Detalhe do processo

1000474-32.2026.5.02.0043

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000474-32.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: DAIANI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAIANI MOREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, em 23 de março de 2026 (ID 0acad88, fls. 2). Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 0acad88, fls. 3) , a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (ID 0acad88, fls. 8-11, 13). Requerou, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 5.000,00, alegando que sua dispensa sem justa causa ocorreu em momento de vulnerabilidade emocional durante o acompanhamento de filho menor hospitalizado (ID 0acad88, fls. 11-13). Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0acad88, fls. 12-13). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.072,00 e juntou documentos (ID 0acad88, fls. 14, a ID 44435f0, fls. 29). A ação foi inicialmente distribuída perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID a90df9b, fls. 30). A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID 70abc9b, fls. 44-47) , a qual foi acolhida de ofício pelo Juízo para determinar a redistribuição do feito a este Fórum Trabalhista da Zona Leste (ID 36acd99, fls. 52, e ID c2e5540, fls. 56). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 09efa3e, fls. 152-192, a ID 5aeced9, fls. 560). Em preliminar, requereu a retificação do valor da causa, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e a não concordância com o Juízo 100% digital (ID 09efa3e, fls. 153-155). No mérito, sustentou que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Vida Escolar no Projeto Rede, prestando assistência e suporte pedagógico, de alimentação, locomoção e higiene pessoal a alunos portadores de necessidades especiais no ambiente de unidades escolares públicas, atividade que não se enquadra nas hipóteses de insalubridade descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Quanto ao dano moral, defendeu que a resilição contratual sem justa causa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e do benefício previdenciário, sem qualquer ato ilícito, discriminação ou perseguição (ID 09efa3e, fls. 169-176). Impugnou os demais pedidos e requereu a total improcedência da ação (ID 09efa3e, fls. 176-192). A reclamante apresentou réplica (ID a0b0780, fls. 568-579) e formulou quesitos periciais (ID dd8dbb5, fls. 580-582). A reclamada igualmente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 77921e5, fls. 583-585). Na audiência presencial realizada em 4 de maio de 2026, rejeitada a primeira proposta de conciliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando o Perito Alexandre Alves Lemos (ID 235c4e8, fls. 562-565). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) , concluindo que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID b86a9a3, fls. 608-610). A reclamante juntou documentos relativos à saúde do filho menor (ID 0931825, fls. 611-614). Em audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2026, presentes as partes acompanhadas de seus advogados, declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (ID 1acfeb0, fls. 615-616). As razões finais foram remissivas (ID 1acfeb0, fls. 616). Infrutífera a proposta final de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 1acfeb0, fls. 616). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f23ba2e, fls. 17). Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Examinando a ficha de registro (ID c6a2e7d, fls. 195-196) e o termo de rescisão contratual (ID 46ca6fe, fls. 296-297) , verifica-se que a remuneração auferida pela autora era inferior ao patamar limite legal. Além disso, juntou-se declaração de hipossuficiência econômica não desfeita por prova em contrário (ID f23ba2e, fls. 17). Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2.2. Do Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), sustentando que, no exercício da função de Auxiliar de Vida Escolar (AVE), prestava assistência a alunos com deficiência física e intelectual em unidades escolares, realizando habitualmente procedimentos de higienização pessoal, troca de fraldas, troca de absorventes e auxílio no uso do banheiro, com exposição direta a urina, fezes e secreções humanas (ID 0acad88, fls. 8-11). A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a autora atuava no suporte pedagógico, de locomoção e de cuidados básicos a alunos em ambiente escolar, o qual não se classifica como estabelecimento de saúde humana, e que as atividades exercidas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho , a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade prestam-se por meio de perícia técnica a cargo de perito médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. Realizada a vistoria no local de trabalho (EMEF Imperatriz Dona Amélia), o perito judicial designado por este Juízo, Engenheiro Alexandre Alves Lemos, detalhou a rotina de trabalho da autora e analisou rigorosamente todos os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 12b3e3a, fls. 595-607). No laudo pericial técnico, o Vistor esclareceu que a reclamante prestava auxílio a crianças com necessidades especiais, cuidando de alimentação, locomoção e higienização/troca de fraldas com a utilização de luvas de proteção descartáveis de procedimento (ID 12b3e3a, fls. 599-600). Ao examinar especificamente o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (agentes biológicos), o perito do Juízo concluiu que a higienização e troca de fraldas de alunos em ambiente escolar não possuem enquadramento na norma regulamentadora (ID 12b3e3a, fls. 602, 604). O perito enfatizou que o Anexo 14 exige contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (ID 12b3e3a, fls. 602). Uma unidade escolar não se caracteriza como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tampouco os estudantes assistidos podem ser equiparados a pacientes em isolamento ou portadores de moléstia infectocontagiosa. A assistência prestada por Auxiliares de Vida Escolar visa à inclusão pedagógica e social do estudante com deficiência, de modo que os cuidados corporais ordinários prestados a crianças saudáveis no ambiente de ensino não configuram exposição a lixo urbano ou a esgoto em galeria. A prova pericial conclusiva e imparcial produzida nos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) atestou a inexistência de trabalho em condições insalubres. Assim, com base no conjunto probatório dos autos e nas conclusões do laudo pericial técnico (ID 12b3e3a, fls. 604) , julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio. Por via de consequência, indeferem-se os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, dada a natureza acessória de tais pretensões. 2.3. Da Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando abuso de direito em sua dispensa sem justa causa (ID 0acad88, fls. 11-13). Sustentou que sofreu sobrecarga de trabalho e descolamento de placenta durante a gestação em razão de esforço físico ao conter aluno, permanecendo afastada pelo INSS até o parto, e que posteriormente foi dispensada enquanto se encontrava afastada por atestado médico para acompanhamento de seu filho menor internado (ID 0acad88, fls. 7, 11-12). A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a dispensa decorreu do exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e da fruição do auxílio por incapacidade temporária, sem qualquer conduta abusiva, discriminatória ou ilícita (ID 09efa3e, fls. 169-176). Para o surgimento da obrigação de indenizar por dano moral no âmbito das relações de trabalho, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa ou dolo do empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 04/03/2024 a 29/07/2024 (ID 8e1ac5b, fls. 21) , seguido de licença-maternidade pelo nascimento de seu filho em 30/07/2024 (ID c6a2e7d, fls. 195, e ID b8c1e2a, fls. 237). Após o retorno ao trabalho em 02/12/2024 (ID b2d537f, fls. 210) e usufruir férias contratuais no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (ID c6a2e7d, fls. 195) , a trabalhadora permaneceu prestando serviços normalmente. A dispensa sem justa causa foi comunicada em 05/08/2025 com aviso prévio indenizado (ID 2b43c82, fls. 295, e ID 46ca6fe, fls. 296-297) , período em que já não mais subsistia nenhuma garantia provisória de emprego referente à gestação e ao parto. Em relação à alegação de que foi dispensada durante afastamento por atestado médico para acompanhamento de filho hospitalizado, verifica-se que a documentação apresentada pela autora (ID 602ed9f, fls. 612) demonstra internamento do menor no período de 26/07/2025 a 31/07/2025, ocasião anterior à comunicação da rescisão promovida em 05/08/2025 (ID 2b43c82, fls. 295). Não há prova nos autos de que a reclamante estivesse com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido no exato dia da notificação da dispensa imotivada. A resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas (ID 7dec589, fls. 298) e o recolhimento das guias do FGTS e da multa compensatória (ID 3b16566, fls. 302-305) , constitui direito potestativo assegurado ao empregador pelo artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou demonstrada a prática de perseguição, tratamento humilhante, discriminação ou qualquer excesso no exercício do poder diretivo patronal. As atribuições exercidas pela autora como Auxiliar de Vida Escolar estavam em estrita consonância com a função contratada, não configurando ato ilícito a exigência das tarefas inerentes ao cargo. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência total das pretensões deduzidas pela reclamante, a parte autora restou sucumbente na totalidade dos pedidos. Com amparo no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho , e considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados da ré, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial por ela devida ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (vedada a utilização de créditos judiciais obtidos neste ou em outro processo para desconto automático). Passado o quinquênio ou o prazo legal de 2 anos sem demonstração da alteração da capacidade financeira da devedora, a obrigação será extinta. 2.5. Dos Honorários Periciais A reclamante foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportada pela União. Com efeito, arbitro os honorários periciais no montante fixo de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, a serem requisitados perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 1000474-32.2026.5.02.0043, movida por DAIANI MOREIRA DOS SANTOS em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na demanda; c) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Engenheiro Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.072,00, no montante de R$ 601,44, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). Cientes as partes, haja vista a publicação desta sentença na data agendada (ID 1acfeb0, fls. 616). Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ALVES LEMOS

Autor DAIANI MOREIRA DOS SANTOS

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLY EUNILIA CABRAL

OAB: 471737/SP

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000474-32.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: DAIANI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAIANI MOREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, em 23 de março de 2026 (ID 0acad88, fls. 2). Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 0acad88, fls. 3) , a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (ID 0acad88, fls. 8-11, 13). Requerou, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 5.000,00, alegando que sua dispensa sem justa causa ocorreu em momento de vulnerabilidade emocional durante o acompanhamento de filho menor hospitalizado (ID 0acad88, fls. 11-13). Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0acad88, fls. 12-13). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.072,00 e juntou documentos (ID 0acad88, fls. 14, a ID 44435f0, fls. 29). A ação foi inicialmente distribuída perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID a90df9b, fls. 30). A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID 70abc9b, fls. 44-47) , a qual foi acolhida de ofício pelo Juízo para determinar a redistribuição do feito a este Fórum Trabalhista da Zona Leste (ID 36acd99, fls. 52, e ID c2e5540, fls. 56). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 09efa3e, fls. 152-192, a ID 5aeced9, fls. 560). Em preliminar, requereu a retificação do valor da causa, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e a não concordância com o Juízo 100% digital (ID 09efa3e, fls. 153-155). No mérito, sustentou que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Vida Escolar no Projeto Rede, prestando assistência e suporte pedagógico, de alimentação, locomoção e higiene pessoal a alunos portadores de necessidades especiais no ambiente de unidades escolares públicas, atividade que não se enquadra nas hipóteses de insalubridade descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Quanto ao dano moral, defendeu que a resilição contratual sem justa causa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e do benefício previdenciário, sem qualquer ato ilícito, discriminação ou perseguição (ID 09efa3e, fls. 169-176). Impugnou os demais pedidos e requereu a total improcedência da ação (ID 09efa3e, fls. 176-192). A reclamante apresentou réplica (ID a0b0780, fls. 568-579) e formulou quesitos periciais (ID dd8dbb5, fls. 580-582). A reclamada igualmente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 77921e5, fls. 583-585). Na audiência presencial realizada em 4 de maio de 2026, rejeitada a primeira proposta de conciliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando o Perito Alexandre Alves Lemos (ID 235c4e8, fls. 562-565). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) , concluindo que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID b86a9a3, fls. 608-610). A reclamante juntou documentos relativos à saúde do filho menor (ID 0931825, fls. 611-614). Em audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2026, presentes as partes acompanhadas de seus advogados, declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (ID 1acfeb0, fls. 615-616). As razões finais foram remissivas (ID 1acfeb0, fls. 616). Infrutífera a proposta final de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 1acfeb0, fls. 616). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f23ba2e, fls. 17). Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Examinando a ficha de registro (ID c6a2e7d, fls. 195-196) e o termo de rescisão contratual (ID 46ca6fe, fls. 296-297) , verifica-se que a remuneração auferida pela autora era inferior ao patamar limite legal. Além disso, juntou-se declaração de hipossuficiência econômica não desfeita por prova em contrário (ID f23ba2e, fls. 17). Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2.2. Do Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), sustentando que, no exercício da função de Auxiliar de Vida Escolar (AVE), prestava assistência a alunos com deficiência física e intelectual em unidades escolares, realizando habitualmente procedimentos de higienização pessoal, troca de fraldas, troca de absorventes e auxílio no uso do banheiro, com exposição direta a urina, fezes e secreções humanas (ID 0acad88, fls. 8-11). A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a autora atuava no suporte pedagógico, de locomoção e de cuidados básicos a alunos em ambiente escolar, o qual não se classifica como estabelecimento de saúde humana, e que as atividades exercidas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho , a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade prestam-se por meio de perícia técnica a cargo de perito médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. Realizada a vistoria no local de trabalho (EMEF Imperatriz Dona Amélia), o perito judicial designado por este Juízo, Engenheiro Alexandre Alves Lemos, detalhou a rotina de trabalho da autora e analisou rigorosamente todos os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 12b3e3a, fls. 595-607). No laudo pericial técnico, o Vistor esclareceu que a reclamante prestava auxílio a crianças com necessidades especiais, cuidando de alimentação, locomoção e higienização/troca de fraldas com a utilização de luvas de proteção descartáveis de procedimento (ID 12b3e3a, fls. 599-600). Ao examinar especificamente o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (agentes biológicos), o perito do Juízo concluiu que a higienização e troca de fraldas de alunos em ambiente escolar não possuem enquadramento na norma regulamentadora (ID 12b3e3a, fls. 602, 604). O perito enfatizou que o Anexo 14 exige contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (ID 12b3e3a, fls. 602). Uma unidade escolar não se caracteriza como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tampouco os estudantes assistidos podem ser equiparados a pacientes em isolamento ou portadores de moléstia infectocontagiosa. A assistência prestada por Auxiliares de Vida Escolar visa à inclusão pedagógica e social do estudante com deficiência, de modo que os cuidados corporais ordinários prestados a crianças saudáveis no ambiente de ensino não configuram exposição a lixo urbano ou a esgoto em galeria. A prova pericial conclusiva e imparcial produzida nos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) atestou a inexistência de trabalho em condições insalubres. Assim, com base no conjunto probatório dos autos e nas conclusões do laudo pericial técnico (ID 12b3e3a, fls. 604) , julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio. Por via de consequência, indeferem-se os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, dada a natureza acessória de tais pretensões. 2.3. Da Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando abuso de direito em sua dispensa sem justa causa (ID 0acad88, fls. 11-13). Sustentou que sofreu sobrecarga de trabalho e descolamento de placenta durante a gestação em razão de esforço físico ao conter aluno, permanecendo afastada pelo INSS até o parto, e que posteriormente foi dispensada enquanto se encontrava afastada por atestado médico para acompanhamento de seu filho menor internado (ID 0acad88, fls. 7, 11-12). A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a dispensa decorreu do exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e da fruição do auxílio por incapacidade temporária, sem qualquer conduta abusiva, discriminatória ou ilícita (ID 09efa3e, fls. 169-176). Para o surgimento da obrigação de indenizar por dano moral no âmbito das relações de trabalho, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa ou dolo do empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 04/03/2024 a 29/07/2024 (ID 8e1ac5b, fls. 21) , seguido de licença-maternidade pelo nascimento de seu filho em 30/07/2024 (ID c6a2e7d, fls. 195, e ID b8c1e2a, fls. 237). Após o retorno ao trabalho em 02/12/2024 (ID b2d537f, fls. 210) e usufruir férias contratuais no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (ID c6a2e7d, fls. 195) , a trabalhadora permaneceu prestando serviços normalmente. A dispensa sem justa causa foi comunicada em 05/08/2025 com aviso prévio indenizado (ID 2b43c82, fls. 295, e ID 46ca6fe, fls. 296-297) , período em que já não mais subsistia nenhuma garantia provisória de emprego referente à gestação e ao parto. Em relação à alegação de que foi dispensada durante afastamento por atestado médico para acompanhamento de filho hospitalizado, verifica-se que a documentação apresentada pela autora (ID 602ed9f, fls. 612) demonstra internamento do menor no período de 26/07/2025 a 31/07/2025, ocasião anterior à comunicação da rescisão promovida em 05/08/2025 (ID 2b43c82, fls. 295). Não há prova nos autos de que a reclamante estivesse com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido no exato dia da notificação da dispensa imotivada. A resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas (ID 7dec589, fls. 298) e o recolhimento das guias do FGTS e da multa compensatória (ID 3b16566, fls. 302-305) , constitui direito potestativo assegurado ao empregador pelo artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou demonstrada a prática de perseguição, tratamento humilhante, discriminação ou qualquer excesso no exercício do poder diretivo patronal. As atribuições exercidas pela autora como Auxiliar de Vida Escolar estavam em estrita consonância com a função contratada, não configurando ato ilícito a exigência das tarefas inerentes ao cargo. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência total das pretensões deduzidas pela reclamante, a parte autora restou sucumbente na totalidade dos pedidos. Com amparo no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho , e considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados da ré, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial por ela devida ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (vedada a utilização de créditos judiciais obtidos neste ou em outro processo para desconto automático). Passado o quinquênio ou o prazo legal de 2 anos sem demonstração da alteração da capacidade financeira da devedora, a obrigação será extinta. 2.5. Dos Honorários Periciais A reclamante foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportada pela União. Com efeito, arbitro os honorários periciais no montante fixo de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, a serem requisitados perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 1000474-32.2026.5.02.0043, movida por DAIANI MOREIRA DOS SANTOS em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na demanda; c) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Engenheiro Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.072,00, no montante de R$ 601,44, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). Cientes as partes, haja vista a publicação desta sentença na data agendada (ID 1acfeb0, fls. 616). Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000474-32.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: DAIANI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAIANI MOREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, em 23 de março de 2026 (ID 0acad88, fls. 2). Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 0acad88, fls. 3) , a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (ID 0acad88, fls. 8-11, 13). Requerou, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 5.000,00, alegando que sua dispensa sem justa causa ocorreu em momento de vulnerabilidade emocional durante o acompanhamento de filho menor hospitalizado (ID 0acad88, fls. 11-13). Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0acad88, fls. 12-13). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.072,00 e juntou documentos (ID 0acad88, fls. 14, a ID 44435f0, fls. 29). A ação foi inicialmente distribuída perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID a90df9b, fls. 30). A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID 70abc9b, fls. 44-47) , a qual foi acolhida de ofício pelo Juízo para determinar a redistribuição do feito a este Fórum Trabalhista da Zona Leste (ID 36acd99, fls. 52, e ID c2e5540, fls. 56). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 09efa3e, fls. 152-192, a ID 5aeced9, fls. 560). Em preliminar, requereu a retificação do valor da causa, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e a não concordância com o Juízo 100% digital (ID 09efa3e, fls. 153-155). No mérito, sustentou que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Vida Escolar no Projeto Rede, prestando assistência e suporte pedagógico, de alimentação, locomoção e higiene pessoal a alunos portadores de necessidades especiais no ambiente de unidades escolares públicas, atividade que não se enquadra nas hipóteses de insalubridade descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Quanto ao dano moral, defendeu que a resilição contratual sem justa causa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e do benefício previdenciário, sem qualquer ato ilícito, discriminação ou perseguição (ID 09efa3e, fls. 169-176). Impugnou os demais pedidos e requereu a total improcedência da ação (ID 09efa3e, fls. 176-192). A reclamante apresentou réplica (ID a0b0780, fls. 568-579) e formulou quesitos periciais (ID dd8dbb5, fls. 580-582). A reclamada igualmente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 77921e5, fls. 583-585). Na audiência presencial realizada em 4 de maio de 2026, rejeitada a primeira proposta de conciliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando o Perito Alexandre Alves Lemos (ID 235c4e8, fls. 562-565). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) , concluindo que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID b86a9a3, fls. 608-610). A reclamante juntou documentos relativos à saúde do filho menor (ID 0931825, fls. 611-614). Em audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2026, presentes as partes acompanhadas de seus advogados, declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (ID 1acfeb0, fls. 615-616). As razões finais foram remissivas (ID 1acfeb0, fls. 616). Infrutífera a proposta final de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 1acfeb0, fls. 616). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID f23ba2e, fls. 17). Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Examinando a ficha de registro (ID c6a2e7d, fls. 195-196) e o termo de rescisão contratual (ID 46ca6fe, fls. 296-297) , verifica-se que a remuneração auferida pela autora era inferior ao patamar limite legal. Além disso, juntou-se declaração de hipossuficiência econômica não desfeita por prova em contrário (ID f23ba2e, fls. 17). Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho . 2.2. Do Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), sustentando que, no exercício da função de Auxiliar de Vida Escolar (AVE), prestava assistência a alunos com deficiência física e intelectual em unidades escolares, realizando habitualmente procedimentos de higienização pessoal, troca de fraldas, troca de absorventes e auxílio no uso do banheiro, com exposição direta a urina, fezes e secreções humanas (ID 0acad88, fls. 8-11). A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a autora atuava no suporte pedagógico, de locomoção e de cuidados básicos a alunos em ambiente escolar, o qual não se classifica como estabelecimento de saúde humana, e que as atividades exercidas não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 09efa3e, fls. 156-169). Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho , a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade prestam-se por meio de perícia técnica a cargo de perito médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. Realizada a vistoria no local de trabalho (EMEF Imperatriz Dona Amélia), o perito judicial designado por este Juízo, Engenheiro Alexandre Alves Lemos, detalhou a rotina de trabalho da autora e analisou rigorosamente todos os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 12b3e3a, fls. 595-607). No laudo pericial técnico, o Vistor esclareceu que a reclamante prestava auxílio a crianças com necessidades especiais, cuidando de alimentação, locomoção e higienização/troca de fraldas com a utilização de luvas de proteção descartáveis de procedimento (ID 12b3e3a, fls. 599-600). Ao examinar especificamente o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (agentes biológicos), o perito do Juízo concluiu que a higienização e troca de fraldas de alunos em ambiente escolar não possuem enquadramento na norma regulamentadora (ID 12b3e3a, fls. 602, 604). O perito enfatizou que o Anexo 14 exige contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (ID 12b3e3a, fls. 602). Uma unidade escolar não se caracteriza como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tampouco os estudantes assistidos podem ser equiparados a pacientes em isolamento ou portadores de moléstia infectocontagiosa. A assistência prestada por Auxiliares de Vida Escolar visa à inclusão pedagógica e social do estudante com deficiência, de modo que os cuidados corporais ordinários prestados a crianças saudáveis no ambiente de ensino não configuram exposição a lixo urbano ou a esgoto em galeria. A prova pericial conclusiva e imparcial produzida nos autos (ID 12b3e3a, fls. 595-607) atestou a inexistência de trabalho em condições insalubres. Assim, com base no conjunto probatório dos autos e nas conclusões do laudo pericial técnico (ID 12b3e3a, fls. 604) , julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio. Por via de consequência, indeferem-se os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, dada a natureza acessória de tais pretensões. 2.3. Da Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, alegando abuso de direito em sua dispensa sem justa causa (ID 0acad88, fls. 11-13). Sustentou que sofreu sobrecarga de trabalho e descolamento de placenta durante a gestação em razão de esforço físico ao conter aluno, permanecendo afastada pelo INSS até o parto, e que posteriormente foi dispensada enquanto se encontrava afastada por atestado médico para acompanhamento de seu filho menor internado (ID 0acad88, fls. 7, 11-12). A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a dispensa decorreu do exercício regular do direito potestativo do empregador, após o término da licença-maternidade e da fruição do auxílio por incapacidade temporária, sem qualquer conduta abusiva, discriminatória ou ilícita (ID 09efa3e, fls. 169-176). Para o surgimento da obrigação de indenizar por dano moral no âmbito das relações de trabalho, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa ou dolo do empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 04/03/2024 a 29/07/2024 (ID 8e1ac5b, fls. 21) , seguido de licença-maternidade pelo nascimento de seu filho em 30/07/2024 (ID c6a2e7d, fls. 195, e ID b8c1e2a, fls. 237). Após o retorno ao trabalho em 02/12/2024 (ID b2d537f, fls. 210) e usufruir férias contratuais no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (ID c6a2e7d, fls. 195) , a trabalhadora permaneceu prestando serviços normalmente. A dispensa sem justa causa foi comunicada em 05/08/2025 com aviso prévio indenizado (ID 2b43c82, fls. 295, e ID 46ca6fe, fls. 296-297) , período em que já não mais subsistia nenhuma garantia provisória de emprego referente à gestação e ao parto. Em relação à alegação de que foi dispensada durante afastamento por atestado médico para acompanhamento de filho hospitalizado, verifica-se que a documentação apresentada pela autora (ID 602ed9f, fls. 612) demonstra internamento do menor no período de 26/07/2025 a 31/07/2025, ocasião anterior à comunicação da rescisão promovida em 05/08/2025 (ID 2b43c82, fls. 295). Não há prova nos autos de que a reclamante estivesse com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido no exato dia da notificação da dispensa imotivada. A resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas (ID 7dec589, fls. 298) e o recolhimento das guias do FGTS e da multa compensatória (ID 3b16566, fls. 302-305) , constitui direito potestativo assegurado ao empregador pelo artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou demonstrada a prática de perseguição, tratamento humilhante, discriminação ou qualquer excesso no exercício do poder diretivo patronal. As atribuições exercidas pela autora como Auxiliar de Vida Escolar estavam em estrita consonância com a função contratada, não configurando ato ilícito a exigência das tarefas inerentes ao cargo. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência total das pretensões deduzidas pela reclamante, a parte autora restou sucumbente na totalidade dos pedidos. Com amparo no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho , e considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados da ré, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial por ela devida ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (vedada a utilização de créditos judiciais obtidos neste ou em outro processo para desconto automático). Passado o quinquênio ou o prazo legal de 2 anos sem demonstração da alteração da capacidade financeira da devedora, a obrigação será extinta. 2.5. Dos Honorários Periciais A reclamante foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportada pela União. Com efeito, arbitro os honorários periciais no montante fixo de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, a serem requisitados perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 1000474-32.2026.5.02.0043, movida por DAIANI MOREIRA DOS SANTOS em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na demanda; c) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) em favor do Perito Engenheiro Alexandre Alves Lemos, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.072,00, no montante de R$ 601,44, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). Cientes as partes, haja vista a publicação desta sentença na data agendada (ID 1acfeb0, fls. 616). Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANI MOREIRA DOS SANTOS