Detalhe do processo

1000474-72.2026.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000474-72.2026.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.C.S. - Vistos. 1. O. C. dos S. ajuizou a presente ação de Interdição em face de V. G. dos S., afirmando, em síntese, que o(a)(s) demandado(a)(s) encontra(m)-se incapacitado(a)(s) para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil, eis que é portadora de Doença de Alzheimer (CID G 30, l10), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, além de ser diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica. Requer, o(a) autor(a), a concessão da tutela antecipatória de urgência a fim de ser-lhe deferido o encargo de curador(a) provisório(a) do(a)(s) interditando(a)(s). O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 32/33, não se opôs à nomeação do requerente como curador provisório para a prática de atos urgentes necessários aos interesses da interditanda, por ora limitado aos aspectos patrimoniais de sua vida, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifo nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). Por final, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Pois bem. Diante do laudo médico de fls. 29, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pelo(a)(s) autor(a)(es), pois evidenciam que o(a)(s) requerido(a)(s), ao menos em sede de cognição sumária, está(ão) incapaz(es) de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, revelando-se necessária a curatela provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida, posto que a mesma pode ser revogada a qualquer momento, caso seja demonstrado nos autos tal imperatividade. Posto isso, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e, comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 daquele mesmo estatuto legal, concedo ao(à) autor(a) O. C. dos S. o encargo de Curador(a) Provisório(a) do(a)(s) demandado(a)(s) V. G. dos S., ambos qualificado(a)(s) no preâmbulo desta. Fica o(a) curador(a) provisório(a) devidamente ADVERTIDO(A) de que: a) a curatela abrange todos os atos de representação; b) Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, a qual servirá como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição. 2. Dispenso, ao menos por ora, o ato da entrevista do artigo 751 do CPC, sem prejuízo da reavaliação de sua necessidade em momento posterior ao da prova pericial. 3. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, nos termos do artigo 753 daquele mesmo diploma, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 4. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizava instalada na cidade e Comarca de Dracena/SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia. Oportunamente, após a designação da data, proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: a) Certifique-se nos autos a data designada para o exame pericial; b) Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento, acompanhado(a)(s) de um familiar; c) Cadastre-se o(a) Sr(a). Perito(a) nos autos, remetendo-lhe a(s) senha(s) respectiva(s) para acesso aos autos digitais. 5. Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos que venham a ser apresentados pela parte autora e pelo Ministério Público e, em conformidade com o Comunicado CG 342/2022, fixo como quesitos do Juízo: a) Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. c) Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? d) Qual a data provável do início da deficiência? e) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? f) O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? g) Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? h) Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). i) Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? j) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. l) O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? m) Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? n) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? o) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? p) Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 6. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, § 1º). 7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e Ministério Público para, querendo, apresentarem suas respectivas manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. 8. Providencie-se a zelosa Serventia solicitação de Certidão de Nascimento e/ou casamento atual da parte demandada, via sistema CRCJud, juntando-a aos autos. 9. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado (artigo 247, incisos I e II, do CPC), ficando cientificado-o(a)(s) o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, apresentar(em) impugnação (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). No cumprimento do ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside. 10. Decorrido "in albis" o prazo para o(a)(s) interditando(a)(s) impugnar(em) o pedido e configurando-se a hipótese dele(a) não estar em condições de receber a citação, fica desde já determinada a nomeação de Curador Especial para representar os seus interesses na presente ação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC. Nessa hipótese, oficie-se à OAB/SP local, solicitando indicação de profissional conveniado. Oportunamente, intime-se o Curador Especial nomeado para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Com a vinda da impugnação ou após o decurso do prazo para tanto, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, nos termos do § 1º do artigo 752 do CPC. 12. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: ALIELE ANTONIETE MÁO (OAB 432535/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor O.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIELE ANTONIETE MÁO

OAB: 432535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000474-72.2026.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.C.S. - Vistos. 1. O. C. dos S. ajuizou a presente ação de Interdição em face de V. G. dos S., afirmando, em síntese, que o(a)(s) demandado(a)(s) encontra(m)-se incapacitado(a)(s) para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil, eis que é portadora de Doença de Alzheimer (CID G 30, l10), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, além de ser diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica. Requer, o(a) autor(a), a concessão da tutela antecipatória de urgência a fim de ser-lhe deferido o encargo de curador(a) provisório(a) do(a)(s) interditando(a)(s). O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 32/33, não se opôs à nomeação do requerente como curador provisório para a prática de atos urgentes necessários aos interesses da interditanda, por ora limitado aos aspectos patrimoniais de sua vida, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifo nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). Por final, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Pois bem. Diante do laudo médico de fls. 29, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pelo(a)(s) autor(a)(es), pois evidenciam que o(a)(s) requerido(a)(s), ao menos em sede de cognição sumária, está(ão) incapaz(es) de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, revelando-se necessária a curatela provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida, posto que a mesma pode ser revogada a qualquer momento, caso seja demonstrado nos autos tal imperatividade. Posto isso, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e, comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 daquele mesmo estatuto legal, concedo ao(à) autor(a) O. C. dos S. o encargo de Curador(a) Provisório(a) do(a)(s) demandado(a)(s) V. G. dos S., ambos qualificado(a)(s) no preâmbulo desta. Fica o(a) curador(a) provisório(a) devidamente ADVERTIDO(A) de que: a) a curatela abrange todos os atos de representação; b) Nos termos dos artigos 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica o(a) curador(a) advertido(a) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Dispenso a assinatura de termo pelo(a) curador(a), que fica devidamente compromissado(a) com a intimação da presente decisão, a qual servirá como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição. 2. Dispenso, ao menos por ora, o ato da entrevista do artigo 751 do CPC, sem prejuízo da reavaliação de sua necessidade em momento posterior ao da prova pericial. 3. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, nos termos do artigo 753 daquele mesmo diploma, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 4. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (unidade descentralizava instalada na cidade e Comarca de Dracena/SP), a indicação de médico e a designação de dia, hora e local para a perícia. Oportunamente, após a designação da data, proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: a) Certifique-se nos autos a data designada para o exame pericial; b) Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento, acompanhado(a)(s) de um familiar; c) Cadastre-se o(a) Sr(a). Perito(a) nos autos, remetendo-lhe a(s) senha(s) respectiva(s) para acesso aos autos digitais. 5. Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos que venham a ser apresentados pela parte autora e pelo Ministério Público e, em conformidade com o Comunicado CG 342/2022, fixo como quesitos do Juízo: a) Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. c) Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? d) Qual a data provável do início da deficiência? e) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? f) O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? g) Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? h) Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). i) Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? j) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. l) O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? m) Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? n) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? o) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? p) Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 6. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, § 1º). 7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e Ministério Público para, querendo, apresentarem suas respectivas manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. 8. Providencie-se a zelosa Serventia solicitação de Certidão de Nascimento e/ou casamento atual da parte demandada, via sistema CRCJud, juntando-a aos autos. 9. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado (artigo 247, incisos I e II, do CPC), ficando cientificado-o(a)(s) o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, apresentar(em) impugnação (artigo 752 c/c o artigo 231, ambos do CPC). No cumprimento do ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside. 10. Decorrido "in albis" o prazo para o(a)(s) interditando(a)(s) impugnar(em) o pedido e configurando-se a hipótese dele(a) não estar em condições de receber a citação, fica desde já determinada a nomeação de Curador Especial para representar os seus interesses na presente ação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC. Nessa hipótese, oficie-se à OAB/SP local, solicitando indicação de profissional conveniado. Oportunamente, intime-se o Curador Especial nomeado para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Com a vinda da impugnação ou após o decurso do prazo para tanto, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, nos termos do § 1º do artigo 752 do CPC. 12. Comunique-se ao SCPC a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intimem-se. - ADV: ALIELE ANTONIETE MÁO (OAB 432535/SP)