1000472-63.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000472-63.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius de Souza Gaspar - Vistos. I. Recebo a petição de fls. 151/153 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica. Para tanto, nomeio perito o(a) DR(a). PAULO PINHEIRO MARÇAL. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. II. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VINICIUS DE SOUZA GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000472-63.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius de Souza Gaspar - Vistos. I. Recebo a petição de fls. 151/153 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica. Para tanto, nomeio perito o(a) DR(a). PAULO PINHEIRO MARÇAL. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. II. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)