1000472-60.2026.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000472-60.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: PATRICIA GONCALVES FONTALVA RECLAMADO: ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb3ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA GONÇALVES FONTALVA em face de ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 777,02, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.850,92 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAMARIS VERRI FRANCISCO
Réu ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI
Autor PATRICIA GONCALVES FONTALVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE ALVES
OAB: 400931/SP
FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH
OAB: 131440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000472-60.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: PATRICIA GONCALVES FONTALVA RECLAMADO: ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb3ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA GONÇALVES FONTALVA em face de ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 777,02, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.850,92 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000472-60.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: PATRICIA GONCALVES FONTALVA RECLAMADO: ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb3ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA GONÇALVES FONTALVA em face de ISO RESTAURANTE BISTRO - EIRELI, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 777,02, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.850,92 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GONCALVES FONTALVA