1000474-14.2026.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000474-14.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, ambos qualificados nos autos (fls. 2; ID 0a7f606). Postulou, em síntese: o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos; adicional por acúmulo e desvio de função; adicional de insalubridade no grau médio e seus reflexos; indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e dispensa discriminatória; concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e fixando-se honorários advocatícios (fls. 4-15; ID 0a7f606). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.719,18 (fls. 16; ID 0a7f606). O feito foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste após constatação de incompetência territorial da Vara de origem (fls. 26-29; ID 6318f8f e ID 3d38fb3). Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita (fls. 54-62; ID c5d98f4), acompanhada de procuração e documentos. Impugnou preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho mantido de 07/02/2025 a 09/12/2025, o registro fiel de toda a jornada nos cartões de ponto com idônea quitação de horas extras e adicional noturno, a inexistência de acúmulo funcional, a salubridade das atividades desenvolvidas e a ausência de qualquer conduta ilícita, assédio moral ou dispensa discriminatória (fls. 55-62; ID c5d98f4). Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade pleiteada (fls. 115-116; ID 7e64b69), cujo laudo concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 133-140; ID 57952d6). O perito prestou esclarecimentos às impugnações formuladas pela parte autora (fls. 157-160; ID 218597b). Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte reclamante e do preposto da parte reclamada, além de ouvida uma testemunha convidada pela autora (fls. 177-180; ID f6bf6bd). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas (fls. 179; ID f6bf6bd). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 115 e 179; ID 7e64b69 e ID f6bf6bd). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 54; ID c5d98f4). Todavia, diante da conclusão do julgado pela total improcedência das pretensões deduzidas, resta prejudicada a análise da referida preliminar de limitação. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção de insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento (fls. 18; ID 54f3217), concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.3. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que prorrogava habitualmente a jornada até às 23h00 e que tais marcações não eram registradas nos controles de ponto (fls. 4-5; ID 0a7f606). A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada nos espelhos de ponto e que as horas laboradas foram pagas (fls. 55-57; ID c5d98f4). A prova documental juntada aos autos demonstra a apresentação de controles de ponto com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada (fls. 89-101; ID ed87b5e e ID 5dc3542). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (fls. 178; ID f6bf6bd), a própria parte reclamante confessou expressamente que realizava o registro correto nos cartões de ponto e que usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da autora, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178; ID f6bf6bd), também confirmou a correta marcação do ponto por parte da trabalhadora. Assim, prevalece a veracidade dos controles de ponto acostados ao feito. Uma vez demonstrado nos holerites o escorreito pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno eventualmente laborados (fls. 102-114; ID ef37f55), e não tendo a parte autora apresentado demonstrativo válido de diferenças pendentes, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e seus respectivos reflexos. 2.4. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, embora contratada como operadora de caixa e promovida a fiscal de caixa, exercia habitualmente atividades de reposição, precificação, atendimento e limpeza, requerendo o pagamento de plus salarial por acúmulo e desvio funcional (fls. 6-8; ID 0a7f606). A ré impugnou a pretensão sustentando que os serviços prestados eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à atividade no comércio (fls. 57-59; ID c5d98f4). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas de auxílio na organização de mercadorias, precificação e higienização do próprio posto de trabalho dentro da jornada ordinária não exigem habilitação técnica diversa, nem traduzem maior complexidade incompatível com as funções de operadora ou fiscal de caixa no comércio varejista. Não ficou demonstrado desequilíbrio contratual ou alteração qualitativa prejudicial. Desse modo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função e seus reflexos. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante alegou exposição habitual a produtos químicos de limpeza sem proteção adequada, postulando adicional de insalubridade em grau médio (fls. 8-10; ID 0a7f606). Realizada a perícia técnica no ambiente de trabalho (fls. 133-140; ID 57952d6), o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades exercidas pela trabalhadora não se enquadram em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978, concluindo pela inexistência de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados (fls. 157-160; ID 218597b), o expert ratificou integralmente a conclusão, destacando que a trabalhadora utilizava apenas álcool em gel para higienização superficial do caixa de forma esporádica e sem risco nocivo. A impugnação apresentada pela autora não logrou desconstituir as conclusões técnicas da prova pericial, que se pautou em vistoria e critérios objetivos. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Vencida a parte reclamante na pretensão objeto da perícia e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, devendo ser requisitados na forma da regulamentação administrativa deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.6. ASSÉDIO MORAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria perseguições e constrangimentos impostos pela subgerente Cintia, além de ter sofrido dispensa discriminatória (fls. 10-12; ID 0a7f606). A reclamada refutou as alegações afirmando o regular exercício do direito de dispensa imotivada e a urbanidade no tratamento laboral (fls. 60-62; ID c5d98f4). Examinando a prova oral colhida (fls. 177-180; ID f6bf6bd), verifica-se que no depoimento do preposto da parte reclamada não ocorreu qualquer confissão em relação a conduta ilícita ou abusiva. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178-179; ID f6bf6bd), declarou apenas que presenciou a reclamante sendo chamada à atenção, mas ressaltou expressamente que nunca presenciou nenhum xingamento ou atitudes similares. A mera cobrança de trabalho ou advertência de forma verbal, desprovida de ofensas, palavras caluniosas, vexatórias ou ofensas à honra da trabalhadora, situa-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral ou violação aos direitos da personalidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a dispensa sem justa causa promovida em 09/12/2025 tenha tido caráter discriminatório ou retaliatório (fls. 76-78; ID 6cfbc83). Destarte, por não comprovado o fato constitutivo do direito, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais por assédio moral e por alegada dispensa discriminatória. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo ao disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, tudo nos exatos termos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista movida por MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.614,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.719,18, das quais fica isenta do recolhimento diante da concessão da justiça gratuita. Cientes as partes na forma da lei. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ALVES LEMOS
Autor MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
Réu SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA
OAB: 238421/SP
LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA
OAB: 236409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000474-14.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, ambos qualificados nos autos (fls. 2; ID 0a7f606). Postulou, em síntese: o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos; adicional por acúmulo e desvio de função; adicional de insalubridade no grau médio e seus reflexos; indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e dispensa discriminatória; concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e fixando-se honorários advocatícios (fls. 4-15; ID 0a7f606). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.719,18 (fls. 16; ID 0a7f606). O feito foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste após constatação de incompetência territorial da Vara de origem (fls. 26-29; ID 6318f8f e ID 3d38fb3). Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita (fls. 54-62; ID c5d98f4), acompanhada de procuração e documentos. Impugnou preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho mantido de 07/02/2025 a 09/12/2025, o registro fiel de toda a jornada nos cartões de ponto com idônea quitação de horas extras e adicional noturno, a inexistência de acúmulo funcional, a salubridade das atividades desenvolvidas e a ausência de qualquer conduta ilícita, assédio moral ou dispensa discriminatória (fls. 55-62; ID c5d98f4). Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade pleiteada (fls. 115-116; ID 7e64b69), cujo laudo concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 133-140; ID 57952d6). O perito prestou esclarecimentos às impugnações formuladas pela parte autora (fls. 157-160; ID 218597b). Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte reclamante e do preposto da parte reclamada, além de ouvida uma testemunha convidada pela autora (fls. 177-180; ID f6bf6bd). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas (fls. 179; ID f6bf6bd). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 115 e 179; ID 7e64b69 e ID f6bf6bd). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 54; ID c5d98f4). Todavia, diante da conclusão do julgado pela total improcedência das pretensões deduzidas, resta prejudicada a análise da referida preliminar de limitação. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção de insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento (fls. 18; ID 54f3217), concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.3. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que prorrogava habitualmente a jornada até às 23h00 e que tais marcações não eram registradas nos controles de ponto (fls. 4-5; ID 0a7f606). A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada nos espelhos de ponto e que as horas laboradas foram pagas (fls. 55-57; ID c5d98f4). A prova documental juntada aos autos demonstra a apresentação de controles de ponto com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada (fls. 89-101; ID ed87b5e e ID 5dc3542). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (fls. 178; ID f6bf6bd), a própria parte reclamante confessou expressamente que realizava o registro correto nos cartões de ponto e que usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da autora, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178; ID f6bf6bd), também confirmou a correta marcação do ponto por parte da trabalhadora. Assim, prevalece a veracidade dos controles de ponto acostados ao feito. Uma vez demonstrado nos holerites o escorreito pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno eventualmente laborados (fls. 102-114; ID ef37f55), e não tendo a parte autora apresentado demonstrativo válido de diferenças pendentes, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e seus respectivos reflexos. 2.4. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, embora contratada como operadora de caixa e promovida a fiscal de caixa, exercia habitualmente atividades de reposição, precificação, atendimento e limpeza, requerendo o pagamento de plus salarial por acúmulo e desvio funcional (fls. 6-8; ID 0a7f606). A ré impugnou a pretensão sustentando que os serviços prestados eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à atividade no comércio (fls. 57-59; ID c5d98f4). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas de auxílio na organização de mercadorias, precificação e higienização do próprio posto de trabalho dentro da jornada ordinária não exigem habilitação técnica diversa, nem traduzem maior complexidade incompatível com as funções de operadora ou fiscal de caixa no comércio varejista. Não ficou demonstrado desequilíbrio contratual ou alteração qualitativa prejudicial. Desse modo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função e seus reflexos. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante alegou exposição habitual a produtos químicos de limpeza sem proteção adequada, postulando adicional de insalubridade em grau médio (fls. 8-10; ID 0a7f606). Realizada a perícia técnica no ambiente de trabalho (fls. 133-140; ID 57952d6), o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades exercidas pela trabalhadora não se enquadram em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978, concluindo pela inexistência de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados (fls. 157-160; ID 218597b), o expert ratificou integralmente a conclusão, destacando que a trabalhadora utilizava apenas álcool em gel para higienização superficial do caixa de forma esporádica e sem risco nocivo. A impugnação apresentada pela autora não logrou desconstituir as conclusões técnicas da prova pericial, que se pautou em vistoria e critérios objetivos. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Vencida a parte reclamante na pretensão objeto da perícia e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, devendo ser requisitados na forma da regulamentação administrativa deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.6. ASSÉDIO MORAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria perseguições e constrangimentos impostos pela subgerente Cintia, além de ter sofrido dispensa discriminatória (fls. 10-12; ID 0a7f606). A reclamada refutou as alegações afirmando o regular exercício do direito de dispensa imotivada e a urbanidade no tratamento laboral (fls. 60-62; ID c5d98f4). Examinando a prova oral colhida (fls. 177-180; ID f6bf6bd), verifica-se que no depoimento do preposto da parte reclamada não ocorreu qualquer confissão em relação a conduta ilícita ou abusiva. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178-179; ID f6bf6bd), declarou apenas que presenciou a reclamante sendo chamada à atenção, mas ressaltou expressamente que nunca presenciou nenhum xingamento ou atitudes similares. A mera cobrança de trabalho ou advertência de forma verbal, desprovida de ofensas, palavras caluniosas, vexatórias ou ofensas à honra da trabalhadora, situa-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral ou violação aos direitos da personalidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a dispensa sem justa causa promovida em 09/12/2025 tenha tido caráter discriminatório ou retaliatório (fls. 76-78; ID 6cfbc83). Destarte, por não comprovado o fato constitutivo do direito, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais por assédio moral e por alegada dispensa discriminatória. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo ao disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, tudo nos exatos termos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista movida por MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.614,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.719,18, das quais fica isenta do recolhimento diante da concessão da justiça gratuita. Cientes as partes na forma da lei. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000474-14.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, ambos qualificados nos autos (fls. 2; ID 0a7f606). Postulou, em síntese: o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos; adicional por acúmulo e desvio de função; adicional de insalubridade no grau médio e seus reflexos; indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e dispensa discriminatória; concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e fixando-se honorários advocatícios (fls. 4-15; ID 0a7f606). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.719,18 (fls. 16; ID 0a7f606). O feito foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste após constatação de incompetência territorial da Vara de origem (fls. 26-29; ID 6318f8f e ID 3d38fb3). Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita (fls. 54-62; ID c5d98f4), acompanhada de procuração e documentos. Impugnou preliminarmente a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho mantido de 07/02/2025 a 09/12/2025, o registro fiel de toda a jornada nos cartões de ponto com idônea quitação de horas extras e adicional noturno, a inexistência de acúmulo funcional, a salubridade das atividades desenvolvidas e a ausência de qualquer conduta ilícita, assédio moral ou dispensa discriminatória (fls. 55-62; ID c5d98f4). Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade pleiteada (fls. 115-116; ID 7e64b69), cujo laudo concluiu pela inexistência de condições insalubres (fls. 133-140; ID 57952d6). O perito prestou esclarecimentos às impugnações formuladas pela parte autora (fls. 157-160; ID 218597b). Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte reclamante e do preposto da parte reclamada, além de ouvida uma testemunha convidada pela autora (fls. 177-180; ID f6bf6bd). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas (fls. 179; ID f6bf6bd). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 115 e 179; ID 7e64b69 e ID f6bf6bd). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 54; ID c5d98f4). Todavia, diante da conclusão do julgado pela total improcedência das pretensões deduzidas, resta prejudicada a análise da referida preliminar de limitação. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção de insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento (fls. 18; ID 54f3217), concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.3. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que prorrogava habitualmente a jornada até às 23h00 e que tais marcações não eram registradas nos controles de ponto (fls. 4-5; ID 0a7f606). A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada nos espelhos de ponto e que as horas laboradas foram pagas (fls. 55-57; ID c5d98f4). A prova documental juntada aos autos demonstra a apresentação de controles de ponto com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada (fls. 89-101; ID ed87b5e e ID 5dc3542). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (fls. 178; ID f6bf6bd), a própria parte reclamante confessou expressamente que realizava o registro correto nos cartões de ponto e que usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da autora, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178; ID f6bf6bd), também confirmou a correta marcação do ponto por parte da trabalhadora. Assim, prevalece a veracidade dos controles de ponto acostados ao feito. Uma vez demonstrado nos holerites o escorreito pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno eventualmente laborados (fls. 102-114; ID ef37f55), e não tendo a parte autora apresentado demonstrativo válido de diferenças pendentes, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e seus respectivos reflexos. 2.4. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, embora contratada como operadora de caixa e promovida a fiscal de caixa, exercia habitualmente atividades de reposição, precificação, atendimento e limpeza, requerendo o pagamento de plus salarial por acúmulo e desvio funcional (fls. 6-8; ID 0a7f606). A ré impugnou a pretensão sustentando que os serviços prestados eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à atividade no comércio (fls. 57-59; ID c5d98f4). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas de auxílio na organização de mercadorias, precificação e higienização do próprio posto de trabalho dentro da jornada ordinária não exigem habilitação técnica diversa, nem traduzem maior complexidade incompatível com as funções de operadora ou fiscal de caixa no comércio varejista. Não ficou demonstrado desequilíbrio contratual ou alteração qualitativa prejudicial. Desse modo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função e seus reflexos. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante alegou exposição habitual a produtos químicos de limpeza sem proteção adequada, postulando adicional de insalubridade em grau médio (fls. 8-10; ID 0a7f606). Realizada a perícia técnica no ambiente de trabalho (fls. 133-140; ID 57952d6), o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades exercidas pela trabalhadora não se enquadram em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978, concluindo pela inexistência de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados (fls. 157-160; ID 218597b), o expert ratificou integralmente a conclusão, destacando que a trabalhadora utilizava apenas álcool em gel para higienização superficial do caixa de forma esporádica e sem risco nocivo. A impugnação apresentada pela autora não logrou desconstituir as conclusões técnicas da prova pericial, que se pautou em vistoria e critérios objetivos. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Vencida a parte reclamante na pretensão objeto da perícia e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, devendo ser requisitados na forma da regulamentação administrativa deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.6. ASSÉDIO MORAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria perseguições e constrangimentos impostos pela subgerente Cintia, além de ter sofrido dispensa discriminatória (fls. 10-12; ID 0a7f606). A reclamada refutou as alegações afirmando o regular exercício do direito de dispensa imotivada e a urbanidade no tratamento laboral (fls. 60-62; ID c5d98f4). Examinando a prova oral colhida (fls. 177-180; ID f6bf6bd), verifica-se que no depoimento do preposto da parte reclamada não ocorreu qualquer confissão em relação a conduta ilícita ou abusiva. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante, Vivian Telma Castro dos Santos Correa (fls. 178-179; ID f6bf6bd), declarou apenas que presenciou a reclamante sendo chamada à atenção, mas ressaltou expressamente que nunca presenciou nenhum xingamento ou atitudes similares. A mera cobrança de trabalho ou advertência de forma verbal, desprovida de ofensas, palavras caluniosas, vexatórias ou ofensas à honra da trabalhadora, situa-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral ou violação aos direitos da personalidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a dispensa sem justa causa promovida em 09/12/2025 tenha tido caráter discriminatório ou retaliatório (fls. 76-78; ID 6cfbc83). Destarte, por não comprovado o fato constitutivo do direito, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais por assédio moral e por alegada dispensa discriminatória. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo ao disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, tudo nos exatos termos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista movida por MENAMI MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.614,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.719,18, das quais fica isenta do recolhimento diante da concessão da justiça gratuita. Cientes as partes na forma da lei. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER SHOPPING DA UTILIDADE SAO PAULO LTDA