1000474-61.2025.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000474-61.2025.5.02.0077 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a88b39): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000474-61.2025.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da ré provido no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. e689d0b), recorre ordinariamente a ré (Id. 964375b), quanto a adicionais de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, multa por descumprimento de obrigação de fazer, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora. Depósito recursal e custas (Id. 06bb33b/b88eb2e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade e Periculosidade. Honorários periciais. A recorrente insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em relação ao grau médio já pago, bem como do adicional de periculosidade, ambos com reflexos, arguindo que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os agentes insalubres e que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ao risco por inflamáveis. Subsidiariamente, requer a revisão do grau de insalubridade e a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. O Perito do Juízo procedeu à vistoria no ambiente de trabalho em 07/08/2025, acompanhado por assistente técnico da reclamada, técnica de segurança do trabalho e enfermeira do setor de internação. No tocante à insalubridade, constatou que o reclamante atuava de maneira habitual e permanente no atendimento a pacientes do setor de internação de pediatria, situado no 3º andar do bloco A, sendo responsável por 5 pacientes por plantão. As atividades compreendiam a aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, trocas de fraldas, banhos no leito, curativos e encaminhamento de pacientes para exames, entre outras atividades inerentes à função de técnico de enfermagem, repetidas durante toda a jornada diária de trabalho (ID daf9441, fls. 382). Quanto à exposição a agentes biológicos, os próprios representantes da reclamada, presentes à diligência, informaram ao perito que, por se tratar de setor de pediatria, os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são habituais e diários no local, sendo comum o atendimento de pacientes infectados por influenza, H1N1, entre outras patologias, com precaução de contato, gotículas e aerossóis. A existência de pacientes em isolamento foi confirmada durante a própria vistoria pericial, tendo sido verificada a identificação de isolamento na porta de acesso dos leitos (ID daf9441, fls. 388/9, item 5.3). O perito registrou, ainda, que não havia leitos com pressão negativa e vedação nas portas no setor, o que possibilitava a contaminação de todo o ambiente quando da presença de pacientes com necessidade de isolamento respiratório por aerossóis (ID daf9441, fls. 389). No que se refere aos EPIs, o perito consignou que a reclamada disponibilizava luvas e aventais descartáveis no setor, óculos de proteção de uso pessoal e máscaras N95 retiradas na farmácia, com troca a cada 7 dias. Não obstante, registrou que não foram apresentadas fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos Certificados de Aprovação, o que impedia a verificação da frequência de fornecimento, destinação de uso, validade e eficácia de proteção, em desconformidade com o item 6.5.1 da NR 6 (ID daf9441, fls. 383/4, item 4). Concluiu o perito que o uso de EPI pelo reclamante poderia minimizar o risco, porém não o eliminava, uma vez que havia o manuseio de materiais perfurocortantes e as luvas descartáveis não eram suficientes para eliminar esse risco (ID daf9441, fls. 392). Com base nessas constatações, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados. No tocante à periculosidade, o perito constatou a existência de sala situada no 2º subsolo contendo 4 moto-geradores - 3 ativos de 906 kVA e 1 desativado de 344 kVA -, alimentados a partir de 3 tanques situados em salas separadas no 3º subsolo, aéreos, metálicos, com capacidade para 2.000 litros de óleo diesel cada um (ID daf9441, fls. 394/5, item 6). Registrou que o óleo diesel utilizado nos moto-geradores possui ponto de fulgor de aproximadamente 38°C, sendo classificado como líquido inflamável nos termos do item 20.3.1 da NR 20. Os tanques estavam instalados no interior da edificação, em sala junto ao estacionamento, sem comprovação da impossibilidade de instalação de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, em descumprimento ao Anexo III da NR 20 - tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (ID daf9441, fls. 395). O perito constatou, ademais, que o sistema de combate automático a incêndios não estava dentro da sala dos tanques, mas apenas na garagem (ID daf9441, fls. 395). Com fundamento na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR 16, concluiu que o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, uma vez que desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% (ID daf9441, fls. 396). Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, confirmando que os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas eram habituais e diários, e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco, além de que havia "3 tanques AÉREOS com capacidade para 2.000 LITROS de óleo diesel cada um, instalados no interior da edificação em sala situada junto ao estacionamento, NÃO SENDO COMPROVADA a impossibilidade de instalação dos tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal desta, assim como, o sistema de combate automático a incêndios NÃO ESTÁ DENTRO DA SALA DOS TANQUES MAS APENAS NA GARAGEM" (ID 0423eeb). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada, limitando-se a alegações genéricas sobre a eficácia dos EPIs e a eventualidade da exposição, insuficientes para infirmar as conclusões do perito, que foram obtidas mediante vistoria presencial, acompanhada inclusive por representantes da própria reclamada. Mantenho, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, assim como o adicional de periculosidade, facultado ao reclamante a opção por um dos adicionais na fase de liquidação. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. 2. Obrigação de fazer. Multa. O Juízo de origem determinou que a ré atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP "em 15 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora". A recorrente requer o afastamento da multa de R$ 5.000,00 fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a penalidade seria prematura e desproporcional ante a ausência de resistência prévia ao cumprimento da obrigação, contudo, sem razão. A multa cominatória prevista no art. 497 do Código de Processo Civil - aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - constitui instrumento legítimo de coerção jurisdicional destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer. Sua fixação desde a sentença de conhecimento não pressupõe resistência prévia ou efetivo descumprimento - ao contrário, tem exatamente a função de preveni-los, induzindo o devedor ao adimplemento espontâneo no prazo fixado pelo juízo. A tese de que a multa seria prematura confunde o momento da fixação com o da exigibilidade. A astreinte é estabelecida na sentença como medida de efetividade da tutela jurisdicional, mas somente se torna exigível caso a obrigação não seja cumprida no prazo assinalado. Não há, portanto, qualquer antecipação punitiva - a multa permanecerá inerte enquanto a reclamada cumprir a obrigação de atualizar o PPP nos quinze dias posteriores ao trânsito em julgado e à respectiva intimação. Quanto ao valor fixado, R$ 5.000,00 é proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da recorrente, estabelecimento hospitalar de médio porte, não havendo, pois, se falar em redução. Mantenho. 3. Limitação da condenação. A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou os honorários sucumbenciais a cargo da ré em 5% "dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado", e isentou o autor do pagamento da verba honorária, "ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no julgamento da ADI 5766, de efeito vinculante". A recorrente insurge-se, alegando que "os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos somente na forma das súmulas 219 e 329, do TST. Ocorre que o recorrido não comprovou assistência sindical e situação de pobreza, pelo que é indevida qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios", e requerendo o arbitramento da verba honorária também em seu favor. Ao evocar as Súmulas 219 e 329 do TST na sua insurgência contra a verba honorária a que foi condenada, a recorrente olvida-se de que a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, em superveniência aos citados entendimentos sumulares. Dou-lhe razão, todavia, quanto à pretensão de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e do art. 791-A, §4º, da CLT. Todavia, não a eximiu do encargo, apenas lhe assegurando a condição suspensiva da sua exigibilidade e vedando a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante o voto do Ministro Relator Alexandre Moraes na decisão da ADI 5766. Em assim sendo, diante da procedência parcial, fixo os honorários advocatícios de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e, sendo ele beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade enquanto a parte contrária não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sendo vedada a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo nesses termos. 5. Correção monetária e juros de mora. A recorrente requer "seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a Taxa Selic já reúne referida verba, ou seja, a manutenção da Taxa Selic e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conferirá o enriquecimento ilícito do exequente (artigo 884 CC)". A sentença estabeleceu que "na fase pré-judicial incide o IPCA-E acrescido da TRD, ao passo que, a partir da distribuição (inclusive), incide apenas a SELIC. A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, observe-se a taxa de correção monetária estabelecida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, IPCA-E e a taxa de juros definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, que prevê a utilização da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária", portanto, não houve fixação da Taxa Selic mais juros de mora de 1% ao mês, como alega a recorrente. A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, a decisão de origem encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação constitucional do E. STF, não comportando reforma. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, (ii) limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo da respectiva atualização monetária, e (ii) fixar os honorários sucumbenciais de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Autor WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
MARGARIDA AKIKO KAYO KISSE
OAB: 70562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000474-61.2025.5.02.0077 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a88b39): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000474-61.2025.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da ré provido no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. e689d0b), recorre ordinariamente a ré (Id. 964375b), quanto a adicionais de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, multa por descumprimento de obrigação de fazer, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora. Depósito recursal e custas (Id. 06bb33b/b88eb2e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade e Periculosidade. Honorários periciais. A recorrente insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em relação ao grau médio já pago, bem como do adicional de periculosidade, ambos com reflexos, arguindo que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os agentes insalubres e que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ao risco por inflamáveis. Subsidiariamente, requer a revisão do grau de insalubridade e a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. O Perito do Juízo procedeu à vistoria no ambiente de trabalho em 07/08/2025, acompanhado por assistente técnico da reclamada, técnica de segurança do trabalho e enfermeira do setor de internação. No tocante à insalubridade, constatou que o reclamante atuava de maneira habitual e permanente no atendimento a pacientes do setor de internação de pediatria, situado no 3º andar do bloco A, sendo responsável por 5 pacientes por plantão. As atividades compreendiam a aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, trocas de fraldas, banhos no leito, curativos e encaminhamento de pacientes para exames, entre outras atividades inerentes à função de técnico de enfermagem, repetidas durante toda a jornada diária de trabalho (ID daf9441, fls. 382). Quanto à exposição a agentes biológicos, os próprios representantes da reclamada, presentes à diligência, informaram ao perito que, por se tratar de setor de pediatria, os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são habituais e diários no local, sendo comum o atendimento de pacientes infectados por influenza, H1N1, entre outras patologias, com precaução de contato, gotículas e aerossóis. A existência de pacientes em isolamento foi confirmada durante a própria vistoria pericial, tendo sido verificada a identificação de isolamento na porta de acesso dos leitos (ID daf9441, fls. 388/9, item 5.3). O perito registrou, ainda, que não havia leitos com pressão negativa e vedação nas portas no setor, o que possibilitava a contaminação de todo o ambiente quando da presença de pacientes com necessidade de isolamento respiratório por aerossóis (ID daf9441, fls. 389). No que se refere aos EPIs, o perito consignou que a reclamada disponibilizava luvas e aventais descartáveis no setor, óculos de proteção de uso pessoal e máscaras N95 retiradas na farmácia, com troca a cada 7 dias. Não obstante, registrou que não foram apresentadas fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos Certificados de Aprovação, o que impedia a verificação da frequência de fornecimento, destinação de uso, validade e eficácia de proteção, em desconformidade com o item 6.5.1 da NR 6 (ID daf9441, fls. 383/4, item 4). Concluiu o perito que o uso de EPI pelo reclamante poderia minimizar o risco, porém não o eliminava, uma vez que havia o manuseio de materiais perfurocortantes e as luvas descartáveis não eram suficientes para eliminar esse risco (ID daf9441, fls. 392). Com base nessas constatações, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados. No tocante à periculosidade, o perito constatou a existência de sala situada no 2º subsolo contendo 4 moto-geradores - 3 ativos de 906 kVA e 1 desativado de 344 kVA -, alimentados a partir de 3 tanques situados em salas separadas no 3º subsolo, aéreos, metálicos, com capacidade para 2.000 litros de óleo diesel cada um (ID daf9441, fls. 394/5, item 6). Registrou que o óleo diesel utilizado nos moto-geradores possui ponto de fulgor de aproximadamente 38°C, sendo classificado como líquido inflamável nos termos do item 20.3.1 da NR 20. Os tanques estavam instalados no interior da edificação, em sala junto ao estacionamento, sem comprovação da impossibilidade de instalação de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, em descumprimento ao Anexo III da NR 20 - tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (ID daf9441, fls. 395). O perito constatou, ademais, que o sistema de combate automático a incêndios não estava dentro da sala dos tanques, mas apenas na garagem (ID daf9441, fls. 395). Com fundamento na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR 16, concluiu que o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, uma vez que desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% (ID daf9441, fls. 396). Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, confirmando que os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas eram habituais e diários, e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco, além de que havia "3 tanques AÉREOS com capacidade para 2.000 LITROS de óleo diesel cada um, instalados no interior da edificação em sala situada junto ao estacionamento, NÃO SENDO COMPROVADA a impossibilidade de instalação dos tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal desta, assim como, o sistema de combate automático a incêndios NÃO ESTÁ DENTRO DA SALA DOS TANQUES MAS APENAS NA GARAGEM" (ID 0423eeb). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada, limitando-se a alegações genéricas sobre a eficácia dos EPIs e a eventualidade da exposição, insuficientes para infirmar as conclusões do perito, que foram obtidas mediante vistoria presencial, acompanhada inclusive por representantes da própria reclamada. Mantenho, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, assim como o adicional de periculosidade, facultado ao reclamante a opção por um dos adicionais na fase de liquidação. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. 2. Obrigação de fazer. Multa. O Juízo de origem determinou que a ré atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP "em 15 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora". A recorrente requer o afastamento da multa de R$ 5.000,00 fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a penalidade seria prematura e desproporcional ante a ausência de resistência prévia ao cumprimento da obrigação, contudo, sem razão. A multa cominatória prevista no art. 497 do Código de Processo Civil - aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - constitui instrumento legítimo de coerção jurisdicional destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer. Sua fixação desde a sentença de conhecimento não pressupõe resistência prévia ou efetivo descumprimento - ao contrário, tem exatamente a função de preveni-los, induzindo o devedor ao adimplemento espontâneo no prazo fixado pelo juízo. A tese de que a multa seria prematura confunde o momento da fixação com o da exigibilidade. A astreinte é estabelecida na sentença como medida de efetividade da tutela jurisdicional, mas somente se torna exigível caso a obrigação não seja cumprida no prazo assinalado. Não há, portanto, qualquer antecipação punitiva - a multa permanecerá inerte enquanto a reclamada cumprir a obrigação de atualizar o PPP nos quinze dias posteriores ao trânsito em julgado e à respectiva intimação. Quanto ao valor fixado, R$ 5.000,00 é proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da recorrente, estabelecimento hospitalar de médio porte, não havendo, pois, se falar em redução. Mantenho. 3. Limitação da condenação. A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou os honorários sucumbenciais a cargo da ré em 5% "dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado", e isentou o autor do pagamento da verba honorária, "ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no julgamento da ADI 5766, de efeito vinculante". A recorrente insurge-se, alegando que "os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos somente na forma das súmulas 219 e 329, do TST. Ocorre que o recorrido não comprovou assistência sindical e situação de pobreza, pelo que é indevida qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios", e requerendo o arbitramento da verba honorária também em seu favor. Ao evocar as Súmulas 219 e 329 do TST na sua insurgência contra a verba honorária a que foi condenada, a recorrente olvida-se de que a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, em superveniência aos citados entendimentos sumulares. Dou-lhe razão, todavia, quanto à pretensão de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e do art. 791-A, §4º, da CLT. Todavia, não a eximiu do encargo, apenas lhe assegurando a condição suspensiva da sua exigibilidade e vedando a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante o voto do Ministro Relator Alexandre Moraes na decisão da ADI 5766. Em assim sendo, diante da procedência parcial, fixo os honorários advocatícios de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e, sendo ele beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade enquanto a parte contrária não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sendo vedada a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo nesses termos. 5. Correção monetária e juros de mora. A recorrente requer "seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a Taxa Selic já reúne referida verba, ou seja, a manutenção da Taxa Selic e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conferirá o enriquecimento ilícito do exequente (artigo 884 CC)". A sentença estabeleceu que "na fase pré-judicial incide o IPCA-E acrescido da TRD, ao passo que, a partir da distribuição (inclusive), incide apenas a SELIC. A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, observe-se a taxa de correção monetária estabelecida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, IPCA-E e a taxa de juros definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, que prevê a utilização da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária", portanto, não houve fixação da Taxa Selic mais juros de mora de 1% ao mês, como alega a recorrente. A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, a decisão de origem encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação constitucional do E. STF, não comportando reforma. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, (ii) limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo da respectiva atualização monetária, e (ii) fixar os honorários sucumbenciais de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000474-61.2025.5.02.0077 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a88b39): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000474-61.2025.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da ré provido no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. e689d0b), recorre ordinariamente a ré (Id. 964375b), quanto a adicionais de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, multa por descumprimento de obrigação de fazer, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora. Depósito recursal e custas (Id. 06bb33b/b88eb2e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade e Periculosidade. Honorários periciais. A recorrente insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em relação ao grau médio já pago, bem como do adicional de periculosidade, ambos com reflexos, arguindo que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os agentes insalubres e que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ao risco por inflamáveis. Subsidiariamente, requer a revisão do grau de insalubridade e a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. O Perito do Juízo procedeu à vistoria no ambiente de trabalho em 07/08/2025, acompanhado por assistente técnico da reclamada, técnica de segurança do trabalho e enfermeira do setor de internação. No tocante à insalubridade, constatou que o reclamante atuava de maneira habitual e permanente no atendimento a pacientes do setor de internação de pediatria, situado no 3º andar do bloco A, sendo responsável por 5 pacientes por plantão. As atividades compreendiam a aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, trocas de fraldas, banhos no leito, curativos e encaminhamento de pacientes para exames, entre outras atividades inerentes à função de técnico de enfermagem, repetidas durante toda a jornada diária de trabalho (ID daf9441, fls. 382). Quanto à exposição a agentes biológicos, os próprios representantes da reclamada, presentes à diligência, informaram ao perito que, por se tratar de setor de pediatria, os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são habituais e diários no local, sendo comum o atendimento de pacientes infectados por influenza, H1N1, entre outras patologias, com precaução de contato, gotículas e aerossóis. A existência de pacientes em isolamento foi confirmada durante a própria vistoria pericial, tendo sido verificada a identificação de isolamento na porta de acesso dos leitos (ID daf9441, fls. 388/9, item 5.3). O perito registrou, ainda, que não havia leitos com pressão negativa e vedação nas portas no setor, o que possibilitava a contaminação de todo o ambiente quando da presença de pacientes com necessidade de isolamento respiratório por aerossóis (ID daf9441, fls. 389). No que se refere aos EPIs, o perito consignou que a reclamada disponibilizava luvas e aventais descartáveis no setor, óculos de proteção de uso pessoal e máscaras N95 retiradas na farmácia, com troca a cada 7 dias. Não obstante, registrou que não foram apresentadas fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos Certificados de Aprovação, o que impedia a verificação da frequência de fornecimento, destinação de uso, validade e eficácia de proteção, em desconformidade com o item 6.5.1 da NR 6 (ID daf9441, fls. 383/4, item 4). Concluiu o perito que o uso de EPI pelo reclamante poderia minimizar o risco, porém não o eliminava, uma vez que havia o manuseio de materiais perfurocortantes e as luvas descartáveis não eram suficientes para eliminar esse risco (ID daf9441, fls. 392). Com base nessas constatações, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados. No tocante à periculosidade, o perito constatou a existência de sala situada no 2º subsolo contendo 4 moto-geradores - 3 ativos de 906 kVA e 1 desativado de 344 kVA -, alimentados a partir de 3 tanques situados em salas separadas no 3º subsolo, aéreos, metálicos, com capacidade para 2.000 litros de óleo diesel cada um (ID daf9441, fls. 394/5, item 6). Registrou que o óleo diesel utilizado nos moto-geradores possui ponto de fulgor de aproximadamente 38°C, sendo classificado como líquido inflamável nos termos do item 20.3.1 da NR 20. Os tanques estavam instalados no interior da edificação, em sala junto ao estacionamento, sem comprovação da impossibilidade de instalação de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, em descumprimento ao Anexo III da NR 20 - tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (ID daf9441, fls. 395). O perito constatou, ademais, que o sistema de combate automático a incêndios não estava dentro da sala dos tanques, mas apenas na garagem (ID daf9441, fls. 395). Com fundamento na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR 16, concluiu que o reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, uma vez que desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% (ID daf9441, fls. 396). Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, confirmando que os atendimentos a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas eram habituais e diários, e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco, além de que havia "3 tanques AÉREOS com capacidade para 2.000 LITROS de óleo diesel cada um, instalados no interior da edificação em sala situada junto ao estacionamento, NÃO SENDO COMPROVADA a impossibilidade de instalação dos tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal desta, assim como, o sistema de combate automático a incêndios NÃO ESTÁ DENTRO DA SALA DOS TANQUES MAS APENAS NA GARAGEM" (ID 0423eeb). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada, limitando-se a alegações genéricas sobre a eficácia dos EPIs e a eventualidade da exposição, insuficientes para infirmar as conclusões do perito, que foram obtidas mediante vistoria presencial, acompanhada inclusive por representantes da própria reclamada. Mantenho, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, assim como o adicional de periculosidade, facultado ao reclamante a opção por um dos adicionais na fase de liquidação. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. 2. Obrigação de fazer. Multa. O Juízo de origem determinou que a ré atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP "em 15 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora". A recorrente requer o afastamento da multa de R$ 5.000,00 fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a penalidade seria prematura e desproporcional ante a ausência de resistência prévia ao cumprimento da obrigação, contudo, sem razão. A multa cominatória prevista no art. 497 do Código de Processo Civil - aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - constitui instrumento legítimo de coerção jurisdicional destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer. Sua fixação desde a sentença de conhecimento não pressupõe resistência prévia ou efetivo descumprimento - ao contrário, tem exatamente a função de preveni-los, induzindo o devedor ao adimplemento espontâneo no prazo fixado pelo juízo. A tese de que a multa seria prematura confunde o momento da fixação com o da exigibilidade. A astreinte é estabelecida na sentença como medida de efetividade da tutela jurisdicional, mas somente se torna exigível caso a obrigação não seja cumprida no prazo assinalado. Não há, portanto, qualquer antecipação punitiva - a multa permanecerá inerte enquanto a reclamada cumprir a obrigação de atualizar o PPP nos quinze dias posteriores ao trânsito em julgado e à respectiva intimação. Quanto ao valor fixado, R$ 5.000,00 é proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da recorrente, estabelecimento hospitalar de médio porte, não havendo, pois, se falar em redução. Mantenho. 3. Limitação da condenação. A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou os honorários sucumbenciais a cargo da ré em 5% "dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado", e isentou o autor do pagamento da verba honorária, "ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no julgamento da ADI 5766, de efeito vinculante". A recorrente insurge-se, alegando que "os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos somente na forma das súmulas 219 e 329, do TST. Ocorre que o recorrido não comprovou assistência sindical e situação de pobreza, pelo que é indevida qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios", e requerendo o arbitramento da verba honorária também em seu favor. Ao evocar as Súmulas 219 e 329 do TST na sua insurgência contra a verba honorária a que foi condenada, a recorrente olvida-se de que a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, em superveniência aos citados entendimentos sumulares. Dou-lhe razão, todavia, quanto à pretensão de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e do art. 791-A, §4º, da CLT. Todavia, não a eximiu do encargo, apenas lhe assegurando a condição suspensiva da sua exigibilidade e vedando a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante o voto do Ministro Relator Alexandre Moraes na decisão da ADI 5766. Em assim sendo, diante da procedência parcial, fixo os honorários advocatícios de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e, sendo ele beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade enquanto a parte contrária não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sendo vedada a compensação do respectivo valor com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo nesses termos. 5. Correção monetária e juros de mora. A recorrente requer "seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a Taxa Selic já reúne referida verba, ou seja, a manutenção da Taxa Selic e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conferirá o enriquecimento ilícito do exequente (artigo 884 CC)". A sentença estabeleceu que "na fase pré-judicial incide o IPCA-E acrescido da TRD, ao passo que, a partir da distribuição (inclusive), incide apenas a SELIC. A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, observe-se a taxa de correção monetária estabelecida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, IPCA-E e a taxa de juros definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, que prevê a utilização da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária", portanto, não houve fixação da Taxa Selic mais juros de mora de 1% ao mês, como alega a recorrente. A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, a decisão de origem encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação constitucional do E. STF, não comportando reforma. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, (ii) limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo da respectiva atualização monetária, e (ii) fixar os honorários sucumbenciais de 5% a cargo do autor sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOS SANTOS DO NASCIMENTO