condenar o requerido Reginaldo Estandislau da Silva ao pagamento em favor da autora Regina Aparecida da Silva Almeida do valor mensal de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) a título de aluguel proporcional à fração ideal de 1/5 sobre o imóvel 1B, com vencimento a partir da citação devendo incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Reginaldo Estandislau da Silva em face de Regina Aparecida da Silva Almeida, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Reginaldo Estandislau da Silva e Reinaldo Estandislau da Silva por litigância de má-fé, diante da ausência de elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Considerando a sucumbência mínima da autora (o pedido foi julgado procedente, apenas com ajuste do valor ao laudo pericial, o que não configura sucumbência recíproca), os requeridos, na qualidade de vencidos, deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, rateados na proporção de 1/3 para cada requerido, e suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUÍZA MONTEIRO (OAB 480260/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)