Detalhe do processo

1000472-64.2020.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-64.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: VIVIANI FERNANDES CHAVENCO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a211b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:654556c: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando incorreções no laudo pericial quanto aos seguintes pontos: a) apuração indevida de reflexos de FGTS sobre outras verbas reflexas; b) aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; c) incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação de serviços; d) decadência das contribuições previdenciárias de 05/2015 a 06/2018; e) equívoco na alíquota do SAT/RAT (pretendendo 2%); e f) ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos. #id:789552b: A parte Exequente apresentou resposta pela improcedência da Impugnação. #id:a338b6d: O perito apresentou esclarecimentos sobre esses temas quando as partes foram intimadas da apresentação do laudo pericial. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Dos Reflexos do FGTS nas Demais Parcelas (Acessório sobre Acessório) Sustenta a embargante que o título executivo deferiu o FGTS apenas sobre as parcelas principais, sendo indevido o cálculo sobre as férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio reflexos. Sem razão. O comando exequendo deferiu expressamente a apuração de horas extras com reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas de reflexos mantêm a natureza remuneratória da verba principal (horas extras). Ademais, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a totalidade da remuneração paga ou devida, o que inclui os reflexos salariais. Trata-se de mera recomposição da base legal do fundo de garantia, dispensando menção analítica na decisão (Súmula nº 63 do C. TST). Rejeito. Da Atualização Monetária e Juros na Fase Pré-Judicial A embargante insurge-se contra a aplicação de juros simples pela TRD cumulados com o IPCA-E na fase que antecede o ajuizamento da ação. Novamente, sem razão. O Plenário do STF, no julgamento das ADC 58 e 59, fixou que, na fase pré-judicial, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (juros equivalentes à TRD). A Taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária em um índice único — incide estritamente a partir do ajuizamento/citação. O perito utilizou perfeitamente os parâmetros fixados pela Suprema Corte, corrigindo pelo IPCA-E/IPCA e aplicando juros simples TRD na fase extrajudicial. Rejeito. Do Fato Gerador e Juros da Contribuição Previdenciária (Cota Empresa) A executada alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias só ocorre com o pagamento/disponibilização do crédito, sendo indevida a incidência de juros de mora desde a prestação de serviços. Não lhe assiste razão. Tratando-se de prestação de serviços ocorrida após 05/03/2009 (período apurado: 04/05/2015 a 07/06/2018), incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 11.941/2009. O fato gerador das contribuições sociais é a data da efetiva prestação dos serviços. Conforme entendimento pacificado no item V da Súmula nº 368 do TST, os acréscimos moratórios (juros) incidem a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço. O cálculo pericial seguiu estritamente o comando legal e a jurisprudência sumulada. Rejeito. Da Decadência das Contribuições Previdenciárias Argui a embargante a decadência quinquenal das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2015 a 06/2018, sob o argumento de que as partes só foram intimadas para os cálculos em agosto de 2025. A insurgência é infundada. Na Justiça do Trabalho, a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença condenatória ilíquida opera-se somente com a respectiva liquidação e homologação judicial. Não há curso de prazo decadencial fiscal em relação a parcelas ainda discutidas em litígio trabalhista, visto que a exigibilidade do tributo depende da própria fixação do crédito principal. Tendo sido as contribuições limitadas estritamente ao período fixado pela coisa julgada (04/05/2015 a 07/06/2018), não há falar em decadência tributária. Rejeito. Da Alíquota do SAT/RAT Impugna a embargante a utilização da alíquota de 3% a título de SAT/RAT, requerendo a aplicação do percentual de 2%, sob a alegação de enquadramento no CNAE 6110-8/01. O perito judicial apontou expressamente que não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o enquadramento diferenciado apto a justificar a redução da alíquota para 2%. Incumbia à executada o ônus de provar documentalmente o alegado fato modificativo ou extintivo do direito apurado, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a manutenção do laudo nos moldes fiscais ordinários aplicados. Rejeito. Da Dedução dos Valores Pagos (Saldo Remanescente) Por fim, insurge-se a executada informando que realizou o pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 285.097,11 (comprovando os saques da exequente e patrono nos valores de R$ 258.999,10 e R$ 13.201,05 — ID ca37279), arguindo que o laudo sob o ID 288a07b apura o total da execução sem o devido abatimento. Sem razão a reclamada, eis que os valores pagos foram devidamente considerados pelo juízo como se verifica da intimação da reclamada a pagar o saldo remanescente (Id f5366a6), após a informação do valor soerguido pela autora. Isso posto, julgo improcedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANI FERNANDES CHAVENCO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VIVIANI FERNANDES CHAVENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

MANOEL FERREIRA ROSA NETO

OAB: 298653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-64.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: VIVIANI FERNANDES CHAVENCO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a211b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:654556c: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando incorreções no laudo pericial quanto aos seguintes pontos: a) apuração indevida de reflexos de FGTS sobre outras verbas reflexas; b) aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; c) incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação de serviços; d) decadência das contribuições previdenciárias de 05/2015 a 06/2018; e) equívoco na alíquota do SAT/RAT (pretendendo 2%); e f) ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos. #id:789552b: A parte Exequente apresentou resposta pela improcedência da Impugnação. #id:a338b6d: O perito apresentou esclarecimentos sobre esses temas quando as partes foram intimadas da apresentação do laudo pericial. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Dos Reflexos do FGTS nas Demais Parcelas (Acessório sobre Acessório) Sustenta a embargante que o título executivo deferiu o FGTS apenas sobre as parcelas principais, sendo indevido o cálculo sobre as férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio reflexos. Sem razão. O comando exequendo deferiu expressamente a apuração de horas extras com reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas de reflexos mantêm a natureza remuneratória da verba principal (horas extras). Ademais, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a totalidade da remuneração paga ou devida, o que inclui os reflexos salariais. Trata-se de mera recomposição da base legal do fundo de garantia, dispensando menção analítica na decisão (Súmula nº 63 do C. TST). Rejeito. Da Atualização Monetária e Juros na Fase Pré-Judicial A embargante insurge-se contra a aplicação de juros simples pela TRD cumulados com o IPCA-E na fase que antecede o ajuizamento da ação. Novamente, sem razão. O Plenário do STF, no julgamento das ADC 58 e 59, fixou que, na fase pré-judicial, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (juros equivalentes à TRD). A Taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária em um índice único — incide estritamente a partir do ajuizamento/citação. O perito utilizou perfeitamente os parâmetros fixados pela Suprema Corte, corrigindo pelo IPCA-E/IPCA e aplicando juros simples TRD na fase extrajudicial. Rejeito. Do Fato Gerador e Juros da Contribuição Previdenciária (Cota Empresa) A executada alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias só ocorre com o pagamento/disponibilização do crédito, sendo indevida a incidência de juros de mora desde a prestação de serviços. Não lhe assiste razão. Tratando-se de prestação de serviços ocorrida após 05/03/2009 (período apurado: 04/05/2015 a 07/06/2018), incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 11.941/2009. O fato gerador das contribuições sociais é a data da efetiva prestação dos serviços. Conforme entendimento pacificado no item V da Súmula nº 368 do TST, os acréscimos moratórios (juros) incidem a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço. O cálculo pericial seguiu estritamente o comando legal e a jurisprudência sumulada. Rejeito. Da Decadência das Contribuições Previdenciárias Argui a embargante a decadência quinquenal das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2015 a 06/2018, sob o argumento de que as partes só foram intimadas para os cálculos em agosto de 2025. A insurgência é infundada. Na Justiça do Trabalho, a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença condenatória ilíquida opera-se somente com a respectiva liquidação e homologação judicial. Não há curso de prazo decadencial fiscal em relação a parcelas ainda discutidas em litígio trabalhista, visto que a exigibilidade do tributo depende da própria fixação do crédito principal. Tendo sido as contribuições limitadas estritamente ao período fixado pela coisa julgada (04/05/2015 a 07/06/2018), não há falar em decadência tributária. Rejeito. Da Alíquota do SAT/RAT Impugna a embargante a utilização da alíquota de 3% a título de SAT/RAT, requerendo a aplicação do percentual de 2%, sob a alegação de enquadramento no CNAE 6110-8/01. O perito judicial apontou expressamente que não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o enquadramento diferenciado apto a justificar a redução da alíquota para 2%. Incumbia à executada o ônus de provar documentalmente o alegado fato modificativo ou extintivo do direito apurado, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a manutenção do laudo nos moldes fiscais ordinários aplicados. Rejeito. Da Dedução dos Valores Pagos (Saldo Remanescente) Por fim, insurge-se a executada informando que realizou o pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 285.097,11 (comprovando os saques da exequente e patrono nos valores de R$ 258.999,10 e R$ 13.201,05 — ID ca37279), arguindo que o laudo sob o ID 288a07b apura o total da execução sem o devido abatimento. Sem razão a reclamada, eis que os valores pagos foram devidamente considerados pelo juízo como se verifica da intimação da reclamada a pagar o saldo remanescente (Id f5366a6), após a informação do valor soerguido pela autora. Isso posto, julgo improcedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANI FERNANDES CHAVENCO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-64.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: VIVIANI FERNANDES CHAVENCO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a211b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:654556c: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando incorreções no laudo pericial quanto aos seguintes pontos: a) apuração indevida de reflexos de FGTS sobre outras verbas reflexas; b) aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; c) incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação de serviços; d) decadência das contribuições previdenciárias de 05/2015 a 06/2018; e) equívoco na alíquota do SAT/RAT (pretendendo 2%); e f) ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos. #id:789552b: A parte Exequente apresentou resposta pela improcedência da Impugnação. #id:a338b6d: O perito apresentou esclarecimentos sobre esses temas quando as partes foram intimadas da apresentação do laudo pericial. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Dos Reflexos do FGTS nas Demais Parcelas (Acessório sobre Acessório) Sustenta a embargante que o título executivo deferiu o FGTS apenas sobre as parcelas principais, sendo indevido o cálculo sobre as férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio reflexos. Sem razão. O comando exequendo deferiu expressamente a apuração de horas extras com reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas de reflexos mantêm a natureza remuneratória da verba principal (horas extras). Ademais, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a totalidade da remuneração paga ou devida, o que inclui os reflexos salariais. Trata-se de mera recomposição da base legal do fundo de garantia, dispensando menção analítica na decisão (Súmula nº 63 do C. TST). Rejeito. Da Atualização Monetária e Juros na Fase Pré-Judicial A embargante insurge-se contra a aplicação de juros simples pela TRD cumulados com o IPCA-E na fase que antecede o ajuizamento da ação. Novamente, sem razão. O Plenário do STF, no julgamento das ADC 58 e 59, fixou que, na fase pré-judicial, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (juros equivalentes à TRD). A Taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária em um índice único — incide estritamente a partir do ajuizamento/citação. O perito utilizou perfeitamente os parâmetros fixados pela Suprema Corte, corrigindo pelo IPCA-E/IPCA e aplicando juros simples TRD na fase extrajudicial. Rejeito. Do Fato Gerador e Juros da Contribuição Previdenciária (Cota Empresa) A executada alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias só ocorre com o pagamento/disponibilização do crédito, sendo indevida a incidência de juros de mora desde a prestação de serviços. Não lhe assiste razão. Tratando-se de prestação de serviços ocorrida após 05/03/2009 (período apurado: 04/05/2015 a 07/06/2018), incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 11.941/2009. O fato gerador das contribuições sociais é a data da efetiva prestação dos serviços. Conforme entendimento pacificado no item V da Súmula nº 368 do TST, os acréscimos moratórios (juros) incidem a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço. O cálculo pericial seguiu estritamente o comando legal e a jurisprudência sumulada. Rejeito. Da Decadência das Contribuições Previdenciárias Argui a embargante a decadência quinquenal das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2015 a 06/2018, sob o argumento de que as partes só foram intimadas para os cálculos em agosto de 2025. A insurgência é infundada. Na Justiça do Trabalho, a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença condenatória ilíquida opera-se somente com a respectiva liquidação e homologação judicial. Não há curso de prazo decadencial fiscal em relação a parcelas ainda discutidas em litígio trabalhista, visto que a exigibilidade do tributo depende da própria fixação do crédito principal. Tendo sido as contribuições limitadas estritamente ao período fixado pela coisa julgada (04/05/2015 a 07/06/2018), não há falar em decadência tributária. Rejeito. Da Alíquota do SAT/RAT Impugna a embargante a utilização da alíquota de 3% a título de SAT/RAT, requerendo a aplicação do percentual de 2%, sob a alegação de enquadramento no CNAE 6110-8/01. O perito judicial apontou expressamente que não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o enquadramento diferenciado apto a justificar a redução da alíquota para 2%. Incumbia à executada o ônus de provar documentalmente o alegado fato modificativo ou extintivo do direito apurado, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a manutenção do laudo nos moldes fiscais ordinários aplicados. Rejeito. Da Dedução dos Valores Pagos (Saldo Remanescente) Por fim, insurge-se a executada informando que realizou o pagamento voluntário do valor incontroverso de R$ 285.097,11 (comprovando os saques da exequente e patrono nos valores de R$ 258.999,10 e R$ 13.201,05 — ID ca37279), arguindo que o laudo sob o ID 288a07b apura o total da execução sem o devido abatimento. Sem razão a reclamada, eis que os valores pagos foram devidamente considerados pelo juízo como se verifica da intimação da reclamada a pagar o saldo remanescente (Id f5366a6), após a informação do valor soerguido pela autora. Isso posto, julgo improcedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.