Detalhe do processo

1000473-68.2026.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000473-68.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zeno Schneider da Silva - Fls. 38/97: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os casos em que cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que seus pressupostos são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de ver antecipada a tutela. Assim, ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações do autor, de ser indeferida a medida pleiteada. É o caso dos autos. Não há prova inequívoca da verossimilhança a convencer que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Apesar dos problemas de saúde enfrentados por ela, não emerge dos autos, pelo menos nesta fase inicial, a extensão e as conseqüências da doença sofrida, o que está a demandar provas outras que não somente aquelas acostadas com a inicial. Além disso, não comprovada a incapacidade laborativa, tanto que o INSS indeferiu o requerimento administrativamente. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos dos autos, robustez suficiente para contrariar tal fé. Ademais, a percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível. De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos. Por ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido. Veja-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção somente pode ocorrer em situações excepcionais. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De se considerar que, no caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Portanto, tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho, antecipo, de ofício, a prova pericial e nomeio o Dr. MARCELO GUANAES MOREIRA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Sr. Perito para que designe data para a perícia que deverá se dar no prazo mínimo de 30 dias para possibilitar a intimação das partes. Designada perícia, intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, independente de citação, para querendo, comunicar seus assistentes técnicos, bem como a parte autora. Deverão ser respondidos os quesitos apresentados em cooperação institucional na Recomendação Conjunta nº 01, de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os quesitos apresentados pela parte autora no prazo do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Realizada a perícia, o Sr. Perito deverá apresentar o laudo em 40 dias. Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o requerido, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventuais documentos juntados. Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZENO SCHNEIDER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 163807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000473-68.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zeno Schneider da Silva - Fls. 38/97: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os casos em que cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que seus pressupostos são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de ver antecipada a tutela. Assim, ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações do autor, de ser indeferida a medida pleiteada. É o caso dos autos. Não há prova inequívoca da verossimilhança a convencer que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Apesar dos problemas de saúde enfrentados por ela, não emerge dos autos, pelo menos nesta fase inicial, a extensão e as conseqüências da doença sofrida, o que está a demandar provas outras que não somente aquelas acostadas com a inicial. Além disso, não comprovada a incapacidade laborativa, tanto que o INSS indeferiu o requerimento administrativamente. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos dos autos, robustez suficiente para contrariar tal fé. Ademais, a percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível. De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos. Por ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido. Veja-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção somente pode ocorrer em situações excepcionais. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De se considerar que, no caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Portanto, tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho, antecipo, de ofício, a prova pericial e nomeio o Dr. MARCELO GUANAES MOREIRA, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Sr. Perito para que designe data para a perícia que deverá se dar no prazo mínimo de 30 dias para possibilitar a intimação das partes. Designada perícia, intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, independente de citação, para querendo, comunicar seus assistentes técnicos, bem como a parte autora. Deverão ser respondidos os quesitos apresentados em cooperação institucional na Recomendação Conjunta nº 01, de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os quesitos apresentados pela parte autora no prazo do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Realizada a perícia, o Sr. Perito deverá apresentar o laudo em 40 dias. Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o requerido, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventuais documentos juntados. Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)