1000472-86.2026.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000472-86.2026.8.26.0514 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - C.S.O. - I.S.C. - - H.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de guarda provisória, cumulada com pedidos de guarda definitiva, suspensão do poder familiar, alimentos, regulamentação de visitas assistidas, estudo social, avaliação psicossocial e perícia médica, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. DOS S. O. e I. S. C. em face de K. C. X. DOS S. e L. O. A.. Alega a parte requerente que a criança H. S. O., atualmente com 05 (cinco) anos de idade, teria sido submetida a situação de grave negligência materna, tendo necessitado de duas cirurgias de urgência para tratamento de infecção parasitária por larvas, além de outros episódios de maus-tratos relatados. Sustenta que o Conselho Tutelar do Município de Santana de Parnaíba/SP aplicou medida de proteção e encaminhou a criança para permanecer sob os cuidados da requerente, sua avó paterna. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória da criança, a suspensão imediata do poder familiar da genitora, a fixação de alimentos provisórios, a regulamentação de visitas assistidas, em relação à genitora, bem como a proibição de retirada da criança sem autorização judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a constatação realizada à fl. 72, da qual se extrai que a menor H. S. O. encontra-se residindo com os requerentes, sua avó paterna e o companheiro desta, em ambiente adequado, recebendo os cuidados necessários e tendo suas necessidades devidamente atendidas, bem como visando resguardar seus interesses e conferir regularidade jurídica à situação fática já consolidada, DEFIRO a guarda provisória da infante aos requerentes C. DOS S. O. e I. S. C., em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. De outro giro, no que se refere ao pedido de suspensão do poder familiar exercido pela correquerida K. C. X. DOS S., trata-se de providência excepcional e de extrema gravidade, disciplinada pelos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que somente pode ser adotada quando demonstrada situação concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente, após adequada apuração das circunstâncias do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados com a petição inicial indicam, em tese, a existência de fatos que merecem apuração, especialmente diante dos relatos de possível negligência e da intervenção do Conselho Tutelar. Todavia, neste momento processual, não há conjunto probatório suficiente para concluir, com a segurança necessária, pela imediata suspensão do poder familiar da genitora. Embora a situação narrada exija atenção e acompanhamento judicial, não se verifica, por ora, demonstração inequívoca de risco atual e concreto à integridade física, psíquica ou moral da criança que justifique a adoção da medida extrema postulada antes da formação do contraditório e da realização dos estudos técnicos necessários. A adequada análise da situação familiar da menor demanda regular instrução probatória, especialmente mediante avaliação psicossocial por equipe técnica, razão pela qual a matéria deve ser apreciada após o desenvolvimento do contraditório e produção das provas pertinentes. Pelo exposto, diante da ausência, neste momento, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente quanto à suspensão do poder familiar da genitora. Anoto, contudo, que a questão poderá ser reavaliada oportunamente após a regular instrução do feito, à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à proteção integral da criança. Quanto ao pedido de que as visitas da genitora à criança ocorram de forma assistida, entendo que a providência se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, pois permite a preservação do vínculo afetivo materno-filial, ao mesmo tempo em que assegura a realização da convivência em ambiente controlado e seguro. A medida possui caráter provisório e cautelar, não implicando juízo definitivo acerca da capacidade materna, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme a evolução da situação fática e os elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Dessa forma, determino que as visitas sejam realizadas de forma assistida, na residência da avó materna e de seu companheiro, ou em outro local previamente ajustado, acompanhadas pelos guardiões ou por terceiros de confiança por eles indicados, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 9h às 15h, ficando vedada a retirada da criança pela genitora. Ademais, a relação de parentalidade entre a infante e os requeridos está devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fl. 29, sendo imperiosa, por conseguinte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar, nos termos do artigo 1.634, I, do Código Civil. Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, em caso de emprego com vínculo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono (desde que não indenizadas), bem como eventuais abonos, horas extras, adicionais de periculosidade e por serviço noturno e PLR. Ficam excluídas da base da cálculo da pensão alimentar os valores correspondentes às férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal da parte autora mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, ou outra que venha a ser diretamente informada pela representante legal, recibo ou outro meio adequado. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser feito mediante depósito em conta bancária informada nos autos, ou outra que venha a ser diretamente informada pela representante legal, recibo ou outro meio adequado, até o dia dez (10) de cada mês. Em caso de benefício previdenciário ou assistencial, fixo importância de 30% (trinta por cento) de seu benefício mensal, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário. Vale ressaltar que, para todas as hipóteses acima descritas, o percentual deverá ser dividido proporcionalmente entre os genitores requeridos, considerando que ambos integram o polo passivo da demanda. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.O.
Autor H.S.O.
Autor I.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR DE ANDRADE
OAB: 153598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000472-86.2026.8.26.0514 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - C.S.O. - I.S.C. - - H.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de guarda provisória, cumulada com pedidos de guarda definitiva, suspensão do poder familiar, alimentos, regulamentação de visitas assistidas, estudo social, avaliação psicossocial e perícia médica, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. DOS S. O. e I. S. C. em face de K. C. X. DOS S. e L. O. A.. Alega a parte requerente que a criança H. S. O., atualmente com 05 (cinco) anos de idade, teria sido submetida a situação de grave negligência materna, tendo necessitado de duas cirurgias de urgência para tratamento de infecção parasitária por larvas, além de outros episódios de maus-tratos relatados. Sustenta que o Conselho Tutelar do Município de Santana de Parnaíba/SP aplicou medida de proteção e encaminhou a criança para permanecer sob os cuidados da requerente, sua avó paterna. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória da criança, a suspensão imediata do poder familiar da genitora, a fixação de alimentos provisórios, a regulamentação de visitas assistidas, em relação à genitora, bem como a proibição de retirada da criança sem autorização judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a constatação realizada à fl. 72, da qual se extrai que a menor H. S. O. encontra-se residindo com os requerentes, sua avó paterna e o companheiro desta, em ambiente adequado, recebendo os cuidados necessários e tendo suas necessidades devidamente atendidas, bem como visando resguardar seus interesses e conferir regularidade jurídica à situação fática já consolidada, DEFIRO a guarda provisória da infante aos requerentes C. DOS S. O. e I. S. C., em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. De outro giro, no que se refere ao pedido de suspensão do poder familiar exercido pela correquerida K. C. X. DOS S., trata-se de providência excepcional e de extrema gravidade, disciplinada pelos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que somente pode ser adotada quando demonstrada situação concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente, após adequada apuração das circunstâncias do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados com a petição inicial indicam, em tese, a existência de fatos que merecem apuração, especialmente diante dos relatos de possível negligência e da intervenção do Conselho Tutelar. Todavia, neste momento processual, não há conjunto probatório suficiente para concluir, com a segurança necessária, pela imediata suspensão do poder familiar da genitora. Embora a situação narrada exija atenção e acompanhamento judicial, não se verifica, por ora, demonstração inequívoca de risco atual e concreto à integridade física, psíquica ou moral da criança que justifique a adoção da medida extrema postulada antes da formação do contraditório e da realização dos estudos técnicos necessários. A adequada análise da situação familiar da menor demanda regular instrução probatória, especialmente mediante avaliação psicossocial por equipe técnica, razão pela qual a matéria deve ser apreciada após o desenvolvimento do contraditório e produção das provas pertinentes. Pelo exposto, diante da ausência, neste momento, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente quanto à suspensão do poder familiar da genitora. Anoto, contudo, que a questão poderá ser reavaliada oportunamente após a regular instrução do feito, à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à proteção integral da criança. Quanto ao pedido de que as visitas da genitora à criança ocorram de forma assistida, entendo que a providência se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, pois permite a preservação do vínculo afetivo materno-filial, ao mesmo tempo em que assegura a realização da convivência em ambiente controlado e seguro. A medida possui caráter provisório e cautelar, não implicando juízo definitivo acerca da capacidade materna, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme a evolução da situação fática e os elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Dessa forma, determino que as visitas sejam realizadas de forma assistida, na residência da avó materna e de seu companheiro, ou em outro local previamente ajustado, acompanhadas pelos guardiões ou por terceiros de confiança por eles indicados, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 9h às 15h, ficando vedada a retirada da criança pela genitora. Ademais, a relação de parentalidade entre a infante e os requeridos está devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fl. 29, sendo imperiosa, por conseguinte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar, nos termos do artigo 1.634, I, do Código Civil. Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, em caso de emprego com vínculo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono (desde que não indenizadas), bem como eventuais abonos, horas extras, adicionais de periculosidade e por serviço noturno e PLR. Ficam excluídas da base da cálculo da pensão alimentar os valores correspondentes às férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal da parte autora mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, ou outra que venha a ser diretamente informada pela representante legal, recibo ou outro meio adequado. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser feito mediante depósito em conta bancária informada nos autos, ou outra que venha a ser diretamente informada pela representante legal, recibo ou outro meio adequado, até o dia dez (10) de cada mês. Em caso de benefício previdenciário ou assistencial, fixo importância de 30% (trinta por cento) de seu benefício mensal, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário. Vale ressaltar que, para todas as hipóteses acima descritas, o percentual deverá ser dividido proporcionalmente entre os genitores requeridos, considerando que ambos integram o polo passivo da demanda. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)