1000472-80.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000472-80.2026.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S.R. - Vistos. Recebo os autos, redistribuídos por força da r. decisão de fls. 135, porquanto o interditando e seu genitor residem no Distrito de Santa Izabel do Marinheiro, Município de Pedranópolis, integrante desta Comarca de Fernandópolis (CPC, art. 50). Ratifico os atos decisórios praticados pelo Juízo declinante (CPC, art. 64, § 4º), preservada, em especial, a gratuidade da Justiça deferida ao polo ativo às fls. 109, bem como a curatela provisória então concedida. Mantenham-se as anotações de segredo de justiça (CPC, art. 189, III), de tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, art. 9º, VII) e de gratuidade. Por ora, dispenso a entrevista (CPC, art. 751), que será eventualmente designada, se necessário. Dispenso os itens 4 e 5 da r. decisão de fls. 109/110, revogando a determinação de perícia médica junto ao IMESC: a aferição da capacidade do interditando para os atos da vida civil é alcançável pela prova documental médica produzida por profissionais que o acompanham há anos, cuja complementação ora se determina, sendo desnecessária a designação de perito para reproduzir exame já disponível, o que apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em prejuízo de pessoa com deficiência (CPC, arts. 4º e 370). Determino que a parte autora, por meio de seu procurador, traga em 10 (dez) dias úteis documentos clínicos mais robustos a respeito da alegada incapacidade (CPC, art. 750; CC, art. 1.767, I, III e V) e seus limites (CPC, art. 755). No mesmo prazo, deverá trazer provas documentais da anuência de parentes próximos quanto à indicação da parte autora como curadora (CPC, art. 755, § 1º; e art. 8º da Lei nº 13.146/15), ou justificar eventual impossibilidade. Para efeito de cumprimento do art. 109 das NCGJ, Tomo II, deverá juntar (caso já não tenha feito) certidão de nascimento e de casamento (se o caso) da parte interditanda. Esta decisão valerá como ofício à colenda 45ª Subseção da OAB/SP para que seja indicado em 5 dias Advogado(a) a atuar como curador especial (NCPC, art. 72, I) da parte requerida JOAO MANOEL DA SILVA RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 65635842-7, CPF 567.656.168-88, com endereço à Rua Elvira Grizi, 118, Santa Izabel do Marinheiro, CEP 15635-000, Pedranopolis - SP, devendo apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Com a vinda da indicação do Advogado(a), por ato ordinatório deverá a serventia intimá-lo(a) para apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Dê-se ciência ao MP. Apenas após a vinda dos documentos e da impugnação, abra-se vista ao ilustre representante do MP (NCPC, art. 752, § 1º), por 10 (dez) dias, e conclusos. Intimem-se. Fernandopolis 06 de agosto de 2026. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANE SILVA DE FREITAS
OAB: 216582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000472-80.2026.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S.R. - Vistos. Recebo os autos, redistribuídos por força da r. decisão de fls. 135, porquanto o interditando e seu genitor residem no Distrito de Santa Izabel do Marinheiro, Município de Pedranópolis, integrante desta Comarca de Fernandópolis (CPC, art. 50). Ratifico os atos decisórios praticados pelo Juízo declinante (CPC, art. 64, § 4º), preservada, em especial, a gratuidade da Justiça deferida ao polo ativo às fls. 109, bem como a curatela provisória então concedida. Mantenham-se as anotações de segredo de justiça (CPC, art. 189, III), de tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, art. 9º, VII) e de gratuidade. Por ora, dispenso a entrevista (CPC, art. 751), que será eventualmente designada, se necessário. Dispenso os itens 4 e 5 da r. decisão de fls. 109/110, revogando a determinação de perícia médica junto ao IMESC: a aferição da capacidade do interditando para os atos da vida civil é alcançável pela prova documental médica produzida por profissionais que o acompanham há anos, cuja complementação ora se determina, sendo desnecessária a designação de perito para reproduzir exame já disponível, o que apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em prejuízo de pessoa com deficiência (CPC, arts. 4º e 370). Determino que a parte autora, por meio de seu procurador, traga em 10 (dez) dias úteis documentos clínicos mais robustos a respeito da alegada incapacidade (CPC, art. 750; CC, art. 1.767, I, III e V) e seus limites (CPC, art. 755). No mesmo prazo, deverá trazer provas documentais da anuência de parentes próximos quanto à indicação da parte autora como curadora (CPC, art. 755, § 1º; e art. 8º da Lei nº 13.146/15), ou justificar eventual impossibilidade. Para efeito de cumprimento do art. 109 das NCGJ, Tomo II, deverá juntar (caso já não tenha feito) certidão de nascimento e de casamento (se o caso) da parte interditanda. Esta decisão valerá como ofício à colenda 45ª Subseção da OAB/SP para que seja indicado em 5 dias Advogado(a) a atuar como curador especial (NCPC, art. 72, I) da parte requerida JOAO MANOEL DA SILVA RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 65635842-7, CPF 567.656.168-88, com endereço à Rua Elvira Grizi, 118, Santa Izabel do Marinheiro, CEP 15635-000, Pedranopolis - SP, devendo apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Com a vinda da indicação do Advogado(a), por ato ordinatório deverá a serventia intimá-lo(a) para apresentar impugnação em 15 dias (NCPC, art. 752). Dê-se ciência ao MP. Apenas após a vinda dos documentos e da impugnação, abra-se vista ao ilustre representante do MP (NCPC, art. 752, § 1º), por 10 (dez) dias, e conclusos. Intimem-se. Fernandopolis 06 de agosto de 2026. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)