Detalhe do processo

1000472-62.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000472-62.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eixxo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Decido. Consigno, de início, que o feito não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito, porquanto ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial. A autora, em sua réplica, requereu a realização de perícia de engenharia sanitária e contábil-regulatória (fls. 529-542); e o réu, em manifestação específica sobre provas, pleiteou, com igual ênfase, a produção de prova pericial de engenharia sanitária, para aferição da real demanda de água e esgoto do empreendimento a partir do projeto, e de prova pericial contábil/econômico-financeira, para apuração do quantum debeatur mediante aplicação de índices simétricos (fls. 543/544). Verifica-se, pois, requerimento convergente e recíproco de dilação probatória de natureza técnica. A controvérsia remanescente acerca da correta base de cálculo (206 x 175 unidades), da consistência metodológica dos índices de correção aplicados e da efetiva demanda de saneamento do empreendimento revela-se de índole eminentemente técnica, insuscetível de aferição segura apenas pelos elementos documentais já acostados aos autos. Nesse contexto, a prolação de sentença sem os esclarecimentos periciais expressamente reclamados por ambos os litigantes importaria risco de cerceamento de defesa, mostrando-se imprescindível a produção da prova técnica antes do julgamento, à luz do disposto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, por seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo réu. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mantém-se, em regra, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O pedido de distribuição dinâmica formulado pela autora (art. 373, §1º, do CPC) fica reservado para reapreciação após a produção da prova pericial, ocasião em que se poderá aferir eventual maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova, notadamente quanto às memórias de cálculo e comunicações internas do DAAE. Ante o requerimento convergente das partes e a natureza técnica das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial, abrangendo (i) perícia de engenharia sanitária e (ii) perícia contábil/econômico-financeira. Para tanto, nomeio como perito(s) Sérgio Odair Perguer (Contábil) e Aleksandro de Carvalho (Engenharia Sanitária), de confiança do Juízo, independentemente de compromisso, facultada a indicação de assistente de área diversa da respectiva especialidade (art. 475 do CPC). Intimem-se os profissionais nomeados para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se aceitam o encargo, estimando seus honorários. Estimados, intimem-se as partes autora e requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento da verba, na proporção de 50% a cada uma, sob pena de preclusão da prova. Indicação de assistente técnico e quesitos pelas partes, observando-se, ainda, o disposto no artigo 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias, ocasião em que será liberado os seus honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: MAYCON EDUARDO ROGER (OAB 250501/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO AUTôNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA - DAAE

Autor EIXXO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON EDUARDO ROGER

OAB: 250501/SP

FABIO RIBEIRO LIMA

OAB: 366336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000472-62.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eixxo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Decido. Consigno, de início, que o feito não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito, porquanto ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial. A autora, em sua réplica, requereu a realização de perícia de engenharia sanitária e contábil-regulatória (fls. 529-542); e o réu, em manifestação específica sobre provas, pleiteou, com igual ênfase, a produção de prova pericial de engenharia sanitária, para aferição da real demanda de água e esgoto do empreendimento a partir do projeto, e de prova pericial contábil/econômico-financeira, para apuração do quantum debeatur mediante aplicação de índices simétricos (fls. 543/544). Verifica-se, pois, requerimento convergente e recíproco de dilação probatória de natureza técnica. A controvérsia remanescente acerca da correta base de cálculo (206 x 175 unidades), da consistência metodológica dos índices de correção aplicados e da efetiva demanda de saneamento do empreendimento revela-se de índole eminentemente técnica, insuscetível de aferição segura apenas pelos elementos documentais já acostados aos autos. Nesse contexto, a prolação de sentença sem os esclarecimentos periciais expressamente reclamados por ambos os litigantes importaria risco de cerceamento de defesa, mostrando-se imprescindível a produção da prova técnica antes do julgamento, à luz do disposto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, por seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo réu. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mantém-se, em regra, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O pedido de distribuição dinâmica formulado pela autora (art. 373, §1º, do CPC) fica reservado para reapreciação após a produção da prova pericial, ocasião em que se poderá aferir eventual maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova, notadamente quanto às memórias de cálculo e comunicações internas do DAAE. Ante o requerimento convergente das partes e a natureza técnica das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial, abrangendo (i) perícia de engenharia sanitária e (ii) perícia contábil/econômico-financeira. Para tanto, nomeio como perito(s) Sérgio Odair Perguer (Contábil) e Aleksandro de Carvalho (Engenharia Sanitária), de confiança do Juízo, independentemente de compromisso, facultada a indicação de assistente de área diversa da respectiva especialidade (art. 475 do CPC). Intimem-se os profissionais nomeados para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se aceitam o encargo, estimando seus honorários. Estimados, intimem-se as partes autora e requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento da verba, na proporção de 50% a cada uma, sob pena de preclusão da prova. Indicação de assistente técnico e quesitos pelas partes, observando-se, ainda, o disposto no artigo 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias, ocasião em que será liberado os seus honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: MAYCON EDUARDO ROGER (OAB 250501/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)