Detalhe do processo

1000475-04.2026.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000475-04.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wagner Doddi - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e reconhecimento de direito à reforma proposta por Wagner Doddi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a parte autora, em síntese, ser policial militar na inatividade (reserva remunerada) e portador de graves moléstias psiquiátricas decorrentes do exercício de sua atividade funcional (fls. 1/3). Assevera que o quadro clínico evoluiu com incapacidade definitiva, ensejando direito à reforma militar e à isenção do imposto de renda retido na fonte nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio pretérito. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 189/190. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 200/226). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV) e carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da passagem voluntária para a reserva remunerada (fls. 201/209). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da isenção a militar da reserva não reformado, a ausência de prova idônea por laudo oficial, a falta de nexo causal e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, juros a partir do trânsito em julgado e apuração da alíquota efetiva (fls. 209/226). A parte autora apresentou réplica (fls. 249/265). Instadas as partes a especificarem provas, decorreu o prazo sem outras manifestações (fls. 244 e 266). Passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não se sustenta. Inicialmente, observa-se que a petição inicial foi proposta diretamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ademais, a legitimidade passiva do Estado de São Paulo para responder por ações que visam à isenção e à restituição de imposto de renda retido na fonte de servidores e militares estaduais inativos é manifesta, haja vista que o produto da arrecadação pertence diretamente ao Estado, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV DA LF Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame Ação julgada procedente para declarar o direito à isenção do imposto sobre a renda desde a data do diagnóstico de neoplasia maligna e condenar as rés ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva do Estado para concessão de isenção de imposto de renda e (ii) verificar se a condição de militar da reserva se enquadra para fins de isenção tributária. III. Razões de Decidir O Estado é parte legítima passiva, pois o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence aos Estados, conforme art. 157, I da CF. 4. A reserva remunerada é equivalente à condição de inatividade, permitindo a isenção de imposto de renda para militares acometidos por doenças graves, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese Recurso das rés provido em parte, apenas para indicar que até a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva para ações de isenção de imposto de renda retido na fonte. 2. A reserva remunerada de militares equivale à condição de inatividade para fins de isenção tributária. Legislação Citada: CF/1988, art. 157, I; CPC, art. 932, III; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.302.435/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2012. (TJSP; Apelação Cível 1000559-78.2026.8.26.0405; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de policial militar acometido por doença grave, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo de ação que versa sobre isenção de imposto de renda e a comprovação da doença grave para fins de isenção tributária . III. Razões de Decidir 3. A SPPREV, como gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme a Súmula 447 do STJ. 4 . A isenção do imposto de renda é devida, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido . Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações de isenção de imposto de renda. 2. A comprovação de doença grave para isenção de imposto de renda pode ser feita por meios de prova diversos do laudo médico oficial . Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art . 55. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV . Lei Complementar nº 1.010/2007. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000179-54.2023 .8.26.9061, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 24.11.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 3000387-38 .2023.8.26.9061, Rel . Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.11.2023 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049407120248260156 Cruzeiro, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de carência de ação por suposta falta de interesse de agir. O fato de o policial militar ter passado à reserva remunerada a pedido não retira o seu interesse processual em demonstrar, em sede jurisdicional, a superveniência ou a eclosão prévia de moléstia incapacitante e a existência de nexo causal com a atividade laborativa, aptos a justificar a pretendida adequação funcional e os reflexos tributários. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa administrativa formal aos pedidos de isenção formulados (fls. 227/243) e da resistência manifestada na contestação, sendo a via processual eleita adequada para dirimir o litígio. Portanto, rejeitam-se as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com o propósito de delimitar a matéria fática probenda, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência e a natureza das patologias alegadas pelo autor (quadro psiquiátrico, alienação mental ou enfermidade ortopédica/lombociatalgia); b) a presença de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e o trabalho exercido na corporação policial militar, sendo este o liame fático determinante para subsidiar o enquadramento em moléstia profissional e justificar a restituição e a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade; c) a existência de incapacidade laboral total e definitiva decorrente de tais moléstias e a respectiva data de consolidação do quadro clínico para fins de termo inicial do benefício tributário e da repetição do indébito. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especialmente o diagnóstico da moléstia grave ou profissional, o nexo causal entre a doença e as funções exercidas, bem como a efetiva retenção do tributo; e à requerida a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), inclusive eventual compensação ou restituição já operada nas declarações de ajuste anual. Definem-se como questões jurídicas relevantes para a futura decisão de mérito: a) o enquadramento do quadro de saúde do autor nas hipóteses de isenção tributária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (alienação mental e moléstia profissional); b) a aplicabilidade do benefício de isenção ao militar em situação de reserva remunerada; c) a configuração do direito à repetição de indébito tributário e seus parâmetros (termo inicial, prescrição quinquenal, juros e correção monetária). A elucidação dos pontos controvertidos fixados exige conhecimentos técnicos especializados de medicina. Por conseguinte, nos termos do art. 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial Dra. Regina Treymann - CRM 74911(treymann.pericias@gmailcom). Fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago pela parte autora ressalvado o direito de reembolso se vencedora da ação. Intime-se a perita para que no prazo de 15 (quinze dias) indique se aceita o encargo. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem e justifiquem eventuais outras provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando a estrita relevância para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação suscitadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma dos itens 2.2 e 2.3; c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial, abrindo-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; d) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; Intime-se. - ADV: MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP), MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Autor WAGNER DODDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO DANIEL DO AMARAL

OAB: 485612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000475-04.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wagner Doddi - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e reconhecimento de direito à reforma proposta por Wagner Doddi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a parte autora, em síntese, ser policial militar na inatividade (reserva remunerada) e portador de graves moléstias psiquiátricas decorrentes do exercício de sua atividade funcional (fls. 1/3). Assevera que o quadro clínico evoluiu com incapacidade definitiva, ensejando direito à reforma militar e à isenção do imposto de renda retido na fonte nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio pretérito. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 189/190. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 200/226). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV) e carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da passagem voluntária para a reserva remunerada (fls. 201/209). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da isenção a militar da reserva não reformado, a ausência de prova idônea por laudo oficial, a falta de nexo causal e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, juros a partir do trânsito em julgado e apuração da alíquota efetiva (fls. 209/226). A parte autora apresentou réplica (fls. 249/265). Instadas as partes a especificarem provas, decorreu o prazo sem outras manifestações (fls. 244 e 266). Passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não se sustenta. Inicialmente, observa-se que a petição inicial foi proposta diretamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ademais, a legitimidade passiva do Estado de São Paulo para responder por ações que visam à isenção e à restituição de imposto de renda retido na fonte de servidores e militares estaduais inativos é manifesta, haja vista que o produto da arrecadação pertence diretamente ao Estado, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV DA LF Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame Ação julgada procedente para declarar o direito à isenção do imposto sobre a renda desde a data do diagnóstico de neoplasia maligna e condenar as rés ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva do Estado para concessão de isenção de imposto de renda e (ii) verificar se a condição de militar da reserva se enquadra para fins de isenção tributária. III. Razões de Decidir O Estado é parte legítima passiva, pois o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence aos Estados, conforme art. 157, I da CF. 4. A reserva remunerada é equivalente à condição de inatividade, permitindo a isenção de imposto de renda para militares acometidos por doenças graves, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese Recurso das rés provido em parte, apenas para indicar que até a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva para ações de isenção de imposto de renda retido na fonte. 2. A reserva remunerada de militares equivale à condição de inatividade para fins de isenção tributária. Legislação Citada: CF/1988, art. 157, I; CPC, art. 932, III; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.302.435/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2012. (TJSP; Apelação Cível 1000559-78.2026.8.26.0405; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de policial militar acometido por doença grave, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo de ação que versa sobre isenção de imposto de renda e a comprovação da doença grave para fins de isenção tributária . III. Razões de Decidir 3. A SPPREV, como gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme a Súmula 447 do STJ. 4 . A isenção do imposto de renda é devida, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido . Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações de isenção de imposto de renda. 2. A comprovação de doença grave para isenção de imposto de renda pode ser feita por meios de prova diversos do laudo médico oficial . Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art . 55. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV . Lei Complementar nº 1.010/2007. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000179-54.2023 .8.26.9061, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 24.11.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 3000387-38 .2023.8.26.9061, Rel . Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.11.2023 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049407120248260156 Cruzeiro, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de carência de ação por suposta falta de interesse de agir. O fato de o policial militar ter passado à reserva remunerada a pedido não retira o seu interesse processual em demonstrar, em sede jurisdicional, a superveniência ou a eclosão prévia de moléstia incapacitante e a existência de nexo causal com a atividade laborativa, aptos a justificar a pretendida adequação funcional e os reflexos tributários. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa administrativa formal aos pedidos de isenção formulados (fls. 227/243) e da resistência manifestada na contestação, sendo a via processual eleita adequada para dirimir o litígio. Portanto, rejeitam-se as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com o propósito de delimitar a matéria fática probenda, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência e a natureza das patologias alegadas pelo autor (quadro psiquiátrico, alienação mental ou enfermidade ortopédica/lombociatalgia); b) a presença de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e o trabalho exercido na corporação policial militar, sendo este o liame fático determinante para subsidiar o enquadramento em moléstia profissional e justificar a restituição e a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade; c) a existência de incapacidade laboral total e definitiva decorrente de tais moléstias e a respectiva data de consolidação do quadro clínico para fins de termo inicial do benefício tributário e da repetição do indébito. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especialmente o diagnóstico da moléstia grave ou profissional, o nexo causal entre a doença e as funções exercidas, bem como a efetiva retenção do tributo; e à requerida a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), inclusive eventual compensação ou restituição já operada nas declarações de ajuste anual. Definem-se como questões jurídicas relevantes para a futura decisão de mérito: a) o enquadramento do quadro de saúde do autor nas hipóteses de isenção tributária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (alienação mental e moléstia profissional); b) a aplicabilidade do benefício de isenção ao militar em situação de reserva remunerada; c) a configuração do direito à repetição de indébito tributário e seus parâmetros (termo inicial, prescrição quinquenal, juros e correção monetária). A elucidação dos pontos controvertidos fixados exige conhecimentos técnicos especializados de medicina. Por conseguinte, nos termos do art. 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial Dra. Regina Treymann - CRM 74911(treymann.pericias@gmailcom). Fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago pela parte autora ressalvado o direito de reembolso se vencedora da ação. Intime-se a perita para que no prazo de 15 (quinze dias) indique se aceita o encargo. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem e justifiquem eventuais outras provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando a estrita relevância para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação suscitadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma dos itens 2.2 e 2.3; c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial, abrindo-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; d) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; Intime-se. - ADV: MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP), MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP)