Detalhe do processo

1000472-73.2026.5.02.0492

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000472-73.2026.5.02.0492 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8fb10 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001364-50.2024.5.02.0492 ID 04d88b1: Conforme requerido pelo perito, exclua-se o laudo de ID 06d809d e seu anexo, tendo em vista a ocorrência de equívoco material. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID c815aff. Ressalte-se, também, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID c815aff, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 29.183,72, além de juros Selic no valor de R$ 7.224,16, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 6.787,32, além de juros Selic no valor de R$ 1.656,33, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 1.653,16, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 6.231,90. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.242,58. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 738,01. Honorários periciais no valor de R$ 3.574,66, devidos ao perito Victor Manfrin Ferreira, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 60.638,68, sendo: PRINCIPAL = R$ 29.183,72 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 7.224,16 FGTS = R$ 6.787,32 JUROS FGTS = R$ 1.656,33 INSS (RDA) = R$ 6.231,90 CUSTAS = R$ 738,01 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 2.242,58 HONORÁRIOS PERICIAIS (Victor Manfrin) = R$ 3.574,66 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Ressalte-se que a reclamada efetuou depósito recursal no valor de R$ 13.133,46, em 27/03/2025 (ID eabfef4 dos autos principais). As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 30 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO

Réu ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA

OAB: 177178/SP

JOSE EVANGELISTA FILHO

OAB: 499675/SP

FERNANDA ZANON COSTA

OAB: 273520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000472-73.2026.5.02.0492 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8fb10 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001364-50.2024.5.02.0492 ID 04d88b1: Conforme requerido pelo perito, exclua-se o laudo de ID 06d809d e seu anexo, tendo em vista a ocorrência de equívoco material. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID c815aff. Ressalte-se, também, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID c815aff, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 29.183,72, além de juros Selic no valor de R$ 7.224,16, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 6.787,32, além de juros Selic no valor de R$ 1.656,33, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 1.653,16, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 6.231,90. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.242,58. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 738,01. Honorários periciais no valor de R$ 3.574,66, devidos ao perito Victor Manfrin Ferreira, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 60.638,68, sendo: PRINCIPAL = R$ 29.183,72 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 7.224,16 FGTS = R$ 6.787,32 JUROS FGTS = R$ 1.656,33 INSS (RDA) = R$ 6.231,90 CUSTAS = R$ 738,01 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 2.242,58 HONORÁRIOS PERICIAIS (Victor Manfrin) = R$ 3.574,66 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Ressalte-se que a reclamada efetuou depósito recursal no valor de R$ 13.133,46, em 27/03/2025 (ID eabfef4 dos autos principais). As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 30 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000472-73.2026.5.02.0492 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8fb10 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001364-50.2024.5.02.0492 ID 04d88b1: Conforme requerido pelo perito, exclua-se o laudo de ID 06d809d e seu anexo, tendo em vista a ocorrência de equívoco material. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID c815aff. Ressalte-se, também, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID c815aff, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 29.183,72, além de juros Selic no valor de R$ 7.224,16, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 6.787,32, além de juros Selic no valor de R$ 1.656,33, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 1.653,16, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 6.231,90. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.242,58. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 738,01. Honorários periciais no valor de R$ 3.574,66, devidos ao perito Victor Manfrin Ferreira, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 60.638,68, sendo: PRINCIPAL = R$ 29.183,72 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 7.224,16 FGTS = R$ 6.787,32 JUROS FGTS = R$ 1.656,33 INSS (RDA) = R$ 6.231,90 CUSTAS = R$ 738,01 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 2.242,58 HONORÁRIOS PERICIAIS (Victor Manfrin) = R$ 3.574,66 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Ressalte-se que a reclamada efetuou depósito recursal no valor de R$ 13.133,46, em 27/03/2025 (ID eabfef4 dos autos principais). As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ULIANA INDUSTRIA METALÚRGICA LIMITADA, CNPJ: 59.298.091/0001-36. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 30 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS