1000473-97.2024.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000473-97.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edifício Portal da Independência I - Anderson Campos Naldoni (TOKO) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), a título de indenização pela área invadida de 75,95 m[5], valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar da data da elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2026), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA ) a contar da citação (02/07/2024 - fl. 171); b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao ressarcimento das despesas com levantamento topográfico preparatório, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (18/09/2023, 26/10/2023 e 13/12/2023 - fls. 124/126) e acrescida de juros moratórios legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR o réu a reembolsar ao autor todos os custos, despesas técnicas com memoriais descritivos, taxas e emolumentos cartorários estritamente necessários à retificação registral da área do condomínio e das matrículas das 32 unidades autônomas perante o Cartório de Registro de Imóveis, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; d) REJEITAR os demais pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial (recolocação de portão, reparos gerais, serviços elétricos, pintura, serviço de vigilância e perdas e danos por suposta supressão de vagas de garagem). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais (incluindo custas iniciais e honorários periciais homologados e depositados nos autos) serão suportadas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. De outra parte, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o montante da condenação ora imposta. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON CAMPOS NALDONI (TOKO)
Autor EDIFíCIO PORTAL DA INDEPENDêNCIA I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE FARIA CAMPOS
OAB: 304011/SP
FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO
OAB: 112910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000473-97.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edifício Portal da Independência I - Anderson Campos Naldoni (TOKO) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), a título de indenização pela área invadida de 75,95 m[5], valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar da data da elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2026), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA ) a contar da citação (02/07/2024 - fl. 171); b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao ressarcimento das despesas com levantamento topográfico preparatório, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (18/09/2023, 26/10/2023 e 13/12/2023 - fls. 124/126) e acrescida de juros moratórios legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; c) CONDENAR o réu a reembolsar ao autor todos os custos, despesas técnicas com memoriais descritivos, taxas e emolumentos cartorários estritamente necessários à retificação registral da área do condomínio e das matrículas das 32 unidades autônomas perante o Cartório de Registro de Imóveis, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; d) REJEITAR os demais pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial (recolocação de portão, reparos gerais, serviços elétricos, pintura, serviço de vigilância e perdas e danos por suposta supressão de vagas de garagem). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais (incluindo custas iniciais e honorários periciais homologados e depositados nos autos) serão suportadas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. De outra parte, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o montante da condenação ora imposta. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP)