1000474-36.2026.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000474-36.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Harley Augusto Alves da Silva - - Rogério Rodolfo - - Robson Rodrigues Ferreira de Araújo - - Denito Pereira da Silva - No que tange às condições de trabalho, considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de realização de exame pericial. O laudo pericial a ser elaborado nos presentes autos será adotado como prova paradigmática para o julgamento dos processos nº 1000475-21.2026.8.26.0456 e nº 1000394-72.2026.8.26.0456. DEFIRO aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários, em ofícios individuais (um para cada autor, conforme informação prestada pela DPESP à fl. 1.468 do processo nº 0000505-78.2023.8.26.0456). Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DENITO PEREIRA DA SILVA
Autor HARLEY AUGUSTO ALVES DA SILVA
Autor ROBSON RODRIGUES FERREIRA DE ARAúJO
Autor ROGéRIO RODOLFO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES
OAB: 399846/SP
LAURO SHIBUYA
OAB: 68167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000474-36.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Harley Augusto Alves da Silva - - Rogério Rodolfo - - Robson Rodrigues Ferreira de Araújo - - Denito Pereira da Silva - No que tange às condições de trabalho, considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de realização de exame pericial. O laudo pericial a ser elaborado nos presentes autos será adotado como prova paradigmática para o julgamento dos processos nº 1000475-21.2026.8.26.0456 e nº 1000394-72.2026.8.26.0456. DEFIRO aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários, em ofícios individuais (um para cada autor, conforme informação prestada pela DPESP à fl. 1.468 do processo nº 0000505-78.2023.8.26.0456). Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP)